Fernanda Martins Da Silva

Fernanda Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 033876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Martins Da Silva possui 98 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSC, STJ, TJDFT, TRT12
Nome: FERNANDA MARTINS DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) EMBARGOS à EXECUçãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5021665-92.2021.8.24.0038/SC AUTOR : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) RÉU : ODEMIR VIEIRA ROCHA ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALI BORGES (OAB SC044232) ADVOGADO(A) : SANDRO ALI BORGES (OAB SC067617) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o processo possui valor em subconta pendente de destinação. Assim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre os valores depositados em subconta vinculada ao feito. Para tanto, informa-se que o sistema Eproc conta com a ferramenta chamada "Extrato Subconta" (disponível no menu "ações"), que proporciona aos advogados e advogadas acesso fácil à consulta de subcontas e valores de depósitos/saques nos processos. Se houver dúvidas, veja o tutorial de como acessar o recurso.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000140-05.2022.5.12.0034 RECLAMANTE: JOSIANE ALANA HEINEN RECLAMADO: ERICA HENRICH RESTAURANTE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIANE ALANA HEINEN Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. FELICIA ALBUQUERQUE LIMA PESSOA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ALANA HEINEN
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5092285-33.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 05/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301938-06.2017.8.24.0005/SC APELANTE : HIDROPEX COMERCIO E INSTALADORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) APELANTE : JADSON VIEIRA MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) APELANTE : DULCE TERESINHA NOTARJAGAMOS SUCHY MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois não houve o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, imposta no acórdão constante do evento 30, ACOR2 . Nos termos da jurisprudência consolidada, o pagamento prévio da referida multa constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, salvo para os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça ou integrar a Fazenda Pública, hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, conforme ressalva constante do § 5º do mesmo artigo — o que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade. 2. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.556.725/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 16-9-2024). (Grifei). Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ressalte-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto: 1) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1 . 2) FIXO a verba honorária pela apresentação das contrarrazões, devida à defensora dativa, Dr. FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB/SC n. 33.876), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5038815-24.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ANDRE BEDIN ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) EMBARGANTE : ALEXANDRE BEDIN ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o manejo de embargos de declaração que, se eventualmente acolhidos, poderão acarretar efeitos modificativos à decisão atacada, determino a intimação da parte embargada para manifestação em 5 dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5050251-14.2023.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO STADLER CORREA (OAB PR023766) APELADO : RAFAEL DA SILVA NUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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