Fernanda Martins Da Silva
Fernanda Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 033876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJDFT, TJSC, STJ
Nome:
FERNANDA MARTINS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 27 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Agravo de Instrumento Nº 5039503-26.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI AGRAVANTE: ROSENILDA BARBOZA ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0311847-09.2016.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN EXECUTADO : POUSADA ADVEN & TURIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) EXECUTADO : PATRICIA KLABUNDE ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032507-69.2024.8.24.0930/SC AUTOR : ALEXANDRE ROGERIO FORTUNATO ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo em face da decisão que negou a gratuidade ao autor, ao qual não foi dado provimento. 2. INTIME-SE a parte autora para adimplir as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5079157-43.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : FELIPE MATEUS DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5029944-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PATRICIA KLABUNDE ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos. Nos termos da informação prestada pela Seção de Custas Judiciais, os autos retornaram para análise do pedido de gratuidade ventilado nas razões do recurso ( evento 29, CERT1 ). DECIDO. O pedido do apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita não merece guarida. Explico! Isso porque, não há nos autos qualquer indício de hipossuficiência do recorrente. O simples fato de representação por curador, ante a citação por edital, por si só, não implica no deferimento da benesse como requer o apelante . Aliás, o indeferimento da gratuidade da justiça requerido por curador especial se justifica exatamente em razão da citação ficta e da impossibilidade de presunção da hipossuficiência. Assim, não é "possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 978.895/SP (2016/0235671-0), rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 12-6-2018). Destaco, ademais, desta Colenda Câmara, sob relatoria da Des. Soraya Nunes Lins: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. JUSTIÇA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO DOS RÉUS REALIZADA POR MEIO DE CURADOR ESPECIAL, A QUAL NÃO PRESUME A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO AOS ENCARGOS PACTUADOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) SOB A RUBRICA DE "TARIFA DE CONTRATAÇÃO". CONTRATO CELEBRADO APÓS A DATA DE 30/4/08, INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO CMN. COBRANÇA ILEGÍTIMA. ENTENDIMENTO PREVISTO NO RESP N. 1.251.331/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0312886-20.2017.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023). Nesse sentido, em não se presumindo a situação de hipossuficiência econômica do curatelado, por conta da nomeação de curador especial para representá-lo em juízo, e estando ele, em vista de estar em local incerto e não sabido, impossibilitado de apresentar documentos pessoais para comprovação de hipossuficiência financeira, prova necessária à análise do pedido, a manutenção do indeferimento da assistência judiciária é medida pertinente ao caso. Evidente, todavia, que o recurso deve ser conhecido sem a exigência de recolhimento do preparo recursal (como já realizado por este relator). Isso porque " O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça [...]. " (TJSC, Apelação n. 0017194-73.2005.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). Nestes termos, verifico que as custas são plenamente exigíveis no presente recurso. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012506-27.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE : EDUARDO MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000032-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE ROGERIO FORTUNATO ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE ROGERIO FORTUNATO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 29, RELVOTO1 e evento 39, RELVOTO1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 98 e seguintes , e 99, §3º, do CPC, no que concerne ao argumento de que, conquanto a Câmara tenha concluído que aufere rendimentos bastantes, não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo financeiro de seu próprio sustento, de modo que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos (dispensado o preparo), passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ ao afirmar a necessidade de comprovação da insuficiência financeira do postulante ao benefício da justiça gratuita (relatividade da presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência), concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ausência dos requisitos para a sua concessão. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 29, RELVOTO1 ): In casu , o magistrado singular, após o pedido de concessão do benefício, acabou por indeferi-lo, sob o seguinte argumento (evento 15.1 ): A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa , respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). [...] Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira . Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade . Explico: - não trouxe aos autos sua declaração de IR , embora intimado, de modo que se desconhece a totalidade de seus rendimentos, patrimônio, existência de despesas extraordinários; - seu contracheque de janeiro de 2024 (Ev. 1:5:p.4) mostra rendimentos brutos de R$ 7.115,54. - desse valor, para fins de cálculo tendente à concessão da gratuidade, abatem-se os descontos obrigatórios. No caso, IR = R$ 905,45, o que chega a um valor de R$ 6.210,09. - aluguel de R$ 1.500,00 (1:9), o qual se abate de seus rendimentos e gera um valor líquido de R$ 4.710,09. - não tem dependentes , conforme sua declaração de IR. Portanto, sua renda mensal líquida (R$ 4.710,09) ultrapassa 3 (três) salários-mínimos (R$ 4.236,00), que é o critério do juízo para o deferimento do benefício pretendido. Esses cálculos são corroborados pela declaração de IR do autor, que mostra que, tão somente à título de rendimento tributáveis, em 2023, percebeu R$ 81.947,92, o que representa média bruta mensal de R$ 6.828,99 . Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. [...] Ademais, eventual empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. [...] a agravante apresentou alguns documentos (evento 13.1 ), porém, constatou-se que a parte descumpriu, aparentemente, a determinação de juntada de todos os extratos bancários de contas possuídas , razão pela qual determinou-se novamente sua intimação para apresentar os "extratos bancários dos últimos 3 (três) meses da sua conta do Banco Santander e do Banco Cooperativo Sicoob ou comprovar que houve o encerramento das contas, com declaração emitida pela respectiva instituição" (evento 22.1 ). Ocorre que, o agravante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse , demonstrando que a parte apresenta condições mais que suficientes para arcar com as custas do preparo recursal . Veja-se que, os rendimentos do agravante, de acordo com a declaração de Imposto de Renda, ano-calendário 2023, foram de: R$ 81.947,92 (oitenta e um mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos) (evento 14.5 ), o que resulta em rendimentos mensais de R$ 6.828,99 (seis mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), valor este superior a 3 (três) salários-mínimos estabelecido para fins de concessão do benefício, critério este utilizado pela Defensoria Pública estadual e adotado por este egrégio Tribunal de Justiça. [...] Aliás, vale ressaltar que na hipótese o agravante limitou-se a juntar apenas declaração de imposto de renda ao invés do holerite atualizado específico mês a mês, presumindo-se a renda anual constante da declaração de renda . Assim, ainda que não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência . Desta forma, constata-se que a parte agravante não satisfez o ônus que lhe incumbia de demonstrar a necessidade de litigar judicialmente com a isenção das custas processuais e detém razoável condição financeira e deve suportar os ônus do processo, isso porque as custas processuais têm valores relativamente módicos no Judiciário deste Estado da Federação com relação aos demais, visto que, a título de preparo, aproximam-se de R$ 600,00 (seiscentos reais). Portanto, não deve ser acolhida a insurgência do agravante para concessão do benefício da justiça gratuita. (grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: A jurisprudência do STJ, nesse passo, é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente . No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.963.360/MS, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, AgInt no AREsp 1.739.388/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 12/03/2021. Contudo, analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.814.365/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 03/11/2021, AgInt nos EDcl no AREsp 1.739.295/SP, QUARTA TURMA, DJe 15/10/2021. (AREsp n. 2584769, relª. Minª. Nancy Andrighi, Decisão monocrática, j. em 17-6-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ainda, registra-se que "a indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 14-11-2022). Por fim, não tem lugar a suspensão do recurso especial em razão do Tema 1178/STJ ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"), porquanto, apesar de o eminente Relator ter declarado que este Tribunal tem adotado parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública para concessão do benefício, no caso vertente o indeferimento foi mantido em razão, também, de motivo específico , qual seja, o descumprimento da determinação de juntada de todos os extratos bancários de contas que a parte possui. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se.
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