Cleverson Ribeiro Borges
Cleverson Ribeiro Borges
Número da OAB:
OAB/SC 033531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleverson Ribeiro Borges possui 185 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
CLEVERSON RIBEIRO BORGES
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (35)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CRIMINAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5003981-85.2023.8.24.0103/SC (originário: processo nº 50039818520238240103/SC) RELATOR : NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE : DEIVED WILSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) ADVOGADO(A) : CAMILA MARA VIZOTO (OAB SC030282) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 08/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 25 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal de Competência do Júri Nº 5014281-73.2024.8.24.0038/SC ACUSADO : ONEAL ABUBEKR MORENO CARABALLO ADVOGADO(A) : CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB SC033531) ADVOGADO(A) : CAMILA MARA VIZOTO (OAB SC030282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou ONEAL ABUBEKR MORENO CARABALLO , qualificado, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV, VI, §2º-A, I e II (vítima Gloribel Del Carmen Rivas ); e do artigo 121, § 2º, I, III, IV, VI, §2ºA, I (vítima Diomeida Del Carmen Rivas ), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O feito aguarda realização de sessão plenária, agendada para 15/7/2025. É o relatório. DECIDO Descreve o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal" . Nesse rumo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da suspensão de liminar n. 1395, de relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a tese jurídica de que “A inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (dias), não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” . Portanto, o simples decurso do prazo nonagesimal não implica automática revogação da prisão preventiva, que somente ocorre quando a inércia em promover à análise permanecer depois de o juízo ser instado para tanto. No caso dos autos, observa-se que em 7/3/2024 houve a decretação da prisão preventiva do acusado nos autos n. 5009205-68.2024.8.24.0038 (ev. 9.1 ) e o respectivo mandado cumprido em 8/3/2024, na cidade de Água Clara/MS (ev. 17.2 ) As razões de fato e de direito, as quais implicaram na decretação da segregação cautelar do réu, estão bem delineadas na decisão do ev. 9.1 e na sentença de pronúncia (ev. 292.1 ). No mais, o fundamento para a cautelar máxima permanece presente. Isso porque se faz necessária a garantia da ordem pública por conta da gravidade concreta da conduta, praticada em tese pelo acusado, contra a esposa e a sogra mediante golpes com barra de ferro. No mais, não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, visto que até o momento não houve demora injustificada na marcha processual. Logo, a prisão cautelar deve ser mantida. Diante do exposto: I – Na medida em que reviso, de ofício, a prisão preventiva de ONEAL ABUBEKR MORENO CARABALLO , nos termos do art. 316 do CPP, a mantenho. II – Intimem-se. III – Aguarde-se, no mais, a realização da sessão plenária.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000355-25.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DIANA LORANA FLORIANO RECLAMADO: POSTO SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4523d2 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Vistos. A controvérsia dos autos concentra-se na alegada permuta de local de trabalho entre a Reclamante e outra empregada do mesmo grupo econômico, supostamente autorizada por gerente da empresa por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp. A Reclamante sustenta que a transferência foi consentida, o que justificaria sua permanência na unidade do Centro. As Reclamadas, por sua vez, refutam a existência de autorização formal da diretoria e alegam que a Reclamante atuou por conta própria, vindo inclusive a abandonar o emprego. Para embasar sua versão dos fatos, a parte autora juntou aos autos prints de tela de conversa por aplicativo de mensagens. Não obstante a relevância do conteúdo alegado, tais documentos, conquanto admissíveis como meio de prova, não foram validados por ata notarial, nem por qualquer outro instrumento que assegure sua integridade, autenticidade, temporalidade ou autoria, como recomendado pela doutrina e pela jurisprudência recente (v.g., TRT12 – 1ª Câmara, processo 0000102-39.2021.5.12.0030). A Reclamada, em contrapartida, nega o teor dos prints e impugna o alegado consentimento da alta direção, requerendo, para tanto, a produção de prova oral, mediante oitiva da Reclamante e de testemunhas que possam comprovar a inexistência de autorização formal, bem como a ausência de prestação de serviços na unidade do Centro (ID bb75d21). Neste cenário, constata-se que a controvérsia acerca da validade e dos efeitos jurídicos do suposto ajuste verbal, além da efetiva prestação de serviços na nova unidade, não pode ser resolvida unicamente com base na prova documental constante dos autos, notadamente diante da ausência de chancela técnica quanto à autenticidade da mensagem eletrônica em que se apoia a tese inicial. Tais pontos controvertidos possuem natureza eminentemente fática, cuja apuração demanda instrução probatória. A prova oral requerida pela parte Reclamada se mostra, portanto, pertinente, útil e necessária à elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 370 do CPC e 845 da CLT. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte Reclamada, com a oitiva da Reclamante e de testemunhas, para a apuração dos seguintes pontos: (a) existência ou não de autorização da diretoria ou de gerência com poderes delegados para a permuta entre unidades; (b) efetiva prestação de serviços da Reclamante na unidade do Centro; (c) ciência ou anuência dos superiores hierárquicos quanto à mudança de unidade; (d) conduta adotada pela Reclamante e pelas Reclamadas nos dias em que alega ter sido impedida de trabalhar. Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de instrução, a ser realizada por videoconferência. Ficam as partes desde já cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas convidadas, nos termos dos arts. 455 do CPC e 852-H, § 3º, da CLT, arcando com a respectiva intimação em caso de recusa injustificada. Testemunhas residentes fora da jurisdição deverão ser oportunamente indicadas para eventual expedição de carta precatória. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA LORANA FLORIANO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000355-25.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DIANA LORANA FLORIANO RECLAMADO: POSTO SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4523d2 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Vistos. A controvérsia dos autos concentra-se na alegada permuta de local de trabalho entre a Reclamante e outra empregada do mesmo grupo econômico, supostamente autorizada por gerente da empresa por meio de mensagem via aplicativo WhatsApp. A Reclamante sustenta que a transferência foi consentida, o que justificaria sua permanência na unidade do Centro. As Reclamadas, por sua vez, refutam a existência de autorização formal da diretoria e alegam que a Reclamante atuou por conta própria, vindo inclusive a abandonar o emprego. Para embasar sua versão dos fatos, a parte autora juntou aos autos prints de tela de conversa por aplicativo de mensagens. Não obstante a relevância do conteúdo alegado, tais documentos, conquanto admissíveis como meio de prova, não foram validados por ata notarial, nem por qualquer outro instrumento que assegure sua integridade, autenticidade, temporalidade ou autoria, como recomendado pela doutrina e pela jurisprudência recente (v.g., TRT12 – 1ª Câmara, processo 0000102-39.2021.5.12.0030). A Reclamada, em contrapartida, nega o teor dos prints e impugna o alegado consentimento da alta direção, requerendo, para tanto, a produção de prova oral, mediante oitiva da Reclamante e de testemunhas que possam comprovar a inexistência de autorização formal, bem como a ausência de prestação de serviços na unidade do Centro (ID bb75d21). Neste cenário, constata-se que a controvérsia acerca da validade e dos efeitos jurídicos do suposto ajuste verbal, além da efetiva prestação de serviços na nova unidade, não pode ser resolvida unicamente com base na prova documental constante dos autos, notadamente diante da ausência de chancela técnica quanto à autenticidade da mensagem eletrônica em que se apoia a tese inicial. Tais pontos controvertidos possuem natureza eminentemente fática, cuja apuração demanda instrução probatória. A prova oral requerida pela parte Reclamada se mostra, portanto, pertinente, útil e necessária à elucidação da controvérsia, nos termos dos arts. 370 do CPC e 845 da CLT. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte Reclamada, com a oitiva da Reclamante e de testemunhas, para a apuração dos seguintes pontos: (a) existência ou não de autorização da diretoria ou de gerência com poderes delegados para a permuta entre unidades; (b) efetiva prestação de serviços da Reclamante na unidade do Centro; (c) ciência ou anuência dos superiores hierárquicos quanto à mudança de unidade; (d) conduta adotada pela Reclamante e pelas Reclamadas nos dias em que alega ter sido impedida de trabalhar. Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA de instrução, a ser realizada por videoconferência. Ficam as partes desde já cientes de que deverão providenciar o comparecimento das testemunhas convidadas, nos termos dos arts. 455 do CPC e 852-H, § 3º, da CLT, arcando com a respectiva intimação em caso de recusa injustificada. Testemunhas residentes fora da jurisdição deverão ser oportunamente indicadas para eventual expedição de carta precatória. Intimem-se. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PRAIA DO ERVINO LTDA - POSTO SAO FRANCISCO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000355-25.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DIANA LORANA FLORIANO RECLAMADO: POSTO SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793a32a proferido nos autos. DESPACHO A partes Rés manifestam-se ao #id:a280421 e reiteram o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao abandono de emprego. Mantenho o Despacho #id:a4523d2 para fins de inclusão dos autos em pauta. Designo o dia 22/08/2025 às 14:50 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por meio de videoconferência e de forma remota, utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, permitida a participação fora das dependências da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 345). Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio de ID da reunião ou link enviado: (A) Entrar na reunião Zoom via LINK. Passo 1: basta copiar e colar no seu navegador o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84080761509 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! (B) Entrar na reunião Zoom com o código do ID enviado: Em um computador com acesso à internet, o convidado poderá também diretamente abrir o navegador da Web (preferencialmente Google Chrome ou Mozilla Firefox), copiar e colar o seguinte o endereço https://zoom.us/join, inserindo o ID da reunião ou LINK de pessoas enviado e clique em ENTRAR; Passo 1: Poderá também inserir no campo ID da reunião o seguinte código: 840 8076 1509 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel. PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! INSTRUÇÕES DE ACESSO COMPLEMENTARES: 1. As orientações quanto à utilização da ferramenta ZOOM estão disponíveis no site https://zoom.us/docs/pt-pt/covid19.html, CLICANDO NA OPÇÃO INGRESSAR EM UMA REUNIÃO, inserindo o ID da reunião ou link de pessoas enviado e clique em ENTRAR; 2. Vídeo contendo as instruções de configuração e acesso podem também ser acessados no endereço https://www.youtube.com/watch?v=etpSNj_NLC8&list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW&index=1, bastando copiar o endereço e colar no seu navegador. Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). E, ademais, a audiência por videoconferência justifica-se pelo fato deste feito tramitar pela modalidade Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345) O não cumprimento da presente ordem culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, avaliada pelo magistrado condutor do processo e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado. Faculta-se que as partes apresentem rol de testemunhas em até 10 (dez) dias úteis que antecede a audiência, advertidas que o comparecimento é espontâneo e independe de intimação. Não apresentado o rol de testemunhas, não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução, diante da previsão legal de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 825 da CLT e Tema Vinculante 64 do TST. A intimação de testemunha será deferida somente quando comprovadamente convidada e ausente. Para comprovar o convite, a parte pode apresentar cópia do termo de audiência com identificação e assinatura da testemunha ou comprovante de recebimento de correspondência eletrônica contendo nome da testemunha. Em caso de não comparecimento de testemunha à sala virtual até o momento de sua chamada para a inquirição, a ausência implicará a perda do direito de produzir a prova, se a parte não apresentou rol ou tampouco formulou requerimento prévio requerendo e justificando a necessidade de intimação, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC e Tema Vinculante nº 64 do TST. É dever dos procuradores informar eventual dificuldade técnica quanto ao uso do sistema de videoconferência, justificando o motivo, e sendo a justificava acolhida pelo juízo, caso relevante e devidamente comprovada, os efeitos da confissão ou preclusão de prova poderão ser afastados, repetindo-se, quando necessário, o ato processual, hipótese em que caberá a redesignação da audiência, com as mesmas cominações. As dificuldades de acesso até o horário designado devem ser comunicadas na Vara por e-mail: 5vara_jve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4465, advertindo-se que as partes, procuradores e testemunhas poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O juiz condutor da audiência deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. (Art. 20 da da Portaria Conjunta nº 21/2021); Poderão os advogados acessar o ambiente virtual a partir de seus escritórios, suas residências ou qualquer outro local de sua preferência. As partes e testemunhas também poderão acessar o ambiente virtual de qualquer lugar, inclusive os escritórios de seus advogados. Se parte e advogado estiverem no mesmo ambiente físico, no momento do depoimento do primeiro o advogado deve sentar-se a pelo menos um passo atrás de seu cliente. Fica VEDADO desde o início da sessão qualquer um dos participantes (partes, patronos e testemunhas) manusear celular, computador, tablet ou qualquer outro equipamento de comunicação, salvo aquele que o está conectando à sala virtual. Os telefones celulares particulares de cada um devem preferencialmente ser desligados, eventual necessidade urgente de qualquer um de manter contato com terceiros deve ser autorizada previamente pelo Juízo. Se o equipamento de acesso à sala virtual for celular, formatar para o modo paisagem deixando-o na horizontal e carregando na fonte de energia durante toda a sessão para evitar desligamento por falta de carga. Tendo em vista que a via telepresencial permite a oitiva de partes e testemunhas à distância, não será necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de localidades distintas da jurisdição da Vara do Trabalho. As partes e procuradores ficam cientes que as audiências telepresenciais serão objeto de gravação e armazenadas no sistema ACERVO DIGITAL, ferramenta eletrônica constante do portfólio do CSJT (ATO CSJT.GP.SG.SETIC N.º 87/2022), com manual disponível para consulta pelo link:https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pelo DEJT. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PRAIA DO ERVINO LTDA - POSTO SAO FRANCISCO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000355-25.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: DIANA LORANA FLORIANO RECLAMADO: POSTO SAO FRANCISCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793a32a proferido nos autos. DESPACHO A partes Rés manifestam-se ao #id:a280421 e reiteram o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao abandono de emprego. Mantenho o Despacho #id:a4523d2 para fins de inclusão dos autos em pauta. Designo o dia 22/08/2025 às 14:50 para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados. O não comparecimento da parte culminará na aplicação dos efeitos da confissão ou revelia, na forma do art. 844 da CLT. A audiência será realizada por meio de videoconferência e de forma remota, utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM, permitida a participação fora das dependências da unidade judiciária (Resolução CNJ nº 345). Os participantes deverão acessar a REUNIÃO ZOOM por meio de ID da reunião ou link enviado: (A) Entrar na reunião Zoom via LINK. Passo 1: basta copiar e colar no seu navegador o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/84080761509 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! (B) Entrar na reunião Zoom com o código do ID enviado: Em um computador com acesso à internet, o convidado poderá também diretamente abrir o navegador da Web (preferencialmente Google Chrome ou Mozilla Firefox), copiar e colar o seguinte o endereço https://zoom.us/join, inserindo o ID da reunião ou LINK de pessoas enviado e clique em ENTRAR; Passo 1: Poderá também inserir no campo ID da reunião o seguinte código: 840 8076 1509 Passo 2: Após, clique na opção destacada na cor azul “Ingressar em uma Reunião" ou "Launch Meeting” Passo 3: Habilite o áudio e sua câmera no aplicativo. Selecione a opção “incluir áudio”, em seguida toque em “Dados de rede WI-FI ou móvel”. Também poderá aparecer no dispositivo “Junte-se com o Áudio do Computador" ou "Join with Computer Audio”. Toque nessa opção para habilitar o áudio e a rede Wi-FI ou móvel. PRONTO, VOCÊ ESTÁ NA SALA DE AUDIÊNCIA! INSTRUÇÕES DE ACESSO COMPLEMENTARES: 1. As orientações quanto à utilização da ferramenta ZOOM estão disponíveis no site https://zoom.us/docs/pt-pt/covid19.html, CLICANDO NA OPÇÃO INGRESSAR EM UMA REUNIÃO, inserindo o ID da reunião ou link de pessoas enviado e clique em ENTRAR; 2. Vídeo contendo as instruções de configuração e acesso podem também ser acessados no endereço https://www.youtube.com/watch?v=etpSNj_NLC8&list=PLOVTdJCn_KN2F2bCDufUNHX3r-UXBRPwW&index=1, bastando copiar o endereço e colar no seu navegador. Relativamente à sistemática de audiência por videoconferência, o CNJ tem precedente de decisão plenária enfatizando que a mera discordância de uma das partes não tem o condão de impedir a realização do ato, sob pena de violar-se o princípio da celeridade e duração razoável do processo (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020). E, ademais, a audiência por videoconferência justifica-se pelo fato deste feito tramitar pela modalidade Juízo 100% Digital (CNJ, Resolução 345) O não cumprimento da presente ordem culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, avaliada pelo magistrado condutor do processo e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado. Faculta-se que as partes apresentem rol de testemunhas em até 10 (dez) dias úteis que antecede a audiência, advertidas que o comparecimento é espontâneo e independe de intimação. Não apresentado o rol de testemunhas, não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução, diante da previsão legal de comparecimento espontâneo, nos termos do art. 825 da CLT e Tema Vinculante 64 do TST. A intimação de testemunha será deferida somente quando comprovadamente convidada e ausente. Para comprovar o convite, a parte pode apresentar cópia do termo de audiência com identificação e assinatura da testemunha ou comprovante de recebimento de correspondência eletrônica contendo nome da testemunha. Em caso de não comparecimento de testemunha à sala virtual até o momento de sua chamada para a inquirição, a ausência implicará a perda do direito de produzir a prova, se a parte não apresentou rol ou tampouco formulou requerimento prévio requerendo e justificando a necessidade de intimação, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC e Tema Vinculante nº 64 do TST. É dever dos procuradores informar eventual dificuldade técnica quanto ao uso do sistema de videoconferência, justificando o motivo, e sendo a justificava acolhida pelo juízo, caso relevante e devidamente comprovada, os efeitos da confissão ou preclusão de prova poderão ser afastados, repetindo-se, quando necessário, o ato processual, hipótese em que caberá a redesignação da audiência, com as mesmas cominações. As dificuldades de acesso até o horário designado devem ser comunicadas na Vara por e-mail: 5vara_jve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4465, advertindo-se que as partes, procuradores e testemunhas poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O juiz condutor da audiência deve zelar pela observância, dentro do possível, do princípio da incomunicabilidade das testemunhas e partes que não depuseram com as que já prestaram depoimento, salientando que tal princípio não é absoluto, como ocorre, por exemplo, na cisão da prova nas cartas precatórias e na oitiva das partes em audiência distinta das testemunhas. (Art. 20 da da Portaria Conjunta nº 21/2021); Poderão os advogados acessar o ambiente virtual a partir de seus escritórios, suas residências ou qualquer outro local de sua preferência. As partes e testemunhas também poderão acessar o ambiente virtual de qualquer lugar, inclusive os escritórios de seus advogados. Se parte e advogado estiverem no mesmo ambiente físico, no momento do depoimento do primeiro o advogado deve sentar-se a pelo menos um passo atrás de seu cliente. Fica VEDADO desde o início da sessão qualquer um dos participantes (partes, patronos e testemunhas) manusear celular, computador, tablet ou qualquer outro equipamento de comunicação, salvo aquele que o está conectando à sala virtual. Os telefones celulares particulares de cada um devem preferencialmente ser desligados, eventual necessidade urgente de qualquer um de manter contato com terceiros deve ser autorizada previamente pelo Juízo. Se o equipamento de acesso à sala virtual for celular, formatar para o modo paisagem deixando-o na horizontal e carregando na fonte de energia durante toda a sessão para evitar desligamento por falta de carga. Tendo em vista que a via telepresencial permite a oitiva de partes e testemunhas à distância, não será necessária a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas de localidades distintas da jurisdição da Vara do Trabalho. As partes e procuradores ficam cientes que as audiências telepresenciais serão objeto de gravação e armazenadas no sistema ACERVO DIGITAL, ferramenta eletrônica constante do portfólio do CSJT (ATO CSJT.GP.SG.SETIC N.º 87/2022), com manual disponível para consulta pelo link:https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, pelo DEJT. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIANA LORANA FLORIANO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006107-33.2018.8.26.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Josinaldo Amauri dos Santos - - R.G.S.C. - - W.A.O.S. - Vistos. Fl. 6045: Homologo a desistência da defesa do acusado RENAN em relação à testemunha Ana Paula. Anote-se. Fl. 6046: Considerando que ainda há mandados expedidos para a testemunha Maria Ivone pendentes de cumprimento (fls. 6026 e 6028), por ora aguarde-se a realização das demais diligências. No mais, aguarde-se o cumprimentos dos mandados expedidos e a realização do Julgamento. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2025. - ADV: SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), CAMILA MARA VIZOTO (OAB 524463/SP), ISABELLA BEATRIZ PADINHA DE AQUINO (OAB 499772/SP), NAYARA GABRIELA RAMOS THIBES (OAB 483835/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP), BEATRICE LUIZA CAPARBO TORRES (OAB 462925/SP), MAURO DA COSTA RIBAS JUNIOR (OAB 400995/SP), ALINE CAROLINE PERREIRA VASCONCELOS (OAB 76385/PR), RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP), AMERICO CAMBRAIA (OAB 52565/SP), JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), CLEVERSON RIBEIRO BORGES (OAB 33531/SC)
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