Giuster Marcelo Vogt

Giuster Marcelo Vogt

Número da OAB: OAB/SC 033721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giuster Marcelo Vogt possui 174 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 174
Tribunais: TRT4, TRT9, TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP, TJSC
Nome: GIUSTER MARCELO VOGT

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
174
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE CumSen 0001383-36.2025.5.12.0015 EXEQUENTE: GUSTAVO MINUZZI KLOH EXECUTADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada para indicar conta bancária (número banco, número agência com dígito verificador e conta bancária com dígito verificador)v para possibilitar a liberação de valores disponibilizados nos autos. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS ANDRE SCHMITT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB IND CARNES DER E RACOES BALAN ITAPIRANGA
  3. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002258-07.2023.8.21.0138/RS (originário: processo nº 50003035320148210138/RS) RELATOR : NEIMAR PEDRO KAIBERS EXEQUENTE : CRISTIANO BOTTEGA ADVOGADO(A) : RODRIGO LOCATELLI TISOTT (OAB RS052752) ADVOGADO(A) : GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 07/05/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000577-21.2025.8.24.0567/SC ACUSADO : SALETE DE FATIMA CADERNAL ADVOGADO(A) : GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a resposta (evento 30.1). 2 - Da alegada ausência de justa causa: Na resposta à acusação, a defesa sustentou inexistirem elementos suficientes a fundamentar o processamento criminal, pela falta de uma causa provável e de base jurídica idônea para justificar o recebimento da denúncia. A presente decisão corresponde a juízo preliminar acerca do recebimento ou não da denúncia, a qual descreve suficientemente os fatos cuja apuração requer o representante ministerial e está acompanhada de documentos que são básicos à deflagração da ação penal, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Consta na denúncia (evento 1.1): FATO 1No dia 23 de dezembro de 2024, por volta das 14h30min, na Secretaria de Saúde do Município de Itapiranga, localizada na Rua da Matriz, Centro, Município de Itapiranga/SC, a denunciada SALETE DE FÁTICA CARDENAL, agindo com consciência e vontade, desacatou a funcionária pública por equiparação Stephanie Kamille Knapp, no exercício de sua função de estagiária, ao proferir os seguintes dizeres ofensivos: "filha da puta, vai tomar no cu, vocês só atendem os ricos". FATO 2Nas mesmas circunstâncias de data e local do FATO 1, a denunciada SALETE DE FATIMA CADERNAL, agindo com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia, consistente em uma porta de vidro da entrada da Secretaria Municipal de Saúde, de propriedade do município de Itapiranga/SC, batendo-a com força e quebrando-a integralmente. A transcrição acima deixa evidente que a denúncia esmiuçou as condutas imputadas à acusada, inexistindo qualquer empecilho ao contraditório e à ampla defesa ? não restando configurada, portanto, a inépcia da denúncia. Da mesma forma, não se colhe dos autos, de modo inequívoco, a ausência de justa causa para a ação penal, uma vez que as condutas descritas na denúncia se amoldam aos tipos penais imputados à acusada. Outrossim, observa-se que, em princípio, há prova da materialidade delitiva, notadamente do Boletim de Ocorrência e fotografias de fls. 3-8 do processo 5000375-91.2025.8.24.0034/SC, evento 1, TERMO_CIRCUNST1, e, da mesma forma, há fundados indícios de autoria, consistentes nas declarações prestadas na fase policial, devendo prosseguir a presente celeuma. Desta feita, não há que se falar em sua insuficiência se conjugado com os demais elementos probatórios produzidos. Ademais, diante das peculiaridades e circunstâncias dos delitos em análise, mostra-se necessária a instrução do feito a fim de se apurar os diversos pontos dos crimes em questão. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública" (AgRg no AREsp n. 1.238.417/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019). Registra-se que para a rejeição da denúncia deveria restar demonstrado de plano que a acusada não praticou qualquer ilícito, o que, in casu, não se verifica. Da mera exposição dos fatos e da apreciação perfunctória da prova dos autos, não restou evidenciada ilegalidade, fato atípico ou ausência de fundamento para embasar a acusação, de modo que não merecem prosperar as alegações defensivas. Ademais, verifica-se que não incide, in casu, qualquer das circunstâncias insculpidas no art. 395 ou 397 do Código de Processo Penal. Desta feita, considerando que a tese defensiva não é passível de ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária da ré, afasto a preliminar em análise. 3 - Do prosseguimento do feito: Ausente qualquer das hipóteses autorizativas da absolvição sumária (CPP, art. 397), eis que não se vislumbra nenhuma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade dos agentes, e os fatos narrados, em tese, constituem crimes, exigindo o julgamento instrução probatória, deve ser dado prosseguimento ao feito. Considerando que a resposta à acusação foi apresentada por defensor dativo e o pedido por ele formulado, intime-se pessoalmente a acusada para, no ato da intimação, informar se pretende a oitiva de testemunhas em audiência, devendo, na mesma oportunidade, proceder a devida indicação e qualificação destas.  Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001794-83.2024.8.24.0034/SC AUTOR : JOAO RAMAO MARTINES ADVOGADO(A) : ROSANA LOCATELLI TISOTT (OAB RS085929) ADVOGADO(A) : GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTOS os presentes autos ante o acordo celebrado entre as partes, fazendo-o com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil brasileiro, devendo haver informação de implantação do benefício e cálculos de atrasados nos presentes autos. Com a apresentação dos cálculos, dê-se vista à parte autora. Havendo concordância, requisite-se o pagamento através de RPV, no prazo de 02 (dois) meses, ou precatório, se for o caso, conforme artigo 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas na forma do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018. Honorários advocatícios conforme o acordo entabulado. Requisite-se, desde logo, o pagamento dos honorários do perito Rafael Ricardo Lazzari, nos termos do comando do evento 23. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106931-58.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50035087520238210138/RS) RELATOR : FRANCESCO CONTI AGRAVADO : ANA VALERIA GAVIRAGHI BIDIN ADVOGADO(A) : GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) ADVOGADO(A) : RODRIGO LOCATELLI TISOTT (OAB RS052752) AGRAVADO : MARCOS ANTONIO BIDIN ADVOGADO(A) : GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) ADVOGADO(A) : RODRIGO LOCATELLI TISOTT (OAB RS052752) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 30/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002259-89.2023.8.21.0138/RS (originário: processo nº 50003104520148210138/RS) RELATOR : NEIMAR PEDRO KAIBERS EXEQUENTE : VIVIANE KLOH LARA ADVOGADO(A) : RODRIGO LOCATELLI TISOTT (OAB RS052752) ADVOGADO(A) : GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) EXEQUENTE : PAULO LARA ADVOGADO(A) : RODRIGO LOCATELLI TISOTT (OAB RS052752) ADVOGADO(A) : GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 30/04/2025 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000448-31.2022.8.21.0138/RS AUTOR : IDECIR JOSE LAVARDA ADVOGADO(A) : GIUSTER MARCELO VOGT (OAB SC033721) ADVOGADO(A) : ROSANA LOCATELLI TISOTT (OAB RS085929) ADVOGADO(A) : RODRIGO LOCATELLI TISOTT (OAB RS052752) DESPACHO/DECISÃO Consigno que a prova pericial produzida nos autos (e evento 43, LAUDO1 ) atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, tendo as partes sido formalmente intimadas para manifestação. O réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentou proposta de acordo no evento 47, PROACORDO1 , já consignando não haver interesse em renegociar as cláusulas ofertadas ou participar de audiência de conciliação, caso não aceita a transação nos termos ali estipulados. O autor, por sua vez, manifestou-se no evento 48, PET1 , recusando a proposta de acordo apresentada e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, inclusive com pedido de tutela de urgência. Diante da concordância de ambas as partes quanto à suficiência da instrução e à desnecessidade de produção de outras provas, reconheço como encerrada a fase probatória. Retornem os autos conclusos, com as prioridades legais, para apreciação do pedido de tutela de urgência e julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Intimações eletrônicas agendadas.
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