Mayara Gabriela Sartori
Mayara Gabriela Sartori
Número da OAB:
OAB/SC 033963
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, TJBA, TJSP
Nome:
MAYARA GABRIELA SARTORI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0310312-20.2018.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar cálculo atualizado do débito e dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5043893-67.2025.8.24.0023/SC AUTOR : GERMANO RIFFEL ADVOGADO(A) : TAYNA FRANCO ESTERIZ (OAB SC055466) ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5083974-92.2024.8.24.0023/SC AUTOR : EDUARDO FERREIRA MORAES ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) AUTOR : IRONDINA FERREIRA FIDELIS DE MACIEL ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) RÉU : MURILO NEVES CARDOSO ADVOGADO(A) : MURILO NEVES CARDOSO (OAB SC037127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto a testemunha da parte autora, Juliana Gesser (Eventos 48 e 89). Indefiro nova dilação de prazo, em não apresentando o réu aptidão e condições laborais deve este constituir procurador para atuar em sua defesa. Nesse mesmo sentido, colaciona jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DEVOLUÇÃO DO PRAZO DE APELAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INSUBSISTÊNCIA. ATESTADO MÉDICO CONCISO E NÃO ESCLARECEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O MANDATO. DECISÃO INALTERADA. "[...] a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão" (AgRg no Ag 511.647/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 16.09.2004, DJ 08.11.2004) [...]" (AgRg no Ag n. 1.342.662/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014). "Consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso" (AgInt no AREsp 1.534.425/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020)." (AgInt no AREsp n. 2.104.762/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057032-63.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022968-21.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FLEXYDIGITAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029895-32.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DONA AUGUSTA (Representado) ADVOGADO(A) : JOAO JANNIS JUNIOR (OAB SC008424) EXECUTADO : PIONEIRA DA COSTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009053-60.2021.8.24.0091/SC AUTOR : LUIZ CLAUDIO CARDOSO ADVOGADO(A) : LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC015554) ADVOGADO(A) : DENIS DE SOUZA LUIZ (OAB SC024360) ADVOGADO(A) : CARLA ANGELICA COELHO LUIZ (OAB SC063120) RÉU : VINICIUS CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) RÉU : ELIZANDRA ROQUE CARDOSO (Curador) ADVOGADO(A) : FERNANDA TORELLI VIEIRA DA CUNHA PRATES (OAB SC025132) RÉU : LUIZ GUSTAVO CARDOSO CAPELLA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) ADVOGADO(A) : FERNANDA TORELLI VIEIRA DA CUNHA PRATES (OAB SC025132) SENTENÇA Por isso, julgo procedente, em parte, o pedido para declarar a nulidade da doação do imóvel matriculado sob o n. 16.552 no 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis, naquilo que excedeu a fração ideal de 50% do bem.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008459-59.2023.8.24.0064/SC AUTOR : ANDRIANY BERTON DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICA-SE, em atenção a petição e/ou evento retro, que os atos processuais serão realizado nos autos do cumprimento de sentença n. 50262389020248240064, por conseguinte os presentes autos foram DEVOLVIDOS ao arquivo definitivo , sem prejuízo às partes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026238-90.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ANDRIANY BERTON DA SILVA ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) EXECUTADO : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) ATO ORDINATÓRIO Para o Devedor : O dinheiro será transferido para uma conta específica do processo por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão anterior. O devedor tem 15 dias úteis para apresentar defesa contra a execução ou contra a penhora. Se apresentar uma defesa apenas para atrasar o processo, pode receber uma multa de até 10% do valor da dívida, por má-fé, conforme o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC) 1 . Para o Credor : Para economizar tempo no processo, o credor deve ao término do prazo do devedor, informar expressamente se o valor depositado quita a dívida. Se não informar, a dívida será considerada quitada. 2 O credor deve fornecer os seguintes dados para emissão de alvará: nome, CPF, números de banco, agência e conta bancária (poupança ou corrente), com dígitos verificadores. Pagamento direto ao Credor : Se o advogado do credor tiver autorização para receber valores e dar quitação, e houver saldo remanescente da dívida, o devedor pode pagar diretamente ao credor usando os dados informados. Tudo deve ser documentado no processo. Se preferir, o devedor pode emitir um boleto para depósito na conta judicial vinculada ao processo por meio do link fornecido: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5012569-73.2018.4.04.7208/SC EXECUTADO : PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA SA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal que se encontrava suspensa em virtude do parcelamento do débito. Sobreveio manifestação da parte executada, no evento 81 , em que requereu o levantamento das penhoras registradas nos veículos de placas MLK5936, MDT1807 e BTB6017, sob o argumento de que o débito encontra-se parcelado. Intimada, a parte exequente discordou do pedido formulado pela parte executada ( evento 75, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Decido. Em primeiro lugar, registre-se que os veículos mencionados pela executada não foram penhorados, mas apenas objetos de restrições de transferência nestes autos ( evento 23, RENAJUD1 ), devendo o requerimento ser recebido como pedido de retirada das restrições incidentes sobre os bens em questão. Dito isso, frize-se que a adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. No entanto, em se tratando de restrição de transferência não convertida em penhora , ambas as Turmas da 1ª Seção do TRF da 4ª Região têm considerado possível a liberação do veículo no caso de parcelamento, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PENHORA ANTERIOR. RESTRIÇÕES RENAJUD. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, senda vedada a realização posterior de atos constritivos, dentre os quais a penhora. Atos constritivos anteriores à adesão ao parcelamento, mantêm-se hígidos, ficando suspenso, contudo, o prosseguimento da execução fiscal. 2. Conforme precedentes de ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte, não formalizada a penhora sobre o veículo do devedor antes da suspensão da exigibilidade dos créditos executados pela adesão a programa de parcelamento, deve ser levantada a restrição junto ao Renajud. (TRF4, AG 5041406-58.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. BLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. TEMA 1012 STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. LEVANTAMENTO. 1. De acordo com a tese 1012 de recursos repetitivos do STJ, fica mantido o bloqueio de valores se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 2. Não formalizada a penhora sobre os veículos do devedor antes da suspensão da exigibilidade do crédito executado pela adesão a programa de parcelamento, não deve subsistir a anotação de restrição no RENAJUD. (TRF4, AG 5030560-50.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/04/2024) Esse entendimento parte do pressuposto de que a penhora, a rigor, na forma dos artigos 838 e 839 do CPC, é realizada no momento em que exarado o respectivo auto ou termo, considerando-se efetivada mediante a apreensão e o depósito dos bens. O sistema RENAJUD serve apenas de instrumento para identificar bens do devedor sobre os quais possa recair a constrição, sendo ato preparatório à penhora, esse sim o ato processual que efetivamente vincula o bem à execução. No caso, a União confirma o parcelamento da dívida ( evento 75, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Assim, proceda-se ao levantamento das restrições de transferência inseridas sobre os veículos de propriedade da executada de placas MLK5936, MDT1807 e BTB6017, relacionadas com a presente execução fiscal. Cumpra-se após a preclusão . Após, não havendo diligência pendente de cumprimento, intimem-se as partes e anote-se a suspensão do feito em razão do parcelamento dos débitos.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027098-54.2023.8.24.0023/SC RELATOR : CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS EXEQUENTE : FLEXYDIGITAL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB SC033963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 112 - 01/07/2025 - Juntada de Restrição Renajud Evento 110 - 29/04/2025 - Decisão interlocutória
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