Stefanni Mayara De Brito Cataneo
Stefanni Mayara De Brito Cataneo
Número da OAB:
OAB/SC 033663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefanni Mayara De Brito Cataneo possui 258 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TRF4
Nome:
STEFANNI MAYARA DE BRITO CATANEO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
228
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (90)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
INVENTáRIO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0003956-06.2011.8.16.0038 Processo: 0003956-06.2011.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$30.675,32 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): BZK REPRESENTACOES COMERCIAIS CLAUDIA KORMANN BARCHI 1. Movs. 98 e 99. Ciente da regularização. 2. Primeiramente, providencie a parte exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, no prazo de 30 (trinta) dias. Destaco que a matrícula acostada ao mov. 103 data de mais de um ano. 3. Após, tornem para análise. 4. Cumpram-se, no mais, os itens 3 e 4 de mov. 95.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0066467-39.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): MAURO PERASSOLLI Executado(s): NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Termo de penhora à seq. 530. Comunique-se ao depositário para fins de eventual regularização dos registros, em atenção à certidão de seq. 594. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de seq. 581. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0021728-94.2009.8.16.0185 Vistos Autos n. 0021728-94.2009.8.16.0185 FLAVIO SADAMA MICIMA apresentou impugnação à penhora no mov. 65.1, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pugnou pela extinção do feito e pelo arbitramento de honorários advocatícios. Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou a regularidade do bloqueio de valores, tendo em vista que “o executado não juntou nenhum extrato bancário, não comprovando que o valor bloqueado seria totalmente proveniente de salário, nem que a conta bloqueada recebia verbas exclusivamente de natureza salaria” (mov. 71.1). Relatado. Decido. Impenhorabilidade de valores bloqueados Realizado o bloqueio online, a parte executada compareceu nos autos arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos. O artigo 833, IV do NCPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre o tema, Daniel Amorim Assunção Neves leciona: "A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitosPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0021728-94.2009.8.16.0185 mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc .". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). Já o art. 833, inciso X, do CPC, dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Isto é assim, porque o legislador entendeu que as verbas depositadas em cadernetas de poupança visam garantir a subsistência do poupador e de seus familiares, sendo verdadeiro corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Neste sentido é o escólio de Araken de Assim: “Objetivamente, nos arts. 833 e 834 identificam-se duas classes: (a) existem bens que jamais 2ª admitem a constrição, constituindo o grupo da impenhorabilidade absoluta (...); e (b) há bens que, preenchidos alguns requisitos, voltam à regra da penhorabilidade (...). Impenhorabilidade processual absoluta: É o `beneficium competentiae', de longa história, e que sempre representou, no curso de sua evolução, a impenhorabilidade dos bens necessários à sobrevivência do obrigado. As regras deste benefício são instrumentais, e hoje se localizam principalmente nas hipóteses versadas nos incisos II a XII do art. 833 do NCPC. (...) O benefício de competência baseia-se, sem embargo da sua extensão variável no espaço e no tempo, no respeito ao supremo valor da vida humana ¬ enfim, no princípio da dignidade da pessoa humana. (...) caracteriza a impenhorabilidade relativa a instituição de requisitos, no tocante a certo bem, para que possa sofrer penhora. Por força do art. 833, par. 1º, as hipóteses de impenhorabilidade relativa se tornam regra no campo do benefício da competência. (...) O art. 833, X, declara impenhorável o depósito em caderneta de poupança até o valor de 40 salários mínimos. A regra só protege essa aplicação financeira (...). É o investimento mais popular entre as pessoas de baixa renda com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, representando o capital de toda uma vida" (Manual daPoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0021728-94.2009.8.16.0185 Execução. 18ª ed. rev., atul. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 315 ¬ 349). No caso, a parte executada alega que “a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos”. Ocorre que, não obstante a relevância da argumentação, a parte executada não demonstrou o alegado, porque não apresentou os extratos da instituição financeira responsável pela conta em que foi efetuado o bloqueio, bem como deixou de anexar documento apto a demonstrar a titularidade e a natureza das contas constritas, além da relação entre os valores bloqueados e sua origem. Cabe ressaltar que o Sistema Sisbajud não especifica a natureza da conta em que foi efetuado o bloqueio. Dessa forma, no presente caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afirmar que o bloqueio dos valores tenha ocorrido em conta-poupança de titularidade do executado, tampouco que os montantes constritos se destinem à garantia do mínimo existencial. Assim, não se verifica a hipótese de impenhorabilidade, razão pela qual se rejeita a impugnação. Neste sentido o eg. TJPR: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de valores Sisbajud. Manutenção. Recurso provido. I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado e determinou o desbloqueio de valores penhorados. II. Questão em discussão2. Discute-se a penhorabilidade dos valores depositados em conta bancária de titularidade do executado. III. Razões de decidir 3. APoder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0021728-94.2009.8.16.0185 impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos restringe-se à conta-poupança. Para outros tipos de contas bancárias ou investimentos é necessária a comprovação de que os valores lá depositados constituem reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial. 4. No caso, não existem informações de que o bloqueio dos valores se deu em conta-poupança do executado. Também não há comprovação de que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido.____Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.506.638/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0033962- 56.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 24.06.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0073370-54.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.10.2024)” (destaquei) Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora . Converto o depósito em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. Intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos, por seu advogado (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80; CPC, art. 841, §1º). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. Intimações e diligências necessárias.Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n. 0021728-94.2009.8.16.0185 Curitiba, data da assinatura digital. PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) EXPEDIÇÃO DE DC - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO SUPERPREFERENCIAIS DO ESTADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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