Bruna Machado Zanela

Bruna Machado Zanela

Número da OAB: OAB/SC 033828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Machado Zanela possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT12, TJSC, TJSP
Nome: BRUNA MACHADO ZANELA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (7) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5029679-51.2023.8.24.0020/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): THIAGO MUNDIM BRITO PROCURADOR(A): FERNANDA DONADEL DA SILVA APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROSATEX LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A): JULIANO CESAR MINOTTO (OAB SC020989) ADVOGADO(A): BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000567-28.2009.8.24.0020/SC EXECUTADO : ROSSO E ZANETTE LTDA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO 1. ROSSO E ZANETTE LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que o cumprimento de sentença se enquadra na Resolução CNJ n. 547/2024, requerendo sua extinção em razão do baixo valor da causa (e.231). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.236). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Não assiste razão à parte executada. Isso porque para a extinção de execução fiscal de baixo valor é necessário que o devedor tenha apenas uma ação contra si ou várias que somadas não ultrapassem o valor de R$ 10.000,00. O cumprimento de sentença não se confunde com a execução fiscal, muito menos segue o seu rito ou tem por base uma CDA. Desta forma, não se lhe aplica o entendimento defendido pela parte executada. Finalmente, ainda que fosse o caso de aplicar a referida Resolução, em consulta ao EPROC, existem várias execuções fiscais contra a executada, tanto pelo Estado como por Município. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000946-85.2017.8.24.0020/SC EXECUTADO : VALDIR ROSSO ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO EXECUTADO : ROSSO E ZANETTE LTDA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : JULIANO CESAR MINOTTO (OAB SC020989) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO 1. ROSSO E ZANETTE LTDA e OUTRO S apresentaram exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que o cumprimento de sentença se enquadra na Resolução CNJ n. 547/2024, requerendo sua extinção em razão do baixo valor da causa (e.165). Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.170). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Não assiste razão à parte executada. Isso porque para a extinção de execução fiscal de baixo valor é necessário que o devedor tenha apenas uma ação contra si ou várias que somadas não ultrapassem o valor de R$ 10.000,00. O cumprimento de sentença não se confunde com a execução fiscal, muito menos segue o seu rito ou tem por base uma CDA. Desta forma, não se lhe aplica o entendimento defendido pela parte executada. Ainda que fosse o caso de aplicar a Resolução referida, em consulta ao EPROC, existem várias execuções fiscais contra a executada, tanto pelo Estado como pelo Município de Araranguá. É a decisão. 3. Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4. No mais, DEFIRO o requerimento feito pela parte exequente. no evento 155. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 ano (LEF, art. 40). 5. Transcorrido esse tempo sem que o devedor seja localizado ou sem que bens penhoráveis sejam encontrados, ARQUIVE-SE o processo pelo prazo de 5 anos, independentemente de nova deliberação judicial ou de intimação do exequente, para efeito de contagem da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 2º). 6. Depois de decorrido o quinquênio, INTIME-SE o exequente para informar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 7. Se a parte exequente formular requerimento expresso nos autos, CANCELE-SE eventual restrição de penhora do(s) veículo(s) informado(s) no sistema Renajud, para todos os fins de direito. 8. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0002293-77.2006.8.24.0166/SC (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EMOCOL EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ADEMIR MARIOT DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BRUNO ANGELI BONEMER PROCURADOR(A): ENDERSON LUIZ VIDAL PROCURADOR(A): JULIA ZAMPOLLI FELTRIN PROCURADOR(A): PRISCILA CARDOSO BORGES PAVAN INTERESSADO: COOPERATIVA PIONEIRA DE ELETRIFICACAO - COOPERA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE ASSIS GÓES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE ASSIS GÓES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007345-27.2020.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda. - Vistos, Diga o embargado, em contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MAURI NASCIMENTO (OAB 5938/SC), BRUNA MACHADO ZANELA (OAB 33828/SC)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001946-22.2003.8.24.0078/SC EXECUTADO : W-AR-EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) EXECUTADO : ADILSO FONTANELLA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO 1. W-AR-EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA ao argumento de que a multa cobrada é excessiva e operou-se a prescrição intercorrente. Ao final, requereu o seguinte: Pelo exposto, requer a Vossa Excelência que acolha esta EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE e determine a extinção dos débitos questionados, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por tudo o que foi dito e comprovado.(e.179) Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.189). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo magistrado de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Da prescrição intercorrente. O art. 156, V, do CTN, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput , do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por outro lado, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5 o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) na execução fiscal: [...]. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.[...]. (STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.340.553/RS, j. 12/9/2018). Além disso, firmou orientação no sentido de que a apresentação de requerimentos para a realização de diligências voltadas à localização do devedor ou de seus bens, e que resultaram frustradas, não são capazes de suspender ou interromper o prazo prescricional: 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). (STJ, Segunda Turma, REsp nº  1732716/MT,  j. 15/5/2018). Por fim, conforme já se manifestou o STJ, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública sobre a suspensão da execução fiscal por ela própria solicitada, além da providência de arquivamento do processo ao final do prazo de 1 ano de suspensão: [...]. Dispensável, todavia, a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.683.398/RJ, j. em 26/09/2017). No caso concreto, constata-se que a ação foi ajuizada em 27/05/2003, o despacho inicial foi exarado em 02/06/2003 (e.118.1 página 11) e a parte executada foi devidamente citada em 20/07/2003 (e.118.1 página 13). Logo na sequência, a executada ofertou garantia (e.118.1 página 16-17). O exequente não concordou com a nomeação do bem (e.118.2 páginas 32-34). E, 13/09/2004, foi rejeitada a nomeação do bem indicado pela executada e determinada a expedição de mandado de penhora (e.118.2. página 36). O executado agravou da decisão (e.118.2 páginas 38-48), mas o recurso não foi conhecido pelo TJSC (e.118.2 página 54). Em 11/04/2012, o oficial de justiça certificou que a empresa estaria desativada (e.118.2 página 58). Em 29/07/2013, o exequente requereu o redirecionamento da ação aos sócios administradores (e.118.2 páginas 61-64), o que foi deferido em 12/02/2014 (e.118.3 páginas 41-42). A executada apresentou exceção de pré-executividade em 18/05/2018  (e.118.3 páginas 60-65; e.118.4 páginas1-2). E, em 29/08/2018, após impugnação do exequente (e.118.4 páginas 8-29), os pedidos da executado foram rejeitados (e.118.4 páginas 31-36). Em 04/02/2019, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade (e. 118.4 páginas 55-65). Em 05/05/2022, o processo foi digitalizado e migrado para o sistema Eproc (e.129). A exceção de pré-executividade foi recebida e determinada a penhora via Sisbajud (e.143) com a efetivação de penhora de valores (e.151). O sócio Adilso Fontanella requereu o reconhecimento da impenhorabilidade (e.154). Em 10/03/2025, a exceção de pré-executividade foi acolhida em parte para extinguir a execução fiscal em face de Estevão Giordani Bocardo e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (e.157). A executada apresentou nova exceção de pré-executividade, em 02/04/2025) (e.179) e houve manifestação do exequente em 06/05/2025 (e.189). ​Em que pese, de fato, o longo decurso de tempo de tramitação desta execução (mais de 20 anos), não vislumbro inércia do credor. O que vejo, na realidade, é que toda demora na tramitação processual é de responsabilidade exclusiva do aparato judicial e do número excessivo de exceções de pré-executividade apresentadas pela executada. Observo que o pedido de redirecionamento da ação demorou quase 1 ano para ser analisado e a exceção de pré-executividade de 2019 somente foi julgada em 2025. Assim, observa-se que pelo excessivo número de processos em tramitação na Vara Única de Urussanga e posteriores alterações de competência para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais e, por última, a esta Vara de Execução Fiscal Estadual, o processo não teve a tramitação adequada. Como não verificada desídia por parte do exequente, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente. ​Do Excesso de execução - multa com efeito confiscatório Quanto à multa, melhor sorte assiste à executada. A lei Estadual nº 10.297/96, em seu art. 52, estabelece os percentuais de multa que devem ser aplicados: Art. 52. Deixar de submeter, total ou parcialmente, operação ou prestação tributável à incidência do imposto: MULTA de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. § 1º. A multa prevista neste artigo será reajustada para: I - 100% (cento por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada em documento fiscal: a) com numeração ou seriação repetida; b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes; c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na operação ou prestação; d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação da mercadoria ou serviço; e) de outro contribuinte ou de empresa fictícia, dolosamente constituída ou cuja inscrição foi baixada ou declarada nula segundo edital publicado pela administração tributária; f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação da mercadoria ou do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado. g) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo Fisco; e h) emitido por equipamento emissor de cupom fiscal com adulteração em dispositivo de hardware ou no software básico. § 2º Aplica-se a multa prevista neste artigo no caso de imposto devido por responsabilidade ou por substituição tributária, não declarado ao Fisco na forma prevista na legislação. Assim, considerando que o próprio exequente reconheceu que o valor da penalidade imposta ultrapassa os limites legais, deve ser reconhecido o excesso e reduzida a multa para que incida o percentual de 100% sobre o valor do crédito tributário, a teor do que art. 52, II, b, da Lei supramencionada. Dos honorários sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, colho da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. "O cancelamento de certidão de dívida ativa gera a extinção da execução fiscal sem ônus. É a regra. Mas se o executado se habilitou no processo, tanto mais se ofereceu resistência à pretensão da Fazenda Pública, prepondera a causalidade (Súmula 153 e Tema 143 do Superior Tribunal de Justiça). [...] Caso em que é viável, porém, a minoração da verba pela metade, com base no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Não houve resistência fazendária às teses veiculadas na exceção e o pedido de extinção (com a informação de que a CDA havia sido cancelada) veio inclusive antes de o Fisco ser intimado a respeito do incidente". (Apelação cível n. 5019520-34.2019.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 28-11-2023) (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AC nº 5024791-69.2019.8.24.0023, j. 17/12/2024). Portanto, considerando que houve a necessidade de apresentação de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios em favor da excipiente, os quais deverão ser reduzidos pela metade (CPC, art. 90, § 4º), em razão da ausência de resistência pelo exequente. 4. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a objeção de pré-executividade para determinar que a multa seja aplicada em 100% sobre o valor do imposto. 5. CONDENO o excepto-exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 50% do percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico (valor do abatimento do crédito tributário em razão da redução da multa). 6. INTIME-SE o exequente para providenciar novo cálculo do valor do débito, contemplando as alterações impostas nesta decisão, requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 7. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029679-51.2023.8.24.0020/SC APELADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROSATEX LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : JULIANO CESAR MINOTTO (OAB SC020989) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração (Evento 10, 2G) contra a decisão retro (Evento 3, 2G), sustentando a existência de máculas no julgado. Em suma, requereu "a) com efeitos infringentes, seja inteiramente provido o recurso de apelação, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença até a integral satisfação do crédito exequendo; b) subsidiariamente, seja então determinada a suspensão da execucional pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC)". É a síntese do essencial. O art. 1.024, § 2º, do CPC, estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Ademais, o caput do art. 1.022 do mesmo texto normativo dispõe que os embargos de declaração se prestam a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No que toca ao cabimento dos aclaratórios, destaco elucidativo precedente desta Corte, de que "os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos)" (TJSC, Apelação n. 5029406-83.2020.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-3-2023). Isso posto, tem-se que o recurso merece rejeição, porque inexistentes os alegados vícios na decisão objurgada. O embargante sustenta omissão e contradição na ratio decidendi da decisão, visto que, "a hipossuficiência econômica também resta afastada pelo 'próprio nível dos advogados contratados pela parte ora apelada, diga-se, renomados no mercado jurídico e remunerados meritoriamente à altura, profissionais que certamente não trabalham pro bono', bem como por ser 'conhecido devedor da Procuradoria Regional de Criciúma e que, por anos, tem se esforçado em não cumprir as suas obrigações se valendo dos mais diversos estratagemas'" (Evento 10, 2G). Também argumenta que há contradição porquanto "se o deferimento da gratuidade da justiça resulta em mera suspensão da exigibilidade do débito relativo aos honorários sucumbenciais, por decorrência lógica não se revela possível extinguir o cumprimento de sentença por suposta inexistência da obrigação", até porque "o cumprimento de sentença não pode ser extinto por suposta inexistência da obrigação, devendo apenas permanecer sobrestado durante o referido período de suspensão da exigibilidade do débito" (Evento 10, 2G). De outro lado, sobre as questões apontadas pela parte embargante, foi exaurido na decisão que "de acordo com expressa disposição legal, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos ônus da sucumbência, havendo mera suspensão da exigibilidade da verba" (Evento 3, 2G). Ainda, consignou-se que "compete ao credor o ônus de comprovar a alteração da situação financeira do executado. Em outras palavras, cabe-lhe demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade da justiça do vencido, a fim de viabilizar a execução dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência", e que, no caso, "o ente federado não demonstrou a alteração dessa mudança" (evento 3, 1G). Acrescenta-se, por fim, que o cumprimento de sentença foi deflagrado para satisfazer os honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução fiscal. Todavia, diante da ausência de prova quanto à superação da situação de insuficiência de recursos do executado — fundamento da concessão da gratuidade —, permanece suspensa a exigibilidade da verba honorária, o que acarreta a inexigibilidade do crédito e a consequente extinção do cumprimento de sentença. Está claro, portanto, que "a linha de raciocínio pode se opor logicamente à sustentação do interessado, dispensando que o juízo trate separadamente daquilo que em termos lógicos fica ultrapassado. Se o juiz entende que se deu "A", não precisa dizer que não se deu "B" ou "C". [...]" (TJSC, Apelação n. 0314759-51.2018.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 8-4-2021). Logo, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos. Certo é que a função jurisdicional foi exercida com amparo nas normas aplicáveis à espécie e na jurisprudência pertinente ao caso avaliado. As conclusões do julgado são claras e compreensíveis. A via recursal eleita, então, não pretende propriamente o aclaramento do decisório combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência do TJSC está pacificada, de que "se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento" (TJSC, Apelação n. 0302247-25.2017.8.24.0038, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 2-3-2023). Ainda: 1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material. 2. Não identificada a alegada obscuridade no acórdão objurgado, verifica-se o nítido intento de rediscussão da matéria, a ensejar a rejeição dos aclaratórios, porquanto está assentada a desnecessidade de o órgão julgador discorrer expressamente acerca de todos os argumentos e os dispositivos legais invocados pelas partes. (TJSC, Apelação n. 0000966-84.2006.8.24.0041, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-3-2023). Também: Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada pela Câmara, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio. (TJSC, Apelação n. 0007558-61.2007.8.24.0025, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-3-2023). Com fundamento nos arts. 932 e 1.024, § 2º, do CPC, bem como no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço e rejeito os embargos declaratórios.
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