Pedro Adriano Damann

Pedro Adriano Damann

Número da OAB: OAB/SC 034075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Adriano Damann possui 202 comunicações processuais, em 146 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 202
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: PEDRO ADRIANO DAMANN

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
202
Últimos 90 dias
202
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 202 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002239-55.2025.4.04.7213/SC AUTOR : SELIZIA TEREZINHA BEIRAO ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000963-23.2024.4.04.7213/SC RELATOR : LILLIAN BIANCHI PFLEGER REQUERENTE : RAUL LONGEN ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 10/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5018937-54.2020.4.04.7200/SC INTERESSADO : BRUNO ROHLING ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50029088420204047213, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001226-21.2025.4.04.7213/SC AUTOR : JOSE ALFONSO GESSER ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Federal da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: - Intima a parte autora acerca da proposta de acordo, ciente de que o seu silêncio será entendido como não aceitação . Importante: em caso de concordância total , a manifestação deve ser apresentada com a petição "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO" e/ou documento denominado "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO".
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000522-08.2025.4.04.7213/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : MARLISE SCHIESTL ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 20/06/2025 - Remetidos os Autos
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002522-15.2024.4.04.7213/SC AUTOR : VIVIANE TRINDADE RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja execução deve permanecer suspensa em face da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e dê-se baixa no processo.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000022-73.2024.4.04.7213/SC EXEQUENTE : JOAO GABRIEL BORGES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a autuação para a classe processual "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Conquanto entenda ser ônus da parte autora as providências necessárias para a execução do julgado, faculto ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devidos, conforme autoriza o art. 526 do Código de Processo Civil. Intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais para cumprir a decisão judicial transitada em julgado, adicionando nos autos os documentos e informações que comprovem a efetivação da ordem judicial. Após, intime-se o INSS para, no prazo de 25 dias, apresentar o cálculo dos valores que entende devidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se expressamente acerca do cálculo apresentado, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo concedido ao INSS sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de arquivamento destes autos. Não sendo impugnados os cálculos e não havendo recurso pendente, requisite-se o pagamento, conforme a Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal - CJF. Após a expedição da requisição de pagamento as partes deverão ser intimadas do seu teor. Sendo transferidos os valores, intime-se a parte beneficiária da requisição para informar acerca da satisfação do crédito. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
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