Ederson Gomes Gubert

Ederson Gomes Gubert

Número da OAB: OAB/SC 033958

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJRO, TJSC, TRF4, TJSP, TJRS
Nome: EDERSON GOMES GUBERT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003122-06.2025.8.24.0069/SC EXECUTADO : JESUINO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) DESPACHO/DECISÃO DO PAGAMENTO I. Intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador, se tiver advogado constituído, ou pessoalmente, se não tiver advogado ou caso já tenha transcorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença ? art. 513, § 4º, do CPC ?, no endereço de citação dos autos principais ou no último informado) para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do NCPC), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de honorários advocatícios, também, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º do NCPC),  salvo no caso do rito do Juizado Especial Cível. Caso citado por edital nos autos principais, intime-se por edital, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, proceda-se a nomeação de curador especial.  Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, a multa e os honorários estabelecidos pelo 523, § 1º do mesmo caderno processual, incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do NCPC). Caso o executado tenha domicílio em local sem número residencial, providencie-se a citação diretamente por Oficial de Justiça. O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Observará, ainda, quanto à eficácia da intimação por carta, que "o termo 'não procurado' significa que não houve, por parte do destinatário, interesse em procurar o documento na agência dos Correios durante o período de guarda. Tal fato autoriza seja considerada válida a intimação pessoal encaminhada ao endereço constante da inicial."  (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069650-5, de Tijucas, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 01-12-2015). DA IMPUGNAÇÃO II. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). A impugnação, contudo, não terá efeito suspensivo, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º, do NCPC). No caso de impugnação visivelmente protelatória, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor do cumprimento da sentença (art. 774 do NCPC). DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE III. Decorrido o prazo sem que o devedor efetue o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, comunicar se possui interesse em incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC) ou, ainda, levar o título judicial em questão a protesto e registro (art. 517, do CPC), devendo, para tanto, indicar: a) o(s) nome(s), a(s) qualificação(ões) e o endereço atualizado do(s) exequente(s) e do(s) executado(s); b) o(s) respectivo(s) número(s) do CPF/CNPJ e; c) o valor atualizado da dívida, acrescidos da multa e honorários (item "I"). IV. Outrossim, durante este período, é facultado ao exequente, também, indicar bens ou requerer a penhora via Sisbajud, devendo informar: a) o(s) número(s) do CPF/CNPJ e; b) o valor atualizado a ser bloqueado, acrescidos da multa e honorários (item "I"). V. Em caso de requerimento, que preencha as determinações acima ("a", "b" e "c" do item III), cumpra-se desde já, sem necessidade de nova conclusão. VI. Requerida a penhora de ativos financeiros (Sisbajud) e cumprida a determinação prevista no item IV, 'a' e 'b', voltem concluso para análise.  VII. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente, por AR, no endereço informado nos autos, para cumprimento dos itens III e IV, sob pena de extinção por abandono. O cartório deverá observar o art. 274, parágrafo único, e o art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. VIII. Decorrido o prazo do item VII, sem manifestação, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300342-18.2019.8.24.0069/SC APELANTE : ISMAEL DOS SANTOS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO(A) : VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO(A) : REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) APELANTE : LIBERO ALFREDO VEFAGO (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida  incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5006290-89.2020.8.24.0069/SC APELANTE : SEDINEIA DORNELLE AVILA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) APELADO : VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" , "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material" . O vício obscuro, contraditório, omisso ou materialmente errôneo que autoriza os embargos de declaração é aquele encontrável no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. No que interessa aos presentes aclaratória, retira-se da decisão embargada: No caso em exame, vê-se que a apelante é proprietária de dois imóveis, dos quais não produziu prova alguma da efetiva extensão, e possui ao menos três veículos quitados, dentre eles um "i/Nissan Sentra 20s flex (importado)" , realidade patrimonial claramente distante da verdadeira insuficiência. Como bem apontado na origem para a revogação do benefício: "A informação acerca da propriedade dos imóveis é circunstância nova, omitida na exordial. Logo, reputo que o fato da embargante ser proprietária de bens imóveis e de um veículo, bem como considerando o valor do contrato discutido na exordial, repelem a presunção de hipossuficiência que lhe logrou uma concessão liminar do benefício" . O fundamento a respeito da omissão inicial quanto à titularidade de imóvel, oportuno recordar, sequer foi alvo de impugnação específica nas razões do apelo. Diante da extensão patrimonial claramente distante da verdadeira insuficiência financeira, mostrou-se desnecessária incursão a respeito da renda. A decisão, distante dos vícios agora inculpados, encontra-se suficientemente fundamentada a respeito das razões que levaram à manutenção da revogação da gratuidade e consequente exigibilidade do preparo, não se prestando a estreita e limitada via meramente aclaratória, oportuno reiterar, a qualquer espécie de rediscussão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES provimento.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010592-48.2024.4.04.7204/SC AUTOR : CLAIR BORGES VELHO ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) DESPACHO/DECISÃO Intimadas acerca das provas a serem produzidas, a autora requereu a perícia no celular da requerente, para comprovar os depósitos realizados na conta corrente e o bloqueio desses valores e a produção de prova testemunhal, com a oitiva do funcionário da Caixa Antonio Dalpiez Roberto. A Caixa nada requereu. Pois bem. Os depósitos realizados podem ser comprovados com prova documental, juntada dos extratos, não havendo necessidade da realização de perícia ou testemunha. Na inicial a autora afirma que foram realizados depósitos, solicitados pela Caixa, apara desbloqueio da sua conta bancária. Todavia, não informa para quais contas foram realizados tais depósitos e quais as quantias depositadas. Nesse sentido, diante do relato inicial e da contestação apresentada pela Caixa, e a fim de fixar os pontos controvertidos deverá a autora esclarecer, no prazo de 10 dias, se a conta em questão ainda se encontra bloqueada, e para qual conta bancária foram realizados os referidos depósitos solicitados pela Caixa para eventual desbloqueio da sua conta, comprovando documentalmente as informações prestadas. Após, com a juntada de documentos, dê-se vista a Caixa e volte concluso. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300452-17.2019.8.24.0069/SC AUTOR : MIRABO ROVERE BARCELLOS ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) RÉU : NOVO POSTO - MARACAJÁ ADVOGADO(A) : BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001) ADVOGADO(A) : ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro o pedido formulado pela requerida no Ev. 100, para participação da audiência por intermédio do sistema de videoconferências, uma vez que os municípios nos quais residem (Maracajá e Criciúma) estão inseridos nos limites do território do plantão judiciário, consoante regulamentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cujo critério utilizo por analogia para fins de aferição da dificuldade para comparecimento pessoal no ato. Por conta disso, não se constata justificativa idônea para o não comparecimento ao Fórum deste Juízo. Frisa-se, ademais, que o art. 5º da Resolução CNJ n. 354/2020 dispõe, no seu §2º, que "o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado", sendo que, segundo o entendimento deste magistrado, as audiências presenciais apresentam-se mais eficientes e céleres para a resolução das lides, além proporcionar meio mais adequado para a eventual composição dos conflitos. Ressalto, no entanto, que, quanto às testemunhas Marinalda de Souza Serafim e Josiel José Farias, ambas residentes e domiciliadas em Maracajá/SC (Ev. 30, 38, p. 2), deverão prestar os seus depoimentos na sala passiva da comarca em que residem, a qual foi desde já reservada pelo juízo. III. Intimem-se o autor, com urgência, inclusive pelos meios mais céleres disponíveis (telefone, WhatsApp, e-mail etc.). IV. Aguarde-se a realização da solenidade aprazada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302092-94.2015.8.24.0069/SC EXEQUENTE : JESUINO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro parcialmente o pleito de concessão de prazo formulado no Ev. 191, fixando-se o prazo de 15 dias para que a parte exequente cumpra a determinação de Ev. 187, sob pena de extinção. II. Intime-se. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5017537-83.2021.8.24.0020/SC AUTOR : VERA LUCIA RODRIGUES MACARINI ADVOGADO(A) : EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A) : CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A) : DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vera Lucia Rodrigues Macarini em face de Ativos S.A. Securitizadora de Creditos Financeiros. Em virtude de sua sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, diante dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301749-93.2018.8.24.0069/SC (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: OSNI OENING ADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A): CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) ADVOGADO(A): DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) APELADO: JOVELINO ELIAS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO(A): JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) APELADO: IVONE NUNES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) ADVOGADO(A): JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787) ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA (OAB SC023454) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301885-90.2018.8.24.0069/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH APELANTE: OSNI OENING (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI BARBOSA GONCALVES (OAB SC045083) ADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT (OAB SC033958) ADVOGADO(A): CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO (OAB SC045086) APELADO: JOVELINO ELIAS GONCALVES (RÉU) ADVOGADO(A): VOLNEI GIASSI (OAB SC024810) APELADO: IVONE NUNES GONCALVES (RÉU) INTERESSADO: GIULIANO GOLINELLI (AUTOR) INTERESSADO: LUCIA BEZ FONTANA GOLINELLI (AUTOR) INTERESSADO: GLAUBER GOLINELLI (AUTOR) INTERESSADO: VALDENICE ACORDI OENING (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI BARBOSA GONCALVES ADVOGADO(A): EDERSON GOMES GUBERT ADVOGADO(A): CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
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