Tatiana Da Silva Motta
Tatiana Da Silva Motta
Número da OAB:
OAB/SC 034212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Da Silva Motta possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
TATIANA DA SILVA MOTTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001935-56.2025.4.04.7213/SC AUTOR : MARIA NEVE MAASS ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o conjunto probatório com a juntada de declarações, por vídeo , da parte autora e de até três pessoas que tenham conhecimento direto dos fatos a serem comprovados. É imprescindível que as declarações emitidas também efetivamente esclareçam as questões que motivaram o indeferimento na via administrativa. As declarações devem ser prestadas exclusivamente por vídeo, visando a garantir a eficácia da prova e contribuir para o convencimento dos sujeitos processuais . Além disso, deve ser observado o seguinte: a) No início de cada gravação em vídeo deve ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento; b) As testemunhas devem apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, devem ser devidamente qualificadas, indicando nome, estado civil, profissão e local de residência, além de informar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; c) As testemunhas devem ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade, sob pena de cometer o crime de falso testemunho, conforme o artigo 342 do Código Penal; d) A gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, para garantir a integridade do depoimento; e) O arquivo de vídeo deve ser juntado diretamente pelo advogado da parte autora no processo eletrônico (e-Proc). O sistema e-proc aceita vídeos nos formatos MP4, WMV, MPG e MPEG, com tamanho máximo de 70MB por arquivo. Se houver dificuldade na formatação do vídeo ou na redução do tamanho, este juízo está à disposição para auxílio e esclarecer eventuais dúvidas pelo telefone (47) 3531-3200 ou WhatsApp (47) 3531-3208, com atendimento das 13 às 18 horas . Após: Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil).
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000908-38.2025.4.04.7213/SC AUTOR : LOTHAR JAHN ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185) DESPACHO/DECISÃO Baixo o feito em diligência. A parte autora pretende concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.978.664-1, retroativamente à DER em 24/09/2024. O INSS alterou a DER para 07/03/2025, data próxima ao pagamento da guia indenizatória referente ao período rural de 09/1992 a 12/1997, ocorrido no dia 26/02/2025 (evento 1, PROCADM9, p. 111). No processo 5002684-78.2022.4.04.7213, ainda sem trânsito em julgado, houve acórdão no seguinte sentido: Desta forma, os recursos merecem ser parcialmente providos apenas para, diante do reconhecimento do período de 02/09/1992 a 31/01/1993 como tempo rural em regime de economia familiar, declarar que a autora tem direito a pagar a indenização de tempo rural posterior a 31/10/1991 que indicar na fase de cumprimento dentre os marcos reconhecidos. Após à contagem do tempo de serviço, que ficará a cargo do Juízo liquidante, e desde que implementado o benefício na DER, ou mediante reafirmação, os efeitos financeiros deverão ser computados do efetivo pagamento. Isto posto, entendo que a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativamente à DER original, ou seja, anteriormente à data de pagamento das guias indenizatórias (26/02/2025), está sendo discutida no processo 5002684-78.2022.4.04.7213. Em que pese sejam requerimentos administrativos distintos, parte dos períodos rurais são idênticos, o que invariavelmente interfere no pedido veiculado no presente processo. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, ratificar ou retificar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.978.664-1 retroativamente à DER em 24/09/2024. Após, retornem conclusos. Em caso de ratificação da data de 24/09/2024, deverá ser verificada a necessidade de suspensão do processo, a fim de aguardar o trânsito em julgado do processo supramencionado. Em caso de retificação para a data de 26/02/2025, deverá ser intimado o INSS para retificar a contagem de tempo de contribuição para a data do pagamento da indenização (26/02/2025).
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5001452-60.2024.4.04.7213/RS (originário: processo nº 50014526020244047213/SC) RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELANTE : GERSON CARLEI METTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185) ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 11/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002299-28.2025.4.04.7213 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006816-03.2025.4.04.7205/SC AUTOR : OTILIA BORGHEZAN ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185) ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário - RE 1508285, decidiu por afetar ao Plenário o julgamento do Tema 1.329, onde se discute a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O INSS opôs Embargos de Declaração, no intuito de distinguir os tipos de recolhimento e limitar a controvérsia apenas aos casos de indenização de período pretérito não recolhido na época própria. A Suprema Corte, no entanto, rejeitou os embargos de declaração, não diferenciando tipos de recolhimento. Em vista disso, entende este Juízo que o tema em referência abrange tanto os casos de indenização de períodos pretéritos – hipóteses onde não houve qualquer recolhimento na época própria - quanto os casos de mera complementação de recolhimentos feitos na época própria, porém em valor aquém do legalmente devido , sempre quando a intenção é de acessar a regra contida no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ainda, o STF baixou a seguinte ordem: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025." Em vista do exposto, determino a suspensão do presente processo até a publicação do acórdão paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, em cumprimento ao que estabelece o artigos 1.037, II, e 1.040, III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003310-89.2020.8.24.0031/SC AUTOR : ALDO HILLESHEIM ADVOGADO(A) : ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185) ADVOGADO(A) : TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212) ADVOGADO(A) : ADEMIR SCHNEIDER (OAB SC033589) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Diante da concordância expressa do autor com o cálculo apresentado pelo INSS no Ev. 97, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor , conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. O cálculo a ser considerado para a expedição do precatório/RPV é aquele apresentado pela Autarquia Federal executada, observada a respectiva data-base, a partir de quando incidirão as atualizações legais (STJ, AgRg no REsp 1212571/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9-4-2013). São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). Sobre a verba principal não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. II. Após o pagamento, intime-se a parte credora para manifestação a respeito da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como concordância com o pagamento. No mesmo prazo, deverá informar os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente) para transferência do numerário. Fica ciente de que, caso entenda remanescer valores devidos, deve buscar seu pagamento por meio do competente cumprimento de sentença. III. Com a concordância ou no silêncio da parte, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de 'execução invertida', a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19.05.2015). Intimem-se. Após, arquivem-se.
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