Joao Luis Radichewski

Joao Luis Radichewski

Número da OAB: OAB/SC 034119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Luis Radichewski possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSC
Nome: JOAO LUIS RADICHEWSKI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REVISãO CRIMINAL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 0900066-35.2016.8.24.0006/SC RELATOR : GABRIEL MARCON DALPONTE RÉU : FABRICIO HILDEMAR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : RODRIGO DUARTE MAIA (OAB SC037648) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS RADICHEWSKI (OAB SC034119) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 254 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004261-85.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE : ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) EXECUTADO : FABRICIO HILDEMAR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOAO LUIS RADICHEWSKI (OAB SC034119) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda a inicial de evento 9. Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, OFICIE-SE ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos do processo (CPC, art. 516, II, parágrafo único). Em seguida, APENSE-SE aos autos originários (CPC, art. 516, II). II - CITE-SE/INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em se tratando de revelia na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, II) por meio de AR (REsp 2.053.868). Nos casos de citação por edital na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada por edital (art. 513, § 2º, IV, CPC). Se o requerimento de intimação for realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será pessoal, observado o art. 513, § 4º, do CPC. Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., c/c at. 513, § 3º, ambos do CPC). Fica, ainda, autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual). O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela Fazenda Pública em 5 (cinco) dias após intimação. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525). III - Havendo impugnação ou informação sobre o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, advertindo-a, em caso de cumprimento da obrigação, que seu silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito e que o feito será extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC. IV - Devidamente citada/intimada a parte executada, sem que tenha havido impugnação, pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e proceda-se de acordo com os itens abaixo. V - Em prol da economia processual e da efetividade da execução havendo requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem " para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios " (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos . No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados, mediante a apresentação de documento que comprove tal qualidade. VI - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD , na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias . A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal, a multa de 10% ora fixada e, também, honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, §1º). A Contadoria Judicial deverá efetuar o cálculo em 5 (cinco) dias e simultaneamente informar à Chefia de Cartório para consulta e bloqueio. VI.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput ), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º). VI.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º). VI.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos. VII.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo quitação, conclusos para extinção. VII - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD , para busca de veículos em nome da parte executada. VII.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência. VII.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII). VII.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas. VII.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br ), consoante art. 871, inciso IV do CPC. VII.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO , na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º). VII.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo. De forma excepcional , na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder da parte executada. Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). VII.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. VII.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. VII.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise. VII.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo. Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. Na hipótese, lavrato o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. VIII - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD , na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC. IX - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP , incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br , www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br . IX.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito. IX.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842) , para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). IX.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil IX.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário. IX.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. IX.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. X - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis , DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER , INFOJUD e/ou PREVJUD , desde que tenha havido requerimento. X.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima. X.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1. X.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos. XI - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XI.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XI.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida " (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida. O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC. XI.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). XI.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC. XII - INDEFIRO , pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG , CCS ou DOI . XIII - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora. XIII.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito. XIII.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo. XIII.c) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. XIV - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. XIV.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio. XIV.b) INDEFIRO , desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última. XV - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. XV.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. XV.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). INTIMEM-SE.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5065091-69.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE : NILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS RADICHEWSKI (OAB SC034119) ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) ADVOGADO(A) : GIOVANNA VIEIRA (OAB SC063474) INTERESSADO : ELISANGELA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A) : SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO ADVOGADO(A) : JOAO LUIS RADICHEWSKI ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO DESPACHO/DECISÃO Nilson de Oliveira interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 49, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 43, ACOR2 . Quanto à única controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71 do CP, no que concerne ao pleito de reconhecimento  da continuidade delitiva, trazendo a seguinte fundamentação: “O próprio Ministério Público, na ocasião da denúncia, entendeu que os crimes se deram nas mesmas condições de tempo e lugar e, sendo eles da mesma espécie e praticados da mesma maneira de execução, já estando, por si só, preenchidos os requisitos da continuidade delitiva. Quanto aos crimes terem sidos subsequentes, o órgão Acusador foi omisso e não esclareceu a data dos fatos durante a instrução criminal, valendo-se, posteriormente, dessa omissão, para assim pugnar pela aplicação de um concurso de crimes mais gravoso ao Recorrente, qual seja, o concurso material. Nessa ótica, o E.. TJSC negou o provimento da Ação de Revisão Criminal em razão de “não haver comprovação de ligação sucessiva entre os delitos”. Ora! Era ônus do Ministério Público demonstrar em quais datas os ilícitos foram cometidos, como haveria tal comprovação se não há nos autos nem as datas dos fatos. Ainda, a dúvida, na hipótese, está sendo resolvida em desfavor do Recorrente. Não se sabe a data exata das adulterações! Não há provas capazes de precisar os momentos consumativos, logo, impossível de individualiza-los se estes se deram na mesma circunstância fática!” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 7/STF ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" )., uma vez que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO DEBATIDA EM PLENÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, ressaltaram a não comprovação do liame subjetivo entre as condutas delituosas praticadas pelo Acusado. 2. No âmbito do Júri, o Juiz presidente somente poderá considerar, no momento da dosimetria da pena, as circunstâncias agravantes e atenuantes alegadas nos debates, conforme regra expressa constante do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, as condenações anteriores foram mencionadas pelo próprio Acusado em seu interrogatório, após optar por não exercer seu direito ao silêncio, o que autorizou, por conseguinte, a aplicação da agravante da reincidência pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido: HC 161.602/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 542.354/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 29/6/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 49, RECESPEC1 ​ Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004260-03.2025.8.24.0006/SC EXEQUENTE : VALTAIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) EXECUTADO : FABRICIO HILDEMAR ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : JOAO LUIS RADICHEWSKI (OAB SC034119) DESPACHO/DECISÃO I - Caso a ação originária tenha tramitado em Comarca diversa, OFICIE-SE ao juízo de origem requisitando a remessa dos autos do processo (CPC, art. 516, II, parágrafo único). Em seguida, APENSE-SE aos autos originários (CPC, art. 516, II). II - CITE-SE/INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento). Em se tratando de revelia na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, II) por meio de AR (REsp 2.053.868). Nos casos de citação por edital na fase de conhecimento, INTIME-SE a parte executada por edital (art. 513, § 2º, IV, CPC). Se o requerimento de intimação for realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será pessoal, observado o art. 513, § 4º, do CPC. Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., c/c at. 513, § 3º, ambos do CPC). Fica, ainda, autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada em estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual). O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela Fazenda Pública em 5 (cinco) dias após intimação. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários, previstos no § 1º, incidirão sobre o saldo em aberto (CPC, art. 523, § 2º). Transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (CPC, art. 525). III - Havendo impugnação ou informação sobre o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, advertindo-a, em caso de cumprimento da obrigação, que seu silêncio será interpretado como satisfação integral do crédito e que o feito será extinto, nos moldes do art. 924, II, do CPC. IV - Devidamente citada/intimada a parte executada, sem que tenha havido impugnação, pagamento voluntário ou indicação de bens à penhora, CERTIFIQUE-SE o transcurso do prazo e proceda-se de acordo com os itens abaixo. V - Em prol da economia processual e da efetividade da execução havendo requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem " para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios " (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC. No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados, mediante a apresentação de documento que comprove tal qualidade. VI - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida. Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos . VII - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD , na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias . VII.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput ), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º). VII.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º). VII.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos. VII.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo quitação, conclusos para extinção. VIII - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD , para busca de veículos em nome da parte executada. VIII.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência. VIII.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII). VIII.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas. VIII.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br ), consoante art. 871, inciso IV do CPC. VIII.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO , na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC. Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º). VIII.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo. De forma excepcional , na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder da parte executada. Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). VIII.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. VIII.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora. VIII.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise. VIII.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo. Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. Na hipótese, lavrato o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. IX - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD , na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC. X - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP , incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br , www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br . X.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito. X.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842) , para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único). X.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil X.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário. X.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. X.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. XI - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis , DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER , INFOJUD e/ou PREVJUD , desde que tenha havido requerimento. XI.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima. XI.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1. XI.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos. XII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: XII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e XII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos " de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida " (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida. O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC. XII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). XII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC. XIII - INDEFIRO , pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG , CCS ou DOI . XVI - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais , para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora. XVI.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito. XVI.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo. XVI.c) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. XV - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. XV.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio. XV.b) INDEFIRO , desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última. XVI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. XVI.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. XVI.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). INTIMEM-SE.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300558-76.2016.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER AUTOR : ELSIE GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHAES (OAB SC039216) RÉU : DE LIZ PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO LUIS RADICHEWSKI (OAB SC034119) RÉU : DIEGO MENEGAS ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 192 - 05/06/2025 - Decisão interlocutória
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de abril de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5065091-69.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 17) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REQUERENTE: NILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC059429) ADVOGADO(A): JOAO LUIS RADICHEWSKI (OAB SC034119) ADVOGADO(A): LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO (OAB SC070893) REQUERIDO: 1ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ELISANGELA APARECIDA MACHADO ADVOGADO(A): SERGIO LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO ADVOGADO(A): JOAO LUIS RADICHEWSKI ADVOGADO(A): LUCAS LIMA DOS ANJOS VIRTUOSO INTERESSADO: MILTON CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de abril de 2025. Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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