Hilton Amaral Neto

Hilton Amaral Neto

Número da OAB: OAB/SC 034064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hilton Amaral Neto possui 103 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJSP, TJSC, TRT3, TJRJ
Nome: HILTON AMARAL NETO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014218-88.2023.8.24.0036/SC RELATOR : José Aranha Pacheco AUTOR : ELIA LANGE ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047) RÉU : SENHORA DOS CAMPOS CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE URBANO DE JARAGUA DO SUL SPE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CHEWINSKI (OAB SC068253) RÉU : ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 130 - 23/07/2025 - Juntada de ofício cumprido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020812-17.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : TAMOYO COMERCIO DE FERRAMENTAS FERRAGENS E ARTIGOS PARA MARCENARIA LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL RICARDO MARESANA (OAB SC068351) EXECUTADO : SOLANGE GARCIA VECHI ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) EXECUTADO : LUIS ALBERTO VECHI ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) EXECUTADO : LUIS ALBERTO VECHI & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) SENTENÇA Diante do cumprimento do acordo homologado, DECLARO EXTINTO O FEITO. Na forma do art. 90, § 3.º, do CPC, há dispensa do pagamento das custas remanescentes. Levanta-se eventuais penhoras existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009022-02.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : EMERSON KOHLER ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) INTERESSADO : LUIZ GUSTAVO JUSTINO ADVOGADO(A) : LÍVIA VAN WELL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido por EMERSON KOHLER contra JOSIANE APARECIDA VIEIRA CARDOSO JUSTINO , partes qualificadas. Deferida a penhora de direitos sobre veículo de titularidade de LUIZ GUSTAVO JUSTINO , companheiro da executada (evento 106), este opôs exceção de pré-executividade (evento 107). Com vista dos autos, o credor manifestou insurgência, invocando, preliminarmente, a inadequação da via eleita (evento 113). Sem maiores delongas, imperioso registrar que razão assiste à parte credora. Isso porque LUIZ GUSTAVO JUSTINO não figura no polo passivo desta demanda executiva. Assim, não possui legitimidade para opor medidas defensivas limitadas às partes processuais. Com efeito, sabe-se que o instituto adequado para que terceiro alheio ao processo defenda seus bens ou direitos de ameaça/penhora consiste nos embargos de terceiro, consoante dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ainda, a título ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA E PENHORA DE BENS SEMOVENTES MANTIDA. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR QUEM NÃO É PARTE NA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE, NO CASO EM APREÇO, DEVE SER ARGUIDA VIA EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO RATIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038942-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024). I. Ante o exposto, em razão da inadequação da via eleita, deixo de conhecer as matérias invocadas na exceção de pré-executividade oposta nos autos. II. Intime-se LUIZ GUSTAVO JUSTINO para, querendo, adequar sua pretensão e opor embargos de terceiro, na forma do art. 674 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. III. Opostos, remetam-nos conclusos. Do contrário, decorrido em branco, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Balneário Camboriú, 22 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043706-59.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : JOSILANE DE MELLO BARBOSA ADVOGADO(A) : RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047) ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) DESPACHO/DECISÃO Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, faz-se necessária a informação dos dados bancários do beneficiário do crédito, a saber: nome completo e CPF/CNPJ do titular da conta; nome e número do banco; agência com dígito e conta com dígito; número da operação, especificando se é conta corrente ou poupança; caso a conta bancária informada para depósito na RPV ou na requisição de pagamento de precatório não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para receber e dar quitação ou outro documento hábil que autorize a pessoa indicada a receber os valores requisitados. Se for o caso, deve ser apresentada a cadeia de substabelecimentos; na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados, será necessário o envio de procuração ou substabelecimento para recebimento dos valores pela pessoa jurídica. Se for o caso, deve ser apresentada a cadeia de substabelecimentos. ANTE O EXPOSTO , intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para fim de informar os dados bancários e juntar documentos, na forma supra indicada, sob pena de indeferimento da exordial. Decorrido o prazo impreterível de quinze dias, voltem conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação / Remessa Necessária Nº 5102012-55.2024.8.24.0023/SC APELANTE : FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (INTERESSADO) APELADO : TASSIANA DE CARVALHO AMARAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047) INTERESSADO : Presidente - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelação interposta por FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisa Sócio Econômicas, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Alexandre Murilo Schramm - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que no Mandado de Segurança n. 5102012-55.2024.8.24.0023 , impetrado por Tassiana de Carvalho Amaral , concedeu a ordem postulada. Pois bem. Em razão da previsão contida no art. 132, incs. XI e XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal. Ab initio , adianto que o Apelo interposto por FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisa Sócio Econômicas não pode ser conhecido. No ato da interposição do recurso, a apelante não demonstrou o recolhimento do preparo, razão pela qual foi determinado o respectivo recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento. No quinquídio legal, FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisa Sócio Econômicas peticionou nos autos, alegando isenção do recolhimento do preparo, ao argumento de que detém natureza de fundação sem fins lucrativos e que atua por delegação do Estado de Santa Catarina (Evento 8). Entretanto, o art. 7º da LC Estadual n. 17.654, de 27 de Dezembro de 2018, estabelece: Art. 7º - São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais: I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; [...] A recorrente, por seu turno, é pessoa jurídica de direito privado, de modo que não se beneficia da isenção legal, exclusiva das fundações de direito público. A propósito, "no caso dos autos, a entidade fundacional é de direito privado, filantrópica e de utilidade pública, cuja criação se deu por lei municipal autorizativa de doação de bem imóvel público, não se aplicando à hipótese, portanto, os critérios utilizados pelo acórdão recorrido para o arbitramento dos honorários advocatícios, nem mesmo a isenção de custas processuais" (STJ, EDcl no REsp 1409199, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26/10/2021). Logo, considerando que FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisa Sócio Econômicas, devidamente intimada, não efetuou o recolhimento do preparo em dobro, e não sendo caso de isenção legal, não conheço do recurso voluntário, pois caracterizada a deserção. Pois então. Consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" , razão pela qual passo a aferir a validade do julgado. Ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir: Na hipótese focalizada, a impetrante realizou o Concurso Público - Edital n. 01/2019 - SAP/SC, tendo sido desclassificada na fase de entrega do exame toxicológico. Conforme se extrai dos autos, restou comprovado que a parte realizou o exame toxicológico no prazo e nos moldes exigidos pelo edital. O documento ausente, refere-se ao formulário de cadeia de custódia, uma exigência do subitem 12.1 do edital. 12.1 Independente de convocação, os candidatos deverão entregar pessoalmente ou por Procurador, no Posto de Atendimento na Fundação de Ensino e Pesquisas Socioeconômicos-FEPESE, nos dias e horários de atendimento entre as 8h do dia 6 de janeiro de 2020 às 17 horas do dia 7 de fevereiro de 2020, ou enviar pelo correio, dentro de um envelope opaco, lacrado e identificado com o seu nome e número de inscrição , o documento abaixo relacionado necessário a quarta fase do concurso público:  Laudo de exame toxicológico com resultado negativo para maconha e derivados, cocaína e derivados, opiáceos, “ecstasy” (MDMA, MDA e MDE) e peniciclidina (PCP), realizados a partir de amostras de material biológico (cabelos, pelos ou raspa de unhas) doados pelo candidato, com janela de detecção mínima de 180 (cento e oitenta) dias, realizado após a data de publicação do presente edital. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre a cadeia de custódia, com os seguintes campos (no mínimo): identificação completa e assinatura do doador (inclusive com impressão digital); identificação e assinatura das testemunhas da coleta; identificação, credencial e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo. Não serão aceitos exames de sangue ou de urina, uma vez que a janela de detecção que proporcionam não alcança 180 (cento e oitenta) dias. O documento em questão deixou de ser apresentado no momento oportuno por equívoco do laboratório responsável, o qual, posteriormente, reconheceu formalmente a falha cometida (evento 1, DOC6) Após a desclassificação do certame, o impetrante interpôs recurso administrativo, o recurso, contudo, foi indeferido mantendo a decisão de desclassificação da candidata. Com efeito, o edital é claro ao exigir a apresentação integral da documentação exigida, vedando expressamente qualquer complementação posterior, atribuindo ao candidato a responsabilidade por observar todos os requisitos ali fixados. Todavia, impõe-se reconhecer que a interpretação literal das normas editalícias não pode prevalecer sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando a inobservância decorreu de conduta de terceiro alheio à esfera de controle do candidato, conforme expressamente demonstrado nos autos (evento 1, DOC6). O entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR CRIMINALÍSTICO. EDITAL N. 001/2022 - PCI/SC. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA PERMITIR O RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA RETIDO INDEVIDAMENTE, GARANTINDO À CANDIDATA O DIREITO DE PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. INSURGÊNCIA DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO-ECONÔMICAS-FEPESE. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, POR OFENSA AO ARTIGO 932 DO CPC/2015. INSUBSISTÊNCIA. EVENTUAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE SUPERADA COM A PRESENTE APRECIAÇÃO COLEGIADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. RECORRENTE QUE NÃO DESCONSTITUIU A PREMISSA QUE FUNDAMENTOU O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que eventualmente houvesse violação ao princípio da colegialidade, o julgamento do agravo interno pelo Órgão Fracionário convalida a decisão agravada, não havendo qualquer razão para se acolher a prefacial. 2. A despeito de ser incontroverso que as regras do edital fazem lei entre as partes, a interpretação destas, assim como em relação à legislação ordinária, deve ser feita valorizando o conteúdo antes da forma. 3. Nos autos houve a comprovação de que a candidata realizou a tempo e modo o exame toxicológico, conforme previa o edital. 4. Ainda assim, foi desclassificada tão somente pelo envelope lacrado entregue não constar o formulário de cadeia de custódia, erro exclusivamente assumido pelo laboratório. 5. Não haveria sentido, a princípio, para a impetrante, tendo realizado o exame de que necessitava, violar o envelope lacrado, a fim de certificar que todos os documentos estavam ali inseridos. Ainda mais quando o próprio laboratório afirma que, conforme o protocolo, "os laudos de exames toxicológicos e dos formulários de cadeia de custódia são entregues aos clientes em envelopes lacrados". 6. Tudo leva a crer, como de fato está documentado, que a falha adveio de erro do próprio laboratório, não devendo ser a agravante penalizada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012151-64.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2023). Na mesma linha: CONCURSO PÚBLICO - APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO - ENTREGA DE DOCUMENTO DIVERSO DAQUELE QUE DEVERIA CONSTAR DO ENVELOPE - ERRO DE IMPRESSÃO ASSUMIDO PELO LABORATÓRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA OPORTUNIZAR À CANDIDATA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO CORRETA - RECURSO PROVIDO. A impetrante prestou concurso para o cargo de agente penitenciário e apresentou tempestivamente envelope contendo exame toxicológico: só depois, no entanto, percebeu-se que por erro do laboratório fora entregue laudo referente a outro certame, também por ela realizado (polícia militar). Equívoco assumido pelo estabelecimento de saúde que não deve prejudicar a pretendente ao cargo. Apelação provida. (TJSC, Apelação n. 5018643-08.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2020). Destarte, a exclusão da candidata do certame, fundada em equívoco imputável exclusivamente ao laboratório responsável pela realização do exame toxicológico, revela-se medida desproporcional, sobretudo diante da inequívoca demonstração de sua boa-fé, da realização regular do exame dentro do prazo previsto e da posterior apresentação do formulário da cadeia de custódia, em conformidade com as exigências editalícias. Diante da constatação de que a omissão decorreu de fato alheio à esfera de atuação da candidata, bem como da demonstração de que esta obteve nota suficiente para aprovação, não há falar em ofensa à isonomia entre os concorrentes ou em violação às disposições do edital com a manutenção de sua classificação no certame. Constato, assim, a presença de direito líquido e certo, evidenciado pela regularidade da conduta do impetrante e pela realização do exame toxicológico dentro do prazo estabelecido, sendo que a ausência do documento complementar decorreu de falha de terceiro, já reconhecida nos autos. Assim, o mandamus reclama concessão. III – DISPOSITIVO : Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por TASSIANA DE CARVALHO AMARAL em face do Presidente - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE - Florianópolis, assegurando-se, caso preenchidos os demais requisitos editalícios, a reinscrição e reintegração do impetrante no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos. Confirmo , por conseguinte, os efeitos da medida liminar anteriormente deferida (ev. 16). Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Ora, pois. Na espécie, o próprio laboratório reconheceu a falha consistente na ausência do Formulário da Cadeia de Custódia , que deveria ser entregue com o Exame Toxicológico , estando devidamente comprovada a existência de erro de terceiro, a reconhecer o direito líquido e certo de Tassiana de Carvalho Amaral à reinscrição e reintegração no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos. Nesse norte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUXILIAR CRIMINALÍSTICO. EDITAL N. 001/2022 - PCI/SC. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E CONCEDEU A ORDEM PARA PERMITIR A ENTREGA DO FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE AO CERTAME. IRRESIGNAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS. [...] MÉRITO. ALEGADA A NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. REGRAS EDITALÍCIAS QUE, DE FATO, VINCULAM AS PARTES. INTERPRETAÇÃO, NO ENTANTO, QUE DE SER FEITA VALORIZANDO O CONTEÚDO ACIMA DA FORMA. NÃO APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA. FALHA ASSUMIDA PELO LABORATÓRIO QUE DESCUMPRIU, INCLUSIVE, SEU PRÓPRIO PROTOCOLO. ENTREGA DO ENVELOPE LACRADO À CANDIDATA. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA VIOLAR O LACRE A FIM DE CONFERIR SE OS DOCUMENTOS DE FATO ESTARIAM TODOS PRESENTES. VIOLAÇÃO DO ENVELOPE QUE PODERIA SER ENTENDIDO INCLUSIVE COMO UMA POSSÍVEL ADULTERAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ALI INSERIDA. RECORRENTE QUE NÃO DESCONSTITUIU A PREMISSA QUE FUNDAMENTOU O PROVIMENTO DO APELO E A CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015273-16.2023.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 16/05/2024). Dessarte, com arrimo no art. 932 CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, não conheço do recurso interposto por FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisa Sócio Econômicas, em razão da deserção. De outro viso, nego provimento ao Reexame Necessário , confirmando a sentença. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008632-96.2024.8.24.0113/SC AUTOR : LEONIDIA ESSER SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO FERNANDO SEELIG (OAB RS077050) RÉU : AUGUSTO KUHNEN MEURER ADVOGADO(A) : HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO(A) : WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A) : RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a sucessão processual da parte ativa pelo seu espólio, haja vista que consta dos autos as certidões, as procurações e os documentos comprobatórios da relação de parentesco, consoante art. 110 do CPC. Retifique-se o cadastro de parte do processo no sistema eletrônico. Intimem-se. 2. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem conclusos entre os urgentes para análise do pedido de revogação da liminar.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008118-52.2023.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - W.F.P. - C.M.N. - I. Recebo os embargos posto que tempestivos; II. Rejeito-os, entretanto, posto que inocorrida qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. III - Abra-se vista ao MP nos termos do item IV de fls. 1266. Int. - ADV: YARA JANDIRA MAXIMIANO DE AVILA (OAB 46224/SC), HILTON AMARAL NETO (OAB 34064/SC), LUANA MARTINS (OAB 254333/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB 44531/SC)
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