Tamara Carvalho Lima
Tamara Carvalho Lima
Número da OAB:
OAB/SC 033900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamara Carvalho Lima possui 78 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJPA, TRF4, TJRS
Nome:
TAMARA CARVALHO LIMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
MONITóRIA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000140-19.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: ANDERSON NAZARIO MUNIZ RECLAMADO: ELO INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c78ecc proferido nos autos. DESPACHO Para avaliar a existência dos agravos à saúde do autor, bem assim como o nexo de causalidade entre esses e o acidente noticiado nos autos, nomeia-se para o encargo o Dr. ROBERTO TUSSI, que terá o prazo de 50 dias úteis para a entrega do laudo, contados da intimação. QUESITOS PERICIAIS Descrever o histórico ocupacional do trabalhador no liame empregatício (qual atividade desempenhada e em que máquinas ou equipamentos operava; as alterações de funções e os setores em que trabalhou). No curso do contrato de trabalho o trabalhador afastou-se por motivo de doença ou de saúde? Em que ocasiões e com que frequência? Qual o estado de saúde do trabalhador à época do fato danoso e logo após a ocorrência? Eventuais agravos à saúde do trabalhador observados tiveram origem no acidente noticiado? No setor em que trabalhava o (a) autor(a) há ou houve outros empregados afastados por motivo de doença e acidente do trabalho? Que tipo? Qual o atual estado clínico do trabalhador? Há possibilidade do(a) autor(a) recuperar-se? Se existente a possibilidade, em que consiste o tratamento e qual o tempo que ela demanda? O autor está apto para a atividade que anteriormente desempenhava? Se sim, houve redução de sua capacidade para tanto? Se não está apto para a mesma atividade, o autor pode desempenhar outras e quais atividades? Nessa hipótese, é viável mensurar redução de capacidade laborativa? Deverá realizar reunião para investigação prévia por meio de videoconferência, e, após, havendo necessidade ou requerimento expresso de uma das partes, no mesmo ato o perito agendará a diligência presencial. No prazo de dez dias, caso ainda não constantes nos autos, deverão formular quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar telefone celular com acesso ao aplicativo whatsapp (para eventual tentativa conciliatória futura). Se o perito compreender inviável realizar o mister na forma ora determinada, deverá informar nos autos. LAGES/SC, 23 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELO INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5002002-43.2025.8.24.0063/SC AUTOR : EDNA MARIA DA SILVA FABRE GAIO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : AMARILDO LUIZ GAIO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo ajuizada por Amarildo Luiz Gaio e Edna Maria da Silva Fabre Gaio em face de American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas LTDA , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que: a) as partes litigantes firmaram, em 27 de outubro de 2014, um instrumento particular de locação de imóvel para fins não residenciais, com prazo determinado de 10 (dez) anos, destinado à " instalação de uma estação rádio base ("ERB"), e consequentemente a operação de equipamentos (os "Equipamentos") para telecomunicações, comunicações e afins, de propriedade da LOCATÁRIA e/ou de terceiros, segundo as suas finalidades societárias "; b) a empresa locatária/parte ré comprometeu-se a pagar mensalmente o valor de R$ 2.200,00, os quais deveriam ser reajustados anualmente pelo IGP-M; c) foi pactuado que o contrato seria renovável automaticamente pelo mesmo período, caso não houvesse manifestação contrária, exclusivamente pela locatária/ré, com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento; d) em 26 de outubro de 2024, findo o contrato, a parte autora/locadora enviou notificação extrajudicial à ré expressando a intenção de não renovação da avença; e) contudo, os equipamentos da empresa ré permanecem no imóvel, e a locatária não tomou providências para removê-los ou desocupar o local. Com base nesses fundamentos, requereu que seja decretado o despejo da parte ré, inclusive liminarmente. As custas iniciais foram devidamente adimplidas ( evento 4, CUSTAS1 ). Depósito de caução ( evento 7, COM_DEP_SIDEJUD1 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato necessário. Fundamenta-se e decide-se. Analisando detidamente a documentação que instrui os autos, verifica-se inexistir comprovação de que a notificação extrajudicial juntada ao evento 1, NOT5 foi efetivamente encaminhada à empresa ré/locatária, em razão do que confiro à parte autora a oportunidade de comprovar a referida cientificação, inclusive para fins de análise acerca da eventual renovação do contrato, nos termos do a rtigo 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/91 , in verbis: Art. 56. [...] Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. 1. Em sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente o efetivo envio e respectivo recebimento da notificação extrajudicial juntada ao evento 1, NOT5 . 2. Desde já, por celeridade, destaca-se que, em caso de ter ocorrido a renovação automática e a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, aplicável o disposto nos artigos 6º e 57 da Lei já citada, ou seja, cabe à locatária/autora pleitear o despejo por denúncia vazia, pressuponde-se prazo para desocupação voluntária: Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias. Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. [...] Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. 3. Atendidas as determinações acima ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009948-75.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : COMERCIAL DE ALIMENTOS KLOPPEL LTDA ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) EXECUTADO : MAICON GODOI DA COSTA ADVOGADO(A) : DOUGLAS FREITAS DA SILVA (OAB SC032098) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao êxito do bloqueio de valores e, tendo em vista que estes valores se mantidos como simples bloqueio SISBAJUD não são remunerados, em evidente prejuízo ao credor e em especial ao devedor, na medida em que a dívida continua a ser corrigida e acrescida de juros e, ainda, para dar celeridade ao feito, sem prejuízo da alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva. Confirmada a transferência, a qual então, converto de imediato em penhora, independente da lavratura de termo, intime o cartório mediante ATO ORDINATÓRIO o devedor da penhora, pessoalmente (endereço no acordo do evento 24), com possibilidade de arguição de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva. Para agilidade, deve o devedor em eventual defesa, indicar de imediato conta para devolução dos valores. 2. RENAJUD negativo. Cientes as partes do deferimento do SISBAJUD na decisão/evento anterior.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5009214-27.2024.8.24.0039/SC AUTOR : PEDRO DOLBERTO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : PAULO DOLBERTO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : MARIA DE LOURDES SOUZA ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : JOAO PLINIO DOLBERTO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : IRES DOLBERT SOBRINHO CAMARGO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : ANIDA DA SILVA DOLBERTO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : JOSE DOLBERTO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : ELIANE APARECIDA SALMORIA DOLBERTO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : DILCE MARIA ZAGO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : GECI ALVES DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : MERCEDES INES DAMBROS DOLBERTO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) RÉU : FLORESTAL SEGUNDO PLANALTO LTDA ADVOGADO(A) : EDSON ISFER (OAB PR011307) ADVOGADO(A) : LUIZ DANIEL FELIPPE (OAB PR012073) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357, CPC). I - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DO NÃO ATENDIMENTO DO ART. 574 DO CPC (EVENTO 203, PET1): Trata-se de ação de demarcação de imóvel da matrícula 7.298, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages/SC (evento 1, MATRIMÓVEL15), localizado no município de São José do Cerrito, na localidade de Fazenda dos Buenos, em relação ao imóvel da parte ré registrada na matrícula 10.514 (evento 1, MATRIMÓVEL14). Apesar dos argumentos apresentados pela empresa requerida que os autores estariam postulando o exercício das prerrogativas da propriedade (reivindicatória), alegando que não se trata da hipótese de marcos indefinidos previsto no art. 569 do CPC, entendo, salvo melhor juízo, pela teoria da asserção, que a parte autora comprovou interesse processual no pedido de demarcação ao comprovar a propriedade (evento 1, MATRIMÓVEL15) e que, a princípio, o confrontante seria a empresa ré (evento 1, MATRIMÓVEL14), sendo todas as demais questões matéria de mérito, isto é, se efetivamente existe a necessidade da demarcação e se os imóveis são contíguos. Observo que a parte autora postulou a delimitação das divisórias e fronteiras do imóvel de sua propriedade, juntando a matrícula imobiliária, atendendo ao requisito da descrição dos limites por constituir, informando ser a parte ré a confinante da linha demarcanda, preenchendo os requisitos do art. 574 do CPC. Pelo exposto, REJEITO as preliminares de falta de interesse processual e do não atendimento do art. 574 do CPC. II - O ônus da prova será o ordinário (art. 373, I e II, CPC). III - A complexidade da presente ação é efetivamente localizar o imóvel descrito na matrícula 7.298, que possui tão somente a seguinte descrição: Após a localização do imóvel da parte autora, a realização da demarcação. Para tanto, fixo como pontos controvertidos: 1) onde está localizado o imóvel da matrícula 7.298? 2) localizado o imóvel, a realização da demarcação. IV - Trata-se de prova técnica, o que demanda a realização de perícia, que deverá ser arcada pela parte autora, ressaltando que foram deferidos os benefício da gratuidade para ANIDA DA SILVA DOBERTO (evento 26), JOÃO PLÍNIO DOLBERTO (evento 26), MARIA DE LOURDES SOUZA (evento 26), PAULO DOLBERTO (evento 26), PEDRO DOLBERTO (evento 26), GECI ALVES DE ALMEIDA DOLBERTO (evento 119) e MERCEDES INES DAMBROS DOLBERTO (evento 119) e indeferida a gratuidade para IRES DOLBERT SOBRINHO CAMARGO (evento 26), JOSÉ DOLBERTO (evento 26), DILCE MARIA ZAGO (evento 119) e ELIANE APARECIDA SALMORIA DOLBERTO (evento 119). Assim, os beneficiários da gratuidade terão a sua parte custeada pelo valor máximo da tabela de honorários da Resolução Conselho da Magistratura n. 5/2019, art. 8º, § 4º (R$ 5.220,18), haja vista a complexidade do presente caso, considerando as informações da localização do imóvel constante do Registro Imobiliário, com o ônus do pagamento do eventual excedente dos honorários do(a) Sr(a). Perito(a) Judicial a ser pago pelos demais autores e autoras. V - Para a produção de prova pericial nomeio o agrimensor Sr. Marcos Sebastião Ataíde , inscrito no CREA nº 088405-8, endereço na rua Lauro Liz Costa, nº 37, Popular, Lages, CEP n. 88.526-100, fone (49) 999791133, e-mail mataide@gmail.com. Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I do CPC, que deverá ser arcado pela parte autora, por ser a postulante do pedido demarcação, conforme item IV acima. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a a entrega do laudo pericial, devendo o nomeado comunicar a data de realização do trabalho. Formulo os seguintes quesitos: [i] O perito pode delimitar a área de propriedade da parte autora? [ii] É possível identificar os confrontantes? [iii] É possível demarcar o imóvel da matrícula 7.298, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages/SC (evento 1, MATRIMÓVEL15); [iv] O imóvel da matrícula 10.514 (evento 1, MATRIMÓVEL14) é limítrofe/confrontante com o imóvel da parte autora (matrícula 7.298, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages/SC, do evento 1, MATRIMÓVEL15)? [v] outras considerações que o Sr. Perito Judicial achar importante para o deslinde do pedido de demarcação da presente ação. Defiro às partes o prazo comum de 15 dias para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos [CPC, art. 465, § 1º, I, II e III]. Com a juntada do laudo, intimem-se para manifestação no prazo do art. 477, § 1º, do CPC. Intimem-se e aguarde-se o transcurso do prazo para esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5001864-84.2023.8.24.0083/SC ACUSADO : PAULO CESAR CONSTANTINO ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado Paulo César Constantino ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do CP. Custas pelo acusado. Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2º, CPP). Indefiro o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em alegações finais, porquanto realizado há muito tempo, não havendo como concluir pela contemporaneidade da necessidade da segregação (perigo atual gerado pelo estado de liberdade do réu). Em favor da advogada nomeada Tâmara Carvalho Lima, atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 05/2023, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$ 1.072,03 (um mil e setenta e dois reais e três centavos), pela defesa do acusado no presente processo. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) anote-se a condenação no sistema eleitoral (CF, art. 15, III); c) promova-se o cálculo da pena de multa e autue-se a respectiva execução no Juízo da VEPEM, nos termos da Orientação nº 10, de 27 de março de 2023; d) requisite-se o pagamento dos honorários advocatícios; e e) expeça-se o respectivo PEC. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001513-14.2023.8.24.0083/SC RÉU : CRISTIANO GERALDO COUSSEAU ADVOGADO(A) : FABIO GIOVANI MULLER (OAB SC061839) ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar o réu CRISTIANO GERALDO COUSSEAU pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Inviável a substituição da PPL por PRD e o sursis processual, conforme fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente pelo juízo da Execução Penal, quando da cobrança das custas finais (Nesse sentido: TJSC, Apelação Criminal n. 5000387-55.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 19-12-2023). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; c) lance-se o nome do condenados no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa, em 10 (dez) dias; e f) promova-se a juntada da guia no PEC n. 8000285-39.2023.8.24.0022 para soma de penas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001110-13.2020.8.24.0063/SC AUTOR : SANIA RAMOS DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) AUTOR : HENRIQUE LAURO DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : TAMARA CARVALHO LIMA (OAB SC033900) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de propriedade de SANIA RAMOS DE CARVALHO LIMA e HENRIQUE LAURO DA SILVA LIMA sobre a área delimitada na matrícula juntada no evento 1, MATRIMÓVEL6 : "um terreno urbano de n.º 65, com área superficial de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado à Rua Sebastião Tomaz de Souza, s/n, Jardim Bandeira, São Joaquim/SC, que mede 12,00 (doze) metros de frente por igual metragem de fundos e 30,00 (trinta) metros de comprimento por ambos os lados, dividindo de um lado com o lote de n.º 64 de Iolanda Nunes Goulart e pelo outro lado, com o lote de n.º 66, de Carlos Dom do Amaral, e nele edificada uma residência com aproximadamente 49,90m² (quarenta e nove metros e noventa decímetros quadrados), de matrícula n.° 6.350, Livro n.º 2 AJ, fls. 155, ano de 1988, R-4-6350 do Cartório do Registro de Imóveis de São Joaquim-SC,". Desde já, fica autorizado o registro da usucapião sem o ônus de eventuais penhoras ou indisponibilidades, bem como de quaisquer gravames incidentes sobre o imóvel1. Por ser modo originário da aquisição da propriedade, descabe a incidência de ITBI2. A presente sentença serve como título hábil para ser feita a criação de nova matrícula, com a área total descrita na planta e memorial, também acima referidos. Os demais documentos e formalidades legais necessários para o cumprimento desta sentença deverão ser atendidos pelo autor, se instado para tanto. Considerando que não houve resistência à pretensão autoral, sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 90, § 2º, do CPC). Sentença publicada e registrada por meio eletrônico, com intimação automatizada no ato de disponibilização. Com o trânsito em julgado, a presente sentença serve como título hábil para ser feita a criação de nova matrícula, com a área total descrita na planta e memorial, também acima referidos, bem como, serve como mandado de registro. Caso necessário, expeça-se o respectivo mandado de registro. Os demais documentos e formalidades legais necessários para o cumprimento desta sentença deverão ser atendidos pelos autores, se instados para tanto. Após, não havendo pendências, arquivem-se.
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