Guilherme Joao Sombrio
Guilherme Joao Sombrio
Número da OAB:
OAB/SC 034227
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Joao Sombrio possui 680 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 201 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
314
Total de Intimações:
680
Tribunais:
TRT5, TRT9, TRF4, TRT1, TJPR, TJMA, TRT11, TRT2, TST, TJRN, TJSP, TRT12, TJPA, TRT18, TRT10, TJSC
Nome:
GUILHERME JOAO SOMBRIO
📅 Atividade Recente
201
Últimos 7 dias
397
Últimos 30 dias
680
Últimos 90 dias
680
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (187)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (175)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (70)
APELAçãO CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 680 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018573-74.2022.8.24.0005/SC RELATOR : Alaíde Maria Nolli EXEQUENTE : GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 15/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015747-46.2020.8.24.0005/SC RELATOR : Rodrigo Coelho Rodrigues AUTOR : ADILES SANTINA RECALCATTI ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VIEIRA (OAB SC009584) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 229 - 10/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000026-49.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : TATIANA JESUS DE ASSIS ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 91). Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 103). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva” , para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Na hipótese, verifica-se que o houve o bloqueio de R$ 647,59 na conta do Banco Itaú, R$ 411,00 na Nu Pagamentos, R$ 103,98 na Nikos Investimentos e R$ 62,29 na CEF (evento 79). a) Bloqueio na conta do Banco Itaú Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º” . A executada alega que os valores indisponibilizados são originados de verba com caráter exclusivamente alimentar, fato que é comprovado pelos extratos colacionados (doc. 2 - evento 91), atestando a impenhorabilidade da verba bloqueada do Banco Itaú (R$ 647,59). b) Bloqueio nas demais contas Em relação ao montante bloqueado da conta da CEF, Nu Pagamentos e Nikos Investimentos, apesar da juntada dos extratos (evento 97), verifica-se que o bloqueio não recaiu sobre verba de natureza salarial. Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como a executada não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação , bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio , não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 647,59 , com base no art. 833, IV, do CPC. Assim: 1 - Considerando que o montante bloqueado já foi transferido para subconta, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da executada TATIANA JESUS DE ASSIS do montante de R$ 647,59, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 2 - Determino a conversão em penhora do saldo remanescente bloqueado, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Autorizo a liberação dos valores convertidos em penhora em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC. 3 - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que a parte informe os dados bancários para a devida transferência. 4 - Antes da expedição dos alvarás, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. 5 - Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados , e promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000999-10.2021.8.24.0058/SC RELATOR : Rafael Sandi EXECUTADO : ECOLOGYC FABRICACAO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) ADVOGADO(A) : CLECIUS RICARDO TRIZOTTO DE ANDRADE (OAB SC014499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 177) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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