Pedro Adriano Damann

Pedro Adriano Damann

Número da OAB: OAB/SC 034075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Adriano Damann possui 208 comunicações processuais, em 150 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 150
Total de Intimações: 208
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: PEDRO ADRIANO DAMANN

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003206-51.2021.8.24.0035/SC EXEQUENTE : MARIA HELENA VICENTE 00887763952 ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (evento 106.1 ), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004151-24.2024.4.04.7213/SC AUTOR : ARNY MOHR ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço de segurado especial, inclusive com a emissão de guia de indenização a partir de 01/11/1991). Sabido que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 só pode ser utilizado pelo segurado especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição quando recolheu contribuições facultativas (tese pacificada com a edição da Súmula n. 272 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, é exigido que o segurado indenize o período não recolhido, caso pretenda aproveitá-lo para esse tipo de aposentadoria e não tenha recolhido contribuições tempestivamente, devendo a autarquia previdenciária expedir a GPS e, caso haja o pagamento da indenização, averbar o respectivo período, exceto para fins de carência. Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.508.285 (Tema 1329), reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão constitucional: [...] [...] saber se a complementação de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 autoriza a aplicação da regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda. [...] Em decisão publicada em 20/03/2025 no DJE, o STF determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão afetada ao Tema 1329. No caso, a controvérsia dos autos envolve questão relativa ao Tema 1329, porque a indenização do período posterior a 01/11/1991 é necessária para a verificação do tempo mínimo de contribuição para a aplicação da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. Deste modo, converto o julgamento em diligência e determino a vinculação deste processo ao tema repetitivo 1329/STF e a suspensão da tramitação do feito até o trânsito em julgado da matéria. Eventual desistência do pedido de indenização das contribuições do período posterior a 01/11/1991 deverá ser manifestada pela parte autora. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000898-18.2025.4.04.7205/SC AUTOR : DARCI ALOISIO WOLLMANN ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: 1. Designa perícia judicial, devendo ser observado o nome do periciando, a data e o horário, o local e o nome do perito, conforme registro efetuado neste evento. Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00, com base em tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal - CJF. 2. Intima a parte autora para comparecer à perícia munida de documentos pessoais para identificação e todos os exames, receitas e atestados que possuir, podendo nomear assistente técnico e apresentar quesitos além daqueles já apresentados pelo Juízo, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei n. 10.259/2001 (Prazo de 10 dias); cabe à parte informar seu assistente sobre data, hora e local da perícia; a parte autora deverá apresentar comportamento amigável e colaborativo , prestando todas as informações solicitadas; deverá deixar examinar os documentos médicos e a si própria. Os quesitos da parte autora deverão ser apresentados diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo, menu Ações , na função Quesitos da Parte Autora . Fica a parte autora ciente de que os quesitos indicados por outra forma que não aquela referida acima não serão encaminhados pela Secretaria do Juízo ao perito judicial e serão considerados como não apresentados . A ausência injustificada , ou não sendo acolhida a justificativa da ausência da parte autora pelo juízo de origem, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) , a fim de que seja designada nova data para avaliação. 3. Registra que o laudo eletrônico já relaciona os quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico, também disponibilizados para o perito no processo eletrônico, sem prejuízo de complementação quando houver necessidade. 4. Informa que a entrega do laudo pelo perito deverá ocorrer conforme prazo definido em intimação.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5003537-96.2022.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50028190220228240035/SC) RELATOR : Matheus Arcangelo Fedato ACUSADO : EVERTON HENRIQUE WILLEMANN ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 202 - 09/07/2025 - Julgado procedente o pedido Condenatória tipo D
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002031-51.2023.8.24.0035/SC RELATOR : EDUARDO FELIPE NARDELLI AUTOR : NILVO JOAO WARMLING ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001872-40.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : JOAO CARLOS CLASEN ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. No caso de sucumbência recíproca e em havendo requerimento nesse sentido, defiro a retenção proporcional da verba sucumbencial (o que abrange os honorários periciais e sucumbenciais, além de eventuais custas) em favor da parte devedora e de sua procuradoria. Expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores depositados, observando-se eventual penhora de crédito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente as restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Oportunamente, arquive-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002239-55.2025.4.04.7213/SC AUTOR : SELIZIA TEREZINHA BEIRAO ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para  designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição -  "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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