Rodrigo Fernandes Suppi
Rodrigo Fernandes Suppi
Número da OAB:
OAB/SC 034220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Fernandes Suppi possui 143 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT12, TRT10, TJRS, TJSC
Nome:
RODRIGO FERNANDES SUPPI
📅 Atividade Recente
48
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001664-35.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: ALINE DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ABDON BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d51317 proferida nos autos. Homologo o cálculo complementar apresentado pelo município Id. d252c8f para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica o réu citado para pagamento do valor correspondente juntamente com a comprovação da contribuição previdenciária e/ou fiscal decorrentes, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de precatório. JOACABA/SC, 06 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ABDON BATISTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001661-80.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: KARINE CRISTINA VARELA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ABDON BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bcacbf proferida nos autos. Homologo o cálculo complementar apresentado pelo município Id. 3b053dd para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica o réu citado para pagamento do valor correspondente juntamente com a comprovação da contribuição previdenciária e/ou fiscal decorrentes, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de precatório. JOACABA/SC, 06 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KARINE CRISTINA VARELA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001661-80.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: KARINE CRISTINA VARELA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ABDON BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bcacbf proferida nos autos. Homologo o cálculo complementar apresentado pelo município Id. 3b053dd para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica o réu citado para pagamento do valor correspondente juntamente com a comprovação da contribuição previdenciária e/ou fiscal decorrentes, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de precatório. JOACABA/SC, 06 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ABDON BATISTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001662-65.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: JESICA TATIANE INHAIA MENDES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ABDON BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837b0b0 proferida nos autos. Homologo o cálculo complementar apresentado pelo município Id. 7533470 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica o réu citado para pagamento do valor correspondente juntamente com a comprovação da contribuição previdenciária e/ou fiscal decorrentes, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de precatório. JOACABA/SC, 06 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESICA TATIANE INHAIA MENDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001662-65.2024.5.12.0012 RECLAMANTE: JESICA TATIANE INHAIA MENDES RECLAMADO: MUNICIPIO DE ABDON BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837b0b0 proferida nos autos. Homologo o cálculo complementar apresentado pelo município Id. 7533470 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fica o réu citado para pagamento do valor correspondente juntamente com a comprovação da contribuição previdenciária e/ou fiscal decorrentes, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de precatório. JOACABA/SC, 06 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ABDON BATISTA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 0900018-17.2018.8.24.0003/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO APELANTE: ROBERTO MARIN (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA DE MARCH DA SILVA (OAB SC039393) ADVOGADO(A): ALINY MARIN (OAB RS071951) APELANTE: MARCIO ALBERTO DUTRA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885) APELANTE: IVONIR FERNANDES DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO SOUZA RAGNINI (OAB SC052929) APELANTE: MACHADO & DUTRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES SUPPI (OAB SC034220) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ORIVAL FRANCISCO MACHADO (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNA AMORIM MARTELLO (OAB SC031885) APELANTE: VALMOR DE SOUZA DUTRA (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO GHIGGI (OAB SC020426) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DAVID JOSE FONSECA INTERESSADO: AGNALDO JOSE PEREIRA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000306-94.2021.8.24.0003/SC EXEQUENTE : TEREZA CAPELER DE MARCH ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES SUPPI (OAB SC034220) EXEQUENTE : ORIDES DEMARCH ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES SUPPI (OAB SC034220) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos que o executado JOSE ANANIAS HUBNER recebe de seu empregador, Município de Anita Garibaldi (ev. 272.1 ). Em que pese a regra da impenhorabilidade, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, mesmo em dívidas não alimentícias, desde que seja preservada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023. - grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes . 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. ( art. 649, IV, do CPC/73; art. 833 , IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. - grifei) Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora. Pondero que o critério, entre outros fatores, de três salários mínimos, que tenho adotado para a concessão do benefício da justiça gratuita, é um parâmetro capaz de determinar uma quantia cuja redução implicaria prejuízo ao sustento da parte onerada pela constrição judicial. Por essa razão, deve ser considerado também para a limitação da penhora de proventos e remunerações no caso em apreço, em conjunto, é claro, com outros fatores, considerando a inexistência de demais meios que garantam a execução e que o desconto aplicado, em contrapartida com o valor da dívida executada, se mostre plausível para a efetiva satisfação. Em situação muito semelhante a dos autos: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032293-21.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). Desse modo, considerando-se que o executado JOSE ANANIAS HUBNER aufere rendimentos líquido de R$ 3.014,68 mensais (e. 272.3 ), quantia inferior ao parâmetro adotado, a penhora sobre seus vencimentos certamente onera seu sustento e o de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os vencimentos da parte executada. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo na forma do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95.