Elaine Sayonara Gracher Marques
Elaine Sayonara Gracher Marques
Número da OAB:
OAB/SC 033964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elaine Sayonara Gracher Marques possui 64 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF4, TRF1, TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO FISCAL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010284-83.2022.8.24.0125/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO : LEOPOLDO ZARLING PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : JEAN CARLO LOPES (OAB SC016641) ADVOGADO(A) : Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A) : ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levantem-se eventuais restrições realizadas nos autos, sendo que em caso de necessidade de comunicação às Serventias Extrajudiciais e demais órgãos públicos para baixa de constrição judicial, a presente sentença servirá como ofício, bastando a intimação eletrônica por meio do sistema eproc. Observadas as formalidades legais, arquive-se, procedendo-se às anotações de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001872-32.2023.8.24.0125/SC (originário: processo nº 00052350620098240125/SC) RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN EXEQUENTE : DUTRA & SCHIESSL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) ADVOGADO(A) : ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 30/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 4002548-57.2018.8.24.0000/SC AUTOR : AFONSO CIRICO ADVOGADO(A) : ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A) : Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A) : MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB DF024694) ADVOGADO(A) : JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB DF054805) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DA COSTA SANTOS (OAB DF064788) DESPACHO/DECISÃO Afonso Cirico interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 78, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 70, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão teria deixado de enfrentar questão relacionada à coisa julgada. Afirma: [...] O fato, desconsiderado pelo acórdão rescindendo e, novamente, pelo acórdão recorrido (art. 966, VIII do CPC), que demonstra a ofensa à coisa julgada (Art. 966, IV do CPC) e o malferimento manifesto à norma jurídica (art. 14 966, V do CPC), demonstra, ainda, a omissão do Tribunal Estadual quanto a circunstâncias indispensáveis à resolução do caso (art. 1.022, II, do CPC). Não houve, em nenhuma linha, o enfrentamento da demonstração, pelo recorrente, de que muito embora tenha sido editada nova Portaria para a demissão, a situação fática é a mesma que fundamentou a Portaria que foi anteriormente revogada pela decisão desta Corte, transitada em julgado, e, portanto, a matéria de mérito foi alcançada pela imutabilidade prescrita nos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que dispõem, in verbis: [...] Assim, o acórdão ora recorrido, omitindo-se a respeito da coisa julgada alcançada na Apelação Cível nº 2009.054514-7, limitou-se a reafirmar os argumentos da decisão rescindenda, ofendendo aos termos dos arts. 502, 503, 966, incisos IV, V e VIII e 1.022, II, Todos do CPC. Quanto à segunda controvérsia , a parte recorrente aduz ofensa ao arts. 502, 503 e 966, incs. IV, V e VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne à coisa julgada e ao embasamento jurídico para a propositura da ação rescisória, trazendo a seguinte fundamentação: Como fundamento a indicar a reforma da decisão rescindenda com base no art. 966, incisos IV, V e VIII, do CPC (violação à coisa julgada e manifesta violação a norma jurídica), apontou-se a ausência de manifestação do Eg. Tribunal Estadual, na decisão rescindenda, quanto à força da coisa julgada formada na Apelação Cível nº 2009.054514-7, bem como destacou-se as informações contidas em parecer do procurador geral do município quanto à compatibilidade do recorrente com o cargo público que exercia [...] Não por outra razão, se não pela ofensa à coisa julgada, prelecionada nos arts. 502 e 503 do CPC, e protegida pelo art. 966, IV, do mesmo codex, que apenas após o exercício ininterrupto do cargo por mais de 3 (três) anos, quando o servidor já havia adquirido estabilidade por força da Portaria nº 0416, e quando já havia sido promovido e enquadrado como Auditor Fiscal Municipal, nível IV, pela Portaria nº 2.774/13, é que sobreveio a segunda anulação da Portaria nº 3.274/08 [...]. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide à Súmula 83/STJ. Isso porque a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, contudo as aventadas omissões e suposta ofensa a tal dispositivo legal não se sustenta, porquanto a decisão hostilizada examinou todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Logo, não se há falar em violação ao referido dispositivo legal, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado. De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta ao art.1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente. A jurisprudência do STJ, a propósito, ratifica esse entendimento: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS.ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, 926, 927 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1487966/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 10.08.2020 - sublinhou-se). Também: AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] 4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018). Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ , a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recurso especial não é cabível em virtude da incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. Isso porque tais dispositivos legais não foram abordados na decisão recorrida e, tampouco, foram objeto da oposição de embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse panorama, constato que deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque o Colegiado de origem, ao alcançar a conclusão disposta na decisão impugnada, não decidiu a controvérsia com enfoque nos arts. 502, 503 e 966, inc. IV, do Código de Processo Civil, e não foi provocado, via aclaratórios, a analisá-los. A propósito, por amostragem, colho da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2401167/SP, rel. Min. Raúl Araújo, j. em 16.10.2023 - grifei). Também: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO DO TRIBUTO PAGO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1.134.903/DF, SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO - TEMA 276/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 487651/ES, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 18.09.2023). Quanto à segunda controvérsia , no tocante ao art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil, incide a Súmula 7/STJ. A análise da pretensão recursal, tal como posta, e a reversão da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem acerca dos requisitos de cabimento da ação rescisória - ausência de violação manifesta de norma jurídica e inocorrência de erro de fato - demandariam, invariavelmente, revisitação fático-probatória e não mera revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da referida súmula. A propósito, mudando o que deve ser mudado, extraio da jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe de 16/12/2019). 2. Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024). 3. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado". 4. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "não se restou evidenciada violação frontal e direta ao art. 308 do CC-02 ('o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente'), na forma invocada na presente ação, porquanto o juízo a quo, na sentença rescindenda, não reputou válido o pagamento feito a terceiro, mas sim apreciou a prova dos autos para entender que teria havido pagamento do débito ao respectivo credor ou quem o representasse. Também não há demonstração da violação frontal e direta ao art. 345, IV do CPC ('a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos'), porquanto o juízo a quo não aplicou o efeito material da revelia previsto no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sem analisar a prova dos autos para aferir se elas os contradiria. Ao revés, como já dito, o magistrado valorou a prova produzida na origem pela parte adversa para entender que foi 'provado o pagamento do débito', restando 'plenamente evidenciado que o protesto ocorreu a despeito da quitação da dívida". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2822214/BA, rel. Min. Raul Araújo, j. em 05.05.2025). E: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 966, V, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. [...] 3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a Ação Rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). 4. Ao entender pela não configuração de erro de fato, no caso, o acórdão ora recorrido consignou; "Não se vislumbra erro de fato. O acórdão rescindendo não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Houve manifestação expressa sobre o pedido de retroação do PBC com base no direito adquirido ao melhor benefício. Esse pedido não foi atendido em face da coisa julgada." (fl. 453, e-STJ). 5. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, alterar a conclusão da Corte de origem que reconheceu pela não ocorrência de erro de fato, pois para acatar os argumentos apresentados pela recorrente em sentido contrário, seria necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, obstado neste momento processual, consoante a Súmula 7/STJ. [...] 10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1881226/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 14.02.2022 - sublinhei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 78, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5029671-02.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO : LEOPOLDO ZARLING PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A) : ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados em dobro no caso da Fazenda Pública), se manifeste acerca da petição e documentos constantes no evento retro.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-30.2013.8.24.0125/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO : LEOPOLDO ZARLING PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : Pedro Francisco Dutra da Silva (OAB SC008016) ADVOGADO(A) : ELAINE SAYONARA GRACHER MARQUES (OAB SC033964) ADVOGADO(A) : MARCELO JOSÉ SCHIESSL (OAB SC010137) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pretende a reserva de seu crédito no processo n. 5000750-34.2015.8.24.0005, execução que envolve as mesmas partes desta demanda, na qual o imóvel de matrícula n. 59.529 do ORI de Itapema foi arrematado. Entretanto, em análise à última manifestação da parte exequente naquele processo, esta informa ter tomado conhecimento de que o bem foi usucapido, conforme sentença proferida na ação de usucapião n. 0301675-02.2017.8.24.0125, e concorda com o pedido de desistência da arrematação e cancelamento do leilão. Diante disso, intime-se a parte exequente para impulsionar o processo, no prazo de 15 dias, requerendo o entender pertinente e indicando bens passíveis de penhora. Nada sendo requerido, fica desde logo autorizada a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizados bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 921, III, do CPC). Nessa hipótese, o processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo (art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC), independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais