Tatiana Melo Dominoni

Tatiana Melo Dominoni

Número da OAB: OAB/SC 034193

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiana Melo Dominoni possui 187 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJSP, TRT12, TJSC, TJRS, TRT4, TJPR, TRF4, TJBA
Nome: TATIANA MELO DOMINONI

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - VARA DE FAMÍLIA - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41)3312-6900 - Celular: (41) 3312-6915 - E-mail: forumboqueiraovarafamilia@tjpr.jus.br Autos nº. 0002913-21.2025.8.16.0013   Processo:   0002913-21.2025.8.16.0013 Classe Processual:   Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal:   Regulamentação de Visitas Valor da Causa:   R$0,00 Exequente(s):   TIAGO HOMMERDING PEDROZO Executado(s):   Danielle Juais Vistos etc. 1. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por TIAGO HOMMERDING PEDROZO em face de DANIELLE JUAIS, objetivando o cumprimento do título executivo judicial proferido nos autos de Ação de Dissolução de União Estável nº 0001625-16.2021.8.16.0195, no que tange à guarda compartilhada e ao regime de convivência paterno-filial. O exequente alega, em síntese, que a executada tem, de forma reiterada, descumprido as determinações judiciais, criando óbices ao exercício do convívio com as filhas menores, praticando atos de alienação parental e omitindo informações essenciais ao exercício da guarda compartilhada. Requereu a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa e outras medidas coercitivas, incluindo a alteração do lar de referência (mov. 1.1 e manifestações subsequentes). Este Juízo, em decisão inicial (mov. 14.1), determinou a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação, com cominação de multa diária. Posteriormente (mov. 28.1), esclareceu a impossibilidade de análise do pedido de alteração de guarda nesta via e a suspensão da exigibilidade da multa até a efetiva intimação pessoal da devedora. Devidamente intimada (mov. 31.1), a executada apresentou impugnação (mov. 38.2), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual e a inépcia da inicial. No mérito, negou qualquer descumprimento, imputando ao exequente conduta intransigente e irresponsável. Formulou acusações de alienação parental em desfavor do genitor e pugnou pela improcedência do cumprimento, com pedido contraposto de alteração da guarda para a modalidade unilateral em seu favor. O exequente apresentou réplica (mov. 40.1), rebatendo os argumentos da impugnação e reiterando seus pedidos. O Ministério Público interveio no feito (mov. 44.1), opinando pela intimação do exequente para que comprove o efetivo descumprimento do regime de convivência e pela advertência de ambas as partes quanto aos deveres inerentes ao poder familiar e à guarda compartilhada. É o relato do necessário, DECIDO. 2. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela executada. O interesse processual do exequente subsiste, pois, ainda que a questão pontual do feriado de carnaval tenha se esvaído pelo decurso do tempo, a causa de pedir abrange alegações de descumprimento contínuo e reiterado do regime de convivência, o que justifica a tutela jurisdicional executiva. Outrossim, a petição inicial não se afigura inepta, pois descreve suficientemente os fatos e o fundamento jurídico do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação de detalhada impugnação. 3. No que tange aos pedidos de alteração da modalidade de guarda, formulados por ambas as partes, cumpre registrar que o presente procedimento de cumprimento de sentença não é a via processual adequada para tal discussão. A modificação da guarda, seja para alteração do lar de referência ou para a conversão em unilateral, é matéria de alta indagação que demanda ação própria, com cognição exauriente e ampla dilação probatória, a fim de resguardar o superior interesse das menores, sendo incabível sua análise nos estreitos limites da execução, conforme já consignado na decisão de mov. 28.1. Analisando o mérito da controvérsia, verifica-se a existência de elevada beligerância entre os genitores, evidenciada pelas mútuas acusações e pela juntada de inúmeras conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens. O exequente alega o descumprimento do regime de convivência, enquanto a executada nega e atribui ao genitor a responsabilidade pelos conflitos. O arcabouço probatório atual, consistente precipuamente em diálogos fragmentados, revela um grave colapso na comunicação parental, mas não permite, por si só, a constatação inequívoca e injustificada de descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada. A efetivação de medidas coercitivas, como a multa pecuniária prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração clara da resistência da parte em cumprir a determinação judicial, o que, no presente momento, reside no campo de alegações contrapostas. O encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o descumprimento da obrigação, recai sobre o exequente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova do efetivo impedimento da convivência, e não apenas de desentendimentos sobre horários ou datas, é fundamental para o prosseguimento do feito executivo. Contudo, é dever deste Juízo zelar pelo cumprimento de suas decisões e, primordialmente, pelo bem-estar das crianças, que são as maiores prejudicadas pelo litígio parental. A guarda compartilhada, mais do que um arranjo jurídico, exige dos genitores maturidade, diálogo, cooperação e flexibilidade. A rigidez excessiva e a comunicação hostil são incompatíveis com o modelo de responsabilidade conjunta e ferem o direito fundamental das filhas à convivência familiar saudável. Nesse contexto, acolhendo em parte a manifestação ministerial, impõe-se advertir severamente ambas as partes sobre seus deveres. A executada, na qualidade de detentora do lar de referência, tem a obrigação de facilitar e incentivar o convívio das filhas com o pai, abstendo-se de criar quaisquer embaraços. A prática de atos que configurem alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, não será tolerada e sujeitará a infratora às sanções legais cabíveis. Por outro lado, o exequente deve exercer seu direito de convivência de forma responsável, pautando sua comunicação pelo respeito e pela busca de soluções consensuais, evitando a judicialização de conflitos menores que poderiam ser resolvidos com bom senso. 4. Por fim, quanto à alegação de endereço desatualizado do exequente, verifica-se que a informação foi corrigida na petição de mov. 40.1, devendo a Secretaria promover a devida anotação, advertindo-se o genitor quanto ao dever processual insculpido no artigo 77, V, do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente: a) Rejeito as preliminares arguidas na impugnação de mov. 38.2. b) Deixo de conhecer os pedidos de modificação de guarda formulados por ambas as partes, por inadequação da via eleita, devendo ser objeto de ação própria, caso queiram. c) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma específica e individualizada as datas em que o direito de convivência, nos exatos termos fixados na sentença exequenda, tenha sido frustrado por ato exclusivo e injustificado da executada, instruindo sua manifestação com as provas documentais pertinentes a cada episódio. d) Advirtam-se ambas as partes de que devem cumprir rigorosamente o regime de guarda compartilhada e de convivência estabelecido na sentença proferida nos autos nº 0001625-16.2021.8.16.0195, devendo pautar a comunicação em diálogo respeitoso e cooperativo, sempre visando o bem-estar das filhas. e) Advirta-se especificamente a executada que o descumprimento reiterado e injustificado da convivência paterno-filial ou a prática de qualquer ato que configure alienação parental ensejará a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, incluindo a multa já fixada (mov. 14.1), a ampliação do regime de convivência em favor do genitor ou outras sanções previstas no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010. f) Determine-se à Secretaria a atualização do endereço do exequente no sistema, conforme informado na petição de mov. 40.1. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, no que couber. Curitiba, 10 de julho de 2025.   Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5084312-95.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5002467-08.2021.4.04.7201/SC RELATOR : Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO APELANTE : NILSETI HODECKER TONIOTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA BERTA LUNARDELLI (OAB SC056896) ADVOGADO(A) : ALEXIS THOMAZ SCHROEDER (OAB SC042274) APELADO : MERCEDES SELMA HODECKER (RÉU) ADVOGADO(A) : TATIANA MELO (OAB SC034193) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES EYNG HILDEBRAND (OAB SC029591) EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA. LEGISLAÇÃO DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO. 1. Tendo o ex-militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em eventual direito à pensão especial instituída pelo art. 53, II, do ADCT, devendo ser aplicável, no que couber, a legislação vigente ao tempo do óbito, ou seja, as Leis 3.765/60 e 4.242/63. 2. São requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente previsto no art. 30 da Lei 4.242/63: a) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; b) ter efetivamente participado de operações de guerra; c) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e d) não perceber nenhuma importância dos cofres públicos. 3. Não há que se falar em benefício de pensão militar especial na hipótese que a filha do militar, casada e não economicamente dependente, nos termos da lei, na ocasião do óbito do instituidor, visto que não preenche os requisitos legais. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 22 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013260-46.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : WAYUP.GG COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MELO DOMINONI (OAB SC034193) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado(a) o advogado(a) da parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a última alteração consolidada do contrato social da executada.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004470-39.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : WAYUP.GG COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MELO DOMINONI (OAB SC034193) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, retificar o cálculo atualizado do débito, observando as datas de vencimentos como termos iniciais de incidência da correção monetária, nos termos da sentença executada. No mesmo prazo, deverá requerer o que de direito.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009594-03.2025.8.24.0011/SC AUTOR : FORCA TRUCK DIESEL M.S.J. LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA MELO DOMINONI (OAB SC034193) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 02/2022, de 1º de agosto de 2022, fica designada a data de 08/09/2025 14:30:00 , para AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA. Realizar-se-á em um grupo de conversa pelo aplicativo WhatsApp, a ser criado no dia e horário da audiência e exclusivo para o referido ato, de acordo com os seguintes critérios: 1) As partes e advogados deverão acessar o grupo em até 15 minutos do horário de início da audiência e fazer sua identificação com o envio de um documento com foto, sob pena de extinção/revelia. 2) A audiência assíncrona terá duração de 72 horas, devendo permanecerem até o final (sob pena de extinção/revelia), facultada a livre troca de mensagens em qualquer horário neste período; 3) No grupo de conversa a ser criado exclusivamente para o ato no aplicativo WhatsApp farão parte o conciliador/mediador, as partes e seus advogados, e todo e qualquer requerimento poderá ser formalizado por mensagem de texto, áudio ou vídeo do próprio aplicativo; 4) Decorrido o prazo de 72 horas o conciliador/mediador concluirá o termo de audiência no EPROC e encaminhará a ata no respectivo grupo de audiência, o qual será encerrado posteriormente. Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias , através de peticionamento, apresentar os números de telefone/WhatsApp seu e das partes, os quais serão incluídos no grupo de WhatsApp para participar da audiência. A fim de viabilizar a realização do ato, poderá informar um contato CORRETO da parte ré (telefone/WhatsApp), tratando-se apenas de tentativa de envio do link caso não comunique quando citado. Fica o(a) advogado(a) intimado(a) também para trazer o(a) autor(a) na audiência conciliatória designada independentemente de intimação . Caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as  custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá comparecer pessoalmente, e se for pessoa jurídica, o seu representante legal; caso deixe de comparecer sem motivo justificado, inclusive o seu procurador com poderes para transigir, será extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como deverá pagar as  custas processuais se não for comprovada que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95). Quando microempresas ou empresas de pequeno porte forem autoras deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção (Enunciado nº 141 do FONAJE). A parte Ré será citada para comparecer ao referido ato pessoalmente e acompanhada de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/95), devendo informar um número de telefone com WhatsApp ou se manifestar sobre a impossbilidade da realização do ato na modalidade virtual, através do e-mail brusque.juizado@tjsc.jus.br ou pelo telefone/WhatsApp 47-3217-8092 |(tendo advogado, deverá peticionar diretamente nos autos). Não obtida a conciliação nas primeiras 48 horas, a parte passiva poderá apresentar RESPOSTA/CONTESTAÇÃO até o final do prazo da audiência, sob pena de presumir-se como verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial (arts. 8, §1º, e 20 da Lei 9.099/95): a) diretamente no EPROC pela(s) parte(s) ou seu(s) procurador(es); b) por escrita, a ser enviada por e-mail - brusque.juizado@tjsc.jus.br -, nas  causas de valor até vinte salários mínimos e a(s) parte(s) passiva(s) não assistida por advogado; c) por escrita ou oral no referido grupo de WhatsApp - por mensagem de vídeo, áudio ou texto; Se for pessoa jurídica, deverá comparecer o representante legal.
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