Alex Richer Volpato
Alex Richer Volpato
Número da OAB:
OAB/SC 033549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Richer Volpato possui 103 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJPR, TJSC, STJ, TRT12, TRF4
Nome:
ALEX RICHER VOLPATO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
IMISSãO NA POSSE (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2969926/SC (2025/0227991-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAURICIO LOPES DOS SANTOS KRUEGER ADVOGADO : ALEX RICHER VOLPATO - SC033549 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MAURICIO LOPES DOS SANTOS KRUEGER, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MAURICIO LOPES DOS SANTOS KRUEGER, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001504-50.2025.8.24.0061/SC EXEQUENTE : ANDRE LUIZ DE FREITAS MAIA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FREITAS MAIA (OAB SC055518) EXECUTADO : VALMIR MATARUCO ADVOGADO(A) : ALEX RICHER VOLPATO (OAB SC033549) EXECUTADO : SILVIA ELAINE MARIA ALONSO MATARUCO ADVOGADO(A) : ALEX RICHER VOLPATO (OAB SC033549) DESPACHO/DECISÃO I – Tendo em vista a existência de valores depositados, em excesso (E48), bem como a concordância da parte exequente (E39), determino a expedição de alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo (ev. 48) para a(s) conta(s) bancária(s) a ser informada(s) pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para cumprimento da determinação, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). III - Cumprida a determinação acima, retornem conclusos para sentença de extinção.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0001978-81.2012.5.12.0050 RECLAMANTE: ISMAEL DA SILVA E OUTROS (58) RECLAMADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f39102 proferido nos autos. DESPACHO De início, no Id. 97acfd2 a executada postula por sua nomeação como fiel depositária dos imóveis n. 39.512 e 39.596 do 1º ORI de São Francisco do Sul/SC, penhorados nestes autos. Alega que tem garantido a preservação do patrimônio sem qualquer contraprestação financeira por meio de gestão voluntária de seus membros. Ato contínuo, no Id. b33b082 a Prefeitura de Municipal de São Francisco do Sul/SC também requer sua designação como fiel depositária dos referidos imóveis, nos quais funcionava o Hospital de Caridade de São Francisco do Sul. Argumenta, por sua vez, que a solicitação tem por finalidade viabilizar o uso do prédio, especialmente, para abrigar a instalação do Centro de Atenção Especializada à Saúde (CAEPS), Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária Municipal. Pois bem. Em análise dos autos, constata-se que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Joinville e Região foi nomeado como depositário em 24.05.2024, pelo Juízo originário (05ª Vara do Trabalho de Joinville), conforme decisão de Id. 6ae8920. Apesar da executada ter apresentado discordância no Id. b0e0049, a nomeação foi mantida pelo Juízo de origem, conforme despacho de Id. aac8825. A Venerável Ordem Terceira de São Francisco da Penitência de São Francisco do Sul/SC não se insurgiu em relação à referida decisão. Observo que a presente execução trata do interesse de múltiplos credores, nos termos da ata juntada em Id. 34e6b34, e que foi firmada cooperação judiciária para auxílio direto da Secretaria de Execução e Precatórios na alienação dos bens imóveis. Ou seja, o objetivo precípuo da presente cooperação judiciária é em relação à alienação judicial de imóveis penhorados. Em razão disso não cabe a este juízo de execução, atuando em cooperação judiciária, reconsiderar a decisão do Juízo da 05ª Vara do Trabalho de Joinville/SC com relação à nomeação do depositário dos bens penhorados. INDEFIRO, portanto, os pedidos de alteração do depositário dos bens. DÊ-SE ciência à Prefeitura de Municipal de São Francisco do Sul/SC e à executada pelo DJEN. Encaminhe-se cópia deste despacho à Procuradora do Município de São Francisco do Sul, em resposta ao email juntado no Id. b33b082. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE SAO FRANCISCO DA PENITENCIA DE SAO FRANCISCO DO SUL
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5050467-32.2023.8.24.0038/SC REQUERENTE : A. SILVA FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) REQUERIDO : ALEXANDRE SCHUETZLER GOMES ADVOGADO(A) : ALEX RICHER VOLPATO (OAB SC033549) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão1. Não serão admitidos pedidos genéricos2. Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica etc.), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista; médico psiquiatra; engenheiro civil, engenheiro mecânico etc.) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado; construção localizada na rua tal etc.). Destaco que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (TJSC, Apelação n. 0315521-71.2017.8.24.0033, rel. Des. Subst. Alexandre Morais da Rosa). Por sua vez, requerida a produção da prova testemunhal, o rol deverá acompanhar o pedido de especificação3. Em já havendo rol de testemunhas nos autos, a parte que fizer novo arrolamento deverá esclarecer se o faz a título de aditamento ou substituição, sob pena de se entender pelo último. Em qualquer caso, será sempre observado o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Finalmente, seja qual for a espécie de prova requerida, a parte deverá indicar o fato que pretende demonstrar através dela.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5003581-40.2025.4.04.7201/SC RÉU : DIEGO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ALEX RICHER VOLPATO (OAB SC033549) DESPACHO/DECISÃO 1. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído ( evento 18, DEFPRÉVIA1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. No presente caso, a defesa reservou-se o direito de se debruçar sobre o mérito após a fase instrutória, em alegações finais, não se vislumbrando a presença de quaisquer das causas que conduzam à absolvição sumária. O exame do pedido de assistência judiciária gratuita será objeto de análise, em sendo o caso, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 2. O feito deve assim ter prosseguimento, com a realização de audiência para instrução e julgamento. Designo para tanto o dia 23 de outubro de 2025, às 17h , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e tornadas comuns pela defesa, Bruno Olivio Torres Correa e Renata Abreu de Araujo , bem como interrogado o réu DIEGO DE CARVALHO . 2.1. O ato será realizado de forma semipresencial , podendo as testemunhas, réus e advogados optar entre participar: a) de forma presencial , comparecendo à Justiça Federal ou ao Fórum da Comarca onde residem, ou; b) de forma virtual , por meio da plataforma de videoconferências Zoom Cloud Meetings. A opção pelo comparecimento presencial deverá ser informada no ato de intimação , para adoção das providências eventualmente necessárias à reserva de sala. Não sendo informada essa opção, presume-se que a participação ocorrerá de forma virtual. 2.2. Para participação de forma virtual, o participante deverá acessar a sala de audiência virtual em um computador ou celular ( smartphone ) com acesso à internet , de onde estiver. A fim de viabilizar a conexão de todos na data e horário acima indicado, ficam as partes intimadas do seguinte passo a passo para utilização da plataforma digital : 1º - O sistema a ser utilizado será o Zoom Cloud Meetings, considerando que a Seção Judiciária de Santa Catarina firmou contrato para sua utilização. O sistema não exige cadastro , apenas a instalação do aplicativo respectivo, em caso de utilização pelo celular. O Download do aplicativo para desktop poderá ser feito pelo seguinte link: https://zoom.us/download , e para smartphone pode ser encontrado com o nome de Zoom Cloud Meetings nas lojas da Google Play ou Apple Store. 2º - A fim de agilizar a realização do ato, prevenindo eventuais problemas de reverberação, eco ou retorno de áudio, é indicada a utilização de fones de ouvido . 3º - Com antecedência de até 10 minutos , acessar a sala virtual de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó, por meio do seguinte link: https://jfsc-jus-br.zoom.us/my/sccha01 Eventuais dúvidas de acesso ou havendo dificuldades técnicas para acesso à sala de audiência virtual ou durante o horário da audiência, os participantes deverão informar ao telefone do setor de audiências da 1ª Vara Federal de Chapecó nº +55 (49) 3361-1327 ( somente WhatsApp ) ou ao telefone celular nº (49) 99146-0975. 2.3. Requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação, Bruno Olivio Torres Correa e Renata Abreu de Araujo , mediante ofício aos órgãos respectivos com as orientações para participação nas audiências indicadas e solicitando a indicação de número de contato telefônico pelo aplicativo Whatsapp. 2.4 . A defesa arrolou as mesmas testemunhas que a acusação. 2.5. Quanto a testemunhas meramente abonatórias, poderão ser trazidas aos autos declarações por escrito, às quais será dado o mesmo valor probatório. 2.6. Intimem-se .
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