Ricardo Henrique Hoffmann
Ricardo Henrique Hoffmann
Número da OAB:
OAB/SC 033766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Henrique Hoffmann possui 99 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJGO, TJPA, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJGO, TJPA, TRF4, TRT12, TJSC, TJPR, TJSP
Nome:
RICARDO HENRIQUE HOFFMANN
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaEstado de Goiás7ª Vara de Fazenda Pública Estaduale-mail: 7vfpe@tjgo.jus.brProtocolo: 5138433-21.2017.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: ESTADO DE GOIÁSRequerido: RMF COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDAS E N T E N Ç ATrata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Em análise dos autos, verifica-se que o valor a ser recebido neste cumprimento de sentença foi devidamente quitado pelo executado.Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.Certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais.Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção.Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação.Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares MiguelJuíza de Direito4
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009170-58.2025.8.24.0011/SC (originário: processo nº 50014391620228240011/SC) RELATOR : IOLANDA VOLKMANN EXEQUENTE : AURINHO THOMAZ ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 14/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008026-49.2025.8.24.0011/SC AUTOR : CECILIA BUTEN BACK ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) ADVOGADO(A) : ADRIANA BINA DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO i - RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Cecilia Buten Back em face de Viacredi Cooperativa de Crédito – Vale do Itajaí , partes devidamente qualificadas nos autos. Relatou a parte autora, em síntese, que, no dia 20 de fevereiro de 2025, foi vítima de golpe praticado por terceiro que, se passando por representante da instituição financeira ré, obteve indevidamente seus dados pessoais e, mediante fraude, contratou empréstimo no valor de R$ 22.500,00 em seu nome, por meio do aplicativo da cooperativa. Pontuou que o fraudador utilizou parte do valor para quitar débitos vinculados ao cheque especial da conta da autora, transferiu R$ 4.979,32 via PIX para conta de terceiro, pagou boleto no valor de R$ 3.000,00 via PagBank e realizou compras na plataforma Shopee no valor total de R$ 3.662,64, todas sem o conhecimento ou consentimento da autora. Afirmou que, ao tomar ciência dos fatos, dirigiu-se à agência da ré e formalizou contestação do crédito, utilizando parte do saldo remanescente para antecipar 11 parcelas do contrato fraudulento. Posteriormente, quitou a fatura do cartão de crédito referente às compras indevidas, no valor de R$ 3.662,64, e depositou judicialmente o valor de R$ 2.048,16, correspondente à quantia que permaneceu em seu poder. Assim discorrendo, a autora pugnou pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência , a fim de determinar a imediata suspensão das cobranças relativas ao contrato de empréstimo n. 9.029.510 e das compras realizadas via cartão de crédito junto à plataforma Shopee, bem como o bloqueio de valores equivalentes em contas da ré e a adoção de providências para apuração dos fatos e restituição dos valores subtraídos . É o relatório. Decido. ii - FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, analisando os documentos acostados a inicial, verifico que demonstrada a hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual DEFIRO-O à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: De início, consigno que o Código de Processo Civil extinguiu a autonomia do processo cautelar, trazendo nova classificação às tutelas provisórias, que passaram a ser chamadas de tutela de urgência e tutela de evidência, esta última prescindindo da demonstração de perigo de dano (CPC, art. 311). A tutela de urgência, por sua vez, pode ter natureza cautelar ou antecipatória, podendo ser antecedente ou incidental, dependendo do grau de urgência na conservação do direito ameaçado de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme termos do art. 294 do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental." Outrossim, disciplina o Código de Ritos, em seu art. 300, que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), senão veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1ºPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trazendo os pressupostos legais ao caso concreto, entendo que os documentos encartados à exordial (Evento 1), bem como a emenda à inicial (Evento 11), são suficientes para, neste momento, deferir-se parcialmente o pedido antecipatório formulado. No tocante à probabilidade do direito, esta restou evidenciada pela narrativa coerente e pelos documentos que demonstram a contratação fraudulenta do empréstimo em nome da autora, pessoa idosa, sem qualquer validação biométrica ou confirmação adicional por parte da instituição financeira. A autora apresentou boletim de ocorrência( 1.18 ), termo de contestação de crédito ( 1.17 ), extratos bancários e comprovantes de pagamento ( 1.9 a 1.16 ), além de ter depositado judicialmente o valor que permaneceu em seu poder, demonstrando boa-fé e verossimilhança das alegações ( 11.3 e 12.1 ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes decorrentes de falhas em seus sistemas de segurança. Destaca-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. É entendimento da Terceira Turma do STJ que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 3. Recurso especial conhecido e provido." 1 Quanto ao perigo de dano, este é evidente diante da iminência de comprometimento da renda da autora, da possibilidade de negativação indevida e do agravamento de seu estado emocional, considerando sua condição de idosa e hipossuficiente. A medida pleiteada é reversível, pois eventual suspensão da cobrança do contrato poderá ser revista no curso do processo, caso reste comprovada a regularidade da contratação. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para: Determinar a imediata suspensão da cobrança do contrato de empréstimo n. 9.029.510 , firmado em nome da autora, até ulterior deliberação; Determinar a suspensão da cobrança das compras realizadas via cartão de crédito junto à plataforma Shopee , no valor de R$ 3.662,64; Determinar que a ré se abstenha de promover qualquer inscrição negativa em nome da autora em razão do referido contrato ou das compras impugnadas. Oficie-se à ré para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de multa diária. Intime-se e cite-se com urgência AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Entre os pilares do Código de Processo Civil, encontra-se inserido o dever dos participantes do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º), cabendo ao Estado promover, “sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (§2º do art. 3º), estimulada “por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (§3º do art. 3º, todos do CPC). Dentre as metas nacionais a serem alcançadas por todo o Poder Judiciário no corrente ano em prol da melhoria da prestação jurisdicional encontra-se o estímulo a resolução consensual dos conflitos (Meta 3), "evitando que um novo processo entre para o Judiciário, utilizando a conciliação e a mediação, tornando o processo mais efetivo e promovendo uma consequente redução da quantidade de processos no Poder Judiciário" . E importa referir que um dos requisitos do Prêmio CNJ de Qualidade , no eixo da produtividade, é alcançar "melhores índices de conciliação e composição de conflitos". O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que conta com magistrados e servidores dentre os mais produtivos do país (Justiça em Números, 2024), atualmente possui o Selo Ouro (2023) , reflexo do compromisso com a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade , e empreende ainda mais esforços na busca pelo Selo Diamante . Esta Unidade empreende esforços diários para a melhora da prestação jurisdicional. Apenas no último ano, foram implementadas, com eficiência, a metodologia da Gestão Unificada de Unidades Judiciais , a metodologia da Triagem Complexa e, mais recentemente, a metodologia da Tramitação Ágil , que consiste na implementação de automações para leitura de peças, triagem de processos e elaboração de minutas. Tanto o é que possui elevado Índice de Atendimento à Demanda, que é de 160,40% (outubro/2024) . Mas, mesmo com todas essas inovações, o Judiciário Catarinense ainda enfrenta significativo congestionamento, que é multifatorial, mas com destaque para o aumento da litigiosidade: o TJSC figura entre os tribunais estaduais com maior litigiosidade do país. É o segundo entre os tribunais de porte médio e o quinto quando avaliados os tribunais estaduais de todos os portes. O TJSC apresenta uma litigiosidade 27% acima da média nacional e é o tribunal de porte médio com maior número de casos novos por magistrado no 1º grau. Em 2022, foram 2.113 processos por magistrado, e em 2023, 2.281 – um aumento de 8%. Nesse contexto, todas as medidas de efetividade possíveis devem ser aplicadas , e, considerando que a conciliação é a principal ferramenta contra o aumento da litigiosidade, à luz do art. 3º do Código de Processo Civil, revela-se imperioso oportunizar às partes audiência de conciliação, ainda que a parte autora já tenha manifestado nos autos o desinteresse pelo ato. E adianto desde já que a audiência será cancelada apenas nas hipóteses do art. 334, §4º, 5º e 6º, do Código de Processo Civil: § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Solicito que os advogados intimem seus clientes e orientem a comparecerem dispostos a ouvir a possibilidade de solução consensual e célere, pois um acordo sempre evita o cumprimento de sentença, logo, trata-se de atender e resolver dois processos, o atual e futuro cumprimento de sentença e o maior volume de processos desta unidade é de cumprimento de sentença e execução, exatamente pela falta da solução não adversarial de conflitos. Em razão do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia/hora 24/11/2025 14:30:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE2YzA1NzQtYjNkYS00NTAzLWIyYzYtZWQyZGE3YTUxM2Nh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d CITAÇÃO: 1. Feitas essas considerações, cite-se a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu, nos moldes do art. 335, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 2. No caso do item 1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 2.1. Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 3. Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4. Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 5. Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 6. Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 7. Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 8. Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 9. Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 10. Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 11. Vinda a manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. 1. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.179.133/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 14.04.2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000897-24.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE : NELSI TEREZINHA DE AMORIM MANGRICH ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) EXEQUENTE : ERVINO MANGRICH ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, por inexistir nova situação fática ou jurídica a justificar a sua modificação. II - Considernado o efeito atribuido ao agravo, supendo o feito. Com o trânsito em julgado do agravo em não havendo alteração do julgado, cumpra-se a decisão de evento 21.1 . Por outro lado, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, requerem o que de direito. III - Após, voltem conclusos os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000940-61.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : JUCELIA APARECIDA ANTONIO SEMCHESCHEN ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE HOFFMANN (OAB SC033766) ADVOGADO(A) : ADRIANA BINA DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Desentranhem-se os documentos de evento 54, uma vez que estranhos ao presente feito. 2. Intime-se o exequente para, no prazo derradeiro de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de imediata extinção, a teor do que prevê o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
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