Marcia Dionice Gaio Bandt
Marcia Dionice Gaio Bandt
Número da OAB:
OAB/SC 034183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Dionice Gaio Bandt possui 72 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
MARCIA DIONICE GAIO BANDT
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004180-48.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARINA PERBONI CARDOSO ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor integral bloqueado quita o débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003156-24.2020.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : MARINA PERBONI CARDOSO ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 175 - 12/06/2025 - Juntado(a) Evento 172 - 05/06/2025 - Juntado(a) Evento 168 - 13/05/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000841-47.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARINA PERBONI CARDOSO ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000843-17.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARINA PERBONI CARDOSO ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004146-44.2022.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50041464420228240079/SC) RELATOR : LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN APELANTE : LETICIA MAIA AMAZONAS (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 17 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005685-74.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARINA PERBONI CARDOSO ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003475-50.2024.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MARINA PERBONI CARDOSO ADVOGADO(A) : EMANUELY LETICIA GAIO BANDT (OAB SC059874) ADVOGADO(A) : MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial aforada por MARINA PERBONI CARDOSO em face de SONIA MARA GIAZZONI . A parte exequente requereu a penhora de 10% dos rendimentos mensais da parte executada, informando que ela trabalha na empresa BM MERCHANDISING LOGISTICA LTDA. Sabe-se que as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), admitindo-se excepcionalmente as hipóteses do § 2º, art. 833, do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria , as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Essa regra de impenhorabilidade tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende ser cabível a penhora de percentual da remuneração do devedor que não prejudique a sua subsistência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU O 5PEDIDO DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE INVIABILIDADE DE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. TESE INSUBSISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO COMPROMETERÁ SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ (10) ANOS, SEM QUE SE TENHA OBTIDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR . IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito ." (AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071169-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora salarial em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver a constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família . Deve ser ponderado, ainda, se o valor da penhora é suficiente para, em tempo razoável, promover a quitação do débito, observado o valor atualizado da dívida, sob pena da penhora se destinar exclusivamente ao pagamento dos juros de mora, eternizando, por conseguinte, a tramitação do feito. Essas condições devem ser aferidas à luz do caso concreto, cumprindo à parte exequente comprovar o valor da remuneração da parte executada, bem como a possibilidade de subsistência, na hipótese da penhora salarial. No caso dos autos, conforme a informação do evento 53, a quantia bruta percebida mensalmente pela parte executada monta o valor de R$ 2.985,79, enquanto o valor total e atualizado da dívida é de R$ 3.894,94, conforme a última informação constante nos autos (evento 56). Dessa forma, 1. DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração do devedor, tendo em vista que tal montante não comprometerá a sua subsistência. 1.1. Lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias. 1.2. Oficie-se a BM MERCHANDISING LOGISTICA LTDA. para realizar o desconto do montante penhorado diretamente na folha de pagamento do executado, a iniciar no próximo mês, sendo que os valores deverão ser depositados junto à subconta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito. O empregador deverá ser cientificado, ainda, de que a penhora deverá incidir sobre eventuais verbas rescisórias, no mesmo percentual. 1.3. Decorrido o prazo de impugnação pela parte executada, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pelo empregador, em favor do credor, até a quitação integral do débito, o que deverá ser observado pela Chefe de Cartório. 1.4. Efetuado o pagamento integral do débito, intime-se o exequente para manifestação, em 10 dias, e voltem conclusos para extinção. 2. Intime-se a parte exequente para, querendo, requerer outras medidas expropriatórias, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da tramitação do feito enquanto perdurar a penhora salarial. 2.1. Decorrido o prazo sem impulsionamento pelo credor, suspenda-se a tramitação, enquanto perdurarem os depósitos. 2.2. Cessados os depósitos por qualquer razão, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimem-se.