Vitor Hugo Pasqualini

Vitor Hugo Pasqualini

Número da OAB: OAB/SC 034191

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vitor Hugo Pasqualini possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: VITOR HUGO PASQUALINI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) USUCAPIãO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5007017-20.2025.8.24.0054/SC AUTOR : LUZIA DA SILVA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) DESPACHO/DECISÃO LUZIA DA SILVA , qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA requerendo a declaração de domínio do imóvel individualizado conforme memorial descritivo e levantamento planimétrico juntados aos autos, assim descrito: Terreno urbano situado no lado ímpar da Rua Humaitá, bairro Boa Vista, município de Rio do Sul/SC, com área de 310,93m² (trezentos e dez metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: FRENTE em 25,57m, divididos em duas linhas, sendo a primeira de 17,27m (V1-V2) e a segunda de 8,30m (V2-V3) ambas confrontando com o lado ímpar da Rua Humaitá; FUNDOS em 23,56m, divididos em três linhas, sendo a primeira de 8,91m (V4-V5) confrontando com terras de Marina Nurnberg (matrícula 10.644), a segunda de 8,48m (V5-V6) confrontando com terras de João Lehmkuhl (matrícula 11.679) e a terceira de 6,17m (V6-V7) confrontando com terras de Sandra da Silva (matrícula 11.681); LADO DIREITO em 12,74m, (V3-V4) confrontando com terras de Arnildo Velozo (posseiro); LADO ESQUERDO em 12,82m (V7-V1) confrontando com terras de Solange Aparecida Souza (posseira). Fez os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos, dentre eles: memorial descritivo [ evento 1, DOCUMENTACAO9 ​​], levantamento planimétrico [​ evento 1, DOCUMENTACAO8 ​] e cadastro imobiliário junto à Prefeitura Municipal de Rio do Sul [ evento 1, DOCUMENTACAO14 ] Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por LUZIA DA SILVA , visando a declaração de domínio do imóvel com área de 310,93m², situado no lado ímpar da Rua Humaitá, bairro Boa Vista, município de Rio do Sul/SC. Alega que o imóvel foi adquirido na década de 90 por ela e por seu ex-marido, mas que o contrato de aquisição foi extraviado. Afirma, ainda, que exerceram a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do imóvel acima individualizado, utilizando-o como sua moradia até o ano de 2017 quando se divorciaram e a autora passou a exercer a posse de forma exclusiva [ evento 1, SENT_OUT_PROCES11 ]. Embasa o pedido no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. I- Da área a usucapir Conforme se extrai da inscrição imobiliária [ evento 1, DOCUMENTACAO14 ] juntada com a petição inicial, trata-se do terreno identificado pelo cadastro nº 53320, inscrito sob o nº 01.04.044.0137, cuja data de cadastro é 01/02/2014. O terreno possui área total de 304,11m² e área total construída de 210,25m², constando a existência de três unidades autônomas registradas sob cadastros vinculados: A unidade de cadastro nº 5070 (inscrição 01.04.044.0137.001), cadastrada em 11/04/2007, possui área construída de 127,41m², sendo descrita como casa geminada, em alvenaria, padrão médio, com valor venal total de R$ 196.982,33. A unidade de cadastro nº 86552 (inscrição 01.04.044.0137.002), por sua vez, foi cadastrada em 01/02/2014, com área construída de 34,84m², e refere-se a construção do tipo telheiro conjugado, em madeira, também com padrão médio, e valor venal total de R$ 11.802,67. A unidade de cadastro nº 686476 (inscrição 01.04.044.0137.003), cadastrada em 11/03/2014, possui área construída de 48,00m², sendo descrita como casa conjugada, em alvenaria, padrão médio, com valor venal total de R$ 52.567,31. A autora pretende usucapir a totalidade do imóvel vinculado ao cadastro nº 53320, abrangendo tanto a área do terreno quanto as três unidades imobiliárias individualizadas nele existentes. Diante disso, são necessários esclarecimentos detalhados sobre a destinação atual de cada uma das unidades imobiliárias cadastradas junto ao Município, especificando qual delas teria sido efetivamente utilizada como moradia e qual a utilização conferida às demais, a fim de viabilizar a adequada análise da posse alegada. II- Da origem da posse A autora alega que exerce a posse do imóvel desde a década de 90, juntamente com seu ex-marido, período em que o casal utilizava o bem como moradia e mantinha a posse de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Relata que, a partir do divórcio ocorrido em 2017 [ evento 1, CERTCAS7 ], passou a exercer a posse de maneira exclusiva, mantendo-se no imóvel desde então, sem qualquer oposição ou interrupção. ​Informa ainda que, no ano de 1996, o casal ajuizou ação de usucapião [ evento 1, SENT_OUT_PROCES11, p9 ] referente ao mesmo imóvel, a qual, contudo, foi extinta sem resolução de mérito em razão da inércia processual. Alega ainda a autora que o contrato de aquisição original foi extraviado ao longo dos anos, mas não apresenta outros elementos probatórios do exercício da posse, tais como contas de consumo dos anos anteriores, fotografias, ou outros registros idôneos que sustentem a alegação de posse antiga e ininterrupta. Além disso, não esclarece sequer como teria adquirido o bem: de quem comprou, quanto pagou e de que forma a posse foi transmitida. São informações básicas que, além de esperadas, são essenciais para verificar se houve ou não posse de boa-fé. III- Da justificação concreta para a via judicial Reforçando a alegação de que a autora exerce a posse sem oposição, de forma mansa e pacífica, impõe-se, portanto, que esclareça, de forma objetiva e fundamentada, qual o óbice específico e atual que impede a regularização do imóvel por meio do procedimento administrativo. Não basta, para tanto, alegação genérica de que não seria possível a via administrativa. É dever da parte apontar com precisão se há entraves de ordem técnica, urbanística, ambiental ou documental, que efetivamente inviabilizem o andamento do pedido extrajudicial. ​IV- Do polo ativo Narra a autora que na homologação do acordo do divórcio, datada do ano de 2017, a área usucapienda passou a ser de sua posse exclusiva. Contudo, os documentos juntados com a exordial não trazem a sentença de homologação do acordo dos autos de divórcio consensual [ evento 1, SENT_OUT_PROCES11 ], o que deve ser providenciado. V- Do polo passivo Deve ocupar o polo passivo da Ação de Usucapião o proprietário registral do imóvel objeto do pedido, bem como os eventuais ex-possuidores, podendo ser substituídos pelos sucessores ou inventariante, se falecidos. No caso, verifico que a autora não informou de quem adquiriu o imóvel e nem como se deu a sua aquisição. Portanto, necessário que a autora esclareça como se deu a origem da posse qualificada, de forma pormenorizada, devendo esclarecer os fatos desde a aquisição do imóvel durante o casamento da autora. Advirto, ainda, que devem constar do polo passivo todos os proprietários registrais, cuja propriedade coincida com o período de exercício da posse alegada, bem como eventuais ex-possuidores a fim de delimitar a cadeia possessória do imóvel. VI- Dos documentos técnicos São essenciais para a individualização da área a usucapir os documentos denominados como levantamento planimétrico e memorial descritivo, os quais, por sua vez, são requisitos para o processamento do feito. No que se refere ao levantamento planimétrico apresentado, verifico a ausência da assinatura do profissional responsável técnico pela elaboração do documento, o que compromete sua regularidade formal e a validade como peça técnica. Dessa forma, a autora deve juntar nova via do documento devidamente assinada pelo responsável técnico, a fim de suprir a irregularidade apontada. VII- Da matrícula Verifico que não foi juntada a matrícula do imóvel onde está inserida a área a usucapir. Desta forma, deve ser juntada a cópia da matrícula atualizada onde está inserida a área a usucapir ou juntada certidão comprobatória de sua inexistência. ​VIII- Do valor da causa ​A correta definição do valor da causa, apesar de ser atribuição das partes, deve ser fiscalizada pelo magistrado. A autora pretende a declaração de domínio de uma área urbana de 310,93m², atribuindo à causa o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Ocorre que, conforme se verifica no cadastro imobiliário juntado no ​ evento 1, DOCUMENTACAO14 ​, o valor venal total das unidades que compõem o imóvel usucapiendo somam R$ 261.352,31 (duzentos e sessenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos). Ressalte-se, ainda, que o valor venal indicado pela municipalidade tem natureza fiscal e, geralmente, não reflete o valor de mercado do bem, sendo usualmente inferior ao preço praticado em transações imobiliárias. Isso porque tais valores são fixados com base em critérios genéricos e defasados, desconsiderando aspectos como localização específica, benfeitorias, valorização da região, entre outros. Assim, é de se presumir que o imóvel objeto destes autos é avaliado em, no mínimo, R$ 261.352,31 (duzentos e sessenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos). Portanto, com fundamento no artigo Art. 292, §3º do CPC, CORRIJO, DE OFÍCIO, o valor da causa para R$ 261.352,31 (duzentos e sessenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos). ​ IX- Da Justiça Gratuita A autora pugna pelo deferimento da Justiça Gratuita juntando a Declaração de Hipossuficiência Financeira preenchida de acordo com a Ordem de Serviço nº 01/2018 [ evento 1, DECLPOBRE3 ]. A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020). A avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, a fim de se constatar eventual incapacidade econômica que justifique a isenção tributária em relação às custas processuais. No caso, a autora declara ser divorciada, auxiliar de serviços gerais e auferir renda mensal de R$ 2.692,31 (dois mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos) junto à empresa AMÔ Brand Confecções Ltda [ evento 1, COMP4 ]. Declara, ainda, ser proprietária de um veículo Fiat Siena, ano 2014, com duas parcelas a vencer no valor de R$ 685,00; uma motocicleta Honda Biz, ano 2011, quitada e do imóvel a usucapir. Apesar de não declarar o seu valor, seu valor venal é de R$ 261.352,31 (duzentos e sessenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), conforme cadastro imobiliário juntado [ evento 1, DOCUMENTACAO14 ]. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual prevê: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente , as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º. Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º. Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei) Como se observa, há elementos suficientes para afastar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, pois o patrimônio da autora se mostra superior ao parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e adotado por este juízo, bem como é incompatível com a alegada renda e com a situação de hipossuficência financeira, o que é suficiente para o indeferimento da benesse. A propósito, colhe-se a orientação do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESETAÇÃO INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO. OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO ADOTADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . ADEMAIS, DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. PROPRIEDADE DE BENS QUE ULTRAPASSAM A MONTA DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078636-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE RENDA/PATRIMÔNIO. BENS QUE ULTRAPASSAM O VALOR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDO PELA DEFESORIA PÚBLICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066002-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 19-12-2024 - destaquei). Embora não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira. Com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio, o que não ocorreu. ​Ressalto que, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente. Desta forma, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à autora. Anote-se no sistema eproc. Diante do exposto, nos termos da presente decisão, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à autora e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , cumprindo as seguintes determinações: 1. ESCLARECER a utilização e posse exercida sobre as unidades imobiliárias constantes no imóvel que se pretende usucapir; 2. ESCLARECER como se deu a origem da posse, de forma pormenorizada, indicando e qualificando todos os  ex-possuidores, a fim de que sejam incluídos no polo passivo; 3. INFORMAR qual o impedimento atual para a regularização do imóvel na via administrativa; 4. JUNTAR a sentença de homologação do acordo do divórcio consensual com o trânsito em julgado; 5. JUNTAR levantamento planimétrico devidamente assinado pelo profissional técnico; 6. JUNTAR a matrícula do imóvel onde está inserida a área a usucapir ou certidão negativa de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; 7. RECOLHER o valor referente às custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 15, §1º, Lei n. 17.654/2018 c/c art. 290 do CPC. Ao cartório desta unidade jurisdicional determino a correção do valor da causa para R$ 261.352,31 (duzentos e sessenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos). Ultrapassado o prazo legal, e não cumprida de forma adequada a determinação de emenda, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Advirto que todas as inclusões de partes no processo devem conter a qualificação que indique, ao menos, número de inscrição no CPF, endereço e telefone. O número de inscrição no CPF pode ser obtido por meio de pesquisa em bancos de dados eletrônicos ou em pesquisa junto aos ofícios de registros civis e de imóveis. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000435-41.2025.8.24.0074/SC ACUSADO : GABRIEL AUGUSTO FERREIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) ADVOGADO(A) : JAIR ALBERTO PASQUALINI (OAB SC007183) DESPACHO/DECISÃO Recebo o aditamento da denúncia (evento 23), porquanto, em análise preliminar da relação jurídica processual, verifico que a peça inaugural é apta, estão satisfeitos os pressupostos processuais e se afiguram presentes as condições ação penal (legitimidade ad causam e justa causa), consoante art. 395 do CPP. Determino a citação do acusado para complementar sua resposta à acusação, dentro do prazo de 10 dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, alegações de teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, art. 406, § 3º, do CPP. Após, voltem conclusos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900065-32.2018.8.24.0054/SC EXECUTADO : ANDRE RODRIGO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001107-33.2025.8.24.0144 distribuido para Vara Única da Comarca de Modelo na data de 11/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001107-33.2025.8.24.0144/SC RELATOR : WAGNER LUIS BOING AUTOR : ORANDINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 11/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015896-84.2023.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : SANDRA MARGARETE NICHELLATTI DIAS TORRES ADVOGADO(A) : LIDIANE DE SOUZA (OAB SC032419) ADVOGADO(A) : SINDOMAR FERREIRA MARQUES (OAB SC024854) EXECUTADO : CLEUZA MARIA NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PASQUALINI (OAB SC034191) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 11/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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