Marina De Azevedo Joanini

Marina De Azevedo Joanini

Número da OAB: OAB/SC 033630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina De Azevedo Joanini possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2022, atuando no TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSC
Nome: MARINA DE AZEVEDO JOANINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) APELAçãO CíVEL (1) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300112-44.2014.8.24.0006/SC AUTOR : IVO LUIZ CUSTODIO ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963) ADVOGADO(A) : ANDERSON FLORENCO (OAB SC016429) AUTOR : SUELI MARIA CUSTODIO ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963) ADVOGADO(A) : ANDERSON FLORENCO (OAB SC016429) RÉU : FELIX ALBINO GOMES FÓES ADVOGADO(A) : ANTONIO JOANINI FILHO (OAB SC004827) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZIENTARSKI (OAB SC040816) ADVOGADO(A) : MARINA DE AZEVEDO JOANINI (OAB SC033630) ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057) RÉU : MARIA HELENA ZWOLFER FOES ADVOGADO(A) : ANTONIO JOANINI FILHO (OAB SC004827) ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057) RÉU : AFONSO BUERGER FILHO ADVOGADO(A) : URIEL VIECILI (OAB SC018812) RÉU : DENISE TEREZINHA BARRETO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : URIEL VIECILI (OAB SC018812) RÉU : SERGIO SOCHA ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO DE ASSIS PEREIRA (OAB SC016167) RÉU : GILBERTO SOCHA ADVOGADO(A) : MARIA CECILIA SILVEIRA ZORZO (OAB SC053581) ADVOGADO(A) : REBEKA VILLA VERDE FUTURO (OAB SC051799) RÉU : PAULO ANTONINI ADVOGADO(A) : JEZIEL ALEXANDRE SILVA (OAB SC044414) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : CAMILE ANTONINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JEZIEL ALEXANDRE SILVA (OAB SC044414) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ENDRIGO ANTONINI (Sucessor) ADVOGADO(A) : JEZIEL ALEXANDRE SILVA (OAB SC044414) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : CAMILLA SANTOS BUERGER (Sucessor) ADVOGADO(A) : URIEL VIECILI (OAB SC018812) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LARISSA SANTOS BUERGER EING (Sucessor) ADVOGADO(A) : URIEL VIECILI (OAB SC018812) DESPACHO/DECISÃO I - ACOLHO o pedido de reconsideração contido no Evento 526, pelos seus próprios fundamentos, vez que necessária para dirimir a controvérsia instaurada nos autos e consequente deslinde do feito. Em complemento ao pedido, verifico a necessidade de juntada de cópia da escritura pública original referente ao título aquisitivo que originou o suposto registro, até mesmo para averiguar eventual equívoco relacionado à Certidão do Evento ​ 1.7 ​. Portanto, determino a expedição de ofícios: a - ao 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Itajaí/SC, para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da escritura pública original contida no livro 155, folha 67, referente à Certidão do Evento 1.7 ; b - ao Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do registro do lote "Q", objeto da matrícula n. 5.348 em favor do requerido Felix Albino Gomes Fóes , tendo em vista o questionamento acerca do título aquisitivo em questão, notadamente se o indigitado imóvel foi objeto de compra e venda entre o requerido e a genitora do autor, Maria Matilde Custódio . II - Com as respostas, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006373-19.2020.8.24.0033/SC AUTOR : AGEU CORREA AGOSTINHO ADVOGADO(A) : MARINA DE AZEVEDO JOANINI (OAB SC033630) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057) ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) RÉU : FRIGOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JAIME GRAEBIN (OAB SC019997) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar acostado no evento * no prazo comum de 15 (quinze) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0308760-29.2014.8.24.0033/SC AUTOR : AGEU CORREA AGOSTINHO ADVOGADO(A) : MARINA DE AZEVEDO JOANINI (OAB SC033630) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057) AUTOR : ANDRE FAIGENBAUM ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057) AUTOR : TIAGO ANTONIO COELHO ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057) RÉU : FRIGOTTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JAIME GRAEBIN (OAB SC019997) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora no ev. 299. Intimem-se. No mais, cumpra-se a sentença de ev. 291.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0311499-33.2018.8.24.0033/SC AUTOR : ELVIRA ZERMIANI ADVOGADO(A) : MARINA DE AZEVEDO JOANINI (OAB SC033630) ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057) AUTOR : MODESTINO ZERMIANI ADVOGADO(A) : MARINA DE AZEVEDO JOANINI (OAB SC033630) ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARISA KELLNER (OAB SC012057) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre as conclusões do(a) Perito(a), apresentarem o parecer do seu assistente técnico, se for o caso, bem como para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificar sua necessidade para solucionar a questão controversa dos autos (art. 477, § 1º, do CPC). Não havendo outras provas a serem produzidas ou complementações sobre o laudo, desde já ficam as partes intimadas às alegações finais, que, se assim desejarem, podem a elas se referir na mesma peça processual.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5025515-72.2021.8.24.0033/SC AUTOR : SAIONARA REGINA BARILI ADVOGADO(A) : BRUNA GRAF (OAB SC043533) ADVOGADO(A) : MARINA DE AZEVEDO JOANINI (OAB SC033630) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por SAIONARA REGINA BARILI em face de DOUGLAS JOSE GONCALVES COMERCIO MOVEIS. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que em 02/03/2020 compareceu a uma feira de móveis realizada no centreventos de Itajaí, ocasião em que comprou uma cama box, uma mesa e quatro cadeiras da empresa Requerida pelo montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pagos integralmente através de cartão de crédito, entretanto, transcorrido o prazo de entrega entrega dos produtos, permanece sem recebê-los. Ao final, postula: a. o recebimento da presente demanda; b. a citação da Requerida, por AR/MP, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia; c. Seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC; d. a total PROCEDÊNCIA da presente ação, a fim de: d.1. declarar rescindida a aquisição de móveis realizada pela Requerente em razão do inadimplemento da Requerida e, por consequência, condenar a última a restituir a quantia paga de mil e quinhentos reais pela Requerente (R$ 1.500,00 em 02/03/2020), com a incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. d.2. condenar a Requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, a ser arbitrada por V. Exa., observado o que vem sendo estabelecido e confirmado pelos Egrégios Tribunais de Justiça, no montante mínimo de três mil reais (R$ 3.000,00), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (02/03/2020); e. a produção de provas, por todos os meios em Direito permitidos, especialmente, documentais e testemunhais; Citado o réu por edital (Evento 113), restou nomeada a Defensoria Pública, que, em sede de contestação (Evento 120), alegou a nulidade da citação, e, no mérito, apresentou defesa por negativa geral, utilizando-se da faculdade prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, que exime o curador especial da impugnação específica. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (Evento 123). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Afasto a preliminar da nulidade da citação por edital . A citação somente foi envidada quando bem caracterizada a circunstância do §3º do art. 256 do CPC. Foram diversas as tentativas de localização da ré, em reiteradas diligências postais e por oficial de justiça, sendo que todas mostraram-se infrutíferas. Nesse contexto, configuram-se as circunstâncias do §3º do art. 256 do CPC - do que escorreita a citação editalícia. Vale ressaltar, ainda, que o ato contou com a devida publicação do edital no DJe. Assim, considerando que a citação por edital ocorreu de acordo com a determinação legal, não há que se falar em nulidade de citação. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, razão pela qual aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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