Tácio Piacentini

Tácio Piacentini

Número da OAB: OAB/SC 033862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tácio Piacentini possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT8, TRF3, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT8, TRF3, TJBA, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: TÁCIO PIACENTINI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO RESCISóRIA (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0076013-48.2025.8.16.0000 ED, DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: LAÉRCIO CAMPOS CARUSO MAC DONALD EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PIRAQUARA   RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.     VISTOS.   Vistos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0076013-48.2025.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como embargante Laércio Campos Caruso Mac Donald, e como embargado Município de Piraquara/PR. I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 11 de julho de 2025.   João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
  3. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000073-18.2011.8.24.0078/SC EXEQUENTE : EVALDO PAULO RIBEIRO ADVOGADO(A) : Tácio Piacentini (OAB SC033862) ADVOGADO(A) : EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032) DESPACHO/DECISÃO Homologo , para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 102, PET1 , ante a concordância da parte executada ( evento 110, PET1 ). Considerando que houve concordância entre as partes quanto ao valor devido, tal montante deverá ser tomado como base para requisição, ficando dispensada a intimação da parte devedora para, querendo, impugnar (CPC, art. 535). Saliento que a forma de atualização da dívida para fins de expedição do requisitório, a partir da data do cálculo trazido, deverá ser feita com base nos índices de correção aplicados na planilha já apresentada, ante a concordância das partes. Cumpre salientar que são devidos juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, conforme decidido pelo STF em sede de Recurso Extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. Da mesma forma, segundo entendimento sedimentado, são devidos juros moratórios no período entre a elaboração do cálculo e a data da requisição de pequeno valor. A propósito: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório 1 . No entanto, não são devidos juros entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento, conforme entendimento da Súmula Vinculante n. 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ ANALISADOS OU IRRELEVANTES - DESPROVIMENTO. Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Na hipótese, aliás, não houve negativa de vigência aos preceitos legais invocados pelo embargante, tampouco se buscou confrontar a (superada) jurisprudência do STJ sobre o assunto, porquanto a celeuma referente aos juros se resolveu pela prevalência da Constituição Federal, da Súmula Vinculante 17, e da compreensão firmada pelo STF em Repercussão Geral sobre a matéria, entendendo-se que a mora do Poder Público subsiste para todos os efeitos - inclusive no período em que os autos estiveram em posse do credor, haja vista que o inadimplemento (art. 394 e 396 do Código Civil) permanecia presente. Embargos conhecidos e rejeitados 2 . Extrai-se excerto do acórdão: (...) Quer dizer, o enfrentamento do tema seguiu uma linha de raciocínio: ancorada na jurisprudência doméstica e em entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral sobre a matéria, compreendeu-se que incidem efetivamente juros moratórios entre a data da realização dos cálculos (liquidação) e a correspondente expedição do ofício requisitório, com a ressalva, é claro, do período previsto no art. 100 da CF (Súmula Vinculante17) - posição que vai de encontro ao julgado colacionado pelo embargante e que por si só justifica sua não incidência no caso concreto, tratando-se mesmo de tese superada. O mesmo ocorre com a requisição de pequeno valor: [..] INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA RPV. [...] 3 . Assim: [ 1 ] CERTIFIQUE-SE quanto ao oferecimento de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora (caso ainda não haja certidão nesse sentido). [ 2 ] caso o valor do débito não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, contadas as custas processuais do processo de conhecimento, de execução de sentença (baseadas no valor executado) e, se for o caso, dos embargos, EXPEÇA-SE RPV para fins de pagamento do débito executado, no prazo de 2 (dois) meses (CPC, art. 535, § 3º, II), na forma do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, independentemente de precatório, excluindo-se os juros moratórios no período de tramitação do RPV, isto é, nos sessenta dias de que a parte dispõe para efetuar o depósito. [ 3 ] caso o valor do débito ultrapasse o limite previsto para fins de requisição de pequeno valor, contadas as custas processuais do processo de conhecimento, de execução de sentença (baseadas no valor executado) e, se for o caso, dos embargos, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO , na forma da Resolução GP n. 49 de 11/2013, ressaltando a natureza alimentar da verba (art. 730, inc. I, Código de Processo Civil). Deixo de determinar a intimação do devedor para fins do art. 100, §§ 9º e 10, vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional os referidos artigos (ADI 4425 e ADI 4357). Advirto que, em se tratando de ação acidentária ou concessão dos seguintes benefícios: " seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente" , não deverá haver incidência de imposto de renda sobre os valores requisitados, nos termos do Decreto Federal n. 3.000/99 c/c art. 48 da Lei n. 8.541/92, salvo em relação aos honorários advocatícios (hipótese em que deve incidir). Atente-se, no caso de aposentadoria para as doenças que isentam do imposto de renda, previstas no inciso II da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, com redação dada pela Instrução Normativa  n.1.756/2017 ( tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose). Em sendo caso de ação com natureza previdenciária (e não de ação acidentária), bem como porque não configuradas as hipóteses de isenção previstas no Decreto Federal n. 3.000/99 c/c art. 48 da Lei n. 8.541/92, tenho que os valores executados importam em acréscimo patrimonial ao credor, de modo que, havendo valores a serem recolhidos a título de IR, deve a Contadoria proceder como de praxe, recolhendo o valor do respectivo tributo, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014 e Orientação CGJ n. 38, de 18/07/2011. No que tange aos honorários de sucumbência, caso estejam incluídos nos cálculos, por estarem os advogados submetidos a regime previdenciário próprio, não deverá haver retenção de contribuição previdenciária na requisição. Em contrapartida, haverá incidência de imposto de renda sobre a verba sucumbencial, visto que a verba honorária se consubstancia em renda cuja percepção representa o fato gerador do citado tributo, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN. Caso os honorários de sucumbência sejam transferidos em favor de sociedade de advogados optante do Simples Nacional (o que deverá ser comprovado), fica dispensada a retenção de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência , nos termos da Instrução Normativa 765/07 da RFB. Destaca-se que os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47). Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República. Os honorários advocatícios contratuais podem ser destacados , mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, nos termos do art. 99 da Lei 4.215/63 e art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.026854-7, de Otacílio Costa, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 26-11-2013), devendo ser observado o art. 15, caput e §§ 1º e 2º da Resolução GP 49/2013. Frise-se que, caso o valor dos honorários de sucumbência esteja limitado ao teto para fins de RPV, mesmo que o crédito principal seja afeto ao rito de precatório, deverá ser expedida RPV para pagamento daquela verba, nos termos do art. 535, § 3º, II do novo CPC, bem como da Resolução nº 122 do CJF, de 28/10/2010, da Resolução GP Nº 49 do TJSC, de 04/11/2013, bem como do RE 564132, Relator: Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral. Fica autorizada a liberação dos honorários advocatícios na conta de titularidade do procurador da parte exequente. Fica autorizada, também, a liberação do crédito principal na conta de titularidade da parte exequente que venha a ser indicada. Efetuado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para fins de indicação dos seus dados bancários (caso não conste essa informação nos autos). Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente sobre os valores recebidos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 924, II, CPC). Intimem-se as partes. 1. RE 579431, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017. 2. TJSC, Embargos de Declaração n. 4025748-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-10-2018. 3. TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006425-73.2016.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-03-2018.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5029131-22.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO EXECUTADO: CARLOS DE ALMEIDA TOLEDO Advogado do(a) EXECUTADO: TACIO PIACENTINI - SC33862 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. DECIDO Do fato gerador A Lei n.º 12.514, de 28/10/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5.º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Verifica-se que a referida norma operou alteração na hipótese de incidência tributária, especificamente quanto ao aspecto objetivo. Assim, no período anterior à Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador aperfeiçoava-se mediante o exercício da respectiva profissão regulamentada. Após a vigência do referido diploma legal, a partir de 30/10/2011, o aspecto objetivo da hipótese de incidência da contribuição começa a recair sobre o registro no Conselho Profissional. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa compreensão, considerando que até o advento da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador era o exercício profissional. Após, a vigência da referida lei, o registro no Conselho Profissional passou a ser o fato gerador tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Sendo assim, realizada a inscrição voluntária no conselho profissional, resta caracterizado o fato gerador das anuidades, de modo que o não exercício dessa atividade regulamentada não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades de pessoa regular e voluntariamente inscrita. Na hipótese de inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada e o administrador atua por força de dever legal e constitucional até comunicação em contrário pelo interessado. No caso dos autos, da análise do documento de registro juntado pela Exequente, é possível verificar que o Excipiente esteve registrado no Conselho Profissional durante todo o período apurador das anuidades executadas. Ademais, em que pese ter havido o pedido de cancelamento do registro do profissional, ficou comprovado nos autos que o requerimento foi indeferido pela Conselho em razão de descumprimento de requisitos normativos pelo excipiente, ante a falta de juntada de documentos necessários para apreciação, mesmo sendo aquele comunicado diversas vezes dessa pendência. Por esses motivos, não há o que se falar sobre violação ao direito de desfiliação do profissional. Da suspensão Não foi demonstrada qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito pelo Excipiente nos termos da legislação de regência, bem como a probabilidade do direito invocado, ante a rejeição integral da presente exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002053-16.2024.8.24.0087/SC (Pauta: 92) RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO APELANTE: MARISA AGUIAR LOH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Tácio Piacentini (OAB SC033862) ADVOGADO(A): EDUARDO PIACENTINI (OAB SC003032) APELADO: ADEMIR NORBERTO DA SILVA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO  0501323-09.2017.8.05.0022 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor:  INTERESSADO: RAHUL SOARES GUSMAO Réu:  INTERESSADO: CLAYTON EMANUEL RODRIGUES DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2025 14:20, a ser realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br 2 - Intimações necessárias. Link da sala de audiência de Instrução e Julgamento: https://call.lifesizecloud.com/20791803 Código de extensão: 20791803 Barreiras-BA, 18 de junho de 2025.  BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2169398-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: Fernando Rodrigues Gervásio Me - Agravado: Fabio da Silva Ferreira - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 4.6.2025, ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA AGENDADA PARA 17.6.2025, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AGRAVANTE ALEGA AFRONTA AOS ARTIGOS 469 E 477 DO CPC, COM POTENCIAL NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E REQUER A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA DATA POSTERIOR À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; (II) ESTABELECER SE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTES DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL INDIRETO COMPROMETE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO E A HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA, TAMPOUCO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO RECONHECIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 988), INEXISTINDO SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.4. A PERÍCIA DETERMINADA PELO JUÍZO É INDIRETA, FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM DOCUMENTOS PREVIAMENTE JUNTADOS AOS AUTOS, DISPENSANDO CONTATO COM AS PARTES E EVENTUAL NECESSIDADE DE OITIVA EM AUDIÊNCIA.5. O ART. 477 DO CPC TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR ÀS PARTES A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO, O QUE PODE OCORRER POR MEIO ESCRITO APÓS SUA JUNTADA, SEM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA.6. A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO NÃO GERA NULIDADE, POIS O JUIZ PODERÁ DESIGNAR NOVA AUDIÊNCIA, SE NECESSÁRIO, PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.7. A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA ANTES DA AUDIÊNCIA IMPEDE O RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO PROCESSUAL, SENDO INSUFICIENTE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR NÃO SE ENQUADRAR NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.2) A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTES DA JUNTADA DE LAUDO PERICIAL A PRINCÍPIO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, SOBRETUDO POR HAVER POSSIBILIDADE DE ESCLARECIMENTOS POR ESCRITO E, SE NECESSÁRIO, DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA.3) A VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO PROCESSUAL PELAS PARTES.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.015, 465, § 1º, III, 469 E 477.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT E RESP 1.696.396/MT (TEMA 988); TJSP, AI 2026584-02.2025.8.26.0000, REL. DES. RICHARD PAE KIM, J. 12.02.2025; TJSP, AI 2265935-32.2024.8.26.0000, REL. DES. JAIR DE SOUZA, J. 05.12.2024; STJ, AGRG NO RESP 1449212/RN, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 09.12.2014. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Osvaldo Pires Garcia Simonelli (OAB: 165381/SP) - Marco Aurélio Pereira da Silva (OAB: 182938/SP) - Fernando Henrique Vieira Garcia (OAB: 257641/SP) - Fernanda Lisi Jorge (OAB: 352582/SP) - Douglas Noguchi do Vale (OAB: 418438/SP) - Tácio Piacentini (OAB: 33862/SC) - Tiago de Castro Gouvêa Gomes Leal (OAB: 173264/SP) - 1º andar
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