Joao Hercilio Leoveral De Oliveira
Joao Hercilio Leoveral De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 034058
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039945-20.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JANE ROSE FERREIRA ADVOGADO(A) : JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083119-32.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : KOERICH & OLIVEIRA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA ADVOGADO(A) : GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149) ADVOGADO(A) : JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) DESPACHO/DECISÃO A tentativa de penhora de valores via Sistema SISBAJUD não foi exitosa. Comprovantes anexados.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011269-55.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARCOS VINICIO WEISHEIMER JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito associado ao número do contrato 165199828-165199828008, data da dívida 10/04/2024, no valor de R$81,54 (evento 1, DOC5) b) DETERMINAR a exclusão (já cumprida pela ré - evento 31, DOC1) do referido débito lançado em desfavor do nome do autor como "conta atrasada" junto ao Serasa Limpa Nome. c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5039841-96.2023.8.24.0023/SC APELANTE : UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847) ADVOGADO(A) : Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842) APELADO : HELOISA HELENA DE ARAUJO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003529-71.2023.8.24.0072/SC (Pauta: 18) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) APELADO: GROWTH SUPPLEMENTS - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) ADVOGADO(A): GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149) ADVOGADO(A): ISABELA SCHUELTER TOMCZYK (OAB SC070675) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032612-90.2020.8.24.0023/SC AUTOR : CAMILA SEVERO MARCZAK ADVOGADO(A) : JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) ADVOGADO(A) : GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149) RÉU : CANASVIEIRAS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA FERREIRA MENDES (OAB SC024348) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prova testemunhal pleiteada pela autora e pela requerida Canasvieiras ( evento 176, DOC1 , evento 178, DOC1 ). DESIGNO o dia 10.02.2026, às 16h, para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual (Res. Conjunta GP/CGJ n. 21/2021). O link de acesso será disponibilizado no próprio Sistema E-Proc. Os participantes deverão assegurar-se, previamente, de que haverá conexão de internet suficiente para o bom andamento dos trabalhos em áudio e vídeo, incluindo o uso de fones de ouvido. Ressalvados eventuais problemas de ordem técnica do próprio sistema de gravação do Poder Judiciário, as falhas ocasionadas pela conexão insuficiente ou inadequada das partes, procuradores e testemunhas serão entendidas como ausência injustificada daquele(a) que deveria comparecer, com as respectivas consequências processuais. Róis no evento 176, DOC1 e no evento 178, DOC1 . Para as testemunhas servidor público civil ou militar, arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, na forma do art. 455, § 4º, III, do Código de Processo Civil, deverá a parte informar o respectivo e-mail para que o Cartório Judicial providencie o cadastro junto ao sistema e encaminhamento do link de acesso. Caso a parte se comprometa a trazer a testemunha, independente da intimação referida, presumir-se-á a desistência da oitiva em caso de não comparecimento (art. 455, §2º, do CPC) Sugere-se que os participantes efetuem a conexão pelo menos 10 (dez) minutos antes do horário aprazado , a fim de ser testada a conexão, prevenindo atrasos na realização do ato. Intimem-se. Nada mais requerido, aguarde-se em cartório a realização do ato.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5060582-26.2024.8.24.0023/SC AUTOR : DE NADAL, DUARTE, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO(A) : JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Arbitramento de Honorários e Indenizatória ajuizada por DE NADAL, DUARTE, FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em desfavor de MARIANA CHUILKI RIBEIRO CORDIOLI . Relatou a parte autora, em síntese, que a requerida firmou dois contratos de honorários advocatícios com o escritório. Arguiu que a requerente solicitou a rescisão unilateral dos contratos e requereu a devolução dos valores pagos. Entretanto, a parte autora informou a impossibilidade de devolução dos valores quitados a título de "pró-labore". O escritório requerente alegou que cumpriu integralmente com seus deveres contratuais durante os 9 (nove) meses que atuou em favor da parte requerida e que os valores cobrados estão abaixo do valor da hora técnica estabelecido pela OAB. Arguiu, ainda, que a cliente representou o escritório na OAB/SC, o que trouxe abalo à imagem e reputação do escritório. Assim, veio ao Poder Judiciário requerer: a) declaração do cumprimento do contrato na proporção dos honorários advocatícios convencionados contratualmente; b) arbitramento proporcional dos honorários de êxito e sucumbenciais; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( evento 1, DOC1 ). Houve contestação com reconvenção ( evento 13, DOC1 ). A requerida apresentou defesa, alegando que reconhece a assinatura dos contratos, entretanto, houve quebra de sua confiança no escritório, diante da mudança de estratégia sem seu consentimento e sem aditivo contratual, o que motivou a rescisão. Assim, pleiteou a improcedência total dos pedidos autorais. Em sede de reconvenção, pleiteou a devolução de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da ausência de cumprimento integral dos contratos, bem como pleiteou indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela exposição de documentos sigilosos. Houve réplica e contestação à reconvenção ( evento 17, DOC1 ). Houve réplica à contestação da reconvenção ( evento 20, DOC1 ). A parte autora apresentou nova manifestação ( evento 23, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte requerida, uma vez assistida pela Defensoria Pública e, assim, comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Em que pese a parte autora tenha se insurgido contra o deferimento do benefício da justiça gratuita, não logrou êxito em demonstrar situação financeira da parte requerida incompatível com a concessão da benesse. 2. A controvérsia do feito consiste em verificar: a) qual parte foi responsável pela rescisão contratual, ante a alegada quebra de confiança; b) a extensão dos serviços advocatícios prestados; c) a existência e extensão de danos morais indenizáveis para ambas as partes. 3. A distribuição do ônus da prova observará as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório. Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova. Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova. Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0055187-95.2011.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00551879520118240023/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : CONDOMINIO COSTA DO SOL RESIDENCE (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 23/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Cível Nº 5009539-34.2025.8.21.0141/RS AUTOR : SANDRO MAKOWIECKI ADVOGADO(A) : GUILHERME BACK KOERICH (OAB SC037149) ADVOGADO(A) : JOAO HERCILIO LEOVERAL DE OLIVEIRA (OAB SC034058) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora, comprovar o recolhimento das custas iniciais/despesas/taxa, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Agendei intimação eletrônica. Dil.
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