Fabricio Dos Santos
Fabricio Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 033667
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TRF4, TJMA, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
FABRICIO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016356-03.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ANDRE LEONARDO VOSS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB SC033667) ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS (OAB SC006882) ADVOGADO(A) : LEDIANE APARECIDA MAZZINI (OAB SC026120) ADVOGADO(A) : REGIANI MARCINA BACK (OAB SC021451) ADVOGADO(A) : ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (OAB SC062414) ATO ORDINATÓRIO Apresente a parte recorrida contrarrazões à apelação/recurso adesivo, no prazo de 15 dias. Ato ordinatório praticado com amparo em Portaria Administrativa.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800505-54.2025.8.10.0154 AUTOR: ROSANA NEVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915-A REU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA., HOJE PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A Advogado do(a) REU: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 SENTENÇA Alega a autora que foi contatada remotamente por consultora da ré FACILITY CONSIGNADO (WF PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CADASTRO LTDA), com proposta de empréstimo consignado, no valor de R$ 7.179,31, com liberação de R$ 6.027,70 pela demandada CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Contudo, diz que posteriormente verificou que se tratava de cartão consignado com condições abusivas (96 parcelas de R$ 390,00), o que a levou a manifestar arrependimento no mesmo dia. Assevera que, apesar da desistência expressa, a quantia foi creditada e iniciaram-se os descontos em folha, sendo descontados R$ 780,00 até a propositura da demanda. Relata que formalizou reclamações e boletim de ocorrência, sem sucesso na resolução administrativa. Dessa forma, pleiteia o cancelamento dos descontos e do contrato ora questionados, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré FACILITY CONSIGNADO, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. A documentação acostada aos autos evidencia que a empresa ré figura como fornecedora do objeto do mútuo, estando diretamente vinculada à operação que ensejou a presente demanda. Há evidências de que as requeridas atuam em conjunto na intermediação, fornecimento e operacionalização de serviços financeiros, compondo uma rede contratual interligada por vínculos de reciprocidade econômica, o que atrai a regra da responsabilidade solidária de todos os participantes de uma mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é no juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2 e Súmula nº 297 do STJ). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte – Banco/Financeira –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). No caso em tela, há provas de que em 13/11/2024 a autora contratou empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, com a instituição financeira CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com intermediação da ré FACILITY CONSIGNADO, no valor de R$ 6.027,70 (ID 141493763). O comprovante da transferência bancária constante no ID 141494111 revela que o valor do crédito (R$ 6.002,70) foi disponibilizado na conta corrente da demandante em 22/11/2024. A autora comprovou também que logo no dia seguinte à adesão, isto é, em 14/11/2024, manifestou expressamente sua intenção de cancelar a operação, requerendo a interrupção do contrato e a não efetivação dos descontos, conforme Ata Notarial constante no ID 144686149, o que pode ser entendido como exercício legítimo do direito de arrependimento previsto no art. 49, do CDC, segundo o qual: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Nessa linha, torna-se despicienda a análise sobre eventual abusividade das cláusulas contratuais, pois o foco da controvérsia recai exclusivamente sobre a validade da desistência e suas consequências jurídicas. Na hipótese em análise, a autora efetuou a contratação de forma remota, o que caracteriza situação de contratação fora do estabelecimento comercial, sendo plenamente aplicável a regra protetiva mencionada. Ademais, a manifestação de arrependimento se deu no dia seguinte à contratação, de forma expressa, inequívoca e dentro do prazo legal de 7 dias. Sucede que, mesmo após a manifestação da desistência, a autora sofreu descontos das parcelas do empréstimo em seu contracheque nos meses de dezembro de 2024 e janeiro a março de 2025, no valor de R$ 390,00, conforme apontam os documentos no ID 141494113 e no ID 146746308. Ressalta-se que nenhuma das rés impugnou especificamente a alegação de exercício do direito de arrependimento. As defesas apresentadas limitaram-se a sustentar a regularidade da contratação, sem, contudo, enfrentar o ponto fulcral da controvérsia, que é a manifestação de desistência da autora no prazo legal. Nesse contexto, a manutenção da avença e o desconto superveniente de parcelas do empréstimo sobre os rendimentos da autora, sem observância do direito de arrependimento, exercido válida e tempestivamente, caracteriza falha na prestação de serviços, o que atrai a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A requerente faz jus à repetição em dobro dos valores debitados de seus contracheques, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC (cobrança de quantia indevida), considerando a ausência de comprovado engano justificável das demandadas. Os documentos que instruem o feito demonstram a existência de quatro descontos, nos meses de dezembro de 2024 e janeiro a março de 2025, o que totaliza a quantia de R$ 1.560,00. De outro lado, verifica-se que a autora efetivamente recebeu o valor líquido de R$ 6.002,70, oriundo da operação anulada, o qual deve ser restituído mediante depósito judicial, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A devolução mútua é medida que se impõe para reequilibrar a situação jurídica das partes. Por fim, é patente o direito à indenização por danos morais decorrentes do defeito na presente relação de consumo, considerando os transtornos financeiros, o abalo psicológico e a situação de impotência vivenciados pela demandante. Ressalta-se o caráter pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta das requeridas que, em abuso do direito, apropriaram-se indevidamente de verbas de caráter alimentar. A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da parte reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a resolução do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado firmado entre as partes, em virtude do regular exercício do direito de arrependimento da requerente, devendo as demandadas cancelarem o desconto das respectivas parcelas no contracheque da autora, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 por cada desconto realizado a partir da intimação da presente sentença. Condeno as demandadas, em caráter solidário, à repetição em dobro do indébito, o que totaliza a quantia de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), com juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), em consonância com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, § 2º, ambos do CC. Condeno as requeridas, também em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação da presente sentença, a serem calculados de acordo com as regras do art. 389, parágrafo único e do art. 406, ambos do CC. Determino à requerente que deposite judicialmente o valor recebido a título de crédito do negócio jurídico a que se refere a demanda, no montante de R$ 6.002,70, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da obrigação de pagar imposta às demandadas. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801229-87.2025.8.10.0015 AUTOR(A): RUSSEL SILVA NUNES ADVOGADO(A): MARCIO FERREIRA FRANCA, OABMA 16807 1º REQUERIDO(A): FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA - ME PREPOSTO(A): LISLEY KATYLIN SERRA DOS SANTOS, CPF: 055.226.701-50 ADVOGADO(A): JOÃO SANTOS NETO, OABMA 21933 2º REQUERIDO(A): BEMCARTOES BENEFICIOS S.A PREPOSTO(A): MARCONIO DE OLIVEIRA FEITOSA, CPF: 089.865.173-53 ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA, OABMA 5771 3º REQUERIDO(A): CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. PREPOSTO(A): JOÃO BATISTA PIRES, CPF: 407.891.793-34 ADVOGADO(A): JUAN PEDRO SOARES DA SILVA, OABAM 18376 ATA DA AUDIÊNCIA UNA Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, às 08h15, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís/Estado do Maranhão, foi aberta a audiência e realizado o pregão, presente a parte autora com advogado, presente também os representantes das empresas requeridas com respectivos advogados. Proposta a conciliação, restando esta infrutífera (sem proposta de acordo). Neste ato, o advogado da parte autora requereu a desistência da presente ação. Em ato contínuo, a MM. Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dou a presente por publicada em audiência. Registre-se. Arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Paulo Henrique Alves Freitas, Conciliador/Analista Judiciário, digitei e subscrevi, _________________. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Respondendo pelo 10º JERC
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2156795-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Adão Felizardo Vaz - Interessado: Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de processamento do Agravo com efeito suspensivo, mas tão somente para impossibilitar a eventual execução da multa diária arbitrada pelo r. Juízo de origem, ao menos até o julgamento deste Recurso pelo Colegiado (v. artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Comunique-se ao r. Juízo de origem o teor desta decisão. Após, intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2156795-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Adão Felizardo Vaz - Interessado: Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de processamento do Agravo com efeito suspensivo, mas tão somente para impossibilitar a eventual execução da multa diária arbitrada pelo r. Juízo de origem, ao menos até o julgamento deste Recurso pelo Colegiado (v. artigos 300 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Comunique-se ao r. Juízo de origem o teor desta decisão. Após, intime-se o agravado para contraminuta no prazo legal (v. artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - André Rodrigues Albuquerque (OAB: 405216/SP) - Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5306917-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELENICE EULALIA FERREIRA BRAGA CPF: 122.493.876-30 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. ELENICE EULÁLIA FERREIRA BRAGA ajuizou a presente ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BANCO INTER S.A., BANCO BRADESCO S.A. e ENJOEI S.A., todos qualificados nos autos, alegando ter sido vítima de fraude eletrônica (phishing) no contexto de venda de produto em rede social. Segundo narra, após anunciar um bebê conforto por R$ 650,00 no Facebook Marketplace, foi contatada por uma usuária identificada como “Nayara”, que solicitou que o produto fosse anunciado na plataforma Enjoei, alegando possuir cupom de desconto exclusivo para aquela plataforma. A autora, confiando na proposta, realizou o cadastro no site da Enjoei e, em sequência, recebeu e-mail fraudulento, supostamente enviado pela plataforma, no qual se solicitavam seus dados pessoais (nome, CPF, telefone) e o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 129,00, sob a justificativa de validação da conta. A autora afirma ter efetuado o pagamento desse boleto, quando então passou a ser contatada, via WhatsApp, por um indivíduo que se identificava como “Marcelo”, suposto funcionário da Enjoei, utilizando o número internacional +1 (254) 648-1550. Esse indivíduo, valendo-se de linguagem persuasiva e aparência institucional, forneceu instruções adicionais para que a autora realizasse novas transferências, alegadamente destinadas à finalização da ativação de sua conta e liberação do pagamento da venda. Com base nessas instruções e sob a falsa promessa de que os valores seriam reembolsados, a autora afirma ter sido induzida a realizar as seguintes transações: R$ 129,00, via boleto bancário emitido pela empresa ZALKA PAGO LTDA., cliente da CELCOIN IP S.A., pago com recursos de sua conta no Banco Nubank (cf. ID 10355312854); R$ 3.990,00, via PIX originado da conta da autora no Banco Inter, com destino à conta de Silmara da Silva no Banco Bradesco (cf. ID 10355339926); R$ 999,00, por meio de sua conta no Mercado Pago, com destino à empresa FORTUNA PAY CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, também cliente da CELCOIN IP S.A. (cf. ID 10355322287). Posteriormente, ao questionar a ausência de estorno dos valores, a autora recebeu nova solicitação de transferência no valor de R$ 4.999,00, o que gerou desconfiança e levou à interrupção das tratativas. Diante da suspeita de fraude, registrou o Boletim de Ocorrência nº 2024-047078799-001 (ID 10355850330) e buscou administrativamente o ressarcimento das quantias junto às rés, sem êxito. Requereu, ao final, a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos valores transferidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citadas, as rés CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 10373151410), MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 10424766295), BANCO INTER S.A. (ID 10428531547), BANCO BRADESCO S.A. (ID 10423789590) e ENJOEI S.A. (ID 10422358380) suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento comum de que não mantêm relação contratual com a autora e não participaram, direta ou indiretamente, da fraude narrada. O BANCO BRADESCO S.A. (ID 10423789590), adicionalmente, alegou: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos pedidos; (ii) carência da ação, por ausência de interesse de agir; e (iii) inadequação do procedimento dos Juizados Especiais, diante da suposta necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e da complexidade da matéria. No mérito, todas as rés sustentam, em síntese, a ausência de nexo causal, a regularidade de suas condutas institucionais, e a ocorrência de fraude praticada por terceiro fora de seus ambientes eletrônicos, o que, segundo alegam, atrai a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, seja por fato exclusivo de terceiro, seja por culpa exclusiva da vítima. FUNDAMENTAÇÃO O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento, na forma dos artigos 282, §2º, e 488, do CPC. É esta a hipótese dos autos. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade das rés em razão de fraude eletrônica perpetrada por terceiro, que levou a autora a realizar o pagamento de boleto e a efetuar transferências bancárias substanciais, acreditando estar em contato com um representante legítimo da plataforma “Enjoei”. A responsabilidade civil das instituições financeiras, inclusive das fintechs e plataformas de pagamento, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Dessa maneira, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor. No entanto, o artigo 14, § 3°, do CDC estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, restou demonstrado que a autora foi induzida ao erro por um indivíduo identificado como “Marcelo”, que, utilizando o número internacional +1 (254) 648-1550, se apresentou falsamente como funcionário da Enjoei. Por meio de engenharia social e uso fraudulento da identidade visual da plataforma (phishing), ele conduziu comunicações por e-mail e WhatsApp que levaram a autora a realizar pagamentos sob o pretexto de validação de conta e liberação de venda. A CELCOIN IP S.A. comprovou que atua como instituição de pagamento e fornecedora de infraestrutura tecnológica, sendo que tanto a ZALKA PAGO LTDA quanto a FORTUNA PAY CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA são clientes regularmente cadastradas em sua plataforma. Demonstrou que não foi destinatária dos valores, tampouco teve ingerência sobre o conteúdo das cobranças emitidas por essas empresas (ID 10373151410). O MERCADO PAGO demonstrou que apenas processou a transação com base em instrução válida da autora, sendo a conta da FORTUNA PAY independente, sem qualquer irregularidade identificável à época (ID 10424766295). O BANCO INTER apenas processou o PIX originado da conta da autora, que foi destinado à conta de titularidade de Silmara da Silva no Banco Bradesco, também sem que houvesse alerta ou bloqueio possível com base em seus protocolos (ID 10428531547). O BANCO BRADESCO, por sua vez, confirmou que a conta da recebedora estava ativa, com chave PIX válida e compatível com os dados da titular, inexistindo irregularidades detectáveis ou qualquer omissão (ID 10423789590). A ENJOEI S.A. demonstrou que nenhuma operação foi registrada em sua plataforma por parte da autora, sendo inequívoco que a fraude foi praticada inteiramente fora do seu ambiente eletrônico (ID 10422358380). A atuação do golpista “Marcelo” se deu em ambiente paralelo, via e-mail e WhatsApp, se apresentando como representante da ré, induzindo a autora em erro. Diante desse cenário, não se verifica conduta omissiva, comissiva ou falha sistêmica por parte das rés que guarde relação de causalidade direta com os danos experimentados. Impõe-se o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, diante da evidência de que o evento danoso resultou de ação exclusiva de terceiro fraudador, aliada à conduta imprudente da própria autora, que forneceu dados sensíveis e realizou pagamentos substanciais a contatos não verificados. Portanto, considerando-se que a fraude foi totalmente alheia ao dever de cuidado das rés, não se aplica a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência recente do TJMG: “Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando a transferência via PIX ocorre de forma espontânea pelo consumidor, sem qualquer interferência ou facilitação da instituição financeira.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.028747-1/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 10/06/2025) “Não havendo narrativa ou apontamento de possível ilicitude do banco ou de seus funcionários frente ao alegado golpe praticado por estelionatário, cumpre reconhecer que o mero fato de o banco não conseguir o estorno das operações não acarreta responsabilidade de sua parte.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.005646-2/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, p/ acórdão Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câm. Cível, j. 23/04/2025) “Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de Pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.487505-0/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câm. Cível, j. 03/04/2025) “Não havendo qualquer conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira e demonstrado que o dano sofrido pelo consumidor decorreu de culpa exclusiva de terceiro estelionatário, afasta-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.079462-5/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câm. Cível, j. 10/04/2025) Dessa forma, não havendo qualquer conduta ilícita a ser atribuída às instituições rés, e estando demonstrado que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima, induzida a erro por terceiro estelionatário, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Gustavo Câmara Corte Real Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801229-87.2025.8.10.0015 AUTOR(A): RUSSEL SILVA NUNES ADVOGADO(A): MARCIO FERREIRA FRANCA, OABMA 16807 1º REQUERIDO(A): FACILITE PRESTACAO DE SERVICOS DE CADASTROS LTDA - ME PREPOSTO(A): LISLEY KATYLIN SERRA DOS SANTOS, CPF: 055.226.701-50 ADVOGADO(A): JOÃO SANTOS NETO, OABMA 21933 2º REQUERIDO(A): BEMCARTOES BENEFICIOS S.A PREPOSTO(A): MARCONIO DE OLIVEIRA FEITOSA, CPF: 089.865.173-53 ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA, OABMA 5771 3º REQUERIDO(A): CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. PREPOSTO(A): JOÃO BATISTA PIRES, CPF: 407.891.793-34 ADVOGADO(A): JUAN PEDRO SOARES DA SILVA, OABAM 18376 ATA DA AUDIÊNCIA UNA Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco, às 08h15, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís/Estado do Maranhão, foi aberta a audiência e realizado o pregão, presente a parte autora com advogado, presente também os representantes das empresas requeridas com respectivos advogados. Proposta a conciliação, restando esta infrutífera (sem proposta de acordo). Neste ato, o advogado da parte autora requereu a desistência da presente ação. Em ato contínuo, a MM. Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Dou a presente por publicada em audiência. Registre-se. Arquivem-se os autos. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Paulo Henrique Alves Freitas, Conciliador/Analista Judiciário, digitei e subscrevi, _________________. Odete Maria Pessoa Mota Trovão Juíza Respondendo pelo 10º JERC
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001790-72.2021.8.24.0027/SC AUTOR : JOAO OTAVIO BENTO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS (OAB SC006882) ADVOGADO(A) : LEDIANE APARECIDA MAZZINI (OAB SC026120) ADVOGADO(A) : GISLENE KLETTENBERG (OAB SC030997) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB SC033667) ADVOGADO(A) : MARAIRA TARIANE VIEIRA (OAB SC040353) ADVOGADO(A) : JOSIANE INACIO (OAB SC043246) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES (OAB SC048856) DESPACHO/DECISÃO I. Quanto ao valor remanescente depositado nestes autos, proceda-se o necessário à devolução, nos termos apontados na petição de evento 172: -- Emissão de GRU -- Unidade Gestora (UG): 513181 - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUL -- Gestão: 57904 - FUNDO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -- Código de Recolhimento: 68888-6 - ANUL. DESPESA NO EXERCÍCIO -- Nº de Referência: colocar número do processo sem pontuações -- Competência: data em que realizado o depósito pelo INSS -- CNPJ ou CPF do Contribuinte: 89.522.064/0001-66 -- Nome do Contribuinte/Recolhedor: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul -- Valor Principal: valor total constante na conta judicial -- Valor Total: valor total constante na conta judicial II. No mais, quanto ao valor efetivamente devido, expeça-se alvará nos termos do item "3" da decisão de evento 139. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0070088-63.2024.8.16.0014 Processo: 0070088-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.811,40 Polo Ativo(s): JAKELINE RENATA BENA Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S/A BANCO ITAUCARD S.A. CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I. A fim de evitar tumulto processual, intime-se a requerente para que inicie o cumprimento de sentença em autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004366-15.2025.8.24.0054/SC EXEQUENTE : ANDRE TITO VOSS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB SC033667) ADVOGADO(A) : ANDRE TITO VOSS (OAB SC006882) ADVOGADO(A) : REGIANI MARCINA BACK (OAB SC021451) ADVOGADO(A) : CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (OAB SC018211) ADVOGADO(A) : ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (OAB SC062414) DESPACHO/DECISÃO 1. Com base na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3, de 6 de março de 2025, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar/confirmar as seguintes informações (art. 6º): a) os dados bancários (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular e CPF/CNPJ), ciente que deverá ser expedido RPV individualizada por benefíciário, salvo honorários contratuais que serão destacados, conforme previsto nos arts. 2, § 2º, § 3º e 5º, da referida resolução: Art. 2º [...] § 2º Os honorários sucumbenciais não integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria , em nome do procurador, do valor total devido a esse título, facultado ao advogado renunciar ao valor excedente para processamento por meio de RPV. § 3º Os honorários contratuais integrarão o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal, informados em campo próprio da RPV. Art. 5º [...] § 4º A RPV deverá ser expedida de modo individualizado , por beneficiário , ainda que exista litisconsórcio, salvo os honorários contratuais e a penhora que deverão ser requisitados, juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento. b) caso a conta bancária não pertença a parte credora, indicação/juntada da procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; c) o valor ou o percentual para o destaque dos honorários contratuais, se houver; d) o endereço de e-mail para comunicação de transferência; e e) a data do trânsito em julgado que originou o débito; f) a data do decurso do prazo para opor embargos/impugnação ou trânsito em julgado deste; e g) a existência de penhora no rosto dos autos. Caso haja, a indicação do evento correspondente, assim como o nome do beneficiário e o respectivo CPF/CNPJ. Ciente a parte credora que, após iniciado o processamento da RPV, não será permitida a alteração de dados. Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará o cancelamento da requisição e a necessidade de nova expedição, com restabelecimento do prazo integral para pagamento (art. 6º, caput e parágrafo único). 2. Apresentados os dados, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor. 3. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito, sem nova intimação. Intimem-se. Rio do Sul (SC), data da assinatura digital.
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