Larissa Caroline Borges
Larissa Caroline Borges
Número da OAB:
OAB/SC 033553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Caroline Borges possui 38 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJPR, TJMG, TJSC
Nome:
LARISSA CAROLINE BORGES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5049904-38.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: ARIELE FACHINI (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS BRONHOLO (OAB PR082933) APELADO: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA CAROLINE BORGES (OAB SC033553) ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5014000-56.2024.4.04.7201/SC REQUERENTE : SAMUEL ERKMANN ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINE BORGES (OAB SC033553) ATO ORDINATÓRIO Esta Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrato de honorários devidamente assinado pelas partes.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0006367-24.2010.5.12.0004 RECLAMANTE: ADEMIR CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: STR COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA - ME E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimado a tomar ciência do comprovante de transferência Id 3da56ab. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. IGNACIO DOTTO NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RUAN VINICIUS FACHINI
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0322749-82.2017.8.24.0038/SC APELANTE : IMOBILIARIA CASA NOVA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA CAROLINE SOUSA (OAB SC049150) ADVOGADO(A) : THIAGO BARTZEN (OAB SC046286) APELANTE : JUAN PABLO STIEGEL (RÉU) ADVOGADO(A) : GERMANO ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR079042) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINE BORGES (OAB SC033553) ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) APELANTE : SIMONE LILIAN DOS PASSOS MAIA (RÉU) ADVOGADO(A) : GERMANO ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR079042) ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINE BORGES (OAB SC033553) ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) DESPACHO/DECISÃO JUAN PABLO STIEGEL e SIMONE LILIAN DOS PASSOS MAIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 35, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 24, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura); e ao art. 591 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade da utilização da tabela Price. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que "a cumulação de IGPM/FGV, 'resíduo inflacionário' e juros compensatórios de 0,5% ao mês na atualização das parcelas, além de abusiva, configura verdadeiro bis in idem , visto que o 'resíduo inflacionário' já representa uma forma de atualização do poder de compra da moeda", sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente. Quanto à terceira controvérsia , no tópico "Da descaracterização da mora dos Recorrentes", a parte sustenta que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual é causa para a descaracterização da mora do devedor". Quanto à quarta controvérsia , no tópico "Da indevida rescisão contratual, reintegração de posse e condenação em perdas e danos", a parte sustenta que "com a descaracterização da mora, conforme argumentado no item anterior, inexiste fundamento para o inadimplemento culposo dos Recorrentes que justificaria tais condenações". Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca da suposta utilização da tabela Price, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Ademais, em relação ao Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura), a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos do referido decreto teriam sido infringidos pelo aresto. O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. E, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024). Quanto à terceira e quarta controvérsias , mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados pela decisão recorrida. Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5022641-31.2023.8.24.0038/SC AUTOR : ANTONIO EUGENIO DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA CAROLINE BORGES (OAB SC033553) DESPACHO/DECISÃO À luz da ausência de impugnação da parte credora com relação ao valor depositado, declaro satisfeita a obrigação. Alvarás expedidos.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001378-87.2016.5.12.0028 AGRAVANTE: ERASMO DIAS PIMENTA AGRAVADO: KLEBER TADEU ALVES FERREIRA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001378-87.2016.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ERASMO DIAS PIMENTA AGRAVADOS: KLEBER TADEU ALVES FERREIRA - ME, JK ARQUITETURA & URBANISMO LTDA - ME, KLEBER TADEU ALVES FERREIRA, JOSE ANTONIO ALVES DE MACEDO, CONDOMINIO MEDICO UNIAO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ERASMO DIAS PIMENTA e agravados KLEBER TADEU ALVES FERREIRA - ME; JK ARQUITETURA & URBANISMO LTDA - ME; KLEBER TADEU ALVES FERREIRA; JOSE ANTONIO ALVES DE MACEDO; CONDOMINIO MEDICO UNIAO. Irresignado com o teor da sentença de fl. 421, recorre o exequente pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais, fls. 423-432, se insurge em face da pronúncia da prescrição intercorrente. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição da autora, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do feito, nos seguintes termos (fls. 421): Tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação, indicando desinteresse da parte, pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da prescrição, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000468- 22.2014.5.12.0031. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/07/2021." Intimem-se as partes na pessoa dos advogados constituídos e, pessoalmente, no endereço constante dos autos, na hipótese de não haver advogado constituído. O exequente requer a reforma da decisão, pois defende, em síntese, que: o título executivo foi constituído antes de 11/11/2017, bem como foi configurada a coisa julgada material antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; não há a fluência da prescrição intercorrente quando a suposta inércia do exequente decorre da não localização de bens do devedor, consoante Recomendação nº 3/2018 da CGJT; não restou evidenciada a inércia da parte exequente em promover a execução do seu crédito, mas, tentativas infrutíferas de execução, por meio da ausência de localização de bens penhoráveis; não houve intimação da parte Exequente, para requerer o que entendesse de direito, sob as penas do art. Art. 11-A, mormente em seu parágrafo 1º da CLT. Pois bem. O art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, isso não significa dizer que, quanto aos processos em curso, não possam incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei nº 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11-11-2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha sido aprazada após 11-11-2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso em apreço, ante o resultado negativo de pesquisa (CENSEC), o processo foi sobrestado em 11/05//2023, fl. 371. Intimado desse despacho, a parte exequente requereu a expedição de ofícios aos tabelionatos/ofícios, fl. 373, o que foi indeferido em 18/05/2023, consoante despacho de fl. 374. Ante o indeferimento das diligências requeridas, a parte exequente apresentou agravo de petição, fls. 376-380, que não foi provido, consoante acórdão de fls. 384-386, de 04/08/2023. Intimado dessa decisão, fl. 387, a parte exequente quedou-se inerte. Devolvido o processo à origem, os autos retornaram ao sobrestamento em 22/08/2023, fl. 419, sem nova intimação da parte exequente. Em 07/04/2025, o juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do feito, consoante decisão citada acima, fls. 421. Julgo não ser possível ocorrer a declaração de prescrição intercorrente sem que, antes disso, mas posterior a vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), houvesse determinação prévia para que a parte exequente movimentasse a execução sob as penas da lei, bem como transcorrido o prazo de 2 (dois) anos após. No caso, não verifiquei a ocorrência de intimação específica da parte exequente para adoção de providências voltadas ao prosseguimento da execução sob as penas do art. 11-A da CLT. Para pronúncia da prescrição, é necessário que haja ordem expressa do Juízo, feita após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Não ocorrendo tal trâmite, inexiste prescrição intercorrente a ser declarada, de modo que se impõe a reforma da decisão que a pronunciou. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. O Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone acompanha com restrições quanto à fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO DIAS PIMENTA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001378-87.2016.5.12.0028 AGRAVANTE: ERASMO DIAS PIMENTA AGRAVADO: KLEBER TADEU ALVES FERREIRA - ME E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001378-87.2016.5.12.0028 (AP) AGRAVANTE: ERASMO DIAS PIMENTA AGRAVADOS: KLEBER TADEU ALVES FERREIRA - ME, JK ARQUITETURA & URBANISMO LTDA - ME, KLEBER TADEU ALVES FERREIRA, JOSE ANTONIO ALVES DE MACEDO, CONDOMINIO MEDICO UNIAO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. O fluxo do prazo para o cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha acontecido após 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/17). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante ERASMO DIAS PIMENTA e agravados KLEBER TADEU ALVES FERREIRA - ME; JK ARQUITETURA & URBANISMO LTDA - ME; KLEBER TADEU ALVES FERREIRA; JOSE ANTONIO ALVES DE MACEDO; CONDOMINIO MEDICO UNIAO. Irresignado com o teor da sentença de fl. 421, recorre o exequente pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais, fls. 423-432, se insurge em face da pronúncia da prescrição intercorrente. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição da autora, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do feito, nos seguintes termos (fls. 421): Tendo em vista o lapso temporal em que o processo se encontra sem movimentação, indicando desinteresse da parte, pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, extinguindo a presente execução em relação aos créditos da parte autora, salientando que a renovação de medidas já tomadas não é tido como válido para efeito de interrupção da prescrição, conforme entendimento deste E.TRT da 12ª Região: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A mera reiteração de pedidos para uso dos convênios ou a requisição de diligências manifestamente infrutíferas não são meios hábeis para afastar a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Inteligência do disposto no art. 11-A, caput e § 1º, c/c art. 878 da CLT. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000468- 22.2014.5.12.0031. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/07/2021." Intimem-se as partes na pessoa dos advogados constituídos e, pessoalmente, no endereço constante dos autos, na hipótese de não haver advogado constituído. O exequente requer a reforma da decisão, pois defende, em síntese, que: o título executivo foi constituído antes de 11/11/2017, bem como foi configurada a coisa julgada material antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; não há a fluência da prescrição intercorrente quando a suposta inércia do exequente decorre da não localização de bens do devedor, consoante Recomendação nº 3/2018 da CGJT; não restou evidenciada a inércia da parte exequente em promover a execução do seu crédito, mas, tentativas infrutíferas de execução, por meio da ausência de localização de bens penhoráveis; não houve intimação da parte Exequente, para requerer o que entendesse de direito, sob as penas do art. Art. 11-A, mormente em seu parágrafo 1º da CLT. Pois bem. O art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever a possibilidade de prescrição intercorrente no processo do trabalho, pelo que aplicável aos processos trabalhistas, inclusive aqueles iniciados antes de sua vigência. Contudo, ressalto que as normas de direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos processos em curso, não podem retroagir sobre situações consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema jurídico anterior não prescrevia. A imposição de gravames, seja de ordem material ou processual, não pode retroagir, por afronta ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. Porém, isso não significa dizer que, quanto aos processos em curso, não possam incidir os institutos processuais novos, mas sim que os requisitos para sua aplicação somente poderão ser verificados a partir de sua vigência. Portanto, no caso da prescrição intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei nº 13.467/2017, não se poderá computar no prazo para sua fluência o período anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11-11-2017. Dessa forma, o fluxo do prazo para cômputo da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que tenha sido aprazada após 11-11-2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso em apreço, ante o resultado negativo de pesquisa (CENSEC), o processo foi sobrestado em 11/05//2023, fl. 371. Intimado desse despacho, a parte exequente requereu a expedição de ofícios aos tabelionatos/ofícios, fl. 373, o que foi indeferido em 18/05/2023, consoante despacho de fl. 374. Ante o indeferimento das diligências requeridas, a parte exequente apresentou agravo de petição, fls. 376-380, que não foi provido, consoante acórdão de fls. 384-386, de 04/08/2023. Intimado dessa decisão, fl. 387, a parte exequente quedou-se inerte. Devolvido o processo à origem, os autos retornaram ao sobrestamento em 22/08/2023, fl. 419, sem nova intimação da parte exequente. Em 07/04/2025, o juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente do feito, consoante decisão citada acima, fls. 421. Julgo não ser possível ocorrer a declaração de prescrição intercorrente sem que, antes disso, mas posterior a vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017), houvesse determinação prévia para que a parte exequente movimentasse a execução sob as penas da lei, bem como transcorrido o prazo de 2 (dois) anos após. No caso, não verifiquei a ocorrência de intimação específica da parte exequente para adoção de providências voltadas ao prosseguimento da execução sob as penas do art. 11-A da CLT. Para pronúncia da prescrição, é necessário que haja ordem expressa do Juízo, feita após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Não ocorrendo tal trâmite, inexiste prescrição intercorrente a ser declarada, de modo que se impõe a reforma da decisão que a pronunciou. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo de Petição do exequente para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no Juízo de origem, como entender de direito. O Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone acompanha com restrições quanto à fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. NIVALDO STANKIEWICZ Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER TADEU ALVES FERREIRA - ME
Página 1 de 4
Próxima