Clayton Alves Bertotto
Clayton Alves Bertotto
Número da OAB:
OAB/SC 033884
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clayton Alves Bertotto possui 59 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT18, TJRJ, TJSC, TRT12
Nome:
CLAYTON ALVES BERTOTTO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5057179-84.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001773-86.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : MARCELO BRUNO CHAVES ADVOGADO(A) : MARCIO RUIZ PALOMA (OAB SC014302) EXECUTADO : ALDOMIR TADEU GURSKI ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES BERTOTTO (OAB SC033884) ADVOGADO(A) : QUÉLEN KOPPER (OAB RS055593) EXECUTADO : ALDOMIR GURSKI ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES BERTOTTO (OAB SC033884) ADVOGADO(A) : QUÉLEN KOPPER (OAB RS055593) INTERESSADO : JOSELI DE FREITAS GURSKI DO REGO ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES BERTOTTO ADVOGADO(A) : QUÉLEN KOPPER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARCELO BRUNO CHAVES em desfavor de ESPÓLIO DE ALDOMIR GURSKI e DOROTI DE FREITAS GURSKI, representado pelos herdeiros ALDOMIR TADEU GURSKI e JOSELI DE FREITAS GURSKI DO RÊGO. Noticiado o óbito do herdeiro Aldomir Tadeu Gurski , o exequente apresentou a documentação necessária à regularização da representação processual (evento 72). Sendo Joseli de Freitas Gurski do Rego a única herdeira existente e já cadastrada nos autos, dá-se prosseguimento ao feito. 1. Apresentada impugnação ao evento 11. Intimada, a parte impugnante não recolheu a taxa judiciária (evento 29). A impugnação foi protocolada em 18/4/2024 e até a presente data não aportou aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais. Como consequência, impõe-se o não conhecimento da impugnação, com cancelamento da sua distribuição. Nesse sentido, tem-se a decisão do Tribunal Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ART. 10). INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 674). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004358-11.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022). Assim, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento da impugnação sem o recolhimento das custas iniciais, não conheço da peça de evento 10 e determino o prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo para recurso, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do saldo existente em subconta (evento 74), bem como juntar aos autos cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 2.1 Em caso de insucesso das diligências requeridas, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, III, do CPC), período durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC), por uma única vez (art. 921, § 4º, do CPC) — suspensão não aplicável caso já tenha ocorrido anteriormente nos autos. 2.2 Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente, período durante o qual o prazo prescricional voltará/passará a fluir, 3. Ressalte-se que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo do título judicial em execução, e seu início é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021 (art. 921, § 4º, do CPC). 3.1. Para os demais casos, aplica-se o término da suspensão anteriormente determinada ou o art. 1.056 do Código de Processo Civil com as teses fixadas no IAC n. 1/STJ, o que ocorrer primeiro: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 4. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). 4.1. Somente a efetiva constrição patrimonial ensejará a interrupção da prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC), e unicamente por uma vez (arts. 202 e 206-A do CC). Meros peticionamentos e uso de sistemas, apesar de retirarem em sistema a suspensão dos autos, não afetam a prescrição. 5. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição. 5.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5003177-46.2022.8.24.0041/SC (originário: processo nº 50056954320218240041/SC) RELATOR : Karolin Guesser ACUSADO : ABEL BICHESKI ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES BERTOTTO (OAB SC033884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 21/07/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 5003132-76.2021.8.24.0041/SC RELATOR : Karolin Guesser ACUSADO : ABEL BICHESKI ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES BERTOTTO (OAB SC033884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 397 - 18/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5003132-76.2021.8.24.0041/SC AUTOR : MARCELO PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA (OAB SC062116) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES (OAB SC004218) ACUSADO : ABEL BICHESKI ADVOGADO(A) : CLAYTON ALVES BERTOTTO (OAB SC033884) DESPACHO/DECISÃO A defesa do querelado ABEL BICHESKI requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/07/2025, às 14h:30, por motivos de saúde ( 383.1 ). Juntou atestados médicos que indicam CID F03, F10 e G31 ( 383.2 , 383.3 e 383.4 ). Por sua vez, o querelante requereu o prosseguimento do feito, sob o fundamento que todos os atos de instrução que não exigem a presença do querelado ( 388.1 ). O pedido do querelado não merece guarida. Isso porque, analisando os documentos médicos apresentados, não há nenhum elemento que indique que sofra de doença mental que lhe impossibilite efetivamente de participar da audiência de instrução. Ademais, ao que tudo indica, o querelado está acometido por doença que exige tratamento contínuo. No entanto, os atestados médicos indicam que está fazendo o devido acompanhamento e uso das medicações, dessa forma, pode estar em plenas condições de participar do ato. Sobre o tema: CORREIÇÃO PARCIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304, C/C ART. 297, AMBOS DO CP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO. SUSPENSÃO DO ATO. COMPROVADO MERO QUADRO DEPRESSIVO. NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA INCAPACIDADE DE COMPARECER À SOLENIDADE, FACULTADA A PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DOS TERMOS E FÓRMULAS LEGAIS. Não há que se falar na inversão tumultuária dos termos e fórmulas legais em face do indeferimento do pedido de transferência da audiência de instrução e interrogatório, porquanto não foram constatados elementos que demonstrassem fundada dúvida acerca das condições de saúde do corrigente, havendo referência a um mero quadro depressivo, estando internado de forma voluntária e apresenta condição evolutiva satisfatória, evidenciando, ainda, capacidades cognitivas satisfatórias e estáveis. Nessa perspectiva, não comprovada a impossibilidade da participação por videoconferência, como facultado pelo juiz, com o que anuiu expressamente o acusado (art . 185, § 2º, inc. II, do CPP), não há que se falar em afronta a qualquer postulado constitucional, não violado o direito de presença à audiência.CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. (Correição Parcial Criminal, Nº 53163967820238217000, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 26-10-2023) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO E DOS ATOS SUBSEQUENTES. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato que indeferiu pedido da Defesa para adiamento de audiência de instrução e julgamento e suspensão do processo, em virtude da condição clínica do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se à análise do suposto cerceamento de defesa ocasionado ao réu, em razão do indeferimento do pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento por videoconferência e de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a suspensão do processo penal por doença física do acusado, com base nos princípios da ampla defesa e do contraditório, desde que comprovado que ele não possui condições físicas de acompanhar o andamento processual, em evidente prejuízo à sua defesa. 4. No caso em apreço, conquanto os documentos apresentados pela Defesa demonstrem que o paciente está acometido por algumas doenças e em tratamento médico e psicológico , certo é que eles não são capazes de comprovar a alegada impossibilidade de o acusado participar de audiência presencial ou por videoconferência, tampouco evidenciam a necessidade de suspensão da ação penal. 5. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, tampouco a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência já realizada. A continuidade do feito não resultou em prejuízo ao acusado, pois, diante da ausência dele e de seu advogado ao ato, o Magistrado originário determinou a designação de uma nova audiência, bem como nomeou a Defensoria Pública para atuar em sua defesa, caso se mostre necessário. IV. DISPOSITIVO 6 . Ordem denegada. (TJ-DF 07048268520258070000 1974210, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 27/02/2025, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2025) Desta forma, indefiro o pleito pela ausência de indícios suficientes que gerem dúvida sobre a higidez mental do querelado ou de que ele não tenha condições de participar do ato. Por outro lado, excepcionalmente, faculto a participação do querelado por videoconferência 1 . Aguarde-se a audiência. Intime-se. 1. A audiência foi pautada no Microsoft Teams e poderá ser acessada pelos advogados e Ministério Público por meio do link constante na capa do processo, por meio do botão "audiência", no menu ações. Alternativamente, poderá acessar o link em botão no "painel do advogado", quadro "audiências", item "audiências futuras".
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Tribunal: TRT18 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000244-08.2025.5.18.0201 AUTOR: RANIEL SILVA OLIVEIRA RÉU: FRIGOSTEAK ALIMENTOS LTDA I N T I M A Ç Ã O AO RECLAMANTE: Fica intimado para manifestar-se sobre a petição da reclamada de ID 507c682. Prazo de 5 (cinco) dias. URUACU/GO, 17 de julho de 2025. IZABEL CRISTINA CASTRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANIEL SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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