Douglas Honorato Luiz
Douglas Honorato Luiz
Número da OAB:
OAB/SC 034087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Honorato Luiz possui 170 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4
Nome:
DOUGLAS HONORATO LUIZ
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5075095-33.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO : SERGIO LUIS GRABOWSKI ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA (OAB SC065233) ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB SC030668) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução fiscal, constituindo ação autônoma, devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência (art. 16 da LEF e 914, §1º, do CPC), procedimento esse que, mesmo não seguido, é passível de correção. Contudo, no presente caso, as alegações e pedidos apresentados integram matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive por mera petição (art. 854, §§1º e 3º, do CPC). A par disso, por medida de razoabilidade, economia e celeridade processual, recebo os Embargos à Execução como mera petição de impugnação à penhora (art. 854, §3º, do CPC), pela qual o executado pretende a liberação dos valores bloqueados via sisbajud. Decido. Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe pagamentos como profissional autônomo (pintor de automóveis), de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado. Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0311607-81.2017.8.24.0038/SC AUTOR : HILDA FARIAS DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO PEREIRA AUTOR : GRACIELLY DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: Concedo a dilação do prazo processual, por 90 (noventa) dias, conforme o pleito do evento269. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5052191-71.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DEBORA FRAGA VOOS ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MARREIRO SOUZA (OAB SC055344) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que dinheiro é o primeiro bem contido na gradação legal do artigo 835, I, do CPC/2015, DEFIRO o pedido retro para determinar a realização de consulta ao sistema BACENJUD/SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor atualizado do débito almejado no presente feito junto a eventuais saldos existentes dos executados no sistema financeiro nacional, ordem esta que será efetivada nos termos da requisição que segue anexa. Aguarde-se a resposta. Havendo requerimento, fica desde já deferida a modalidade "teimosinha", a fim de que se busque o valor devido das contas da parte devedora por até 30 dias seguidos. 2) Havendo RESPOSTA POSITIVA , com bloqueio dos valores (ainda que parcialmente), deverá ser providenciada a pronta transferência para o Sidejud (Sistema de Depósitos Judiciais do TJSC), desbloqueando-se eventuais excessos, uma vez que a jurisprudência vem compreendendo ser imprescindível a oitiva do credor no caso dos §§3º e 4º do art. 854 do CPC (TJSC, AI nº 4028733-35.2018.8.24.0000), o que prejudica a celeridade desse procedimento. Além disso, destaco que parte não terá nenhum prejuízo com isso, ao contrário, assim procedendo o valor ficará rendendo no sidejud até a expedição do alvará, ao contrário da outra forma em que não há rendimento nenhum. 3) Com o depósito no Sidejud, INTIME-SE o(a) executado(a), através de seu advogado (DJe), para, querendo, alegar as matérias elencadas no § 3º do art. 854 do CPC/2015, ou para apresentar embargos, salvo se isso já tenha sido feito. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora (§ 5º do art. 854 do CPC/2015). Não havendo advogado constituído, a intimação deve ser pessoal (§ 2º do art. 854 do CPC/2015). 4) Transcorrendo em branco o prazo para embargos/impugnação , o que deve ser certificado (manual ou automaticamente pelo sistema), desde já fica AUTORIZADA a expedição de ALVARÁ do valor penhorado em favor do credor. 5) Na hipótese de RESPOSTA NEGATIVA (inexistência de conta bancária ou de saldo ou, ainda, acaso tenha sido encontrado apenas valor ínfimo, que deverá ser prontamente desbloqueado), INTIME-SE o(a) credor(a) para requerer o que entender pertinente no prazo de cinco dias. 6) Não havendo manifestação do credor, desde já, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução por 1 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição neste período (em se tratando de causa tramitando no juízo comum) ou voltem conclusos para extinção (em se tratando de Juizado Especial). 7) Fica a parte autora ciente de que ao final do prazo voltará a correr a prescrição, motivo pelo qual deverá impulsionar o feito em cinco dias, independentemente de novo despacho. 8) Ultrapassado em branco o prazo da suspensão, voltem conclusos. 9) Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito e intime-se o credor para retirá-la, a fim de promover seu protesto e/ou inscrição nos órgãos de maus pagadores, o que deverá ser comunicado nos autos em 10 dias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0600657-42.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : ISABEL CABRAL ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por BANCO J. SAFRA S.A em face de ISABEL CABRAL , objetivando a satisfação de título executivo. Citado(s), o(s) executado(s) não realizou(aram) o pagamento do débito, o que resultou no bloqueio de valores, em contas de sua titularidade (evento 238). Inconformado, o executado se manifestou alegando a ocorrência de prescrição e a impenhorabilidade dos valores constritos. Instado, o exequente rechaçou os argumentos da peça defensiva e requereu o prosseguimento do feito, com a manutenção da penhora. É o relatório necessário. DECIDO. Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente, após a citação válida, sem que haja causa impeditiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional. No caso em apreço, observa-se que a presente demanda foi inicialmente proposta como ação de busca e apreensão. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem, o exequente requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial. Ressalte-se que, embora tenha havido sentença de extinção da ação de busca e apreensão por prescrição (evento 139), esta foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência tem reconhecido que, na hipótese de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e o trienal para a execução propriamente dita. No presente caso, a citação do devedor (evento 212) ocorreu dentro do prazo legal, não se verificando qualquer desídia por parte do exequente. Ademais, não há nos autos qualquer comando judicial desatendido, tampouco se pode imputar ao credor a responsabilidade pela dificuldade em localizar o devedor ou seus bens. No mesmo norte, colhe-se da jurisprudência: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota de crédito rural. Sentença que, de ofício, reconhece a prescrição intercorrente e decreta a extinção da demanda. Insurgência do exequente. Comportamento desidioso do demandante não configurado. Dificuldade na localização de patrimônio do devedor que não pode, por óbvio, ser imputada ao credor. Inexistência, ademais, de intimação pessoal do estabelecimento financeiro para dar andamento ao feito. Hipótese na qual essa notificação mostra-se obrigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Prescrição intercorrente, in casu, não caracterizada. Decisum a quo desconstituído. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. (TJSC, Apelação Cível n. 0503391-45.2012.8.24.0064, de São José, rel. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-07-2017). Diante disso, considerando que não houve paralização do processo por culpa do exequente, a prescrição intercorrente, no caso em apreço, não se operou. Impenhorabilidade É cediço que a regra geral é a de sujeição de todo o patrimônio do devedor à tutela executiva, cabendo a este o ônus de provar o enquadramento do bem constrito em alguma hipótese de impenhorabilidade legal. No caso vertente, o(s) executado(s) não comprovou(aram) que os valores bloqueados se enquadram em alguma das situações elencadas no art. 833, do CPC, visto que não demonstrou(aram) a origem da quantia, tão pouco se era destinada e necessária à manutenção do sustento próprio e de sua família. Verifica-se que o executado foi intimado para apresentar o extrato bancário completo do mês do bloqueio e do anterior, sob pena indeferimento do pedido impenhorabilidade e quedou-se inerte (eventos 247 e 250). Assim, a manutenção do bloqueio, com a consequente conversão em penhora é medida que se impõe. Isso posto: 1. Defiro à executada os benefícios da Justiça Gratuita. 2. REJEITO a alegação de prescrição intercorrente; 3. Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 238; 4. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência da quantia para subconta vinculada a estes autos e expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais; Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 5. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5011710-03.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50225686620214047201/) RELATOR : ANNA FINKE SUSZEK AUTOR : CLARITA ZANELLA ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais