Bruna Machado Zanela
Bruna Machado Zanela
Número da OAB:
OAB/SC 033828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Machado Zanela possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP
Nome:
BRUNA MACHADO ZANELA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5032559-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : ADILSO FONTANELLA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVADO : W-AR-EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Sancler Adilson Alves - Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Fiscais Estaduais -, que na Execução Fiscal n. 0001946-22.2003.8.24.0078 ajuizada contra W-AR-Equipamentos Industriais Ltda., Adilso Fontanella , Arlindo Guollo e Estevão Giordani Bocardo, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a execucional em relação a um dos coexecutados. Malsatisfeito, o Estado de Santa Catarina teima que: […] a decisão guerreada está em contradição com a realidade fática dos autos, haja vista que a condenação dos honorários nos casos de reconhecimento de ilegitimidade passiva deve ser feita por apreciação equitativa, uma vez que não há extinção do crédito executado. Assim, a regra a ser aplicada ao caso é a do art. 85, §8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. […] o entendimento pelo caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de co-executado é compatível com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, de que os honorários devem ser fixados por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. […] Diante do exposto, caso seja mantida a condenação, o que não se acredita, por força dos postulados da equidade e da razoabilidade, requer sejam reduzidos os honorários advocatícios, tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, afastando-se, assim, os patamares estabelecidos pelo § 2º, porquanto incabíveis na situação em apreço. Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do Agravo . Admitido o processamento do reclamo, restou denegado o efeito suspensivo almejado. Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde W-AR-Equipamentos Industriais Ltda. e Adilso Fontanella refutam as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais” ( Súmula n. 189 STJ ). É, no essencial, o relatório. Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. Pois bem. O Estado de Santa Catarina se insurge contra a interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal n. 0001946-22.2003.8.24.0078 , fixando honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões, o Executivo Estadual (agravante) sustenta que “a regra a ser aplicada ao caso é a do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” . Pois bem. Sem rodeios, direto ao ponto: o inconformismo viceja! Por ocasião do julgamento do Tema 1.076 , o STJ discutiu o alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC, firmando as teses jurídicas de que: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Sintetizando: a despeito da preferência conferida pelo precedente paradigmático aos critérios objetivos de fixação dos honorários advocatícios, remanesce - por força de expressa disposição legal - a possibilidade de arbitramento dos estipêndios pelo critério equitativo (a) quando o valor da causa for muito baixo, ou (b) quando o proveito econômico se revelar ínfimo ou inestimável. E consoante a jurisprudência da Corte Superior, são “‘duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade’ (Min. Francisco Falcão)” (STJ, AgInt no REsp n. 1.851.933 , Min. Afrânio Vilela, j. monocrático em 01/04/2025). No caso em duelo, a decisão verberada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta na Execução Fiscal n. 0001946-22.2003.8.24.0078 , para “extinguir a execução em face do codevedor, Estevão Giordani Bocardo, com fundamento na prescrição intercorrente” . Ora, a exclusão do sócio da execucional não enseja verdadeira vantagem pecuniária, porquanto o crédito tributário permanece exigível, em sua totalidade, contra a empresa devedora e o gestor responsável. Nesse contexto, afigura-se inestimável o proveito econômico alcançado pelo sócio excluído da lide, revelando-se imperioso o arbitramento dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo. Aliás, no recente julgamento do Tema 1.265 , a Corte Superior firmou a seguinte tese jurídica vinculante: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Na mesma vereda: “A exceção de pré-executividade que importe na extinção do processo quanto ao excipiente, sem que o crédito tributário em si seja impugnado – apenas havendo a exclusão da pessoa apontada como sócio pelo exequente para fins de redirecionamento da causa fiscal, por ilegitimidade –, vale por decisão que torna impossível estimar o proveito econômico alcançado com o provimento jurisdicional ( Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018455-11.2025.8.24.0000 , rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 30/04/2025). Especificamente sobre o cômputo aplicável à espécie, avulto que, até então, vinham sendo observados os valores recomendados pela Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina (art. 85, § 8º-A do CPC). Contudo, as Câmaras de Direito Público deste Sodalício passaram a entender que “‘a Tabela da OAB não é vinculante, tem perfil apenas ilustrativo para a decisão judicial. Figura como um norte interpretativo, um vetor objetivo da quantia considerada justa pelo órgão de classe em situações aproximadas’ (Des. Hélio do Valle Pereira)” (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5019297-23.2024.8.24.0033 , rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/03/2025). Assim, ponderando os critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba sucumbencial em R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia suficiente para remunerar condignamente o trabalho do causídico. Ex positis et ipso facti , reformo o veredicto no ponto, readequando a verba honorária, nos termos suso mencionados. Incabíveis honorários recursais, visto que “‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (Ministro Antônio Carlos Pereira)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.837.317 , Min. Marco Buzzi, j. monocrático em 30/04/2025). Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0021622-33.2003.8.24.0020/SC EXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ROSATEX LTDA ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXECUTADO : VALDIR ROSSO ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) EXECUTADO : ADENIR ZANETTE ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento da parte exequente para determinar, por meio do sistema Serasajud, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, limitando-se a restrição ao último valor do crédito indicado nos autos (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º). 1.1. ADVIRTO que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantido o juízo ou se o processo for extinto por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 4º e 5º), independentemente de nova ordem judicial, ficando o Cartório desde já autorizado a tomar as providências cabíveis para o levantamento da restrição junto ao sistema Serasajud (CNCGJ, apêndice XVIII e Circular CGJ nº 180/2023). Caberá exclusivamente à parte exequente comunicar ao Cartório a ocorrência das hipóteses acima, no prazo máximo de 10 dias a contar de sua ciência, sob pena de indenizar a parte contrária pelos danos causados, processando-se o incidente em autos apartados, na forma prevista no art. 828 do CPC. 2. DEFIRO também o requerimento da parte exequente para, na sequência, SUSPENDER o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 ano (LEF, art. 40). 3. Transcorrido esse tempo sem que o devedor seja localizado ou sem que bens penhoráveis sejam encontrados, ARQUIVE-SE o processo pelo prazo de 5 anos, independentemente de nova deliberação judicial ou de intimação do exequente, para efeito de contagem da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 2º). 4. Depois de decorrido o quinquênio, INTIME-SE o exequente para informar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 5. Se a parte exequente formular requerimento expresso nos autos, CANCELE-SE eventual restrição de penhora do(s) veículo(s) informado(s) no sistema Renajud, para todos os fins de direito. 6. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003634-82.2010.8.24.0010/SC RELATOR : JADNA PACHECO DOS SANTOS PINTER EXECUTADO : VALDECIR BAGGIO ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : JULIANO CESAR MINOTTO (OAB SC020989) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) EXECUTADO : ARDELIR CARDOSO MATTEI (Espólio) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 286 - 23/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0311844-29.2018.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 26/05/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0000704-23.2009.8.24.0044/SC EXECUTADO : ROMARO CESAR BROGNOLI ADVOGADO(A) : VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO(A) : MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO(A) : BRUNA MACHADO ZANELA (OAB SC033828) SENTENÇA 3 Nesse contexto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inc. VI, e 927, inc. III, do Código de Processo Civil; conforme autorizado pelos arts. 1º, § 1º, da Res. CNJ n. 547/2024 e 3º da Portaria Conjunta n. 2/2024 anexa ao SEI n. 0108154-39.2024.8.24.0710 deste TJSC. Em caso de existência de restrições e de valores bloqueados ou depositados em subconta judicial, providencie-se a regularização. Sem custas e honorários. Em havendo Curador nomeado em favor do executado, fixo a remuneração em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante disposto na Res. CM n. 5/2019. Publicação, intimação e registro automáticos. Dispensada a intimação da parte credora, uma vez que renunciou expressamente a essa providência, bem como ao prazo recursal, conforme previsto no art. 4º, §5º, da mesma norma de ajuste já referenciada. Não havendo mais questões pendentes ou providências a serem cumpridas, proceda-se ao arquivamento do processo, com as baixas pertinentes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0003668-73.2011.5.12.0053 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300242100000074073003?instancia=1
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