Laiza Gabriel Rosolem

Laiza Gabriel Rosolem

Número da OAB: OAB/SC 034096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laiza Gabriel Rosolem possui 48 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRS, TJSC
Nome: LAIZA GABRIEL ROSOLEM

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5030070-78.2025.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 04/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020634-03.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EUGENIO ALBERTO FLEISCHER ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) EXEQUENTE : HANNI WANDA FLEISCHER ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido de busca de bens da parte requerida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder judiciário. Ciente da lide, a parte executada não efetuou o pagamento. Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834). Já houve tentativa de penhora SISBAJUD, restando infrutífera para a quitação da obrigação. É a síntese. Decido : Por primeiro, destaco que indefiro , desde já, qualquer pedido de expedição de ofícios e/ou consulta aos seguintes órgãos/sistemas : MPT 1 ; INSS 2 ; COAF 3 ; cooperativas de crédito e Fintechs 4 ; BACEN 5 ; CCS 6 ; CAGED 7 ; SIMBA 8 ; CNIB 9 ; SREI 10 ; SINESP/INFOSEG 11 ; SUSEP 12 ; NAVEJUD 13 ; CRCJUD 14 ; CENSEC 15 ; SERPJUD 16 ; SPED 17 ; INCRA/SIGEF 18 ; RENAGRO 19 ; ANAC 20 ; CEP 21 ; ARISP 22 ; COMPROT 23 ; INPI 24 . Registro que, para utilização de qualquer sistema, somente será efetivada mediante expresso requerimento da parte credora, que se tornará responsável pela gestão da informação recebida . Advirto o credor de que, em não sendo beneficiário da gratuidade da Justiça, deverá, sempre que necessária a expedição de ofícios ou mandados, promover o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Assim, desde que haja expresso requerimento , defiro as seguintes medidas executivas: (1º) Busca de Ativos Judiciais: Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Destaco que a referida ferramenta foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para " realizar pesquisas detalhadas sobre processos em andamento e suspensos em que a parte passiva (devedora) no processo de origem figura como parte ativa (credora) em outros feitos [...] o robô integra consultas de valores no Sidejud, o sistema de depósitos judiciais, trazendo a informação do valor depositado vinculado ao processo judicial, se existente ." 1 . Havendo resultado positivo, no prazo de 5 dias, intime-se a parte ativa para se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, nos termos do art. 860, do CPC. Formulado o requerimento pela parte credora, em atenção ao valor atualizado da dívida, efetue-se a penhora dos créditos da parte executada mediante termo no rosto dos autos , expedindo-se ofício ao juízo competente caso o processo tramite em outra unidade jurisdicional. Após, intime-se a parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias (CPC, art. 841). (2º) Busca por veículos de via terrestre – sistema RENAJUD: Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada, disponibilizando o extrato nos autos, sem lançamento de restrição . Na sequência, caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação se pretende a penhora, em 15 (quinze) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN e seu valor de mercado (Tabela FIPE). Caso manifestado interesse pelo credor, desde que não exista restrição de alienação fiduciária 2 : (a) Lavre-se o termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º), com observância do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (CPC, art. 840, § 1º). (b) Registre-se a penhora no Renajud. (c) O CPC dispensa a realização de avaliação quando, tratando-se de veículo automotor, o preço médio possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV). Assim, a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (https://veiculos.fipe.org.br/). (d) Feito o termo de penhora, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). (e) No referido prazo, deverá o credor informar se tem interesse em adjudicar o bem ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (CPC, arts. 879 e 880). Ademais, deverá a parte exequente indicar a localização do veículo para posterior apreensão e depósito. (f) Havendo qualquer arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Neste caso, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos urgente. (3º) Mandado executivo: Expeça-se mandado executivo, a ser cumprido no endereço da parte devedora. Nos mandados de penhora e/ou avaliação e intimação expedidos, fará o Servidor Judiciário constar ordem para: (a) Em caso de penhora de bens móveis e semoventes: remoção e depósito em mãos da parte credora (CPC, art. 840, § 1º), com a observação de que incumbirá ao devedor exercer o encargo de depositário tão somente nas seguintes situações: recusa do credor; expressa anuência do exequente com o depósito em mãos do executado; ou bem de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º); (b) Em caso de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis: intimação do cônjuge do executado, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); certificação acerca de ser ou não o imóvel utilizado como residência pelo executado ou cônjuge; e intimação do possuidor, acaso a posse seja exercida por terceiro; e (c) Em caso de não serem encontrados bens penhoráveis: arrolamento dos bens que guarnecem a residência da parte executada pessoa física ou o estabelecimento da parte executada pessoa jurídica e depósito provisório em mãos do devedor (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). (4º) Informações prestadas à Receita Federal – sistema INFOJUD e/ou INFOJUD-DOI: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema INFOJUD e, havendo interesse, a geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da DITR (Declaração de Imposto Territorial Tural). Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (5º) Investigação Patrimonial – sistema SNIPER: Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema SNIPER. Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal. (6º) Pesquisa de vínculos trabalhistas e previdenciários – sistema PREVJUD: Em se tratando o devedor de pessoa física, promova-se a consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora via sistema PREVJUD (extrato CNIS). Obtido o extrato CNIS, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI e do art. 4º do Apêndice XXIX, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em aplicação analógica, de modo a preservar o sigilo fiscal. (7º) Cadastro de inadimplentes - sistema SERASAJUD: O pedido tem amparo no art. 782, §3º, do CPC: " A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes " Do STJ destaco que "[...] sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis " (STJ, REsp nº 1827340/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,  Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.). Ainda, "[...] n ão cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual " (STJ, REsp nº 1887712/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.). No âmbito do TJSC, por meio dos "Termos de Cooperação Técnica" de ns. 20/2014 e 43/2023, estão disponíveis os sistemas SERASAJUD e SPCJUD, respectivamente. Este é o precedente: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE TEM PREVISÃO LEGAL [CPC, ART. 782, §3º]. REGULAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053252-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023). Entretanto, advirto que a utilização de um sistema ou outro deve constar em pedido expresso da parte exequente e por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016. Isso posto, defiro a inclusão de restrição de crédito em nome da parte executada, por meio da utilização do sistema conveniado (SERASAJUD e/ou SPCJUD) requerido pela parte exequente (CPC, art. 782, §2º). Providencie-se o cadastramento, com anotação visível para fins de controle (Comunicado nº 195 da CGJSC). Fica advertida a parte exequente que é sua responsabilidade postular a imediata baixa em caso de pagamento, judicial ou extrajudicial, garantia da execução ou extinção a qualquer título (CPC, art. 782, § 4º), no prazo máximo de 5 dias, sob as penas da lei. Destaco que o Cartório resta desde logo autorizado a tomar as providências cabíveis para o levantamento da restrição junto aos sistemas, independente de conclusão. (8º) Suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução: Cumprida qualquer medida acima, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual . Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente . Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009048-32.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: 1. O pleito retro não merece prosperar. O  aprofundamento, com a quebra do sigilo bancário, a fim de conhecer da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. 2. Manifeste-se a exequente quanto o resultado do RenaJud , sob pena de baixa da restrição (evento99) . Intime-se. 3. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Em caso de resultado positivo, manifeste-se o(a)(s) exequente(s) em até 15 (quinze) dias. 4. Para a hipótese de ausência de bens da parte devedora, após as buscas antes determinadas, recomenda-se à parte credora as seguintes diretrizes, orientações e provimentos: 4.1. O insucesso nas buscas – por meio dos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud, PrevJud, SERP-Jud (serventias extrajudiciais), Camp (processos) e Sniper , em princípio conduz a presunção de precariedade econômica do devedor, por isso, o pedido para busca de bens no domicílio [em regra impenhoráveis – art. 833, II, CPC] dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens, ressalvada a hipótese da devedora se tratar de pessoa jurídica. 4.2. A vista da busca realizada junto ao SERP-Jud, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/ , via SAEC/ONR, a CENSEC ( Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ) e o SREI ( Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ). 4.3. Acerca dos outros sistemas, o CCS ( Cadastro de Clientes dos Sistema Financeiro ) do Banco Central do Brasil compila informações sobre “a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações” ( https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei 10.701/2003). A consulta a FENSEG ( Federação Nacional de Seguros Gerais ), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. O CRC-Jud ( Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais ), instituto pelo Provimento CNJ 46/2015, igualmente não se presta para a localização de bens. 4.4. Para finalizar, adianta-se que as fintechs , intermediadoras de pagamentos e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Banco Central do Brasil e, assim, contempladas na busca pela ferramenta SisbaJud. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que ( i ) a instituição não está submetida ao Bacen e ( ii ) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. 5. Rejeita-se, antecipadamente, eventual pedido que objetive a suspensão da carteira de habilitação (CNH), do passaporte ou do cancelamento dos cartões de crédito do devedor. Com efeito, a utilização de tais medidas, no caso concreto, além de violar direitos constitucionais, a exemplo do de locomoção, não garante a satisfação do crédito perseguido nos autos, tão somente pondo em cheque a efetividade da medida que, verdadeiramente, não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor e não o seu patrimônio. No ponto: TJSC. AI n.º 5037400-22.2020.8.24.0000, Des. Jânio Machado, j. 4/2/2021; TJSC. AI n.º 4020916-51.2017.8.24.0000, Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16/8/2018. 6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se do interesse da parte, deverá ser requerido por meio próprio, em autuação apartada, distribuído por dependência (arts. 133 a 137, CPC). 7. Vencidas todas as diligências anteriormente determinadas, sem sucesso, intime-se a parte devedora, pela via postal [AR/MP], para que indique bens de sua propriedade e livres de ônus, passíveis de penhora e onde se encontram e seu valor – art. 774, inciso V, Código de Processo Civil -, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nas sanções do Parágrafo Único do mesmo dispositivo, qual seja, multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito. A parte exequente, por seu patrono, deverá ser intimada para o depósito das diligências postais necessárias ao cumprimento deste comando. Sem resposta ou em caso de não localização do(s) devedor(es)(as), manifeste-se a parte credora no prazo de até 15 (quinze) dias. 8. Vencidas, e infrutíferas, todas as medidas antes determinadas, considerando que o débito está vencido há menos de 5 (cinco) anos, promova-se a inserção de restrição de crédito [ SerasaJud/SPCJud ], em nome da parte devedora, na forma do art. 782, §3.º, do Código de Processo Civil, cujo registro será imediatamente cancelado com o pagamento do débito, ou, ainda, garantida a execução ou na sua extinção por qualquer outro motivo (art. 782, §4.º, CPC). Suspendo o feito pelo período de 120 (cento e vinte) dias para a produção dos efeitos da medida ora determinada e, após, intime-se novamente a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Exaurido o prazo anterior, exclua-se a restrição. 9. Diante da realidade dos autos [apesar das inúmeras diligências, nenhum patrimônio penhorável foi localizado], nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente ação, pelo prazo de 1 (um) ano, em cujo período fica de igual suspensa a prescrição. Fluído aquele interregno, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. E, em nada sendo requerido pela parte interessada, transitado o prazo antes estabelecido, suspendo o feito pelo prazo da prescrição, salientando-se que a contagem da prescrição iniciou com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única fez, pelo prazo máximo previsto (art. 921, §1.º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000013-63.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE : EUGENIO ALBERTO FLEISCHER ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) EXEQUENTE : HANNI WANDA FLEISCHER ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. Formalizado o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via SisbaJud (evento408) , determinou-se a sua intimação para manifestação a respeito, expedindo-se, para tanto, o competente mandado. Importante registrar, na hipótese, que a parte credora trouxe informação concreta do atual endereço do devedor, de modo que a intimação acerca da indisponibilização do numerário ocorreu na pessoa (porteiro do condomínio) responsável pelo recebimento da correspondência (evento425) , conforme autoriza o art. 248, §4.º, do Estatuto Processual Civil. O prazo concedido, apesar dessa exitosa intimação, fluiu sem qualquer manifestação do executado, a pressupor, portanto, concordou tacitamente com o bloqueio de seus ativos. Converto, pois, em penhora, o bloqueio formalizado, independentemente da lavratura de termo. Expeça-se, em favor da parte credora, o alvará correspondente para o levantamento da quantia constrita, a qual deverá informar os seus dados bancários em 15 (quinze) dias. II. Por sua vez e em igual prazo, compete, à parte exequente, indicar o nome da instituição financeira, para a qual o veículo informado nos autos encontra-se alienado fiduciariamente (evento437) . Após, oficie-se, à casa bancária, que detém a alienação fiduciária do referido automotor para que informe, em 15 (quinze) dias, acerca da posição atual do financiamento correspondente (montante total pago e por vencer, quantidade e valor das prestações ou eventual quitação do saldo devedor). Em seguida, e com a resposta, colha-se a manifestação do credor, para dizer de seu interesse na penhora do crédito respectivo, bem assim para apresentar o cálculo atualizado do débito, com o abatimento da soma levantada, conforme o item I acima. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021699-33.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0314556-49.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o procurador da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, ciente de que o descumprimento poderá ensejar a extinção do feito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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