Estevao Serafini
Estevao Serafini
Número da OAB:
OAB/SC 033885
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJSC
Nome:
ESTEVAO SERAFINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000364-41.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : KRAMBECK JOALHERIA E OPTICA LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do ar. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Baixem-se eventuais restrições existentes no feito, com observância aos termos do acordo. Cancele-se a ordem de bloqueio ativa, com urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistentes questões pendentes, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000366-11.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : KRAMBECK JOALHERIA E OPTICA LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) EXECUTADO : ELIDIA VENESKI ADVOGADO(A) : MARIANA FREITAS FIEDLER (OAB SC040398) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do ar. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Baixem-se eventuais restrições existentes no feito, com observância aos termos do acordo. Cancele-se eventual ordem de bloqueio e proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados conforme o evento 29. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistentes questões pendentes, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001420-22.2019.8.24.0041/SC APELANTE : GERALDO COELHO (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) APELANTE : ALEXANDRA DA SILVA COELHO (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, VI c/c 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e da Ordem de Serviço n. 01/2015, exarada pelo Excelentíssimo Desembargador Gerson Cherem II, publicada no DJ n. 2091, de 15.04.2015, com atenção ao princípio da celeridade processual, segue este Ato Ordinatório. Compareceu Espólio de Geraldo Coelho , por meio da petição de evento 38, PET1 , solicitando a dilação de prazo para o cumprimento do despacho do evento 30, DESPADEC1 , o qual determinou a juntada de documentação para comprovar a hipossuficiência alegada. Diante disso, DEFERE-SE a dilação do prazo requerida, para que a parte autora manifeste-se sobre o despacho de evento 30, DESPADEC1 , no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003837-52.2023.8.24.0058/SC REQUERENTE : TRANSPORTES COLETIVOS RAINHA LTDA ADVOGADO(A) : TAMMY ZULAUF FOTI (OAB SC025074) ADVOGADO(A) : JONNY ZULAUF (OAB SC003799) INTERESSADO : KARINA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI INTERESSADO : ALEXANDRA DA SILVA COELHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JEISON MAIKEL KWITSCHAL ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI INTERESSADO : JULIA DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI INTERESSADO : STOCKSCHNEIDER & RUTHES ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER DESPACHO/DECISÃO Acredito que todos os impasses trazidos ao debate, sejam relativos ao próprio mérito em si, sejam tangentes a eventuais questões externas, podem ser melhor equacionados a partir de uma tentativa de tratativas entre as próprias partes, no bojo de audiência de conciliação a ser designada, à margem da frieza do diálogo estritamente processual, travado na esteira das respectivas peças processuais. Com efeito, a providência pode se mostrar proveitosa não somente em termos de resolução do conflito em si, mas, também - e especialmente - no que concerne ao procedimento que tencionará o satisfatório desfecho deste imbróglio, envolto por questões intra e extraprocessuais (art. 190 do CPC). Sem embargo, o juízo consigna sincera expectativa de que as partes cheguem a um eventual consenso , e deve estimular tal postura, até mesmo visando à cooperação na busca de uma solução justa e equânime (art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 6º e 8º, todos do CPC). Nesse diapasão, a par das considerações ora lançadas, e objetivando, com sincera esperança, a obtenção de solução que atenda satisfatoriamente aos interesses dos litigantes, entendo salutar acolher o manifestado interesse na realização de audiência de conciliação, ocasião em que, caso não obtido consenso em termos de mérito, poderão as partes eventualmente pactuarem a respeito dos aspectos que atinem ao desfecho do procedimento, como já pontuado. Note-se que, por qualquer vértice, a providência propicia desenrolar mais ágil e célere do feito, de modo a proporcionar a atender os interesses dos envolvidos de forma mais eficaz, tempestiva e adequada. 1. Para tanto, designo o 11/08/2025 às 13:00 , para audiência de conciliação, a ser realizada de maneira virtual, sem prejuízo de eventual opção de qualquer das partes em participar presencialmente do ato, independente de formalidades ou autorização nesse sentido. 1.1. Roga-se às partes, por seus procuradores, que externem ciência do ato, evitando-se a expedição de mandados e submissão das partes e serventuários a riscos potencialmente desnecessários. 1.2. Havendo pedido expresso, expeça-se ofício/mandado para intimação para participação/comparecimento. 2. A participação das partes por videoconferência exige que detenham condições de acesso adequado à internet para participação no ato. 2.1. A responsabilidade por tais condições de acesso e permanência pelo tempo necessário para a realização do ato é das partes e respectivos causídicos. 2.2. Acaso não haja condições de manterem-se conectadas pelo tempo necessário à participação em audiência, deverão comparecer presencialmente ao fórum. 2.2.1. A instabilidade de acesso e/ou permanência no ambiente virtual não impedirá o ato . 2.3. À toda evidência, impedimentos devidamente justificados serão analisados a tempo e modo. 2.4. Em caso de participação por videoconferência, a audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Link único para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTMzOGZhNzItYzJkNS00NThjLWIxYjUtMWE1OTdiN2FhMGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Alternativamente, o participante poderá acessar o ambiente virtual por meio do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , informando os seguintes dados: ID: 256 446 907 309 Senha: r9zC3Fz7 Caberá ao advogado constituído encaminhar o link para acesso à parte/testemunha. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . 3. Caso necessária intimação pessoal (na hipótese de alguma das partes não ter advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a)), as custas para a diligência deverão ser previamente recolhidas pela parte interessada, cuja guia deverá ser gerada diretamente pelo(a) Procurador(a) no sistema Eproc, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça já deferida . 4. Implemente-se a penhora que aportou no evento 137, OFIC1 . 4.1. Ciência aos interessados.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006628-11.2024.8.24.0041/SC EXEQUENTE : LC2 PERFORMANCE LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará como postulado. Após, cumpra-se conforme comando ao evento 5. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000366-11.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : KRAMBECK JOALHERIA E OPTICA LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) EXECUTADO : ELIDIA VENESKI ADVOGADO(A) : MARIANA FREITAS FIEDLER (OAB SC040398) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...). Como se observa, a impenhorabilidade recai sobre o salário em si (ou qualquer outra remuneração lato sensu ), ou seja, sobre a fonte desses vencimentos. Não sobre suas sobras. De longa data esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas como exemplo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. [...] 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Dessarte, as sobras de salário (ou outra remuneração lato sensu , como proventos de aposentadoria) podem, se for o caso, ser entendidas como reservas análogas a poupança, de modo a incidir a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sucede que, caso não esteja em caderneta de poupança - ou se for conta poupança desnaturada pelas movimentações recorrentes e cotidianas -, é do devedor o ônus de comprovar que a constrição pode atingir seu mínimo existencial, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, d esde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Como se vê dos nossos grifos no paradigmático julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de 2024, as sobras ao final do mês não possuem impenhorabilidade, salvo se o devedor comprovar essa impenhorabilidade como reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. O mesmo precedente pacifica que é essencial que o investimento seja de reserva contínua e duradoura, e não utilizada como movimentação corrente cotidiana - ainda que formalmente denominada conta-poupança, também entendimento verificado na jurisprudência de longa data. Por fim, relembro que a mesma Corte Especial admite exceção de penhora salarial quando não há comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família, em virtude do cotejo entre os princípios executivos da menor onerosidade e da efetividade da execução PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. [...] (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, a penhora foi realizada em conta corrente utilizada para recebimento dos proventos de aposentadoria, segundo argumenta a autora, de seu marido, Ivo Veneski. Embora não tenha vindo aos autos a prova acerca da titularidade do benefício, os extratos comprovam seu recebimento mensal e a ausência de sobras recorrentes e oriundas de meses anteriores. 1. Demonstrada que a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ACOLHO a tese arguida e DETERMINO o imediato desbloqueio ou levantamento do valor constrito, no caso de se encontrar depositado em subconta vinculada aos autos, bem como o cancelamento do Sisbajud. 2 . Expeça-se o respectivo alvará, se for o caso. 2.1. Caso necessário, INTIME-SE a parte devedora para que, o prazo de 15 dias, informe os dados bancários necessários para a transferência do valor. 3. Ressalta-se que a divisão dos pedidos em petições distintas ao longo do tempo ofende frontalmente o princípio da celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), especialmente por ter a parte exequente optado por livre e espontânea vontade pelo procedimento especial. 4. Dessarte, ante o insucesso das diligências anteriores, intime-se a parte exequente para indicar, em 15 dias, concretamente a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela própria parte, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). O mero pedido genérico de uso de sistemas auxiliares nesta fase procedimental não será aceito. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004738-76.2020.8.24.0041/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR APELANTE: JAIME LUIZ BELEM (RÉU) ADVOGADO(A): Jeison Maikel Kwitschal (OAB SC031463) ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) APELADO: DOMINGOS MUNARO (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) APELADO: JOSE ANASTACIO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) APELADO: ROGERIO LIS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCISCO KENJI NISHIOKA (OAB SC023492) INTERESSADO: JB INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS MAFRA LTDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000041-36.2025.8.24.0041/SC EXEQUENTE : LC2 PERFORMANCE LTDA ADVOGADO(A) : ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885) ATO ORDINATÓRIO Decorrido o prazo sem impugnação, fica intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre o bloqueio SISBAJUD, indicando as medidas cabíveis para o prosseguimento do feito e o cálculo atualizado da dívida, acaso a penhora não tenha sido suficiente para saldá-la.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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