Marcia Dionice Gaio Bandt

Marcia Dionice Gaio Bandt

Número da OAB: OAB/SC 034183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Dionice Gaio Bandt possui 66 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC
Nome: MARCIA DIONICE GAIO BANDT

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (27) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5007484-91.2022.4.04.7200/SC INTERESSADO : GEMA PAINI FEITEN ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado para discutir a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação nº 50015375720214047211, tendo em vista o julgamento dos embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ocorrido em 23/05/2019. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), retornam os presentes autos para eventual juízo de adequação. É o breve relatório. DECIDO. O Tema 1234 estabeleceu critérios para a fixação da competência para as ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, incorporados ou não. Também modulou os efeitos do decidido em relação à competência, que deve ser observada tão somente a partir de 19/09/2024. Para as lides ajuizadas antes da referida data, a competência firma-se pelo decidido na liminar proferida em 17/04/2023, nos autos do RE nº 1.366.243/SC, a saber (grifo nosso): O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, “ para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Ocorre que foram milhares as ações mandamentais impetradas, e os julgamentos foram diversificados, tendo em vista mudanças de entendimento desta Turma Recursal, e até mesmo pela mudança de sua composição. Não suficiente, há casos em que o mandado de segurança já estava sobrestado por força do Tema 793 do STF e, reativado ante o julgamento do mencionado tema, foi novamente sobrestado em razão do novo Tema 1234. Com isto, os sobrestamentos perduram há anos. As lides originárias, por sua vez, tiveram variados desfechos neste curso de tempo, seja perante a Justiça Federal, seja perante a Justiça Estadual: encontram-se igualmente sobrestadas; foram sentenciadas, com ou sem trânsito em julgado; perderam seu objeto, por perda superveniente do interesse processual ou pelo óbito da parte autora, entre outras hipóteses possíveis. Apurar a situação atual da lide originária é medida impositiva para o apropriado andamento da ação mandamental correspondente. É questão de privilegiar os princípios da economia processual e da celeridade, ao mesmo tempo em que preserva o interesse da parte autora. Não haveria razão, por exemplo, em modificar a competência da lide originária, quando essa já se encontra com sentença transitada em julgado . Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar a atual situação da lide originária - anexando documentos comprobatórios, ou, alternativamente, fornecendo o número e a chave de acesso dos autos no juízo estadual -, sob pena de prosseguimento desta ação, com as consequências inerentes ao novo julgamento . A extinção da lide originária, com ou sem mérito, com trânsito em julgado, conduzirá à extinção desta ação mandamental . Com a resposta, intimem-se os entes réus (União, Estado e/ou Município), prazo de 5 dias, para os fins do artigo 10 do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005759-36.2021.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARINA PERBONI CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) SENTENÇA Do exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Indefiro o pedido do evento 141, nos termos da fundamentação. Desconstituo eventuais penhoras, restrições e demais medidas constritivas e coercitivas típicas ou atípicas levadas a efeito nos autos. Preclusa esta decisão, levantem-se as restrições nos sistemas eletrônicos pertinentes e expeçam-se os ofícios necessários. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A Secretaria dos Juizados fornecerá a certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), mediante pedido da parte no balcão. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004180-48.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARINA PERBONI CARDOSO ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará liberando/transferindo o valor depositado nos autos (evento 46) para a conta bancária da parte exequente. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Levantem-se eventuais restrições realizadas por ordem do juízo, ciente a parte exequente de que é responsável pela baixa de eventuais constrições por si realizadas. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se.  Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003349-34.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARCIA DIONICE GAIO BANDT ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) SENTENÇA Do exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Indefiro o pedido do evento 90, nos termos da fundamentação. Desconstituo eventuais penhoras, restrições e demais medidas constritivas e coercitivas típicas ou atípicas levadas a efeito nos autos. Preclusa esta decisão, levantem-se as restrições nos sistemas eletrônicos pertinentes e expeçam-se os ofícios necessários. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A Secretaria dos Juizados fornecerá a certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), mediante pedido da parte no balcão. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000039-49.2025.8.24.0079/SC AUTOR : JEAN PERCY REITZ ADVOGADO(A) : ARI ANTONIO GUINDANI (OAB SC064100) RÉU : GERVASIO TORCATTO ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) DESPACHO/DECISÃO defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes juntem aquelas que entendam pertinentes à comprovação dos pontos acima enumerados
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303874-04.2018.8.24.0079/SC EXEQUENTE : ADILSON ANTONIO CANEVER ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) SENTENÇA Do exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. Desconstituo eventuais penhoras, restrições e demais medidas constritivas e coercitivas típicas ou atípicas levadas a efeito nos autos. Preclusa esta decisão, levantem-se as restrições nos sistemas eletrônicos pertinentes e expeçam-se os ofícios necessários. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A Secretaria dos Juizados fornecerá a certidão de dívidas, prevista no enunciado 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), mediante pedido da parte no balcão. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação das partes que não constituíram advogado em homenagem aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam a Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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