Laiza Gabriel Rosolem

Laiza Gabriel Rosolem

Número da OAB: OAB/SC 034096

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laiza Gabriel Rosolem possui 50 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJRS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSC, TJRS
Nome: LAIZA GABRIEL ROSOLEM

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000727-75.2023.8.24.0048/SC EXEQUENTE : CHEMSON LTDA ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) EXECUTADO : INDUSTRIAL PLASTIC COMERCIO DE PVC LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CRISTINE BACHMANN (OAB SC057406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CHEMSON LTDA contra INDUSTRIAL PLASTIC COMERCIO DE PVC LTDA. Intimação por edital em 11/04/2023, evento 6. Nomeado curador especial, evento 17. Impugnação, evento 24. Rejeitada, evento 30. Sisbajud negativo em 09/10/2024, evento 38. Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 44. Renajud negativo, evento 52. Sniper, evento 60. Exequente requereu o redirecionamento da execução à sócia da executada, considerando a dissolução irregular da empresa, pois restou demonstrado que não possui relacionamento com instituições financeiras e não declara seus rendimentos, além de ter sido citada por edital. Apresentou contrato social da empresa, de 2010, evento 65. Vieram os autos conclusos. Decido. 1 . Considerando que o contrato social da empresa é de 2010, a análise do pedido da exequente resta prejudicada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cadastro nacional da pessoa jurídica executada, certidão simplificada e certidão de inteiro teor, contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2 . Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000019-46.2009.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ASTRIDT HOFMANN ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) EXEQUENTE : CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Infojud, Renajud, Sisbajud e Sniper (evento 479.1 ). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1. Sisbajud, Renajud e Infojud Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018). Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 2. Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sniper : Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/ Acesso em: 26-10-2022). Registre-se que referido sistema já está em pleno funcionamento, conforme comunicação recebida da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular n. 300 de 7-10-2022: FORO JUDICIAL. SISTEMAS AUXILIARES. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. INFORMAÇÕES. CADASTROS. USO DO SISTEMA. PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Cadastro e Curso on-line. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710. É importante ressaltar que o sistema constitui ferramenta que possibilita uma análise mais aprofundada do patrimônio do investigado. Por tal motivo, sua utilização deve ser pautada em justo motivo, como, por exemplo, a existência de indicativos de ocultação patrimonial. No caso, não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio em nome de terceiros, tampouco que esteja ocultando bens. Logo, o pleito deve ser indeferido. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud , das informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros. Com a vinda das informações: [i] Adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada. [ii] Intime-se a parte exequente acerca das declarações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. 2. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC) ; d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio , intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias. 3. Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do Renajud , devendo-se observar o seguinte: 3.1. Encontrado(s) veículo(s) sem restrição(ões) ( v.g. alienação fiduciária ou arrendamento mercantil) em nome da parte executada: 3.2. Promova-se a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC), devendo-se, ainda, incluir a restrição de transferência no sistema Renajud (art. 837, CPC; item 1 do Capítulo III do Manual do Usuário, versão 1.0). 3.3. Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação , devendo o responsável pela indicação do veículo à penhora apresentar a sua cotação na tabela FIPE e/ou em outros órgãos oficiais, nos termos do art. 871, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3.4. Inexistindo depositário judicial na comarca, o(s) bem(ns) ficará(ão) , por questão de conveniência, em poder da parte executada , mediante depósito (art. 840, § 2º, CPC). Sobre o tema, já se decidiu: "O STJ, ao interpretar a regra inserta no art. 666 do Código de Processo Civil [de 1973; atual art. 840], firmou o entendimento de que é facultado ao juiz avaliar a conveniência de os bens penhorados permanecerem depositados em poder do executado" (STJ, AgRg no REsp 1313408/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15/12/2015, DJe 2/2/2016). Entretanto, havendo oposição da parte exequente, esta terá preferência (art. 840, § 1º, CPC), hipótese em que será expedido mandado de apreensão e depósito. Havendo joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate (art. 840, II e §§ 1º, 2º e 3º, CPC). 3.5. Por outro lado, se o(s) veículo(s) possuir(em) restrição de alienação fiduciária: 3.6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na penhora dos direitos que a parte executada possui sobre o(s) bem(ns). Em caso positivo, deverá fornecer o nome e endereço da(s) financeira(s). 3.7. Caso o exequente manifeste interesse na constrição: a) Expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. b) Na sequência, aportando aos autos a informação do nome e do endereço da(s) financeira(s), expeça-se ofício comunicando acerca da penhora dos direitos, com a expressa advertência de que o(s) contrato(s) não poderá(ão) ser cedido(s) ou transferido(s) para terceiro(s) sem autorização judicial. c) No ofício deverá constar requisição para que a instituição financeira, em 30 dias, encaminhe informações quanto aos valores até então pagos do(s) contrato(s) firmado(s) e aqueles que estão em aberto, sob pena de incorrer em crime de desobediência, em caso de não prestar as informações pretendidas . d) Fica o cartório autorizado a proceder de acordo com o disposto na Ordem de Serviço n.  14. 3.8. Se a parte exequente formular pedido de penhora de algum veículo específico, proceder-se-á de acordo com o 3 deste título. 4. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). 5. Cumpridas as diligências acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 5.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 5.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . 5.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 5.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012088-51.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : SCHRAMM & HOFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ASTRIDT HOFMANN (OAB SC012087) ADVOGADO(A) : LAIZA GABRIEL ROSOLEM (OAB SC034096) EXECUTADO : UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) ADVOGADO(A) : SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO(A) : JACSON ROBERTO (OAB SC017428) ADVOGADO(A) : MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO(A) : JULIANE NEWE DE LIZ (OAB SC049630) SENTENÇA Estando satisfeita a obrigação executada nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados. Levantem-se eventuais constrições. Eventuais custas pela parte executada, observando-se, em sendo o caso, a gratuidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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