Janaina Avila Saes

Janaina Avila Saes

Número da OAB: OAB/SC 033975

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJSC
Nome: JANAINA AVILA SAES

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003287-23.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - C.N.C.E.A.P. - L.L.P.E.S. - - K.O.B. - - M.C.D.B.P. - D.L.P.E.S. - - O.S.Z. - L.C.B.J. - - V.A.R. e outros - P.R.D.B. - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO (OAB 199794/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), CARLA CAROLINA SIMÃO ALVES (OAB 162959/RJ), ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS (OAB 384965/SP), JANAINA AVILA SAES (OAB 33975/SC), JANAINA AVILA SAES (OAB 33975/SC), THAÍS CORRÊA LIMA (OAB 396343/SP)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007218-64.2021.8.24.0082/SC EXEQUENTE : MARILOI GOLFETTO ADVOGADO(A) : JANAINA AVILA SAES (OAB SC033975) DESPACHO/DECISÃO Considerando a recente solicitação de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema eletrônico Sisbajud, que foi analisada em um intervalo inferior a 06 (seis) meses, é pertinente ressaltar que, embora a legislação não proíba a reiteração desse tipo de pedido, o julgador tem o direito de recusar novas requisições semelhantes, especialmente quando apresentadas em curto espaço de tempo. Tal postura se justifica para evitar que o Poder Judiciário se torne um órgão consultivo à disposição das partes litigantes. Diante disso, é pouco provável que uma nova tentativa, realizada apenas alguns meses após a anterior, seja bem-sucedida, o que pode prejudicar o bom andamento dos diversos processos em tramitação neste Juízo. Nesse contexto, baseando-me na jurisprudência do respeitável Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Sisbajud, desde que observado o princípio da razoabilidade , entendo que o novo pedido da parte exequente não apresenta justificativa suficiente para uma nova diligência, visto que não foram apresentados indícios de modificação na situação econômica da parte executada. É relevante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud" . Portanto, considerando que se trata de medida de constrição, com a modalidade "teimosinha", que implica na reiteração automática da ordem de bloqueio por um período determinado, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD) da parte executada. Isso se dá pelo fato de não haver indícios de modificação na situação suscetíveis de justificar uma nova tentativa de constrição, especialmente tendo sido formulada em um intervalo inferior a 06 (seis) meses da resposta anterior. INTIME-SE a parte exequente para dar o impulso processual, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048929-62.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADRIANO EMILIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE POLLA DE MELO ELIAS (OAB SC057103) AGRAVADO : JEFFERSON SOUZA ADVOGADO(A) : JANAINA AVILA SAES (OAB SC033975) DESPACHO/DECISÃO O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que "o relator (...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" . Já na forma do artigo 995 do mesmo Código, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . A respeito da alegação de "nulidade processual absoluta" por "ausência da intimação do executado, réu revel, sem advogado constituído nos autos, no processo de conhecimento da audiência de instrução e julgamento e da sentença de mérito" , vê-se que a pretensão anulatória colide com precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS, PORQUANTO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. ALEGADA A TEMPESTIVIDADE DO APELO. TESE DE QUE O PRAZO PROCESSUAL APLICÁVEL AO CASO CONTAVA-SE EM DOBRO, EM VIRTUDE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR DEFENSOR PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA DOS REQUERIDOS DECRETADA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO APENAS DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRERROGATIVA DE CÔMPUTO EM DOBRO DO INTERREGNO QUE APENAS SE VERIFICARIA NA HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO COMUNICADA ANTES DE FINDADO O PRAZO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS REVÉIS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL QUE CONSISTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL (ART. 346, CPC). COMUNICAÇÃO DA DECISÃO NA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE SATISFAZ A NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (ART. 5º, LEI N. 11.419/2006, E ART. 25, RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018). INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300665-37.2016.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Desta Primeira Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DE MANDADO DE IMISSÃO. RECURSO DO ARREMATANTE. IMÓVEL ARREMATADO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CONTEÚDO DECISÓRIO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA IMISSÃO. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA QUE NÃO É MEIO ADEQUADO PARA EVENTUAL DESFAZIMENTO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE, DE ENCONTRO AO ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE FEZ PRESENTE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. ESPÉCIE DE PRETENSÃO ANULATÓRIA BASEADA EM AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA QUE, ADEMAIS, COLIDE COM PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATORES QUE, SOBRETUDO QUANDO SOMADOS, INDICAM DESACERTO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040265-76.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2024). O agravante, já em fase executiva, foi intimado para pagamento mediante carta com aviso de recebimento e mandado remetidos ao endereço onde citado em fase de conhecimento. Embora ambos sem sucesso, o Juízo de origem, também na forma de precedentes desta Primeira Câmara, bem aplicou na decisão do evento 28 a regra de presunção de validade definida pelos artigos 274 e 513, §3º, do Código de Ritos, daí porque ausente "nulidade da intimação no cumprimento de sentença" . A propósito de todos os argumentos referentes a excesso de execução, certo é que a atípica figura da exceção de executividade, como de rasa sabença, destina-se à arguição de matéria de ordem pública em via de natureza executiva e que dispense dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça a entende cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8.11.2011, DJe 16.11.2011). O agravante não apresentou oportuna impugnação ao valor exigido, via processual apta para discussão a respeito de eventual excesso de execução, limitando-se a contestá-lo, após preclusa a oportunidade de impugnar, mediante exceção de executividade que, de regra, não comporta incursão na matéria. A propósito, tem decidido este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA CASA BANCÁRIA RÉ. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM RAZÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ADEMAIS, NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA DE DEFESA POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO, COM O CLARO INTUITO DE BURLAR O SISTEMA PROCESSUAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, SE OPOSTA FOSSE, SERIA CLARAMENTE INTEMPESTIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES QUE É CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DA IMUTABILIDADE DAS DECISÕES PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "Esta Corte de Justiça firmou orientação de que: 'a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). O col. Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o alegado excesso de execução, tal como propugnado, não poderia ser analisado em exceção de pré-executividade, pois não é verificável de plano, dependendo de contraditório/dilação probatória. Entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Derruir a afirmativa de que o caso exige contraditório/dilação probatória, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 764.227/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8-8-2017, DJe 18-8-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056212-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA LIMINARMENTE - OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO A QUO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO.   "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Assim, não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir excesso de execução por não se tratar de matéria de ordem pública, principalmente quando rejeitada a impugnação por intempestividade.   Ademais, inconcebível a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou "defesa reserva" do executado no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e embargos do devedor). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067794-9, da Capital - Continente, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014). Desta Primeira Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ATÍPICA FIGURA PROCESSUAL DESTINADA À ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA E OPORTUNA AOS CÁLCULOS INICIAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. A atípica figura da exceção de executividade, como de rasa sabença, destina-se à arguição de matéria de ordem pública em via de natureza executiva e que dispense dilação probatória. Assim, não apresentando a parte executada oportuna impugnação ao valor exigido, via processual apta para discussão a respeito de eventual excesso de execução (artigo 525 do Código de Ritos), limitando-se a dele tratar após preclusa a oportunidade para impugnar, de regra não pode com sucesso pretender ressuscitar o embate pela via da exceção de executividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010833-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ATÍPICA FIGURA PROCESSUAL DESTINADA À ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE DISPENSE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA E OPORTUNA AOS CÁLCULOS INICIAIS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. A atípica figura da exceção de executividade, como de rasa sabença, destina-se à arguição de matéria de ordem pública em via de natureza executiva e que dispense dilação probatória. Assim, não apresentando a parte executada oportuna impugnação ao valor exigido, via processual apta para discussão a respeito de eventual excesso de execução (artigo 525 do Código de Ritos), limitando-se a dele tratar após preclusa a oportunidade para impugnar, de regra não pode com sucesso pretender ressuscitar o embate pela via da exceção de executividade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041411-26.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-03-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE CONDENAÇÃO RECONVENCIONAL PREVIAMENTE DEDUZIDO NOS CÁLCULOS QUE INSTRUEM A EXORDIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO QUANTO AO CRÉDITO PERSEGUIDO PELA PARTE CREDORA. EXECUTADA QUE LIMITOU-SE A OPOR EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ATÍPICA FIGURA PROCESSUAL QUE SE DESTINA À ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PÚBLICA EM VIA DE NATUREZA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032196-60.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). Quanto aos "honorários de sucumbência fixados anteriormente ao substabelecimento sem reserva de poderes" , certo é que, não sem alguma ressalva desta relatoria, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece a legitimidade concorrente entre a parte e seus advogados para promover a execução de honorários advocatícios sucumbenciais" (TJSC, Apelação n. 5095324-72.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025). A única parte presente no polo ativo do cumprimento é o próprio autor da ação que originou a condenação, daí porque, ausente qualquer advogado e tendo em conta a posição jurisprudencial que atualmente predomina acerca da legitimidade concorrente, não há falar em "ilegitimidade ativa do advogado exequente" e menos ainda em "falta de certeza e exigibilidade do título apresentado no que tange os honorários de sucumbência" . Ante o exposto, RECEBO o agravo e IN DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem, cientifique-se a parte agravante e promova-se o cumprimento das intimações determinadas pelo artigo 1.019, incisos II e III, se necessário, do Código de Processo Civil.
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