Felipe Costa Silveira
Felipe Costa Silveira
Número da OAB:
OAB/SC 033907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Costa Silveira possui 147 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TRT12 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TST, TRT12
Nome:
FELIPE COSTA SILVEIRA
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (88)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AGRAVO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 425-88.2020.5.12.0059 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000979-37.2016.5.12.0035 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300647200000031661235?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001086-76.2024.5.12.0043 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Hélio Bastida Lopes na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300647200000031661235?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001267-39.2018.5.12.0059 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: DANIELA EICK GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001267-39.2018.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDA: DANIELA EICK GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO TESOUREIRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. OJ Nº 70 DA SDI-1 DO TST. Constatando-se que a gratificação recebida não decorre da opção pela jornada de 6 ou 8 horas, mas sim, em razão do desempenho de atividade com maior grau de complexidade e responsabilidade, incabível a compensação com as horas extras prestadas após a 6ª diária. Aplicação ao caso da Súmula nº 109 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e recorrida DANIELA EICK GONÇALVES. Irresignada com a sentença das fls. 3067-3073, que julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na exordial, complementada pela decisão dos embargos declaratórios das fls. 3087-3091, a reclamada interpõe recurso a esta Corte. Na decisão das fls. 3146-3156, esta Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª trabalhadas; b) indeferir a Justiça Gratuita à autora; c) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, os embargos de declaração apresentados pela reclamante foram rejeitados (fls. 3168-3170). A parte autora interpôs recurso de revista com agravo de instrumento, tendo o TST, em decisão monocrática do relator (fls. 3310-3316), conhecido e provido o recurso da reclamante para "restabelecer a sentença no aspecto e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie possível incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do TST". A decisão em questão determinou o retorno dos autos a este Regional, a fim que seja analisada a possível incidência da OJ nº 70 da SDI-1 do TST ao caso em análise. É o breve relatório. CONHECIMENTO Conhecimento já superado, conforme acórdão das fls. 3146-3156. MÉRITO RECURSO DA CEF 1- HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DO TST A reclamada (CEF) ao recorrer da condenação ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, requereu a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, caso mantida a condenação. Diante da decisão deste Regional excluindo a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, a análise do pleito ficou prejudicada (fl. 3152). Restabelecida a sentença condenatória pelo TST (fls. 3310-3316), cumpre analisar a aplicação ao caso do entendimento constante na OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, in verbis: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. No caso, não há como aplicar a OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, uma vez que se tratam de gratificações distintas, porquanto a gratificação recebida pela reclamante não decorre da opção pela jornada de 6 ou 8 horas, mas sim, em razão do desempenho de atividade com maior grau de complexidade e responsabilidade - tesoureiro executivo. Observo que inclusive a preposta declarou ao ser interrogada (fl. 3066), que "os tesoureiros possuem carga horária de 8h". Nesse contexto, entendo que deve ser aplicado ao caso, o entendimento de que "não" é viável a compensação, em conformidade com a Súmula nº 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Destaco que este entendimento está em consonância com a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se observa dos julgados abaixo: "I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE SUPERVISOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA N.º 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " quando da admissão (em 2001), a reclamante já se encontrava regida pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998, que previa no item 6.2., como cargo de comissão de gerência, a atividade de supervisor (fl. 126 do pdf), função ocupada pela reclamante. O documento da fl. 727 do pdf demonstra que a reclamante iniciou a trabalhar em jornada de 08 horas em 06-09-2002 ". Ato contínuo, com base nos elementos de provas, descaracterizou o cargo da autora como de confiança, não a enquadrando no art. 224, § 2º, da CLT. Quanto à compensação, asseverou que " não obstante se conheça do inteiro teor da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso a Súmula nº 108 deste Tribunal Regional, que assim dispõe Súmula nº 108 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST. É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7º e 8º horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa ". 3. Conforme os termos Súmula nº 109 do TST, " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". 4. A despeito de tal entendimento, este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários, sem exercer cargo de fidúcia especial (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST). 5. No caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária diz respeito ao período em que a autora trabalhou como supervisora, não havendo registro no acórdão regional sobre o aspecto fático que justificou a edição da OJT 70 da SDI-I do TST, qual seja, a previsão de gratificações distintas para esse cargo, conforme a jornada exercida (06 ou 08 horas), no Plano de Cargos e Salários. Nesse contexto, é inviável a aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST para determinar a compensação das horas extras deferidas ao reclamante com a diferença de gratificação de função". (RRAg-21326-80.2014.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 109 DO TST. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que os substituídos não exerciam função de confiança a justificar o enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Ainda, entendeu pela impossibilidade de compensação entre as horas extras e a gratificação de função, nos termos da Súmula nº 109 do TST. 3. Inaplicável, nos autos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-I do TST, pois não há registro no acórdão regional de que havia previsão regulamentar de jornadas de seis ou de oito horas para a função exercida pelos substituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1973-34.2017.5.05.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). (grifei) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TESOUREIRO EXECUTIVO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST - ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE - SÚMULA 109 DO TST. O presente caso não se trata de opção do autor pela jornada de oito horas, mas sim de percebimento da gratificação de função em razão do exercício de atividades com maior grau de complexidade, o que atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Assim, a OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST revela-se inespecífica ao presente caso, tendo em vista que trata da hipótese na qual houve adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, situação não verificada nos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1099-71.2019.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024). (grifei) Diante do exposto, mantenho a sentença que negou a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST. 2- DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, reconhecer superado o conhecimento pelo acórdão fls. 3146-3156). No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO quanto à aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST. Custas, de R$ 1.200,00, apuradas sobre o montante da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00, pela reclamada, conforme fixado em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001267-39.2018.5.12.0059 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: DANIELA EICK GONCALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001267-39.2018.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDA: DANIELA EICK GONCALVES RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO TESOUREIRO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. OJ Nº 70 DA SDI-1 DO TST. Constatando-se que a gratificação recebida não decorre da opção pela jornada de 6 ou 8 horas, mas sim, em razão do desempenho de atividade com maior grau de complexidade e responsabilidade, incabível a compensação com as horas extras prestadas após a 6ª diária. Aplicação ao caso da Súmula nº 109 do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e recorrida DANIELA EICK GONÇALVES. Irresignada com a sentença das fls. 3067-3073, que julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na exordial, complementada pela decisão dos embargos declaratórios das fls. 3087-3091, a reclamada interpõe recurso a esta Corte. Na decisão das fls. 3146-3156, esta Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da reclamada para: a) excluir a condenação ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª trabalhadas; b) indeferir a Justiça Gratuita à autora; c) condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da ré, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, os embargos de declaração apresentados pela reclamante foram rejeitados (fls. 3168-3170). A parte autora interpôs recurso de revista com agravo de instrumento, tendo o TST, em decisão monocrática do relator (fls. 3310-3316), conhecido e provido o recurso da reclamante para "restabelecer a sentença no aspecto e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie possível incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SDI-I do TST". A decisão em questão determinou o retorno dos autos a este Regional, a fim que seja analisada a possível incidência da OJ nº 70 da SDI-1 do TST ao caso em análise. É o breve relatório. CONHECIMENTO Conhecimento já superado, conforme acórdão das fls. 3146-3156. MÉRITO RECURSO DA CEF 1- HORAS EXTRAS. TESOUREIRO. APLICAÇÃO DA OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DO TST A reclamada (CEF) ao recorrer da condenação ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, requereu a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, caso mantida a condenação. Diante da decisão deste Regional excluindo a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, a análise do pleito ficou prejudicada (fl. 3152). Restabelecida a sentença condenatória pelo TST (fls. 3310-3316), cumpre analisar a aplicação ao caso do entendimento constante na OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, in verbis: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. No caso, não há como aplicar a OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST, uma vez que se tratam de gratificações distintas, porquanto a gratificação recebida pela reclamante não decorre da opção pela jornada de 6 ou 8 horas, mas sim, em razão do desempenho de atividade com maior grau de complexidade e responsabilidade - tesoureiro executivo. Observo que inclusive a preposta declarou ao ser interrogada (fl. 3066), que "os tesoureiros possuem carga horária de 8h". Nesse contexto, entendo que deve ser aplicado ao caso, o entendimento de que "não" é viável a compensação, em conformidade com a Súmula nº 109 do TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Destaco que este entendimento está em consonância com a recente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como se observa dos julgados abaixo: "I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGO DE SUPERVISOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS 7ª E 8ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 70 DA SBDI-1 DO TST. DISTINGUISHING PROCESSUAL. SÚMULA N.º 109 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " quando da admissão (em 2001), a reclamante já se encontrava regida pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998, que previa no item 6.2., como cargo de comissão de gerência, a atividade de supervisor (fl. 126 do pdf), função ocupada pela reclamante. O documento da fl. 727 do pdf demonstra que a reclamante iniciou a trabalhar em jornada de 08 horas em 06-09-2002 ". Ato contínuo, com base nos elementos de provas, descaracterizou o cargo da autora como de confiança, não a enquadrando no art. 224, § 2º, da CLT. Quanto à compensação, asseverou que " não obstante se conheça do inteiro teor da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1 do TST, aplica-se ao caso a Súmula nº 108 deste Tribunal Regional, que assim dispõe Súmula nº 108 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CARGOS COMISSIONADOS COM PREVISÃO DE OPÇÃO POR JORNADA DE 6 OU DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-I DO TST. É inviável a compensação da diferença entre a gratificação de função paga para os mesmos cargos comissionados, com jornada de 6 ou de 8 horas, conforme opção do empregado, prevista de forma expressa no Plano de Cargos Comissionados da Caixa para funções técnicas e administrativas, com a 7º e 8º horas reconhecidas judicialmente como horas extras, pois a natureza jurídica das parcelas é diversa ". 3. Conforme os termos Súmula nº 109 do TST, " o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem". 4. A despeito de tal entendimento, este Tribunal Superior autoriza, excepcionalmente, a compensação das horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função, na hipótese específica em que o empregado da Caixa Econômica Federal, não enquadrado na regra do art. 224, § 2º, da CLT, opta pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários, sem exercer cargo de fidúcia especial (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST). 5. No caso dos autos, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária diz respeito ao período em que a autora trabalhou como supervisora, não havendo registro no acórdão regional sobre o aspecto fático que justificou a edição da OJT 70 da SDI-I do TST, qual seja, a previsão de gratificações distintas para esse cargo, conforme a jornada exercida (06 ou 08 horas), no Plano de Cargos e Salários. Nesse contexto, é inviável a aplicação da OJT 70 da SDI-I do TST para determinar a compensação das horas extras deferidas ao reclamante com a diferença de gratificação de função". (RRAg-21326-80.2014.5.04.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025). (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 109 DO TST. 1. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que os substituídos não exerciam função de confiança a justificar o enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Ainda, entendeu pela impossibilidade de compensação entre as horas extras e a gratificação de função, nos termos da Súmula nº 109 do TST. 3. Inaplicável, nos autos, a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-I do TST, pois não há registro no acórdão regional de que havia previsão regulamentar de jornadas de seis ou de oito horas para a função exercida pelos substituídos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1973-34.2017.5.05.0291, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). (grifei) "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TESOUREIRO EXECUTIVO - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST - ATIVIDADE DE MAIOR COMPLEXIDADE - SÚMULA 109 DO TST. O presente caso não se trata de opção do autor pela jornada de oito horas, mas sim de percebimento da gratificação de função em razão do exercício de atividades com maior grau de complexidade, o que atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST. Assim, a OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST revela-se inespecífica ao presente caso, tendo em vista que trata da hipótese na qual houve adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, situação não verificada nos presentes autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1099-71.2019.5.09.0322, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024). (grifei) Diante do exposto, mantenho a sentença que negou a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST. 2- DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam rejeitados os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo (CPC, art. 489, §, 1º, inc. IV), que teve seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371) formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão sobre o do pedido (CF, art. 93, inc. IX). A fim de evitar futuras medidas processuais despropositadas, desde já, declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do Enunciado 297, item I, da Súmula e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST. Ademais, fica desde já o alerta sobre a previsão do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, haja vista que eventual "error in judicando" não deve ser provocado via embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, reconhecer superado o conhecimento pelo acórdão fls. 3146-3156). No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO quanto à aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST. Custas, de R$ 1.200,00, apuradas sobre o montante da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00, pela reclamada, conforme fixado em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA EICK GONCALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000617-22.2022.5.12.0036 RECLAMANTE: RODRIGO OLIVEIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica Vossa Senhoria intimado para ficar ciente e sacar o valor que lhe pertence, conforme ofício do #id:d2bf446, em cinco dias. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LUZIMEIRE BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001568-20.2024.5.12.0012 RECORRENTE: MARCIO LUIZ BIOLO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO LUIZ BIOLO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001568-20.2024.5.12.0012 (ROT) RECORRENTES: MARCIO LUIZ BIOLO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDOS: MARCIO LUIZ BIOLO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: ADILTON JOSE DETONI CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) devido aos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 tem como base de cálculo apenas as rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, conforme estabelecido no Manual Normativo RH 115, não incidindo quaisquer outras parcelas remuneratórias percebidas pelo trabalhador ao longo do contrato. A interpretação de normas regulamentares benéficas deve ser restritiva. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrentes e recorridos 1. MARCIO LUIZ BIOLO e 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A reclamada interpôs recurso ordinário contra a sentença de fls. 12.424/12.440, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a reforma quanto às diferenças salariais decorrentes da base de cálculo do ATS, limitação da condenação e honorários advocatícios (fls. 12.446/12.474). O autor apresentou contrarrazões às fls. 12.478/12.520 e interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 12.521/12.530, arguindo preliminar de nulidade parcial da sentença pela omissão de aplicação da revelia e, no mérito, requerendo a reforma da sentença quanto à confissão ficta, limitação da condenação, reflexos em PLR, licença-prêmio e PIP e reparação por omissão de recolhimentos à FUNCEF. A ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo do autor às fls. 12.532/12.538. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões, exceto do tópico do recurso da reclamada referente à "limitação da condenação", por ausência de interesse recursal, pois o juízo de origem já determinou que "Quando da liquidação, os valores ficarão limitados ao postulado na inicial a cada título, com exceção apenas da incidência de correção monetária e juros de mora, tudo conforme Tese Jurídica nº 06 fixada em IRDR pelo TRT da 12ª Região" (fl. 12.436). PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA REVELIA O autor alega que a reclamada não compareceu à audiência inicial, sem apresentar qualquer justificativa. Diz que, "Ainda que a Reclamada tenha apresentado contestação escrita e juntado documentos, sua ausência à audiência inicial acarreta, ipso iure, a confissão ficta quanto aos fatos alegados na petição inicial". Argumenta que a "sentença recorrida, embora tenha mencionado a revelia, deixou de aplicar integralmente seus efeitos ao não acolher todos os pedidos do Reclamante" e que, "em face da revelia, não podia o juízo exigir prova adicional dos fatos ou acolher argumentos defensivos". Requer "seja declarada a nulidade parcial da sentença, por omissão quanto aos efeitos da revelia, determinando-se a complementação do julgamento em segundo grau já que o processo se encontra apto ao imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, CPC ou outro provimento análogo que assegure a plena aplicação da confissão ficta". O juízo de origem decidiu nos seguintes termos: Considerando a redação atual do artigo 844, §5º, da CLT, recebo a contestação e os documentos apresentados antes da audiência de instrução, não se considerando revel a reclamada. Por outro lado, considerando que a parte reclamada foi devidamente citada para comparecimento à audiência inaugural realizada em 10/02/2025 (conforme notificação juntada à fl. 514), e que mesmo após alertada na correspondência de citação inicial que sua ausência poderia implicar aplicação do art. 844 da CLT - revelia e confissão quanto à matéria de fato -, não se fez presente ao ato, conforme ata de fls. 12349-12350, impõe-se considerar a parte ré fictamente confessa quanto à matéria de fato arguida no feito. A ficta confessio abrange os fatos controvertidos da lide, não abrange questões de direito e pode ser elidida por outras provas produzidas no feito. Sendo assim, seus efeitos serão analisados juntamente com os demais elementos de Convicção. Como se vê, o juízo de origem reconheceu a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT, ante a ausência da reclamada na audiência inicial. Com efeito, o reconhecimento da confissão não acarreta a procedência automática dos pedidos contidos na petição inicial, cabendo ressaltar que a confissão ficta não abrange questões de direito e pode ser elidida por outros elementos de prova em contrário (súmula nº 74, II, do TST). Assim, não cabe falar em nulidade da sentença. Rejeito. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada se insurge contra a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço pela integração do adicional de incorporação, bem como diferenças de vantagem pessoal (rubrica 049). Alega que "as rubricas referidas pela parte reclamante, a despeito de se tratar de contraprestação do trabalho prestado, em nada se confundem com as rubricas SALÁRIO PADRÃO e COMPLEMENTO DO SALÁRIO PADRÃO, estes sim utilizados no cálculo do ATS e VP 049". Diz que o complemento do salário padrão (rubrica 037) não equivale a toda e qualquer verba salarial, mas tão somente à gratificação de cargo em comissão exercido por ex-Dirigente nomeado até 10.09.2002, e que "A parte reclamante jamais exerceu a função de Dirigente (conforme relatório EXFC,C), o que é incontroverso nos autos, e, portanto, JAMAIS recebeu o COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO". Argumenta que "parcela ATS e VP 049 têm origem no regulamento empresarial" e que "sua interpretação deve ser restritiva, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, inciso II c/c com o artigo 7º, caput, da CF/88, artigo 114 do Código Civil, arts. 8º e 444 da CLT". Afirma, por fim, que o "'ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO' não fazem parte da base de cálculo do ATS, que é composta apenas pelo salário-padrão e também não fazem parte da base de cálculo da VP-049, que é composta apenas pelo ATS". Com razão a recorrente. No caso, o autor requereu o reconhecimento da natureza salarial da parcela paga sob a rubrica de adicional de incorporação (rubrica 116), para que esta fosse incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS (rubrica 007), com a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes e reflexos e, consequentemente, ao pagamento de diferenças da "vantagem pessoal do adicional por tempo de serviço resultante da incorporação da gratificação semestral" (rubrica 049), uma vez que o ATS faz parte da base de cálculo dessa verba. Conforme entendimento prevalente nesta 1ª Turma, o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) tem como base de cálculo apenas aquelas parcelas definidas no regulamento interno da Caixa Econômica Federal (RH 115), não incidindo quaisquer outras parcelas remuneratórias percebidas pelo trabalhador ao longo do contrato. O item 3.3.1.6 do Manual Normativo RH 115 da reclamada (fls. 5968 e ss.) dispõe que o adicional por tempo de serviço - ATS - corresponde a 1% do "salário-padrão" e "complemento do salário padrão", vejamos: 3.3.1.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - denominado anuênio - parcela devida aos empregados admitidos até 18.03.1997, correspondente a 1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%. Por sua vez, o denominado "salário padrão" e "complemento do salário-padrão" são assim descritos no respectivo regulamento interno da Caixa: 3.3.1.1 SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 002) - valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. 3.3.1.13 COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO (rubrica 037) - valor correspondente à maior gratificação de cargo em comissão da tabela da CAIXA pago a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.09.2002. Logo, o ATS não tem como base de cálculo outras parcelas remuneratórias, tal como o adicional de incorporação requerido pelo autor. Ademais, a parcela denominada "complemento do salário-padrão" (rubrica 037) equivale à gratificação de cargo em comissão paga apenas a ex-dirigentes empregados, nomeados até 10.9.2002, ou seja, tem uma destinação específica e restrita. No caso, observa-se que o reclamante não recebeu referida parcela, uma vez que não é ex-dirigente da reclamada. Definido internamente que a vantagem (não prevista em lei) será instituída com determinados critérios de cálculo, não se pode exigir que a concessão, após implementada a vantagem, passe a ser mais elástica ao que foi voluntariamente definido por quem o concedeu, cabendo ressaltar que, nos termos do art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos são interpretados restritamente. Friso que não há uma base de cálculo legalmente estabelecida para o adicional por tempo de serviço, a qual foi instituída por norma regulamentar do próprio empregador. Tanto é assim que o próprio autor indica a disposição contida no manual normativo RH 115 da parte ré, o qual é claro em restringir a incidência do ATS sobre o salário base (salário-padrão) e sobre uma parcela de fato gerador muito específico intitulada de complemento salário-padrão (paga aos ex-dirigentes empregados). Portanto, não há como considerar outras parcelas salariais recebidas pelo autor como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, além daquelas previstas no regulamento da ré, sendo indevidas todas as diferenças postuladas. Indevidas as diferenças salariais postuladas, são indevidos também os reflexos em demais verbas de natureza salarial, em contribuições para a FUNCEF, e demais encargos fiscais e previdenciários. Nesse sentido, esta 1ª Turma decidiu recentemente, em processo envolvendo a mesma reclamada, do qual participou este Relator na sessão de julgamento: 0000207-26.2023.5.12.0004. Cito ainda outros precedentes, no mesmo sentido, julgados por esta Turma: C. E. F.. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA. Inserem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 apenas as rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, conforme estabelecido no Normativo RH 115. Não havendo previsão de inclusão das demais parcelas salariais na base de cálculo, improcede o pleito em questão, pois a norma regulamentar benéfica ao empregado deve ser interpretada de forma restritiva. (TRT12 - ROT - 0000846-12.2022.5.12.0026, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2025) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEVIDA.Inserem-se na base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos empregados da Caixa Econômica Federal admitidos até 02.7.1998 apenas as rubricas salário-padrão e complemento salário-padrão, conforme estabelecido no Normativo RH 115. Não havendo previsão de inclusão das demais parcelas salariais na base de cálculo, improcede o pleito em questão, pois a norma regulamentar benéfica ao empregado deve ser interpretada de forma restritiva. (TRT12 - ROT - 0000402-60.2024.5.12.0041, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 02/04/2025) (...) VANTAGENS EXTRALEGAIS. NORMATIVOS INTERNOS. JUS VARIANDI.As regras estabelecidas em normativos da empresa são interna corporis, estão no âmbito do poder diretivo que tem o empregador de organizar sua estrutura de pessoal e os rumos de seu empreendimento, sendo possível a intervenção do Poder Judiciário somente para corrigir distorções relativas a direitos e condições já incorporadas aos contratos de trabalho, se modificadas posteriormente com prejuízo aos trabalhadores ou inobservância ao estatuto mínimo legal. (TRT12 - ROT - 0001031-80.2023.5.12.0037, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 29/11/2024) Dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la integralmente da condenação e dos honorários de sucumbência, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. 2 - RECURSO ADESIVO DO AUTOR 2.1 - CONFISSÃO FICTA O autor alega que, em razão da confissão da reclamada, todos os fatos narrados na petição inicial devem ser considerados verdadeiros. Sustenta que a sentença, ao julgar parcialmente procedente a ação, deixou de acolher pedidos amparados pela confissão ficta, contrariando a jurisprudência e os princípios da reparação integral do dano e do amplo acesso à justiça. Sem razão. Conforme já analisado em tópico preliminar, não obstante a confissão ficta da reclamada ante a sua ausência na audiência inicial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial pode ser elidida por outros meios de prova existentes nos autos. No caso, os pedidos formulados na petição inicial tratam de questões de direito, demandando sobretudo a análise dos documentos contratuais do autor e regulamento interno da ré, os quais foram anexados tempestivamente, antes de encerrada a instrução processual. Portanto, não cabe falar em "procedência integral dos pedidos iniciais", tampouco em "afronta à confissão ficta aplicada". Nego provimento. 2.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O autor requer que o valor da condenação não fique limitado aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que são meramente estimativos, conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência do TST (SBDI-1). Alega que essa limitação viola o princípio da reparação integral do dano, a primazia da verdade real e o amplo acesso à justiça, restringindo a efetividade da tutela jurisdicional. Sem razão. Nos termos do caput do art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", tenho que a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Registro que a liquidação comporta a apuração posterior da incidência dos encargos moratórios e a inclusão das parcelas vincendas, se for o caso, em razão da existência de pedido implícito (art. 322, §§1º e 2º, art. 323, art. 324, §1º, III e art. 491, todos do CPC). Nego provimento. 2.2 - REFLEXOS EM PLR, LICENÇA-PRÊMIO E PIP. REPARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS À FUNCEF O autor argumenta que, considerando os regulamentos internos da CAIXA e os ACTs, a base de cálculo da PLR inclui todas as parcelas salariais, devendo as diferenças salariais deferidas repercutir na PLR. Alega que a sentença limitou indevidamente os reflexos das diferenças salariais sobre as licenças-prêmio e PIPs, com base em interpretação restritiva dos normativos internos da empresa e receio de duplicidade. Afirma que a CAIXA calculava a conversão em pecúnia dessas verbas com base na Remuneração Base (RB), incluindo as parcelas em discussão, e que a limitação configura enriquecimento ilícito da reclamada. Por fim, assere que a sentença não condenou a reclamada ao ressarcimento integral da omissão de recolhimentos à FUNCEF, gerando prejuízo na Renda Mensal Inicial (RMI). Argumenta que a jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade da empregadora pelos danos materiais causados pela ausência de recolhimento de verbas salariais à previdência privada, mesmo sem a FUNCEF ser parte do processo. Contudo, em razão da reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, fica prejudicada a análise das insurgências recursais do autor quanto aos reflexos das diferenças salariais decorrentes da alteração da base de cálculo do ATS em PLR, licença-prêmio e PIP, bem como quanto à reparação pela ausência de recolhimentos à Funcef. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do tópico do recurso da reclamada referente à "limitação da condenação", por ausência de interesse recursal. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo autor. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para absolvê-la integralmente da condenação e dos honorários de sucumbência, julgando improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Em razão da inversão da sucumbência, condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, os quais manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas de R$ 2.897,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 144.875,54, pela parte autora, isentas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Adilton José Detoni, convocado pela PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 176/2025. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Paula Caroline Ribeiro (telepresencial) procurador(a) de Marcio Luiz Biolo. ADILTON JOSE DETONI Relator FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LUIZ BIOLO
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