Emanuel Amon Marins

Emanuel Amon Marins

Número da OAB: OAB/SC 034153

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emanuel Amon Marins possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: EMANUEL AMON MARINS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ETCiv 0000335-85.2025.5.12.0033 EMBARGANTE: DJALMA DIEGO LEITE E OUTROS (1) EMBARGADO: BIANCA ZILAH KLEIN PEREIRA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6d2b3d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo o agravo de petição interposto por BIANCA ZILAH KLEIN PEREIRA e OUTROS (ID ba332ae), porquanto tempestivo, delimitada a matéria, contando com regular representação processual e presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade. Com a publicação deste despacho, ficam as partes embargantes intimadas para, no prazo legal, apresentarem contraminuta. Com a apresentação de contraminuta ou no decurso do prazo, ao E. TRT-12 para apreciação. Intimem-se, somente via DJEN. INDAIAL/SC, 22 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUMA CRISTINA DE LIMA ALMEIDA - DJALMA DIEGO LEITE
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022841-31.2023.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JONATHAN LUIZ BECHTOLD ADVOGADO(A) : EMANUEL AMON MARINS (OAB SC034153) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora online de ativos financeiros (SISBAJUD) e/ou de veículos (Renajud), haja vista que, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. Com efeito, a reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis. Este Juízo já operou o sistema Sisbajud nestes autos anteriormente. Havendo novo requerimento de consulta deve ser demonstrado pela parte postulante a indicação de alteração da situação econômica da parte executada: "O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema Bacenjud, principalmente para não 'transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ, REsp 1.137.041/AC, Min. Benedito Gonçalves, p. 28/06/2010) (Neste sentido: REsp n.º 1.284.587/SP, Min. Massami Uyeda, j. 16/2/2012). Percebe-se claramente que apenas reiterar a pesquisa, sem que se tenha notícia ou fundamento de alguma alteração patrimonial de que decorresse, seria perseguir o salário da parte executada, que é impenhorável no contexto deste processo e rito, como regra geral. Analisando os autos, verifico que a pesquisa foi realizada em 14/03/2025. O extrato anexado aos autos no ev. 69 demonstra que a parte executada não tem qualquer tipo de movimentação financeira em suas contas, visto que os saldos em todas as contas bancárias estavam zerados, indicativo de contas sem movimentações financeiras e que comprova que a parte executada não possui patrimônio acumulado passível de penhora, sejam poupado ou investido, visto que o Sisbajud é abrangente neste sentido . Desse modo, aportes mensais na conta bancária da executada, daqui em diante, possivelmente (salvo fundamento/prova em outro sentido) serão inerentes ao salário/vencimentos/rendimentos pessoais de manutenção vital, o que os torna intangíveis por força normativa, devendo a excepcionalidade ser fundamentada e comprovada. A parte exequente sabe do seu dever de informar bens nos autos passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Destaco, desde já, que em sede de Juizado Especial é incabível a suspensão do feito por ausência de bens . A existência de ferramentas a ser utilizadas para a facilitação da execução, não exime o credor de cumprir minimamente as decisões proferidas nos autos, tampouco de indicar a localização correta dos bens que não são eletronicamente alcançáveis pelos sistemas conveniados ao Judiciário. No caso em tela, foram realizadas pelo Juízo tanto a pesquisa Sisbajud (ev. 69), como pesquisa via Renajud (ev. 72), sendo que delas não se obteve a garantia do valor em execução, enquanto as partes, cada uma a tempo e modo, não indicaram/nomearam bens para constrição. Indefiro, com esses fundamentos, a utilização da ferramenta Sisbajud conhecida como teimosinha . Ademais, determino que o cálculo do valor da condenação seja efetuado pelo Contador Judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 524, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003633-21.2025.8.24.0031/SC AUTOR : FERNANDO GIOVANELLA ADVOGADO(A) : EMANUEL AMON MARINS (OAB SC034153) AUTOR : ELIZANDRA CRISTINA SCHON ADVOGADO(A) : EMANUEL AMON MARINS (OAB SC034153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. I. Da audiência de conciliação. Por se tratar de procedimento sujeito ao rito da Lei n. 9.099/95, de início, encaminhem-se os autos ao Cartório do Juizado Especial Cível para designação da audiência conciliatória . O ato será designado por meio de ato ordinatório , onde constarão todas as orientações necessárias para a participação das partes. Advirto que a ausência da parte ou de seu procurador, com poderes para transigir, importará, respectivamente, em extinção do processo (art. 51, I) ou revelia (art. 20). Ainda, as partes ficam cientes, desde já, de que a pessoa jurídica deve ser representada por preposto (Enunciado n. 20 do FONAJE), sendo proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa (Enunciado n. 98). Outrossim, a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141). II. Da citação e resposta. Feitos tais apontamentos, cite-se e intime-se a parte requerida , na forma da lei, com a advertência de que o seu comparecimento é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 da Lei n. 9.099/95). Fica advertida a parte de que, não obtida a composição, deverá apresentar defesa, escrita ou oral, na própria audiência , também sob pena de revelia (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC). III. Da não localização da parte ré. Não localizada a parte , defiro a consulta de endereço nos termos da Circular n. 128/2021, com inserção do processo no localizador "CGJ CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS". Na sequência, os dados serão juntados aos autos e a parte autora será intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo ser observadas as seguintes orientações: a) Com a indicação do novo endereço pela parte autora, cite-se para nova data a ser designada pelo cartório e intimem-se. b) Decorrido o prazo em branco, voltem conclusos para extinção. c) Após duas tentativas frustradas de conciliação , não sendo localizada a parte requerida, CITE-SE para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, exceto se houver expresso requerimento da parte autora em relação à insistência no ato conciliatório, com a advertência de que, caso não seja contestada a ação, poderão ser presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 335 e seguintes, 341 e 344, do CPC). Isso porque a marcação de datas para conciliação ou mediação em todas as tentativas de citação importaria em tumulto na pauta de audiências, com consequente aumento da morosidade processual, o que não pode ser admitido no âmbito deste procedimento (art. 2º da Lei n. 9.099/95). IV. Da inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez que entre as partes há relação de consumo, em que a parte ré é fornecedora e a parte autora consumidora (hipossuficiente), porquanto, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (parágrafo 2º do art. 3º do CDC). Não obstante, nos termos da Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, cumpre consignar que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" . Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que a parte ré deverá, no prazo de resposta, exibir a documentação necessária relativa ao objeto da lide (art. 6º, VIII, do CDC). V. Da réplica. Não havendo acordo durante o ato conciliatório e apresentada a contestação, a parte autora poderá se manifestar em réplica oralmente ou requerer prazo para manifestação escrita, hipótese em que será concedido prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência, sob pena de preclusão. VI. Da especificação de provas. Decorrido o prazo da réplica e não havendo requerimento de julgamento antecipado por ambas as partes, intimem-se para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Em ambos os casos, com ou sem revelia, as partes deverão (a) delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, e; (b) especificar para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, para fins de organização da pauta de audiência do Juizado, o pedido já deve vir acompanhado do respectivo rol, na forma do art. 450 do CPC/2015, sob pena de preclusão. Ficam cientes as partes de que o rol deve conter no máximo 3 (três) testemunhas , as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei n. 9.099/95). Em se tratando de depoimento pessoal , do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. VII. Disposições finais. Ficam as partes advertidas de que qualquer alteração no endereço, seja digital ou físico, deve ser comunicada previamente ao Cartório, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Registra-se que eventual pedido de gratuidade da justiça, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, deverá ser requerido em sede de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5050853-11.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000597-68.2025.8.24.0031/SC AGRAVANTE : LUMA CRISTINA DE LIMA ALMEIDA ADVOGADO(A) : EMANUEL AMON MARINS (OAB SC034153) AGRAVANTE : DJALMA DIEGO LEITE ADVOGADO(A) : EMANUEL AMON MARINS (OAB SC034153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por L. C. D. L. A. e D. D. L. , por inconformarem-se com decisão que indeferiu seu benefício de justiça gratuita. É o relatório necessário. Emerge do art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". As partes recorrentes requereram a concessão da justiça gratuita, inicialmente não tendo juntado nenhum documento, tendo estas sido intimadas para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Ato contínuo, as partes recorrentes anexaram cópia de seus contracheques e de suas declarações de imposto de renda. À vista disso, o Juízo singular proferiu decisão indeferindo o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que a documentação anexada é insuficiente. Facultam-se às partes recorrentes, no prazo de 10 dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários à benesse postulada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, mormente com a juntada de comprovantes de despesas extraordinárias, tendo estas juntado extratos das contas bancárias. Ora, o extrato da conta bancária do agravante aponta movimentações financeiras superiores a R$ 7.500,00, sendo que para a análise do benefício em favor da agravante também se deve analisar a renda do núcleo familiar. Diante do mencionado, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte insurgente deve ser indeferido. Entende-se que os documentos trazidos aos autos são insuficientes a embasar a conclusão de hipossuficiência da pleiteante. Ademais, fica desde logo cientificada a parte requerente de que o parcelamento de custas por meio de cartão de crédito, nos exatos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 , pode ser realizada diretamente junto ao sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial. O parcelamento das despesas por meio de boleto bancário, também na forma da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 , demanda autorização judicial, a qual, todavia, já está concedida. Por conseguinte, em decisão preliminar ao julgamento do recurso, indefere-se o pleito de suspensão dos efeitos da decisão objurgada e confirma-se a denegação da benesse. Intime-se a parte recorrente para efetuar o preparo, em 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC). Publique-se e intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003633-21.2025.8.24.0031 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na data de 12/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003728-22.2023.8.24.0031/SC AUTOR : INDAIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMANUEL AMON MARINS (OAB SC034153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para indicar as provas que ainda pretende produzir ou apresentar manifestação acerca da revelia, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso postule a produção de provas, a parte deverá (a) delimitar as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especificar para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito: Quanto à prova oral , pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 ("o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho"), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recaia a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5050853-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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