Jose Paulo De Barros Santos
Jose Paulo De Barros Santos
Número da OAB:
OAB/SC 033927
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Paulo De Barros Santos possui 113 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJRS, TRT12, TJPR, TJSP, TRF4
Nome:
JOSE PAULO DE BARROS SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5003780-50.2022.8.24.0064/SC RELATOR : Marivone Koncikoski Abreu AUTOR : ADESIA NUNES ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 22/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015400-14.2025.8.24.0045/SC AUTOR : AIRTON DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : AIRTON DA SILVA SOUZA (OAB RS073684) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) ATO ORDINATÓRIO Fica Intimado o(a) AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: X Comprovante de endereço atualizado, últimos 3 meses, em seu nome (água, luz, internet, gás, condomínio, telefonia fixa ou móvel) e, caso em nome de terceira pessoa, demonstrar a relação de parentesco ou juntada de contrato de locação; X Instrumento procuratório legível, sob pena de aplicação do §2º do art. 104 do CPC;
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019601-54.2022.8.24.0045/SC RELATOR : ANGELICA FASSINI RÉU : JOSE TIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 21/07/2025 - Juntada de certidão
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301636-34.2018.8.24.0007/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) EXECUTADO : HEART MAG COLCHOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) EXECUTADO : ANTONIO RODRIGUES LEITE ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) EXECUTADO : ANA LUCIA TIAGO RODRIGUES LEITE ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE BARROS SANTOS (OAB SC033927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por HEART MAG COLCHOES LTDA, ANTONIO RODRIGUES LEITE e ANA LUCIA TIAGO RODRIGUES LEITE , por meio de procurador constituído, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO. O exequente manifestou-se no evento 222. É a síntese do necessário. Decido. A chamada exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação doutrinária e de uso sedimentado em nosso ordenamento jurídico, embora desprovido de previsão legal. Para análise do direito suscitado pela referida via, exige-se que as questões sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. Na linha do Superior Tribunal de Justiça: [...] Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 3. Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas (STJ. Resp 1015900/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. Julgado em 04.03.2008). A propósito, ensina Renato de Oliveira Alves 1 : O rol de matérias possíveis de serem alegadas por meio do incidente de exceção de pré-executividade é restrito. Isso porque, regra geral, o meio de que dispõe o executado para impugnar o título executivo extrajudicial são os embargos do devedor, em que é exigida a prévia garantia do juízo como forma de assegurar a futura satisfação do direito do credor. No entanto, questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem como outras também de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem ser arguidas por meio do incidente de exceção de pré-executividade. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional, independentemente de oposição de embargos do devedor ou de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que as matérias alegadas sejam de ordem pública, passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída. No caso dos presentes autos, a alegação dos excipientes (prescrição) é matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória, motivo pelo qual a exceção deve ser conhecida. Com efeito, a execução se refere a valores previstos em cédula de crédito bancário ( evento 1, DOC7 ), que possui prazo prescricional de 3 (três) anos, de acordo com os arts. 44 da Lei 10.931/2004, 70 do Decreto 57.663/1966 (Lei de Genebra) e 206, § 3º, VIII, do Código Civil. O termo inicial da contagem, por sua vez, é o vencimento da última parcela prevista na cédula, independentemente de eventual vencimento antecipado do débito. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do TJSC (sem destaque na redação original): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DO DEVEDOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LUG). PRESCRIÇÃO CONTADA A PARTIR DA DATA AJUSTADA PARA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. " O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela "(AgInt no REsp 1.850.690/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). CITAÇÃO DO EXECUTADO PERFECTIBILIZADA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO EM LEI (3 ANOS). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007691-86.2023.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). No caso dos presentes autos, a última parcela venceu em 15/07/2021 ( evento 1, DOC7 , página 3), enquanto o pedido de citação ficta foi protocolado em 19/04/2024 ( evento 158, DOC1 ). O requerimento foi deferido em 08/07/2024 ( evento 160, DOC1 ), com disponibilização do edital no Diário da Justiça em 10/07/2024 ( evento 166, DOC1 ). Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do edital, portanto o ato foi cumprido em 11/07/2024 , dentro do prazo trienal. Não há, nesse contexto, configuração de prescrição direta. Ademais, da análise da tramitação processual, verifica-se que a parte exequente não se manteve inerte. Pelo contrário, atendeu às determinações judiciais, promoveu diligências na tentativa de localizar o endereço dos executados e requereu o uso dos sistemas conveniados ao Judiciário, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. A demora na efetivação do ato citatório decorreu da dificuldade em encontrar os réus, e não de desídia da parte autora. Nesse cenário, é imperiosa a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: " Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência ". Outrossim, não houve prescrição intercorrente, já que não transcorreu prazo de três anos contados da citação, nem da primeira tentativa de localização de bens dos executados (eventos 194, 195 e 196). Portanto, a execução deve prosseguir até seus ulteriores termos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 216. No que se refere aos valores bloqueados, diante da ausência de impugnação (eventos 208, 211, 212 e 216), converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Providências: I. Intimem-se as partes; II. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo; III. Expedido o alvará intime-se a parte exequente para impulsionar o processo, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento; IV. Após, cumpra-se a decisão do evento 181.1 na íntegra. 1. ALVES, Renato de Oliveira. Execução fiscal: comentários à Lei n. 6.830, de 22/09/1980. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 153.
Página 1 de 12
Próxima