Lilian Alexandre Cabral
Lilian Alexandre Cabral
Número da OAB:
OAB/SC 033967
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Alexandre Cabral possui 106 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
LILIAN ALEXANDRE CABRAL
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
APELAçãO CíVEL (5)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003268-47.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Sombrio na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002373-70.2025.4.04.7217 distribuido para 3ª Vara Federal de Criciúma na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001926-82.2025.4.04.7217/SC AUTOR : IVOMAR DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA ECHART MARTINS (OAB SC064220) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) DESPACHO/DECISÃO A parte-autora requer no evento 1 a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Os artigos 98 e 99 do CPC/2015 assim dispõem: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Como se vê, o CPC estabelece a presunção legal em favor da pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 99, § 3º. Dispõe, ainda, no § 2º do mesmo dispositivo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento do IRDR n. 25 definiu que fará jus à benesse o jurisdicionado que auferir renda mensal inferior ao teto dos benefícios da Previdência Social, conforme ementa que se reproduz: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça . A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022). No caso concreto, a parte-autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão de seus rendimentos mensais da época da interposição da ação superarem o teto dos benefícios da Previdência Social, conforme evidencia o documento anexado no evento 2, CNIS3 , que dá conta do crédito de salário no valor de R$ 9.802,41 em 04/2025. Outrossim, inexistem provas nos autos de que o valor auferido pela parte autora mostra-se insuficiente para arcar com eventuais despesas excepcionais. Assim, percebendo a parte-autora rendimentos superiores ao teto dos benefícios do RGPS, possui condições de arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita . Intime-se a parte-autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). No mesmo prazo, junte aos autos documento de identidade atualizado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5036517-93.2023.8.24.0930/SC AUTOR : JOAO TRAJANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) ADVOGADO(A) : MARINA FIGUEIRO (OAB SC064609) DESPACHO/DECISÃO Foi noticiado o falecimento de integrante do polo ativo. Assim sendo, o benefício da justiça gratuita deve ser requerido pelo espólio ou pelos eventuais sucessores do autor. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita . Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se o advogado que até então atuou em favor da parte demandante para, em 60 dias, sob pena de extinção: a) informar o nome e endereço do responsável pelo espólio (inventariante) e habilitá-lo nos autos, se estiver em curso o inventário; ou b) informar o nome e endereço dos herdeiros e habilitá-los nos autos, se não existir inventário em curso. 2) A parte interessada fica intimada, no mesmo prazo, a juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002373-70.2025.4.04.7217/SC AUTOR : NILDA GOMES ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS (CAAP), ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA (AASAP), CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER) e o INSS, alegando que não firmou contrato de empréstimo, cujas consignações estão recaindo sobre o valor dos benefícios que percebe. Como se pode observar, o pedido não diz respeito à matéria previdenciária. Neste caso, este Juízo não detém a competência para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento desta ação, e a redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Cível, por equalização. Intime-se. Redistribua-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003664-13.2022.4.04.7217/SC RELATOR : MARIANA RIBEIRO DE CASTRO REQUERENTE : MARIA DO CARMO GOMES DA ROSA ADVOGADO(A) : DANIELA DE SOUZA ECHART MARTINS (OAB SC064220) ADVOGADO(A) : SIMONE FERREIRA ALEXANDRE (OAB SC016083) ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 84 - 04/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 83 - 04/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 82 - 04/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5014542-29.2023.8.24.0020/SC AUTOR : BEATRIZ ROSSI FERMO DE CASTRO ADVOGADO(A) : LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) RÉU : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371) ADVOGADO(A) : LEONARDO VITAL BRASIL WIELAND (OAB RJ219283) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção da prova oral. DESIGNO o dia 28-7-2025 , às 14h para realização de audiência de instrução e julgamento. A audiência poderá ser realizada de forma híbrida ou por videoconferência. Para participar da videoconferência as partes e advogados devem solicitar previamente o encaminhamento do link de acesso à plataforma PJSC-Conecta, pelo WhatsApp n.° (48) 3403-5216. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecerem à solenidade. Intimem-se pessoalmente a parte que for representada pela Defensoria Pública e as testemunhas arroladas por esta. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do Código de Processo Civil). A referida intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de desistência da referida inquirição. É facultado às partes, ainda, comprometerem-se a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Indefiro, desde já, pedidos de depoimento pessoal, uma vez que a praxe forense tem evidenciado que as partes dele se valem apenas para reafirmar os argumentos constantes da inicial e da contestação, o que, à toda evidência, não se mostra relevante ao equacionamento da contenda. Intimem-se. Cumpra-se.
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