Marcelo Santos Silva
Marcelo Santos Silva
Número da OAB:
OAB/SC 033962
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4, TJMG, TRF1, TJRS
Nome:
MARCELO SANTOS SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014890-41.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015070-57.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032105-62.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE : ARY FORGIARINI ADVOGADO(A) : LEONARDO FORGIARINI GUEDES (OAB SC035522) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO Intimação ao autor carta precatória expedida à disposição para distribuir e comprovar a distribuição nos autos, conforme item 12 do ofício-circular nº 77/2019-CGJ: "A distribuição será realizada pelo procurador da parte interessada no ato, independente da incidência de custas". Intimação ainda que ao distribuir a carta precatória seja observado os requisitos, conforme Art. 260, II do CPC/2015 (... o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado)
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012198-26.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE : JONNY LEMOS PACHECO ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho do evento 10 e em consonância com o valor apresentado pela executada no evento 16, a Secretaria retificou o valor da causa para R$ 102.533,52. Intima a parte exequente para "...(ii) realizar o pagamento das custas iniciais, já correlacionadas com o valor da causa atualizado...", conforme despacho do evento 10, item 3.2, ii.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Os Juízes Federais Raphael de Barros Petersen e Rodrigo Koehler Ribeiro participam somente dos julgamentos dos processos em que são relatores, nos termos da Resolução 471/2024 e do Ato nº 3396/2024, ambos deste Regional. Apelação Cível Nº 5020097-46.2022.4.04.7200/SC (Pauta: 74) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS APELADO: LUCIANO LESPINASSE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5012688-91.2025.8.24.0064/SC EMBARGANTE : 50.497.004 VAGNER RODRIGO RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : FABRICIO COSTA SELLA (OAB PR031825) EMBARGADO : KHRONOS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, as partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011601-03.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : KHRONOS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063158-89.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51190972520228240023/SC) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : KHRONOS INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 01/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014899-03.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE : KHRONOS SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MIGUEL GONCALVES MARTINS (OAB SC041431) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA (OAB SC033962) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043010-57.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : OSWALDO HORONGOZO ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) EXEQUENTE : JAIR PEDRO WIESE ADVOGADO(A) : OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460) INTERESSADO : MARIA MIRTES KOERICH VARELA (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO SANTOS SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. O ESPÓLIO DE SILVIO BATISTA VARELA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por OSWALDO HORONGOZO e JAIR PEDRO WIESE . Em suas razões, a parte impugnante alegou: a) preclusão consumativa da cobrança; b) adimplemento da dívida. Estabelecido o contraditório, a parte exequente, ora impugnada, aduziu a higidez do incidente executivo. Pediu a condenação da impugnante às penas por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. 2. O presente procedimento trata de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de valores recebidos indevidamente pela parte executada. Em primeiro lugar, destaco que não há previsão para configuração de preclusão consumativa de cobrança de crédito, nem mesmo a parte executada indica o dispositivo legal que fundamenta tal tese. O fato de a parte exequente ter pedido a habilitação do crédito aqui cobrado no processo de inventário da parte executada não impede a execução da dívida neste processo, sobretudo porque o crédito não foi adimplido naquele processo. Ademais, o Juízo do inventário deixou de se manifestar sobre pedido de habilitação, o que não prejudica a exigência do débito neste processo, mas somente no processo de inventário. Registro que o julgado transcrito pela parte impugnante em sua defesa é imprestável aos fins almejados, pois naquele caso, a dívida foi devidamente habilitada no inventário, de modo que a parte se submeteu ao pagamento lá definido; no caso em apreço, não houve manifestação do Juízo do inventário - o crédito não foi pago nem habilitado, motivo pelo qual pode ser exigido neste procedimento. Em relação ao suposto adimplemento da dívida, a referida tese é genérica, vazia e incompatível com o próprio crédito aqui exigido. Isso porque o valor aqui cobrado é oriundo de acordo celebrado em 2008 pela parte executada sem a participação da parte exequente; ora, como os recibos colacionados pela parte impugnante são datados dos anos de 2001 e 2002, é evidente que não se referem à dívida objeto deste processo. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Despesas processuais pela impugnante. Honorários incabíveis (cf. STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). 4. Litigância de má-fé Em que pese a parte exequente tenha discorrido longamente sobre o pedido de condenação da parte executada às penas de litigância de má-fé, pouco aduziu sobre a conduta efetivamente praticada pela parte executada neste processo. De fato, a tese de adimplemento pretérito da dívida nem sequer possui lógica; contudo, é forçoso admitir que a tese de preclusão possui fundamento jurídico e pode ser aplicada em outros casos, que não este em apreço, motivo pelo qual não vislumbro dolo protelatório na conduta da parte impugnante, necessário à configuração da má-fé processual. Por essas razões, indefiro o pedido de condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 5.1. Prestadas as informações do item anterior, independentemente do decurso do prazo , expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 6. A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito remanescente conforme os parâmetros fixados nesta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. Friso que as consequências mencionadas serão aplicadas independentemente de nova intimação do exequente para impulso à execução - art. 921, §2º, do CPC. 7. Por fim, ressalto que os herdeiros responderão pela dívida aqui exigida somente até o limite da herança (arts. 1.792 e 1.997 do CC).
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