Marcos Aurelio Dumke

Marcos Aurelio Dumke

Número da OAB: OAB/SC 034038

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Aurelio Dumke possui 118 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJRJ, TJSC
Nome: MARCOS AURELIO DUMKE

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) DIVóRCIO LITIGIOSO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) Reconhecimento e Extinção de União Estável (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004554-65.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001296-52.2022.8.24.0035/SC AUTOR : MAICON ERME ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 7.502,33, em favor de M. E., a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 19 e 20.12.2020, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo iCGJ a partir da data da interrupção do fornecimento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Cabe frisar que, até 30.08.2024, a atualização das condenações havidas deverá seguir os índices da CGJ e, a partir de 31.08.2024, deverá seguir a nova redação dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, no percentual de 56% para a parte autora e 44% para a parte ré, admitida a compensação. Além disso, fixo os honorários de sucumbência devidos pela ré em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00; e os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 15% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação, ambos atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado também o valor mínimo de R$ 800,00. Não há indicativos de que os elementos sobre os quais a parte ré sustenta o pedido de revogação da gratuidade sejam recentes ou não pudessem ter sido veiculados no momento processual adequado. Sendo assim, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios a cargo da parte autora fica suspensa durante cinco anos, pois mantenho o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. SOLICITE-SE o pagamento da metade dos honorários que imcumbe à parte autora por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 6º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará em relação à outra metade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões; após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Oportunamente, arquive-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003728-73.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ALUMINIOS VOLTOLINI LTDA ADVOGADO(A) : DJENIFER LUIZA MARIANO (OAB SC075160) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) DESPACHO/DECISÃO Apesar do pedido da parte exequente para aplicação dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS (e. 1), o fato é que o uso dos sistemas auxiliares da justiça é amplamente deferido pela jurisprudência. Desse modo, esta decisão visa adequar-se à realidade e tornar mais célere e objetivo o acesso a tais sistemas, ou mesmo o indeferimento de alguns pedidos que podem ser obtidos por outras vias, nos termos da fundamentação a seguir. Da utilização dos sistemas auxiliares 1. Os meios e sistemas auxiliares colocados à disposição dos credores têm o objetivo de simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer a obrigação. Destarte, havendo requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, DEFIRO a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo, com exceção do sistema de pesquisa de bens imóveis mencionado no item 10, nos termos da fundamentação lá exposta. 1.1. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida (art. 835 do CPC). Sisbajud 2. Considerando que a parte executada já foi citada, DEFIRO o pedido de utilização do sistema SISBAJUD para que sejam bloqueados ativos financeiros em nome do(s) executado(s) (art. 854 do CPC). 3. Observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, e limitando-se a esse valor, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada. Após, libere-se a decisão e a petição gravadas com sigilos. 4. Caso efetivado o bloqueio integral ou parcial do débito excutido, intime-se a parte executada e aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.1. Nada sendo requerido pelo devedor, certifique-se e transfira-se o valor para conta vinculada a este Juízo, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 4.2. Havendo impugnação, na forma do item “4” (art. 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4.3. Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco os prazos indicados no item "4", será expedido alvará judicial em favor do exequente da quantia penhorada independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo. 5. Paga a dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias, findo o qual, não havendo oposição, proceda-se, via SISBAJUD, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos ao executado. 6. Do contrário, inexitosa a tentativa ou, ainda, em valor irrisório (inferiores a R$ 100,00, conforme Orientação CGJ n. 12 de 30.08.2021 e Provimento n. 44 de 31.08.2021) – ocasião em que será realizado o seu desbloqueio – intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Renajud 7. Havendo requerimento e desde que o executado tenha sido citado, proceda-se à busca de bens em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD . 7.1. Caso haja veículos registrados em nome da parte executada livres de ônus, defiro a constrição de tantos quantos bastarem para a garantia do débito, desde que não gravados com ônus de alienação fiduciária. Caso a parte executada possua mais de um veículo livre de ônus, deverá o exequente ser intimado para indicar sobre qual deles pretende que recaia a penhora, previamente à efetivação da constrição via Renajud . Após, intime-se o exequente e/ou havendo pedido, desde já determino: a) que seja lavrado o termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), proceda-se à anotação de restrição de alienação (transferência); b) que a parte executada seja intimada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, CPC), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, parágrafo único, do CPC; c) havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, avaliação, intimação da avaliação e remoção, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte exequente como depositária do bem, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, a qual deverá acompanhar a diligência para garantir o cumprimento integral da medida; d) não havendo pedido de remoção, expeça-se mandado/carta precatória de intimação da penhora, depósito, avaliação, intimação da avaliação, desde que recolhidas as diligências do oficial de justiça (se for o caso). Nomeio a parte executada como depositária do bem. 8. Havendo pedido pelo exequente de utilização da tabela FIPE para avaliação do bem, o que desde já se defere, e se não houver pedido de remoção, dispensável a expedição de mandado se por outro modo o executado puder ser intimado da penhora e avaliação. 8.1. Caso o exequente opte pela utilização da tabela FIPE para avaliação ou após o cumprimento do mandado, registre-se a penhora via RENAJUD, intime-se a parte exequente acerca da penhora e avaliação, bem como para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao processo, dizendo o que pretende com o bem, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Serasajud 9. Havendo requerimento e desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s), determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, sob pena de ser responsabilizada caso pleiteie tal medida de maneira manifestamente indevida ou não requeira a sua exclusão após a quitação do débito, conforme interpretação do art. art. 828, § 5º, do CPC. Alerto que não incumbe ao Judiciário o encargo de monitorar o andamento do feito a fim de evitar a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Logo, eventual responsabilização civil por tal fato recairá sobre o requerente da medida, porque " uniforme a jurisprudência superior no sentido de que a negativação indevida (ou a ausência de baixa do apontamento em prazo razoável) implica responsabilização por danos materiais e morais, salvo no caso de multinegativação (Súmula 385 do STJ) " (GAJARDONI, Fernando [et.al.] Execução e Recursos. Comentários ao CPC de 2015. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 63). Da inclusão, intime-se o exequente. Uso de sistemas para pesquisa de imóveis 10. Havendo requerimento, indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis via sistemas (SREI, CNIB, CCS, CENSEC, CRC Jud ou outros), pois essa consulta pode ser feita pelo próprio exequente sem intervenção do Judiciário, mediante cadastro e pagamento de taxas, utilizando dentre outros canais os seguintes: https://www.colegiorisc.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Há vários julgados a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA QUE DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATRAVÉS DAS CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS ESTADUAIS, JUNTO AO SITE CENTRALRISC.COM.BR. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4036057-76.2018.8.24.0000. Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra. Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial. Julgado em 20/02/2020, grifei). Em face da efetividade e do dever de cooperação processual, bem como em busca da menor onerosidade ao Poder Público – que deve focar seus recursos em outros atos não acessíveis à parte, mais especificamente nos sistemas aos quais a parte não tem acesso –, o pedido deve ser indeferido. Infojud 11. Havendo requerimento, proceda-se à consulta por meio do sistema INFOJUD, com base no Apêndice VI do CNCGJ, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s)/Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referente aos 5 últimos exercícios. 11.1 A documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente de que não pode divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 dias. Sniper 12. Havendo requerimento, proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, de modo que sejam localizados eventuais bens declarados pelo executado. Do resultado, intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 dias. Sigen+ 13. Havendo requerimento, proceda-se à consulta por eventuais animais de propriedade da parte executada via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), conforme Provimento CGJ n. 32/2021 e Circular CGJ n. 241/2021. 13.1. Encontrados animais, efetue-se o bloqueio de movimentação dos referidos animais no sistema e intime-se a parte executada acerca da penhora, conforme art. 841, caput e §§1º e 2º, do CPC, inclusive para que indique, precisamente, no prazo de 20 dias improrrogáveis, o local em que se encontra(m) o(s) bem(ns), sob pena de configuração de conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, CPC), com a consequente aplicação da penalidade estabelecida no art. 774, parágrafo único, do CPC. 13.2. Haja vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca (art. 840, §1º, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo de depositária do(s) animal(is) eventualmente encontrado(s), ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou no caso de recusa, o encargo recairá sobre o(a) executado(a), independentemente de nova deliberação. 13.3. Manifestado o interesse no encargo pelo(a) exequente, aliado à informação do local em que se encontra(m) o(s) animal(is) (item III), nos termos da Circular n. 120/2024 da CGJ, oficie-se à CIDASC comunicando o deferimento da medida de busca e apreensão, a fim de que o trânsito dos animais seja acompanhado da Guia de Trânsito Animal (GTA). O contato com a CIDASC  poderá ser feito via e-mail : gabin@cidasc.sc.gov.br , com remessa de cópia da decisão deferida e dos dados do animal objeto da medida. 13.4. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado para imediata a entrega do(s) animal(is), devendo a parte exequente deliberar previamente com o oficial de justiça encarregado, data, horário e local para o cumprimento da medida, bem como despender os custos do transporte. EXPEÇA-SE , outrossim, mandado de avaliação, na forma dos artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil. Efetuada a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 5 dias. Disposições gerais 14. Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e bem assim para que, fluído o trintídio, requeira o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 15. A reutilização dos sistemas em intervalo inferior a 1 ano dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 16. Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 1 ano da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 17. Em caso de uso de qualquer sistema, o decurso do prazo da intimação de seu resultado sem qualquer manifestação por parte do exequente no prazo mencionado na intimação autoriza a extinção do processo, sem necessidade de nova intimação ou decisão. 18. Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do eproc e que terá o prazo de 10 dias para comprovar eventuais averbações. 19. Não sendo indicados bens passíveis de penhora no prazo previsto no item “14”, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000924-35.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : LUCIANO SCHERER ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000237-63.2021.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : CLAUDIOMIR DE PINHO ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001021-35.2024.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : LUIZ ROGERIO BAMBENETTI ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003732-13.2024.8.24.0035/SC EXEQUENTE : ANTONIO VOLTOLINI ADVOGADO(A) : DJENIFER LUIZA MARIANO (OAB SC075160) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DUMKE (OAB SC034038) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se pessoalmente a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc. V), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 772, inc. II) e, na forma do art. 77, inc. IV e §2º do CPC, implicar na aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa. 2. Promova-se a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face da devedora indicada pela parte ativa, observando-se o que foi determinado no item "9" da decisão do evento 16. 3. Escoado o prazo do item 1, intime-se a parte ativa para manifestação, na mesma oportunidade, deverá apresentar cálculo indicando o valor atualizado do débito. Após, conclusos para análise do pedido de penhora parcial de salário.
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou