Andrey Pestana De Farias

Andrey Pestana De Farias

Número da OAB: OAB/SC 034042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrey Pestana De Farias possui 147 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJBA, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRF4, TJBA, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome: ANDREY PESTANA DE FARIAS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5002124-21.2025.8.24.0010/SC EMBARGANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) EMBARGADO : ALEGRANZA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA GONCALVES (OAB sc037966) ADVOGADO(A) : JULIANE DE SOUZA SIMON (OAB RS092213) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento interposto ( processo 5047398-38.2025.8.24.0000/TJSC, evento 7, DOC1 ). 2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente , sob pena de indeferimento. 2.1. Acaso pleiteada a prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar o respectivo rol (que deverá conter a qualificação completa prevista no art. 450 do CPC), limitado a três testemunhas , sob pena de preclusão. 3. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 4. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença. 5. Acaso a parte ré tenha pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a fim de que se possa examinar o respectivo pedido oportunamente, fica desde logo intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de: (a) declaração de rendimento mensal (contracheque) acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação dos últimos três meses; (b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); (c) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; (d) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); (e) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida). A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar. Fica ciente, desde logo, que, entre outros fatores, tem este Juízo adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 731) OUTRAS DECISÕES (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008437-87.2025.8.21.0072/RS AUTOR : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) DESPACHO/DECISÃO Mesmo para o pedido de pagamento das custas ao final do processo (exceção à regra), deve a parte autora apresentar o respectivo fundamento fático e as provas de suas alegações (entre outras, uma cópia do balanço patrimonial do ano de 2024, de extratos bancários dos últimos seis meses), até porque a autora, conforme consta na inicial, já recebeu da requerida o valor de R$ 888.301,35, o que, por si só, já demonstra capacidade financeira para fazer frente às custas de forma imediata e em cota única. Prazo agendado, sob pena do indeferimento do pedido.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004393-67.2024.8.24.0010 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 04/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050263-34.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 30/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003411-58.2021.8.24.0010/SC RELATOR : Michele Vargas RÉU : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 152 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050263-34.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A) : ALMIR MARTINS JUNIOR (OAB SC057059) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN SIMONE ADVOGADO(A) : ALDIR NELSO SONAGLIO JUNIOR (OAB SC018612) ADVOGADO(A) : FELIPE GONCALVES FELTRIN (OAB SC042885) ADVOGADO(A) : GUSTAVO NASPOLINI DA SILVA (OAB SC023345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Weber Participações Ltda., em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 7 desta instância). O embargante argumentou que a decisão embargada possui omissão, porquanto não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova, tema que havia sido expressamente suscitado no agravo de instrumento. É o necessário relatório. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781). Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 25-10-1993). Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, EDcl no RHC 68.965/SC, j. 01-09-2016 - grifei). No mesmo sentido, Theotônio Negrão discorre que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...] nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 626, n. 14c ao art. 535). O embargante argumentou que a decisão embargada possui omissão, porquanto não se manifestou sobre a distribuição do ônus da prova, tema que havia sido expressamente suscitado no agravo de instrumento. A decisão delimitou expressamente que a impugnação ao valor da causa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo matéria de recorribilidade diferida, nos termos do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma legal. Quanto à tese de decadência, foi conhecida, mas não foi concedido efeito suspensivo por ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, a decisão embargada delimitou corretamente o objeto do agravo, não conhecendo de matérias que não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, como a redistribuição do ônus da prova, que sequer foi objeto de decisão autônoma ou expressa no Juízo de origem. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à inclusão de fundamentos não analisados por ausência de provocação válida, ou de decisão anterior sobre o ponto. A alegação de omissão quanto à redistribuição do ônus da prova não encontra respaldo fático no conteúdo da decisão agravada. Ademais, o pedido de suspensão do processo originário também deve ser afastado, pois não há demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o agravo foi parcialmente conhecido e não recebeu efeito suspensivo, e a suspensão do processo principal depende de demonstração concreta de prejuízo, o que não foi feito. Dessa forma, não há vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se e intimem-se. Aguarda-se o transcurso do prazo de evento 10. Após, remetam-se os autos conclusos para inclusão em pauta de sessão de julgamento.
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