Junior Cesar Zomer
Junior Cesar Zomer
Número da OAB:
OAB/SC 034213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junior Cesar Zomer possui 197 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRF1, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
197
Tribunais:
TRF4, TRF1, TST, TRT12, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome:
JUNIOR CESAR ZOMER
📅 Atividade Recente
60
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
197
Últimos 90 dias
197
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 197 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-54.2025.4.04.7204/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : VALTENIR GODINHO ADVOGADO(A) : JUNIOR CESAR ZOMER (OAB SC034213) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 24 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007056-92.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000618-34.2022.5.12.0027 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS SPRICIGO LTDA - EPP AGRAVADO: KAUAN AMARAL GONZAGA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000618-34.2022.5.12.0027 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS SPRICIGO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ERNESTO RUPP FILHO AGRAVADO: KAUAN AMARAL GONZAGA ADVOGADO: Dr. JUNIOR CESAR ZOMER GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 950, caput, do Código Civil; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a redução do percentual fixado a título de pensão por acidente de trabalho, bem como a diminuição dos valores arbitrados para a indenização por danos morais e materiais (danos estéticos). Consta do acórdão: "(...) No caso, em decorrência do acidente detrabalho, o autor teve amputados quatro dedos da mão direita, ficando afastado do trabalho de 19-07-2021 a 11-2021, sem percebimento de benefício previdenciário, conforme laudo pericial (fls. 227-228). Após perícia médica, o expert reconheceu a existência de perda física de grau intenso e irrecuperável de 52,5%, com base na tabela do DPVAT, considerando o autor inapto para otrabalho, podendo ser reabilitado para atividades físicas compatíveis com as suas limitações físicas (fl. 231). Em resposta aos quesitos complementares, operito ratificou a incapacidade total do autor para a atividade que desenvolvia na ré quando da ocorrência do acidente (fls. 246 e 254). Em que pese o perito tenha identificado uma perda física parcial de 52,5%, foi enfático quanto à incapacidade total para o trabalho de ajudante de motorista. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que, de acordo com o laudo pericial, o autor é destro, sendo que o acidente atingiu exatamente os dedos de sua mão direita. Ademais, a ré, após a ocorrência do acidente, o realocou na função de alimentador de linha de produção, atualmente exercida na empresa. Nos termos do art. 950 do CC, a incapacidade que enseja o pagamento do pensionamentoestá relacionada com o exercício do ofício ou profissão que desempenhava quando da ocorrência do acidente. Portanto, mesmo que o autor esteja habilitado a desempenhar outras funções, é certo que, para fins depensionamento, deve ser considerada a incapacidade para a de ajudante de motorista. Nesse sentido, colaciono precedente do TST:(...) Portanto, tendo em vista a incapacidade total para o desempenho dessa função, a pensão mensal deve corresponder a 100% da remuneração auferida à época do afastamento. No entanto, como o autor continua trabalhando para a ré, com seu contrato de trabalho em curso, é incabível o seu pagamento enquanto ele estiver percebendo remuneração igual ou superior àquela correspondente à função para a qual foi contratado, pois, nesta situação, não há falarem dano material. Nesse caso, a pensão mensal será devida apenas na hipótese derescisão contratual por qualquer modalidade,ou alteração da função na empresa com redução salarial - o que também poderá ser objeto de eventual ação revisional. Por outro lado, a pensão é devida durante operíodo em que ficou afastado do trabalho,não havendo prova nos autos de que, nesse interregno, tenha recebido benefício previdenciário, nem sequer o pagamento desalário pela parte ré, o que torna patente o prejuízo material. Verifica-se, pois, quatro circunstâncias: a)durante o afastamento do autor em razão dassequelas do acidente, tem direito à percepção de pensão mensal de 100%; b) permanecendo o autor em atividade em favor da ré sem redução da remuneração, nada lhe será devido a título de pensionamento; c) permanecendo o autor em atividade em favor da ré com redução da remuneração, será devido o valor correspondente a esta redução;d) sendo o contrato entre as partes rescindido por qualquer modalidade, será devido o pagamento de pensão mensal de 100%,ressalvado à parte reclamada ingressar com ação revisional no caso de recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da obreira. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para restringir a condenação ao pagamento de pensão mensal apenas no período em que o autor ficou afastado dotrabalho, bem como caso venha a ser reduzida sua remuneração ou rescindindo o contrato de trabalho, mantidos os demais parâmetros da sentença. c) Danos morais e estéticos Devido à perda total da capacidade para odesempenho da função exercida na ré, bem como a perda de 52,5% da sua capacidadefísica, com afastamento do trabalho e realização de cirurgias, o prejuízo sofrido pelo autor é certo no que diz respeito a transtornospsicológicos e sentimento de inferioridade e peculiares ao prolongamento da moléstia.Nesse contexto, resta configurado o danomoral. Evidente, ainda, o dano estético decorrente da amputação de quatro dedos da mão direita doautor. Quanto ao valor da indenização por dano extra patrimonial, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementoselencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidadedo sofrimento ou da humilhação; possibilidadede superação física ou psicológica; reflexospessoais e sociais da ação ou da omissão;extensão e a duração dos efeitos da ofensa;condições em que ocorreu a ofensa ou oprejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; aocorrência de retratação espontânea; esforçoefetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácitoou expresso; a situação social e econômica daspartes envolvidas; e o grau de publicidade daofensa. Ponderados esses aspectos, e considerando, sobretudo, a extensão dos danos causados aoautor (amputação de quatro dedos), o fato dalesão ter ocorrido na sua mão predominante,a incapacidade total para a função entãodesempenhada na ré, a perda física de 52,5%,a idade do autor (16 anos), a existência deculpa da ré, e a sua capacidade econômica,entendo razoável a caracterização das ofensas,tanto por dano moral quanto por danoestético, como de natureza gravíssima (art.223, §1º, IV, da CLT). Desse modo, a indenização por danos morais,fixada em primeiro grau em R$50.000,00, e a indenização por dano estético, arbitrada no montante de R$50.000,00, devem ser mantidas, tendo em conta que representa cerca de 33 salários do autor." A análise do recurso quanto aos pedidos de modificação do quantum indenizatório referente à pensão, ao dano moral e ao dano estético resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, no tocante a ambos os temas recursais, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [...] (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). [grifos aditados] Da leitura do acórdão regional, depreende-se que o Tribunal a quo, ao arbitrar o valor da indenização fixado, tomou em consideração a extensão do dano causado e a situação econômica das partes, aspectos que efetivamente devem ser valorados, tanto que atualmente estão inseridos em expressa previsão legal (art. 223-G, V e XI, da CLT). Nesse mesmo sentido, a título ilustrativo, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, nos quais, em situações análogas, a indenização por dano extrapatrimonial foi fixada e/ou mantida em patamares similares ou superiores ao quantum arbitrado pela Corte Regional: RRAg-819-96.2014.5.09.0671, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-2786-28.2015.5.12.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021; Ag-RRAg-408-54.2014.5.02.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021 Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Note-se que a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido nas razões recursais não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KAUAN AMARAL GONZAGA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000618-34.2022.5.12.0027 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS SPRICIGO LTDA - EPP AGRAVADO: KAUAN AMARAL GONZAGA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000618-34.2022.5.12.0027 AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS SPRICIGO LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ERNESTO RUPP FILHO AGRAVADO: KAUAN AMARAL GONZAGA ADVOGADO: Dr. JUNIOR CESAR ZOMER GMARPJ/grs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 950, caput, do Código Civil; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a redução do percentual fixado a título de pensão por acidente de trabalho, bem como a diminuição dos valores arbitrados para a indenização por danos morais e materiais (danos estéticos). Consta do acórdão: "(...) No caso, em decorrência do acidente detrabalho, o autor teve amputados quatro dedos da mão direita, ficando afastado do trabalho de 19-07-2021 a 11-2021, sem percebimento de benefício previdenciário, conforme laudo pericial (fls. 227-228). Após perícia médica, o expert reconheceu a existência de perda física de grau intenso e irrecuperável de 52,5%, com base na tabela do DPVAT, considerando o autor inapto para otrabalho, podendo ser reabilitado para atividades físicas compatíveis com as suas limitações físicas (fl. 231). Em resposta aos quesitos complementares, operito ratificou a incapacidade total do autor para a atividade que desenvolvia na ré quando da ocorrência do acidente (fls. 246 e 254). Em que pese o perito tenha identificado uma perda física parcial de 52,5%, foi enfático quanto à incapacidade total para o trabalho de ajudante de motorista. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que, de acordo com o laudo pericial, o autor é destro, sendo que o acidente atingiu exatamente os dedos de sua mão direita. Ademais, a ré, após a ocorrência do acidente, o realocou na função de alimentador de linha de produção, atualmente exercida na empresa. Nos termos do art. 950 do CC, a incapacidade que enseja o pagamento do pensionamentoestá relacionada com o exercício do ofício ou profissão que desempenhava quando da ocorrência do acidente. Portanto, mesmo que o autor esteja habilitado a desempenhar outras funções, é certo que, para fins depensionamento, deve ser considerada a incapacidade para a de ajudante de motorista. Nesse sentido, colaciono precedente do TST:(...) Portanto, tendo em vista a incapacidade total para o desempenho dessa função, a pensão mensal deve corresponder a 100% da remuneração auferida à época do afastamento. No entanto, como o autor continua trabalhando para a ré, com seu contrato de trabalho em curso, é incabível o seu pagamento enquanto ele estiver percebendo remuneração igual ou superior àquela correspondente à função para a qual foi contratado, pois, nesta situação, não há falarem dano material. Nesse caso, a pensão mensal será devida apenas na hipótese derescisão contratual por qualquer modalidade,ou alteração da função na empresa com redução salarial - o que também poderá ser objeto de eventual ação revisional. Por outro lado, a pensão é devida durante operíodo em que ficou afastado do trabalho,não havendo prova nos autos de que, nesse interregno, tenha recebido benefício previdenciário, nem sequer o pagamento desalário pela parte ré, o que torna patente o prejuízo material. Verifica-se, pois, quatro circunstâncias: a)durante o afastamento do autor em razão dassequelas do acidente, tem direito à percepção de pensão mensal de 100%; b) permanecendo o autor em atividade em favor da ré sem redução da remuneração, nada lhe será devido a título de pensionamento; c) permanecendo o autor em atividade em favor da ré com redução da remuneração, será devido o valor correspondente a esta redução;d) sendo o contrato entre as partes rescindido por qualquer modalidade, será devido o pagamento de pensão mensal de 100%,ressalvado à parte reclamada ingressar com ação revisional no caso de recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da obreira. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para restringir a condenação ao pagamento de pensão mensal apenas no período em que o autor ficou afastado dotrabalho, bem como caso venha a ser reduzida sua remuneração ou rescindindo o contrato de trabalho, mantidos os demais parâmetros da sentença. c) Danos morais e estéticos Devido à perda total da capacidade para odesempenho da função exercida na ré, bem como a perda de 52,5% da sua capacidadefísica, com afastamento do trabalho e realização de cirurgias, o prejuízo sofrido pelo autor é certo no que diz respeito a transtornospsicológicos e sentimento de inferioridade e peculiares ao prolongamento da moléstia.Nesse contexto, resta configurado o danomoral. Evidente, ainda, o dano estético decorrente da amputação de quatro dedos da mão direita doautor. Quanto ao valor da indenização por dano extra patrimonial, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementoselencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidadedo sofrimento ou da humilhação; possibilidadede superação física ou psicológica; reflexospessoais e sociais da ação ou da omissão;extensão e a duração dos efeitos da ofensa;condições em que ocorreu a ofensa ou oprejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; aocorrência de retratação espontânea; esforçoefetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácitoou expresso; a situação social e econômica daspartes envolvidas; e o grau de publicidade daofensa. Ponderados esses aspectos, e considerando, sobretudo, a extensão dos danos causados aoautor (amputação de quatro dedos), o fato dalesão ter ocorrido na sua mão predominante,a incapacidade total para a função entãodesempenhada na ré, a perda física de 52,5%,a idade do autor (16 anos), a existência deculpa da ré, e a sua capacidade econômica,entendo razoável a caracterização das ofensas,tanto por dano moral quanto por danoestético, como de natureza gravíssima (art.223, §1º, IV, da CLT). Desse modo, a indenização por danos morais,fixada em primeiro grau em R$50.000,00, e a indenização por dano estético, arbitrada no montante de R$50.000,00, devem ser mantidas, tendo em conta que representa cerca de 33 salários do autor." A análise do recurso quanto aos pedidos de modificação do quantum indenizatório referente à pensão, ao dano moral e ao dano estético resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, no tocante a ambos os temas recursais, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [...] (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). [grifos aditados] Da leitura do acórdão regional, depreende-se que o Tribunal a quo, ao arbitrar o valor da indenização fixado, tomou em consideração a extensão do dano causado e a situação econômica das partes, aspectos que efetivamente devem ser valorados, tanto que atualmente estão inseridos em expressa previsão legal (art. 223-G, V e XI, da CLT). Nesse mesmo sentido, a título ilustrativo, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, nos quais, em situações análogas, a indenização por dano extrapatrimonial foi fixada e/ou mantida em patamares similares ou superiores ao quantum arbitrado pela Corte Regional: RRAg-819-96.2014.5.09.0671, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-2786-28.2015.5.12.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021; Ag-RRAg-408-54.2014.5.02.0281, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022; RR-1000532-46.2017.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021 Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Note-se que a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido nas razões recursais não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 3 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS SPRICIGO LTDA - EPP
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001373-29.2025.8.24.0044 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Orleans na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004768-43.2025.8.24.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007011-88.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 07/07/2025.
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