Alfredo Luiz Tomazoni

Alfredo Luiz Tomazoni

Número da OAB: OAB/SC 033978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alfredo Luiz Tomazoni possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT12, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome: ALFREDO LUIZ TOMAZONI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (3) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5189677-51.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : CRISTINA ISABEL DEMETRIO DE OLIVEIRA DORIGATTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ TOMAZONI (OAB SC033978) ADVOGADO(A) : CRISTINA ISABEL DEMETRIO DE OLIVEIRA DORIGATTI (OAB SC009384) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  3. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003179-55.2021.8.16.0075   Processo:   0003179-55.2021.8.16.0075 Classe Processual:   Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal:   Apuração de haveres Valor da Causa:   R$500.000,00 autor(s):   DEBORA PEIXOTO E SILVA ROBERTO JAMES JACOB UBIRAJARA GONÇALVES IRIGOYEN réu(s):   EDUARDO MARGOSIAN DURANTE GERSON SAMPAIO RESENDE JOSÉ ANTONIO FURQUIM FURTADO DE MENDONÇA MEGABARRE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA MEGABARRE TRANSFORMADORES LTDA     Vistos. 1. Habilite-se o advogado da ré MEGABARRE INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. (mov. 330.3). 2. Registre-se que os réus GERSON SAMPAIO RESENDE e JOSÉ ANTONIO FURQUIM FURTADO foram citados por hora certa (mov. 346.2 – fls. 16). Assim sendo, à Escrivania para que certifique se houve o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC. Em caso negativo, cumpra-se para a devida complementação do ato citatório. 3. Em prosseguimento, requereu a parte autora a expedição de carta precatória para citação por oficial de justiça, por hora certa, do réu EDUARDO MARGOSIAN DURANTE (mov. 367.1). Pois bem. Como é cediço, a citação por hora certa se trata de incumbência atribuída ao oficial de justiça quando, no cumprimento da diligência, restarem presentes os requisitos previstos no art. 252 do CPC. Assim sendo, expeça-se carta precatória para tentativa de citação do EDUARDO MARGOSIAN DURANTE no endereço indicado pela parte autora (mov. 367.1). Desde já, caso o Sr. Oficial de Justiça verificar que o réu reside ou seja domiciliado no local e suspeitar de sua ocultação, determino que proceda na forma da lei (art. 252 a 254 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital.   Thais Terumi Oto Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0011486-32.2011.8.24.0008/SC AUTOR : RODRIGO HECK DE MATTOS ADVOGADO(A) : MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) ADVOGADO(A) : JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233) RÉU : PEDRO CONRADO SOBRINHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ TOMAZONI (OAB SC033978) ADVOGADO(A) : CRISTINA ISABEL DEMETRIO DE OLIVEIRA DORIGATTI (OAB SC009384) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias,  acerca da informação de óbito do evento 491.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900924-35.2017.8.24.0005/SC EXECUTADO : FABIO RODRIGO DOEBBER ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ TOMAZONI (OAB SC033978) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0008990-81.2013.8.24.0033/SC AUTOR : VALDIR PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ TOMAZONI (OAB SC033978) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) AUTOR : MARISTELA PAVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) AUTOR : CAROLINA PAVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) AUTOR : PRISCILLA PAVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) AUTOR : JESSICA PAVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) DESPACHO/DECISÃO O perito Airton Diegoli manifestou-se, no evento 423, pela aceitação do encargo. Houve a solicitação, no mesmo ato, de adiantamento de 30% dos honorários periciais para dar início aos trabalhos. Considerando que à parte Autora foi deferida a Justiça Gratuita, e a perícia requerida pelos Autores, o adiantamento cabe ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  DEFERIMENTO PROVA PERICIAL.  FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO. IRRELEVÂNCIA PARA PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO DE 50% PELO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DO TJSC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC. PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO INTEGRAL PELO ESTADO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. DECISÃO CONTRADITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não é relevante para o perito compreender o tipo específico de responsabilidade da obrigação discutida no caso (se é de resultado ou de meio), uma vez que essa é uma atribuição das partes e do juiz responsável pelo processo. O artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito recai sobre a parte que solicitou a perícia. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, estabelece o §3º que a perícia será custeada pelos recursos públicos. A súmula 26 do TJSC se aplica apenas nas relações de consumo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000484-06.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). Excepcionalmente, conforme o § 2º do artigo 9º da Resolução CM n.º 5 de 2019, podem ser liberados 30% do valor dos honorários: § 2º Excepcionalmente, por decisão fundamentada da autoridade judiciária, poderão ser adiantados 30% (trinta por cento) dos honorários ao perito, caso comprovada a necessidade dos valores para o cumprimento do encargo. A necessidade de adiantamento da verba honorária decorre da necessidade de o Perito se deslocar e, eventualmente, realizar gastos para o exercício do encargo, de modo que não é razoável exigir que tenha custos para a realização da perícia sem o prévio ressarcimento. Deste modo, entendo pelo possibilidade de adiantamento dos 30% para que o Perito possa exercer seu encargo. Ante o exposto: I - Diante da aceitação do encargo pelo perito Airton Diegoli , nomeio para a perícia a sociedade DK Engenharia Ltda. II - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestem eventual impedimento ou suspeição do Perito. Em caso de impugnação ao Perito nomeado, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo legal, e, na sequência, voltem os autos conclusos para análise. III - Não havendo impugnação ao perito nomeado no item I, defiro o pedido para adiantamento de 30% dos honorários periciais, nos termos do § 2º do artigo 9º da Resolução CM 05/2019. IV - Cumpra-se a decisão do evento 390, no que for aplicável, em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013109-14.2024.4.04.7208/SC RELATOR : MOSER VHOSS AUTOR : MARISTELA MARTINS DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ TOMAZONI (OAB SC033978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5011392-27.2019.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues AUTOR : BRUNO REINA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALFREDO LUIZ TOMAZONI (OAB SC033978) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE JESUS SOUZA (OAB SC030134) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 311 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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