Pedro Adriano Damann
Pedro Adriano Damann
Número da OAB:
OAB/SC 034075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Adriano Damann possui 221 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
221
Tribunais:
TRT12, TJSC, TRF4
Nome:
PEDRO ADRIANO DAMANN
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (59)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002872-75.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : RODRIGO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. No caso de sucumbência recíproca e em havendo requerimento nesse sentido, defiro a retenção proporcional da verba sucumbencial (o que abrange os honorários periciais e sucumbenciais, além de eventuais custas) em favor da parte devedora e de sua procuradoria. Expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores depositados, observando-se eventual penhora de crédito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente as restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001856-86.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE : SILVANO HORST ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. No caso de sucumbência recíproca e em havendo requerimento nesse sentido, defiro a retenção proporcional da verba sucumbencial (o que abrange os honorários periciais e sucumbenciais, além de eventuais custas) em favor da parte devedora e de sua procuradoria. Expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores depositados, observando-se eventual penhora de crédito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente as restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Oportunamente, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004044-52.2025.8.24.0035 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003393-20.2025.8.24.0035/SC AUTOR : MARCIA CLASEN KOCH ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para cumprir na íntegra o despacho do evento 6.1 , mais precisamente para juntar cópia integral do processo n. 5000516-98.2025.4.04.7213 , que tramita na Justiça Federal, bem como prestar os esclarecimentos cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Ituporanga, julho de 2025. MATHEUS ARCANGELO FEDATO - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente]
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302340-65.2015.8.24.0035/SC EXEQUENTE : TERRA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANE ALVES DE SOUZA (OAB PR039998) EXECUTADO : ARIBERT SCHAFER ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) EXECUTADO : HERMELINDA STEINHEUSER SCHAFER ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se como já determinado ao final da decisão do evento 90: " Preclusa a decisão, expeça-se alvará da quantia de R$ 1.131,26 e eventuais consectários legais em favor da executada e do saldo remanescente em favor da parte exequente. "
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003885-12.2025.8.24.0035/SC AUTOR : JOSE ARNO PEREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075) ADVOGADO(A) : TALINE CONACO (OAB SC058512) ADVOGADO(A) : ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO JOSE ARNO PEREIRA ajuizou a presente ação em desfavor de LOJAS RENNER S.A., SERASA S.A. e REALIZE CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requerendo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés procedam à retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, a ser arbitrada pelo Juízo. Fundamento e decido. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que tanto a parte autora quanto a parte ré enquadram-se, respectivamente, nos conceitos insculpidos nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. Consoante o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova só poderá ocorrer diante da constatação de qualquer de um dos dois elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. Daí, por ser incontestável a aplicação do Código do Consumidor para o caso vertente, impondo-se a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da referida norma, e estando presentes os seus pressupostos, compete à parte ré, na qualidade de prestadora de um serviço, o ônus da prova de demonstrar, de maneira cabal, que a inscrição promovida se mostra devida. No caso concreto, em uma análise superficial, verifico que a probabilidade do direito se mostra presente, sobretudo pelos documentos juntados com a inicial (evento 1 - comprovante 5), os quais dão conta de que o nome do autor encontra-se inscrito nos órgãos restritivas de crédito, em virtude de débito que afirma desconhecer. Consigno que a boa-fé deve ser presumida quando da análise perfunctória das tutelas provisórias de urgência, devendo, em princípio, ser acolhida a versão autoral, de que o débito cobrado se mostra indevido, sendo inviável a manutenção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, no caso em exame, por se tratar de ação negatória, é impossível que o autor produza prova negativa, uma vez que "Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação" . (Ap. Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). Nesse passo, sem mais delongas, demonstrada a probabilidade do direito autoral, resta apreciar o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano ou no risco do resultado útil ao processo. No caso em apreço, o perigo de dano está suficientemente demonstrado pelo abalo de crédito que poderá sofrer a parte autora, caso seu nome permaneça negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual estão presentes os requisitos prescritos no sobredito artigo. Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação. Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe ao caso. Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré que proceda à retirada do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, em virtude do débito discutido na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. No mais, p roceda-se à realização de audiência de conciliação . Observando o sistema de rodízio e a respectiva área de atuação profissional, nomeio e intimo Conciliador/Mediador Judicial Certificado, para, no prazo de 2 (dois) dias a contar desta data, pautar a audiência e informar nos autos a data, o horário e o link de acesso à sessão, que deverá ocorrer dentro de 45 e 90 dias, assim como os os dados para depósito/pagamento dos respectivos honorários (valor e conta bancária). Arbitro honorários, em favor do conciliador/mediador, conforme os critérios estipulados na legislação de regência: valor da causa, duração (2 horas) e nível do mediador (2 - Intermediário), a ser depositado pelas partes (50% cada) até cinco dias antes da sessão (art. 169 do CPC e Resolução TJ 18/2018). Contudo, relembro que, em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita ou da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa por força de lei (art. 4º, §2º, da Lei 13.140/2015). Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados, que a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa (art. 334 do CPC). Caberá ao advogado de cada parte o compromisso de intimar seu cliente, informando o link de acesso para comparecimento ao ato. Até 20 (vinte) dias antes da data da audiência, as partes poderão indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência, desde que comprovada a capacitação mínima (art. 167, §1º, do CPC). A requerimento das partes ou do conciliador/mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito (art. 15 da Lei n. 13.140/2015). Cite-se e intime-se o réu para comparecer à sessão de conciliação/mediação virtual , ciente de que o prazo para contestação será contado da última sessão de conciliação/mediação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 335, I, do CPC). Autorizo a citação via aplicativo Whatsapp (cfe Circular CGJ 222/2020). No ato de intimação/citação, o servidor responsável encaminhará, via WhatsApp, a imagem do pronunciamento judicial (decisão de citação e/ou intimação) com a identificação do processo e das partes. A efetivação do ato será considerada realizada na data e hora consignadas pelo aplicativo, nos dados de mensagem de intimação, com indicativo de entrega e leitura. Portanto, deve o servidor tirar foto da tela ( print ) quando aparecerem as duas setas azuis indicativas de que a mensagem foi visualizada e juntar nos autos para comprovar a citação válida. Ainda, deverá certificar nos autos a data e hora do recebimento da comunicação. Se não houver a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pelo intimando, no prazo de 3(três) dias, intime-se o autor para indicar endereço alternativo, sob pena de extinção. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer ao ato.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL Monito 0001611-43.2024.5.12.0048 AUTOR: COMERCIO DE MOLAS ITUPORANGA LTDA - ME RÉU: JAIRO MAFRA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO Destinatário(a): COMERCIO DE MOLAS ITUPORANGA LTDA - ME Dê-se vistas dos cálculos de liquidação, por 08 (oito) dias, para os fins previstos no artigo 879, § 2º da CLT, por ocasião da citação para pagamento ou garantia do Juízo Fica V. Sª citado(a) para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora. Honorários advocatícios:…………R$ 1.708,54 Custas processuais:………………….R$ 224,65 Total até 31/07/2025:…………….R$ 1.933,19 Obs: os valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento/garantia. Considera-se ciente o executado de que o não pagamento no prazo supra acarretará a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na condição de devedor(a) com débito sem a total garantia do Juízo, impedindo a expedição de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, consoante o disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o art. 642-A na CLT e a Resolução Administrativa do TST n. 1470/2011, e observado o prazo estabelecido no art. 883-A da CLT. Assinado eletronicamente pelo Diretor de Secretaria, Célio Faustino da Mota, por ordem da Juíza do Trabalho (art. 250, VI do NCPC). RIO DO SUL/SC, 04 de julho de 2025. CELIO FAUSTINO DA MOTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MOLAS ITUPORANGA LTDA - ME