Ramom Roberto Carmes
Ramom Roberto Carmes
Número da OAB:
OAB/SC 033693
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
364
Total de Intimações:
535
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJMS, TST, TJSP, TJPR, TRT4, TRF4, TJMA, TJRJ, TJPE, TRT8, TJRS
Nome:
RAMOM ROBERTO CARMES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 535 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000597-38.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO RECLAMADO: FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a89507 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Diante do requerimento da parte Autora para produção de prova oral e considerando que o processo tramita pelo “Juízo 100% Digital", INCLUA-SE o feito em pauta para instrução, por meio telepresencial. A data da audiência, da qual as partes serão intimadas, será definida oportunamente. II - A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. Para viabilizar a participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora a serem designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma); b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; e) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. III - Caberá à parte interessada comunicar à(s) testemunha(s) que pretende ouvir a forma de participação na sala de audiência. IV - Caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. V - Ficam as partes advertidas que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. VI - Considerando o adiamento excessivo de audiências por ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais e duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII da CF), determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do disposto no art. 825 da CLT, que a parte comprove, na audiência instrutória TELEPRESENCIAL (designada para a inquirição da testemunha), que, em relação à testemunha ausente, houve prévio convite para participação (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H da CLT). VII - Para facilitar a comunicação e prática de atos, os advogados e partes deverão informar, sempre que possível, por petição nos autos, dados de contato tais como e-mail, telefones, whatsapp e outros, incluindo os dados da testemunha arrolada. VIII - Os dados para contato (telefones, whatsapp e correio eletrônico) deverão ser informados em petição própria com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. \ICCSG SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. MIRIAM MARIA D AGOSTINI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000597-38.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO RECLAMADO: FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ Av. Acioni Souza Filho (Beira-mar de São José), 657, 5º andar, Praia Comprida, São José/SC, 88103-790 Tel. (48) 3381-3720, correio eletrônico <2vara_soo@trt12.jus.br> NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Audiência de instrução: 16/09/2025 13:30 Fica V. S.ª intimado de que a AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma) b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) cabe à parte interessada comunicar o link à(s) testemunha(s) que pretende ouvir, na forma do § 4º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021; e) caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. f) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; g) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. Fica V. Sª advertido(a) que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. REJANE SCHMITT DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000597-38.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO RECLAMADO: FBV CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ Av. Acioni Souza Filho (Beira-mar de São José), 657, 5º andar, Praia Comprida, São José/SC, 88103-790 Tel. (48) 3381-3720, correio eletrônico <2vara_soo@trt12.jus.br> NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT Destinatário: ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO Audiência de instrução: 16/09/2025 13:30 Fica V. S.ª intimado de que a AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE INSTRUÇÃO foi designada para a data e hora acima indicadas. A audiência será realizada na modalidade de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o aplicativo denominado Zoom, cuja sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados e testemunhas por intermédio de computador, telefone celular ou tablet. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018. Para viabilizar sua participação no ato da audiência sem intercorrências, deve-se seguir as seguintes instruções: a) deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. O “Hall de entrada” é acessível através do seguinte endereço eletrônico: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/85142986185 ID da reunião: 851 4298 6185 (o ID da reunião pode ser solicitado quando o acesso ocorre através de celular, tablet ou do cliente da plataforma) b) o encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no chat da sala de espera virtual, acessível no botão “chat” ou “bate-papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária; c) recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que instalem o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, acessando por intermédio de computador, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, selecionar na opção "Join from Your Browser" ou “Ingresse em seu navegador” após o acesso ao endereço eletrônico supra informado; d) cabe à parte interessada comunicar o link à(s) testemunha(s) que pretende ouvir, na forma do § 4º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021; e) caso pretenda a intimação da testemunha, a parte deverá justificar a necessidade de intimação pelo Juízo, observando o disposto no § 6º do art. 18 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27 de janeiro de 2021. f) o ideal é que as partes, testemunhas e advogados participem das audiências por teleconferências de onde estiverem para evitar exposições e deslocamentos desnecessários, devendo primar para estarem sozinhas/isoladas durante o depoimento e realização da audiência; g) caso o procurador opte por levar/receber a parte e respectivas testemunhas no seu escritório deverá proporcionar ambiente compatível para oitiva isolada de maneira que a testemunha que ainda não depôs não ouça o depoimento da parte e nem da testemunha que a antecedeu, sob pena de perda da prova. Fica V. Sª advertido(a) que, em caso de ausência ou atraso, serão aplicadas as cominações de confissão ficta, na forma do entendimento da Súmula nº 74 do c. TST. A certidão de comparecimento em audiência poderá ser requerida no ato da audiência, e estará à disposição do requerente, no processo, no prazo de 24h. SAO JOSE/SC, 04 de julho de 2025. REJANE SCHMITT DE ARAUJO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELIDIANE PARINTINS VIEIRA PINTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001630-94.2016.5.12.0059 AGRAVANTE: ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001630-94.2016.5.12.0059 (AP) AGRAVANTES: ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, THIAGO MARTINS ZACCHI AGRAVADOS: JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados, alegando preliminar de nulidade da citação por suposta entrega em endereço incorreto e ilegitimidade passiva de uma das empresas executadas. No mérito, impugnam a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que incluiu duas empresas no polo passivo da execução, subsidiariamente responsáveis pela dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade das citações realizadas; (ii) estabelecer a legitimidade passiva de uma das empresas; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária de uma empresa com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação é rejeitada, pois as intimações foram enviadas ao endereço empresarial registrado, com comprovação de entrega. O ônus da prova quanto ao não recebimento ou entrega após 48 horas da postagem incumbia aos executados, não havendo prova de endereço incorreto. 4. A ilegitimidade passiva da empresa também é rejeitada. A legitimidade da parte, segundo a teoria da asserção, é aferida abstratamente, baseando-se no que foi alegado pelo autor. A análise da procedência do pedido é matéria de mérito, não ensejando ilegitimidade. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é mantida. A responsabilidade subsidiária da empresa individual do executado é confirmada, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, caracterizando confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que empresa individual é mera ficção jurídica, não havendo distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa jurídica (Resp 1.355.000/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. As citações são consideradas válidas quando comprovadamente entregues no endereço empresarial registrado, dispensando-se a pessoalidade do recebimento, conforme art. 841 da CLT e Súmula 16 do TST. 2.A legitimidade passiva se verifica abstratamente, com base na alegação inicial do autor, sendo a análise da procedência do pedido matéria de mérito. 3. Em caso de confusão patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo agravantes 1. ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, 2. BIOFITT BAR E LANCHONETE, e 3. THIAGO MARTINS ZACCHI e agravado JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados procedentes os pedidos. Insurgem-se contra os seguintes pontos: citação, legitimidade passiva, desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO (arguida pelos executados) Os agravantes alegam que as intimações expedidas à Zacchi Academia EIRELI - ME e Thiago Martins Zacchi foram enviadas a endereço que não os pertence, não havendo comprovação de que as citações foram entregues. Sem razão. Verifica-se que as citações foram enviadas para a RUA CELIO VEIGA, 1117, JARDIM CIDADE DE FLORIANOPOLIS, SAO JOSE /SC - CEP: 88111-320, endereço da empresa ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, que possui como sócio o executado Thiago Martins Zacchi. (fls. 326, 362), sendo devidamente entregues (fls. 332, 333). Nos termos da Súmula n. 16 do C. TST: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No caso em tela, inexiste qualquer prova de que a correspondência citatória foi enviada para endereço incorreto, ônus que incumbia aos agravantes. Além disso, entendo que no processo do trabalho não há exigência de pessoalidade no recebimento da citação, a teor do disposto no art. 841 da CLT, presumindo-se a sua regularidade quando entregue no endereço correto do réu. Nessa linha, colho da jurisprudência deste Regional os seguintes arestos: NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho não é exigida a pessoalidade no recebimento da citação inicial, consoante o disposto no artigo 841 da CLT. Comprovada a entrega da notificação no endereço do demandado, não há falar em nulidade de citação. (TRT12 - AP - 0001582-45.2018.5.12.0034 , MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 08/04/2021) NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. No Processo do Trabalho vige a regra da impessoalidade da citação, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT (com ressalva para a fase de execução). Uma vez entregue no local endereçado, presume-se a regularidade da notificação. O ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário (Súmula 16 do TST). (TRT12 - ROT - 0000249-87.2020.5.12.0034 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 02/03/2021) Deste modo, entendo que a citação dos agravantes foi válida, não havendo se falar em nulidade. Por tais razões, rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (arguida pelos executados) Alegam os agravantes a ilegitimidade passiva da empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE. Sem razão. A legitimidade da parte, conforme preconiza a teoria da asserção, deve ser aferida em abstrato, com base no declinado pelo autor. Assim, indicando o autor a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE como parte legítima para figurar no polo passivo, a análise de procedência do pleito é matéria afeta ao mérito, pelo que não há falar em ilegitimidade do ora recorrente. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O juízo sentenciante acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado THIAGO MARTINS ZACCHI, e incluiu as empresas BIOFITT CLUB GESTÃO DE INSTALAÇÃO DE ESPORTES LTDA (CNPJ: 47.049.679/0001-77) e BIOFIT BAR E LANCHONETE (CNPJ: 47.918.325/0001- 11) no polo passivo, determinando que respondam pelo débito de forma subsidiária. Os agravantes pugnam para que a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE seja excluída do polo passivo, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Analiso. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa está previsto no Código de Processo Civil através do artigo 133, § 2º, sendo aplicável nesta Especializada, nos termos do art. 855-A da CLT, de modo a responsabilizar o patrimônio da pessoa jurídica pelos débitos de seus sócios. O pressuposto é de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica. Neste aspecto assim leciona Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de empresa. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65) verbis: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. A desconsideração inversa é, portanto, admitida quando o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, com o objetivo de lesar terceiros. De mais a mais, perfilho o entendimento de que a teoria menor - consagrada pela doutrina e jurisprudência e, posteriormente, positivada pelo legislador ao art. 10-A da CLT - é aplicável somente à desconsideração direta da personalidade jurídica, decorrendo automaticamente da condição de sócio ou sócio retirante, ostentando caráter objetivo, mas não à desconsideração inversa, em relação à qual se faz necessária a prova robusta de fraude, a qual não foi produzida nos autos em relação à empresa. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o executado THIAGO MARTINS ZACCHI é empresário individual da empresa BIOFIT BAR E LANCHONETE, sendo a razão social da empresa o seu nome. (fls. 362, 363). Assim, incontestável que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, configurando-se a confusão patrimonial. Neste sentido, o STJ firmou entendimento do Resp 1.355.000/SP de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". Com efeito, demonstrada a confusão patrimonial, a empresa individual responde com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. Destaco que, embora o art. 49-A, do Código Civil preveja que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, tal situação não se aplica à empresa individual, visto que nesse caso há a confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Pelo exposto, entendo que a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE deve ser mantida no polo passivo. Portanto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva, arguidas pelos executados. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001630-94.2016.5.12.0059 AGRAVANTE: ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001630-94.2016.5.12.0059 (AP) AGRAVANTES: ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, THIAGO MARTINS ZACCHI AGRAVADOS: JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados, alegando preliminar de nulidade da citação por suposta entrega em endereço incorreto e ilegitimidade passiva de uma das empresas executadas. No mérito, impugnam a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que incluiu duas empresas no polo passivo da execução, subsidiariamente responsáveis pela dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade das citações realizadas; (ii) estabelecer a legitimidade passiva de uma das empresas; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária de uma empresa com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação é rejeitada, pois as intimações foram enviadas ao endereço empresarial registrado, com comprovação de entrega. O ônus da prova quanto ao não recebimento ou entrega após 48 horas da postagem incumbia aos executados, não havendo prova de endereço incorreto. 4. A ilegitimidade passiva da empresa também é rejeitada. A legitimidade da parte, segundo a teoria da asserção, é aferida abstratamente, baseando-se no que foi alegado pelo autor. A análise da procedência do pedido é matéria de mérito, não ensejando ilegitimidade. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é mantida. A responsabilidade subsidiária da empresa individual do executado é confirmada, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, caracterizando confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que empresa individual é mera ficção jurídica, não havendo distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa jurídica (Resp 1.355.000/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. As citações são consideradas válidas quando comprovadamente entregues no endereço empresarial registrado, dispensando-se a pessoalidade do recebimento, conforme art. 841 da CLT e Súmula 16 do TST. 2.A legitimidade passiva se verifica abstratamente, com base na alegação inicial do autor, sendo a análise da procedência do pedido matéria de mérito. 3. Em caso de confusão patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo agravantes 1. ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, 2. BIOFITT BAR E LANCHONETE, e 3. THIAGO MARTINS ZACCHI e agravado JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados procedentes os pedidos. Insurgem-se contra os seguintes pontos: citação, legitimidade passiva, desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO (arguida pelos executados) Os agravantes alegam que as intimações expedidas à Zacchi Academia EIRELI - ME e Thiago Martins Zacchi foram enviadas a endereço que não os pertence, não havendo comprovação de que as citações foram entregues. Sem razão. Verifica-se que as citações foram enviadas para a RUA CELIO VEIGA, 1117, JARDIM CIDADE DE FLORIANOPOLIS, SAO JOSE /SC - CEP: 88111-320, endereço da empresa ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, que possui como sócio o executado Thiago Martins Zacchi. (fls. 326, 362), sendo devidamente entregues (fls. 332, 333). Nos termos da Súmula n. 16 do C. TST: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No caso em tela, inexiste qualquer prova de que a correspondência citatória foi enviada para endereço incorreto, ônus que incumbia aos agravantes. Além disso, entendo que no processo do trabalho não há exigência de pessoalidade no recebimento da citação, a teor do disposto no art. 841 da CLT, presumindo-se a sua regularidade quando entregue no endereço correto do réu. Nessa linha, colho da jurisprudência deste Regional os seguintes arestos: NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho não é exigida a pessoalidade no recebimento da citação inicial, consoante o disposto no artigo 841 da CLT. Comprovada a entrega da notificação no endereço do demandado, não há falar em nulidade de citação. (TRT12 - AP - 0001582-45.2018.5.12.0034 , MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 08/04/2021) NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. No Processo do Trabalho vige a regra da impessoalidade da citação, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT (com ressalva para a fase de execução). Uma vez entregue no local endereçado, presume-se a regularidade da notificação. O ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário (Súmula 16 do TST). (TRT12 - ROT - 0000249-87.2020.5.12.0034 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 02/03/2021) Deste modo, entendo que a citação dos agravantes foi válida, não havendo se falar em nulidade. Por tais razões, rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (arguida pelos executados) Alegam os agravantes a ilegitimidade passiva da empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE. Sem razão. A legitimidade da parte, conforme preconiza a teoria da asserção, deve ser aferida em abstrato, com base no declinado pelo autor. Assim, indicando o autor a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE como parte legítima para figurar no polo passivo, a análise de procedência do pleito é matéria afeta ao mérito, pelo que não há falar em ilegitimidade do ora recorrente. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O juízo sentenciante acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado THIAGO MARTINS ZACCHI, e incluiu as empresas BIOFITT CLUB GESTÃO DE INSTALAÇÃO DE ESPORTES LTDA (CNPJ: 47.049.679/0001-77) e BIOFIT BAR E LANCHONETE (CNPJ: 47.918.325/0001- 11) no polo passivo, determinando que respondam pelo débito de forma subsidiária. Os agravantes pugnam para que a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE seja excluída do polo passivo, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Analiso. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa está previsto no Código de Processo Civil através do artigo 133, § 2º, sendo aplicável nesta Especializada, nos termos do art. 855-A da CLT, de modo a responsabilizar o patrimônio da pessoa jurídica pelos débitos de seus sócios. O pressuposto é de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica. Neste aspecto assim leciona Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de empresa. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65) verbis: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. A desconsideração inversa é, portanto, admitida quando o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, com o objetivo de lesar terceiros. De mais a mais, perfilho o entendimento de que a teoria menor - consagrada pela doutrina e jurisprudência e, posteriormente, positivada pelo legislador ao art. 10-A da CLT - é aplicável somente à desconsideração direta da personalidade jurídica, decorrendo automaticamente da condição de sócio ou sócio retirante, ostentando caráter objetivo, mas não à desconsideração inversa, em relação à qual se faz necessária a prova robusta de fraude, a qual não foi produzida nos autos em relação à empresa. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o executado THIAGO MARTINS ZACCHI é empresário individual da empresa BIOFIT BAR E LANCHONETE, sendo a razão social da empresa o seu nome. (fls. 362, 363). Assim, incontestável que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, configurando-se a confusão patrimonial. Neste sentido, o STJ firmou entendimento do Resp 1.355.000/SP de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". Com efeito, demonstrada a confusão patrimonial, a empresa individual responde com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. Destaco que, embora o art. 49-A, do Código Civil preveja que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, tal situação não se aplica à empresa individual, visto que nesse caso há a confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Pelo exposto, entendo que a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE deve ser mantida no polo passivo. Portanto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva, arguidas pelos executados. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARTINS ZACCHI
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001630-94.2016.5.12.0059 AGRAVANTE: ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001630-94.2016.5.12.0059 (AP) AGRAVANTES: ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, THIAGO MARTINS ZACCHI AGRAVADOS: JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelos executados, alegando preliminar de nulidade da citação por suposta entrega em endereço incorreto e ilegitimidade passiva de uma das empresas executadas. No mérito, impugnam a desconsideração da personalidade jurídica inversa, que incluiu duas empresas no polo passivo da execução, subsidiariamente responsáveis pela dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade das citações realizadas; (ii) estabelecer a legitimidade passiva de uma das empresas; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária de uma empresa com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da citação é rejeitada, pois as intimações foram enviadas ao endereço empresarial registrado, com comprovação de entrega. O ônus da prova quanto ao não recebimento ou entrega após 48 horas da postagem incumbia aos executados, não havendo prova de endereço incorreto. 4. A ilegitimidade passiva da empresa também é rejeitada. A legitimidade da parte, segundo a teoria da asserção, é aferida abstratamente, baseando-se no que foi alegado pelo autor. A análise da procedência do pedido é matéria de mérito, não ensejando ilegitimidade. 5. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é mantida. A responsabilidade subsidiária da empresa individual do executado é confirmada, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, caracterizando confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que empresa individual é mera ficção jurídica, não havendo distinção patrimonial entre o empresário e a pessoa jurídica (Resp 1.355.000/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. As citações são consideradas válidas quando comprovadamente entregues no endereço empresarial registrado, dispensando-se a pessoalidade do recebimento, conforme art. 841 da CLT e Súmula 16 do TST. 2.A legitimidade passiva se verifica abstratamente, com base na alegação inicial do autor, sendo a análise da procedência do pedido matéria de mérito. 3. Em caso de confusão patrimonial, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é aplicável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA, SC, sendo agravantes 1. ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, 2. BIOFITT BAR E LANCHONETE, e 3. THIAGO MARTINS ZACCHI e agravado JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL Os agravantes recorrem da decisão em que foram julgados procedentes os pedidos. Insurgem-se contra os seguintes pontos: citação, legitimidade passiva, desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contraminuta não ofertada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO (arguida pelos executados) Os agravantes alegam que as intimações expedidas à Zacchi Academia EIRELI - ME e Thiago Martins Zacchi foram enviadas a endereço que não os pertence, não havendo comprovação de que as citações foram entregues. Sem razão. Verifica-se que as citações foram enviadas para a RUA CELIO VEIGA, 1117, JARDIM CIDADE DE FLORIANOPOLIS, SAO JOSE /SC - CEP: 88111-320, endereço da empresa ZACCHI ACADEMIA EIRELI - ME, que possui como sócio o executado Thiago Martins Zacchi. (fls. 326, 362), sendo devidamente entregues (fls. 332, 333). Nos termos da Súmula n. 16 do C. TST: "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário." No caso em tela, inexiste qualquer prova de que a correspondência citatória foi enviada para endereço incorreto, ônus que incumbia aos agravantes. Além disso, entendo que no processo do trabalho não há exigência de pessoalidade no recebimento da citação, a teor do disposto no art. 841 da CLT, presumindo-se a sua regularidade quando entregue no endereço correto do réu. Nessa linha, colho da jurisprudência deste Regional os seguintes arestos: NULIDADE DE CITAÇÃO. Na Justiça do Trabalho não é exigida a pessoalidade no recebimento da citação inicial, consoante o disposto no artigo 841 da CLT. Comprovada a entrega da notificação no endereço do demandado, não há falar em nulidade de citação. (TRT12 - AP - 0001582-45.2018.5.12.0034 , MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 08/04/2021) NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. No Processo do Trabalho vige a regra da impessoalidade da citação, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT (com ressalva para a fase de execução). Uma vez entregue no local endereçado, presume-se a regularidade da notificação. O ônus da prova quanto ao não recebimento da notificação é do destinatário (Súmula 16 do TST). (TRT12 - ROT - 0000249-87.2020.5.12.0034 , ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO , 1ª Câmara , Data de Assinatura: 02/03/2021) Deste modo, entendo que a citação dos agravantes foi válida, não havendo se falar em nulidade. Por tais razões, rejeito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (arguida pelos executados) Alegam os agravantes a ilegitimidade passiva da empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE. Sem razão. A legitimidade da parte, conforme preconiza a teoria da asserção, deve ser aferida em abstrato, com base no declinado pelo autor. Assim, indicando o autor a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE como parte legítima para figurar no polo passivo, a análise de procedência do pleito é matéria afeta ao mérito, pelo que não há falar em ilegitimidade do ora recorrente. Rejeito. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O juízo sentenciante acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado THIAGO MARTINS ZACCHI, e incluiu as empresas BIOFITT CLUB GESTÃO DE INSTALAÇÃO DE ESPORTES LTDA (CNPJ: 47.049.679/0001-77) e BIOFIT BAR E LANCHONETE (CNPJ: 47.918.325/0001- 11) no polo passivo, determinando que respondam pelo débito de forma subsidiária. Os agravantes pugnam para que a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE seja excluída do polo passivo, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Analiso. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa está previsto no Código de Processo Civil através do artigo 133, § 2º, sendo aplicável nesta Especializada, nos termos do art. 855-A da CLT, de modo a responsabilizar o patrimônio da pessoa jurídica pelos débitos de seus sócios. O pressuposto é de que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica. Neste aspecto assim leciona Fábio Ulhoa Coelho (in Curso de Direito Comercial. Volume 2: Direito de empresa. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 65) verbis: A fraude que a desconsideração invertida coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. A desconsideração inversa é, portanto, admitida quando o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, com o objetivo de lesar terceiros. De mais a mais, perfilho o entendimento de que a teoria menor - consagrada pela doutrina e jurisprudência e, posteriormente, positivada pelo legislador ao art. 10-A da CLT - é aplicável somente à desconsideração direta da personalidade jurídica, decorrendo automaticamente da condição de sócio ou sócio retirante, ostentando caráter objetivo, mas não à desconsideração inversa, em relação à qual se faz necessária a prova robusta de fraude, a qual não foi produzida nos autos em relação à empresa. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o executado THIAGO MARTINS ZACCHI é empresário individual da empresa BIOFIT BAR E LANCHONETE, sendo a razão social da empresa o seu nome. (fls. 362, 363). Assim, incontestável que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, configurando-se a confusão patrimonial. Neste sentido, o STJ firmou entendimento do Resp 1.355.000/SP de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". Com efeito, demonstrada a confusão patrimonial, a empresa individual responde com seu patrimônio pelo pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física. Destaco que, embora o art. 49-A, do Código Civil preveja que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, tal situação não se aplica à empresa individual, visto que nesse caso há a confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Pelo exposto, entendo que a empresa BIOFITT BAR E LANCHONETE deve ser mantida no polo passivo. Portanto, nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva, arguidas pelos executados. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ANTONIO DELANOY PASCHOAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ETCiv 0000823-69.2019.5.12.0059 EMBARGANTE: KOBRASOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: LEANDRO INACIO SCHMITT E OUTROS (58) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a900164 proferido nos autos. DESPACHO Liberem-se os valores depositados nos autos aos embargados. Após, voltem conclusos para encerramento da execução. PALHOCA/SC, 04 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CASTRO - BERNADETE TEREZINHA FRAGA - EDMILSON CALIXTO FERREIRA - DANIEL LAURINO RAMOS - MARIO CESAR DE OLIVEIRA - CARLOS MORITZ NETO - TAIANE DE AVILA SAN MARTINS - JEFFERSON PEREIRA CARPES - ELISIANO JOSE ALVES - ALANUCIA JOSEFINA MEIRA - IRES SEHNEM DUARTE - VALTER SANTOS - DARLAN MILTON MARTINS - JULIANA MACIEL MACHADO - MARCELO TEJO PERRONE - NEREU PEREIRA - CARLA ROSELI DE FARIA - CRISTIANO DA SILVA - LAIO RODRIGO SANTOS GUIMARAES - JEFERSON GONCALVES - JORGE INDALICIO DE FARIA - PAULO BARRETO DUTRA - CARLA MARIA DE OLIVEIRA LOBATO - LEANDRO INACIO SCHMITT - AMILTON JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR - JAILSON JOAO PEREIRA - NARCISO PAULINO RODRIGUES - TRAJANO IRINEU DA SILVA - EVANDRO JOAO GASPAR - ANTONIO BRADELLA - LUIS ANTONIO LIMA RODRIGUES - RONALDO ABRAO DOS SANTOS - ADRIANO DE SOUZA - LUIZ FERNANDES DA SILVA
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