Juliane Perotoni

Juliane Perotoni

Número da OAB: OAB/SC 033765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliane Perotoni possui 259 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 259
Tribunais: TRT9, TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: JULIANE PEROTONI

📅 Atividade Recente

43
Últimos 7 dias
149
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
259
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002405-90.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : JULIANE PEROTONI ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) EXEQUENTE : FÁTIMA MARY DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para cumprimento do disposto no art. 844 do CPC e  indicar a forma de expropriação pretendida, prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002404-08.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : VAGNER ALEXANDRE MORAES ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ATO ORDINATÓRIO Certifico que houve a interposição de exceção de pré-executividade  com pedido de efeito suspensivo.  Fica intimado o exeqüente para se manifestar sobre  o EVENTO 114,  no prazo de 10 (DEZ) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001966-45.2025.8.24.0016 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Capinzal na data de 17/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001069-23.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : INOVAR CURSOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de impenhorabilidade formulado por MARCOS ROBERTO DE MATTOS , ao argumento de que o valor bloqueado é referente à verba salarial (eventos 25 e 26). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o CPC/15, inovando o que se tinha até então no âmbito da responsabilidade patrimonial devedor em sede de execução, regulamentou expressamente a penhora de ativos financeiros ou penhora on-line , enunciando no art. 854: " Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) §3 o . Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Da redação do dispositivo supra se verifica que a defesa da parte executada, no caso de penhora de ativos ou valores depositados em contas bancárias, é restrita a duas possibilidades, quais sejam, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados ou o excesso na indisponibilidade efetivada (em valor superior ao que é efetivamente devido\executado). Dispõe ainda o art. 833, IV, do CPC sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, dentre outras fontes de subsistência. Excepcionando a referida regra, o mesmo artigo dispõe, em seu § 2°, que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". A Corte da Cidadania fixou parâmetros para a penhora de verba salarial, nos seguintes termos: "I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." (AgInt nos EDcl no REsp 1847365/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020). Em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). Ou seja, é possível a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do valor recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). O entendimento exposto acima é adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL AUFERIDA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE A DÍVIDA NÃO TENHA CARÁTER ALIMENTAR. SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) (AgInt no AREsp n. 2.260.767/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052573-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024) (grifo nosso) . E no caso, em análise aos documentos anexados pelo executado, entendo possível a penhora de parte do valor depositado em conta corrente, ainda que a dívida não tenha caráter alimentar, com base na relativização da proteção prevista pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Conforme se observa dos documentos juntados ao evento 26, o executado apresentou o extrato bancário e documentos que comprovam a origem da verba, o que é insuficiente para comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Além disso, o executado não comprovou suas despesas ou apresentou outros documentos que permitissem a conclusão de que a quantia é vital para o custeio de suas despesas básicas de sustento. Nesse contexto, destaca-se que a impenhorabilidade não se presume (art. 854, §3º, I, do CPC), cabendo à parte executada comprová-la, prova que, no caso, não foi produzida. Portanto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a penhora de 20% do valor bloqueado da conta bancária do executado , de forma a amortizar a dívida, sem comprometer a dignidade do devedor . Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no evento 25​​​​ para declarar a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados da conta bancária do executado ​ MARCOS ROBERTO DE MATTOS ​ , mantendo a penhora de 20% do referido montante, por ser quantia que não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família . 2) Expeça-se alvará em favor do executado para liberação de 80% do valor bloqueado de sua conta bancária. 3) Em seguida, expeça-se alvará em favor da exequente para liberação de 20% do valor bloqueado da conta bancária do executado. 4) Ainda, defiro o pleito da parte exequente e, por conseguinte, determino que seja oficiado ao empregador do executado, qual seja, Prefeitura Municipal de Zortéa/SC, a fim de que proceda ao desconto mensal no montante correspondente a 10% (dez por cento) do salário bruto do executado ​ MARCOS ROBERTO DE MATTOS ​ , excluídos previdência e eventual imposto de renda, cujo valor deverá ser depositado em subconta vinculada aos presentes autos até atingir o valor total do débito executado. 5) Com os depósitos, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte exequente, observando-se o valor da dívida. 6) Oportunamente, retornem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000879-54.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : MARCOS PNEUS LTDA ME ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : BIANCA APARECIDA PERIN (OAB SC071545) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que traga aos autos memória de cálculo atualizada, prazo de 05 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003954-38.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : FÁTIMA MARY DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) EXEQUENTE : JULIANE PEROTONI ADVOGADO(A) : JULIANE PEROTONI (OAB SC033765) ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARY DA SILVA (OAB SC010603) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que traga aos autos memória de cálculo atualizada, prazo de 05 (cinco) dias.
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