Guilherme Joao Sombrio

Guilherme Joao Sombrio

Número da OAB: OAB/SC 034227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Joao Sombrio possui 680 comunicações processuais, em 314 processos únicos, com 201 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TRT9, TRF4 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 314
Total de Intimações: 680
Tribunais: TRT5, TRT9, TRF4, TRT1, TJPR, TJMA, TRT11, TRT2, TST, TJRN, TJSP, TRT12, TJPA, TRT18, TRT10, TJSC
Nome: GUILHERME JOAO SOMBRIO

📅 Atividade Recente

201
Últimos 7 dias
397
Últimos 30 dias
680
Últimos 90 dias
680
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (187) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (175) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (70) APELAçãO CíVEL (32) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 680 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000079-82.2024.5.12.0032 RECORRENTE: CONSTRUTORA ALCOSTA LTDA RECORRIDO: GILMAR LOPES MONTELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000079-82.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: CONSTRUTORA ALCOSTA LTDA RECORRIDO: GILMAR LOPES MONTELO, SDS EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR       EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é imperativa a violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Não comprovada eventual violação a quaisquer dos direitos de personalidade do trabalhador, é indevida a indenização pleiteada.         RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a ré recorre a esta Corte, objetivando a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: salário extrafolha, descontos indevidos, indenização por danos morais, responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - SALÁRIO EXTRAFOLHA A Magistrada em sentença reconheceu o pagamento de salário extrafolha e condenou a ré ao pagamento das parcelas decorrentes da integração do valor ao salário de R$5.510,00 por mês, durante toda a contratualidade. A ré pretende afastar a condenação. Alega ter admitido em defesa a existência apenas de R$2.510,00 mensais a título de salário extrafolha. Sobreleva que o ônus da prova incumbe ao recorrido, descabendo a confissão ficta, independentemente de o preposto não saber detalhes sobre a contratação e se havia pagamentos extrafolha em favor do empregado, por ausência de provas robustas documentais ou testemunhais. Na hipótese dos autos, o preposto da primeira ré ouvido em audiência informou que era advogado que prestava serviços à banca de advogados que patrocinava a causa em favor da reclamada, não sabia informar com segurança o nome dos proprietários da empresa, bem como desconhecia os termos de contratação, o salário e a forma de pagamento ajustados com o reclamante. Assim, além da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, em virtude da confissão ficta da primeira reclamada, a recorrente reconheceu em defesa que efetuava pagamentos à margem da folha de pagamento em benefício do reclamante: "O ajustado entre as partes foi o salário da CTPS, R$ 3.490,00, acrescido de R$ 2.510,00 de salário marginal, totalizando R$ 6.000,00 mensais, devendo ser esta a base de cálculo de eventuais direitos reconhecidos em sentença" (fl. 96). Diante desse contexto fático, tenho que o autor se desincumbiu a contento do ônus de prova do pagamento de valores à margem da folha de salário. Quanto ao montante fixado, por se tratar de fato modificativo do direito vindicado, cabia à reclamada apresentar comprovantes de pagamento da alegada quantia mensal superior ao salário registrado em CTPS. Na anotação da CTPS, consta como salário contratual o importe de R$ 3.490,00 (fl. 38). Nesse passo, ausente prova documental da reclamada e havendo o autor demonstrado a percepção de depósitos via pix em montante superior ao valor constante dos contracheques (fls. 57-52), cumpre presumir a veracidade da alegação da exordial de percepção de R$ 9.000,00 mensais a título de salário. Portanto, a sentença não merece reforma no particular, razão pela qual nego provimento. 2 - DESCONTOS INDEVIDOS Consta da sentença: Com exceção das ferramentas, os demais descontos salariais foram negados pela Primeira Reclamada, cabendo ao Reclamante, portanto, a comprovação de que estes existiram. Os áudios juntados aos autos pelo Reclamante, tendo sido impugnados pela defesa e sem que tenham vindo acompanhados de ata notarial e identificação segura dos interlocutores, não é recebido pelo Juízo como válido e regular meio de prova. Assim, sem nem mesmo comprovar a existência dos alegados descontos salariais relativos ao auxílio-moradia e aos descontos dos pagamentos extrafolha, não há falar em condenação da Reclamada em ressarcimento destes valores. Por outro norte, tendo a Primeira Reclamada sustentado que efetuou o desconto relativo às ferramentas, cumpria àquela a respectiva comprovação, ou seja, de que tais descontos dizem respeito a ferramentas de uso particular do Reclamante. Contudo, nada provou nos autos, fazendo prevalecer a assertiva prefacial de que os descontos dizem respeito a ferramentas que eram utilizadas pelo Reclamante a benefício do próprio serviço, a favor da própria Reclamada. Desta forma, condeno a Primeira Reclamada a ressarcir ao Reclamante os descontos indevidos a título de ferramentas, no importe de R$ 3.000,00 (nem sequer há impugnação específica ao quantum alegado na prefacial), devidamente atualizados. A recorrente objetiva excluir a condenação, argumentando que os descontos foram devidamente ajustados entre as partes e que adquiriu as ferramentas a pedido do recorrido para uso pessoal. Sustenta também não haver comprovação de que as ferramentas eram utilizadas exclusivamente para a obra da empresa. Na petição inicial, sustentou o reclamante que "a Reclamada é confessa no desconto de um total de R$ 3.000,00 (três mil reais) só à título de ferramentas adquiridas para a execução do trabalho do Reclamante, como se fosse responsabilidade deste a aquisição de ferramentas, como maquita, furadeira, cinto, martelo, tudo mencionado em áudio" (fl. 8). Em contestação, sustentou a primeira ré que "o autor pediu para a 1ª reclamada comprar algumas ferramentas, maquita, entre outras, para uso pessoal do próprio autor, que inclusive trabalhava em outras obras com tais ferramentas, sendo que a 1ª ré, para ajudar o autor, comprou as ferramentas solicitadas e, conforme o combinado entre autor e 1ª ré, o valor das ferramentas foi sendo descontado parceladamente de seus salários, sendo que o combinado foi descontar o valor em 10 vezes. Ademais, após a rescisão contratual o autor levou consigo as ferramentas." Conforme exposto na sentença, a ré admitiu a realização dos descontos do salário do reclamante, não impugnou o valor indicado pelo autor na exordial, tampouco nega que as ferramentas tenham sido utilizadas em seu benefício na obra em que o autor prestava serviços. O art. 462 da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Embora seja vedado o enriquecimento sem causa, cabia à ré demonstrar de forma clara a fundamentação do alegado desconto. Ainda que se reconheça que há certa lógica nas alegações da reclamada de que o empregado beneficiou-se por haver permanecido com o material após a rescisão do contrato, não existe qualquer evidência de que houve autorização para o abatimento em salário, tampouco de que a compra foi feita no interesse do próprio trabalhador, o que gera dúvida acerca da natureza do desconto e prejudica a tese da ré. Nesse contexto, mantenho a sentença e nego provimento. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Por entender presumível o dano moral experimentado pelo trabalhador e verificada a culpabilidade da empresa, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Contra essa decisão insurge-se a primeira ré. Alega que a indenização é indevida, porque não restou comprovada situação degradante. Argumenta que "A própria sentença reconhece que havia instalações sanitárias ao lado do local de trabalho e que os elementos probatórios não foram suficientes para comprovar restrições higiênicas". Complementa que "o que havia era, simplesmente, um razoável e aceitável procedimento que visava viabilizar a satisfação dessas necessidades do modo mais organizado possível, sem exageros e sem negativas". Pugna pela exclusão da condenação, por não ser presumível a ofensa a direitos da personalidade, e, subsidiariamente, requer a redução do montante indenizatório para um valor mais adequado à realidade fática e proporcional aos efeitos concretos do suposto dano sofrido. Analiso. A controvérsia alusiva à indenização por danos morais foi dirimida pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos: A questão envolvendo uso de energia elétrica de propriedade vizinha, no entender desta Magistrada, além de não suficientemente comprovada (o vídeo juntado pelo Reclamante desserve a tanto, pois incapaz de comprovar que o local efetivamente não contasse com instalação elétrica disponível), desserve à pretensão indenizatória em comento. Isso porque, mesmo que admitido tal quadro (o que não é o caso dos autos), tenho que o fato não tem o condão de ferir qualquer direito da dignidade e da personalidade do Reclamante. Resta perscrutar as condições do local de trabalho no que pertine às instalações sanitárias oferecidas ao Reclamante e demais condições referidas na prefacial. E, no particular, com razão o Reclamante. Mister registrar, por oportuno, que os vídeos juntados pelo Reclamante nas fls. 68-71 dos autos PDF, , à revelia de outras provas, de per si desservem a comprovar as alegações prefaciais no particular. Isso porque não forçam a ilação de que o Reclamante efetivamente atendesse suas necessidades fisiológicas no local apontado. Há apenas a narração do Reclamante e a indicação do cano, sem que isso force inexoravelmente a conclusão de que era utilizado para tais fins. No que pertine ao local da alimentação, os vídeos novamente deixam de comprovar que o Reclamante efetivamente fizesse suas refeições em "fogo de chão". E não deixa de chamar a atenção ainda que o próprio Reclamante informa na prefacial que almoçaria por meio de marmitas (demandando, inclusive, ressarcimento de gastos com alimentação em restaurante), não sendo crível que estas fossem fornecidas por restaurante em tempo que não pudessem comer o alimento ainda quente. Mas, e principalmente, à revelia de outros elementos de prova, referido vídeo não tem o condão de comprovar a alegação exordial no particular. O vídeo juntado no link da fl. 71 dos autos PDF, faz registrar, inclusive, um galão de água potável no local da obra, fragilizando o vídeo da fl. 68 dos autos PDF, quanto a não terem água potável no local. O que merece ser frisado é que, em sendo efetivamente comprovado que o Reclamante devesse atender suas necessidades fisiológicas ou mesmo realizar suas refeições nos locais apontados nos vídeos juntados com a Inicial, forçosa e inexorável a conclusão pelas condições indignas, degradantes, desumanas do local de trabalho, comparáveis analogamente às condições de "trabalho escravo contemporâneo", com o que, por si não permitiria conclusão outra que não fosse a condenação da Primeira Reclamada no pagamento da indenização vindicada. Mais. Em hipótese alguma o Juízo poderia limitar o quadro a esta Especializada, devendo, inclusive, oficiar as autoridades e órgãos competentes para apuração dos fatos na seara criminal. Vejamos que, em defesa, argumenta a Primeira Reclamada que "Havia à disposição dos funcionários uma área de vivência em uma casa ao lado da obra" (fl. 99 dos autos PDF). Conclui o Juízo, assim, que a referência feita pelo perito quanto ao uso dos banheiros do restaurante ocorreu em período diverso ao trabalhado pelo Reclamante. Afinal, não é cível que, havendo esta disponibilidade de uso de banheiros do restaurante, a Reclamada não tenha informado em defesa. Volto a destacar: a defesa referiu expressamente "área de vivência em uma casa ao lado da obra" e não um espaço comercial como aquele referido pelo perito nas fls. 248-9 dos autos PDF. Ademais, estando o Reclamante ausente no dia da perícia, presume-se que a informação de uso do banheiro do restaurante foi passada pela Primeira Reclamada ao perito, o que, de forma transversa, inova a defesa. Não escapa da análise do Juízo que o perito também traz a informação de que o espaço para convivência, refeição e atendimento de necessidades fisiológicas somente foi entregue e concluído pela Primeira Reclamada, quando o Reclamante já não mais estava prestando seus serviços na obra. Ainda que o Reclamante tenha manifestado concordância com o laudo técnico, não se opondo à informação acerca do uso dos banheiros do restaurante/mercado informado pelo experto, considerando este quadro, tenho por improvado o fornecimento de local próprio alegado na peça defensiva. Assim, para que o Reclamante pudesse atender às suas necessidades fisiológicas, deveria lançar mão do banheiro de restaurante/mercado próximo ao local da obra. Torna-se presumível, portanto, o constrangimento sofrido pelo Reclamante, que se utilizava das instalações sanitárias de local comercial, sem que, para tanto, estivesse na condição de cliente. Referido quadro ainda faz presumir que o Reclamante procurasse evitar o uso dos banheiros com frequência, como o faria se este espaço fosse disponibilizado no local da obra. E evitar o uso do banheiro para tais finalidades somente se dá quando outras necessidades fisiológicas (como hidratação) acabam sendo restringidas. A obrigação da Primeira Reclamada era fornecer local próprio, adequado, para atender as necessidades fisiológicas do Reclamante e demais empregados. Negligenciar esta obrigação, forçando que o Reclamante utilizasse outro local, que nada se relaciona com a obra, apenas denota a condição indigna e até mesmo desumana a que submetido o demandante. Não se trata de mero descumprimento de ordem técnica, mas, sim, de sujeição do Reclamante a condição indigna, degradante, que faz presumir o dano moral alegado na prefacial. A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. A indenização reside na satisfação compensatória da dor íntima sofrida pelo lesado como forma de minimizá-la. E o ônus da prova incumbe a quem alega, consoante os arts. 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC. Diferentemente da Magistrada sentenciante, entendo que não há evidências de restrição para o uso do banheiro. No caso, é incontroverso que a reclamante não ofertou instalações sanitárias adequadas para utilização pelos empregados. De outro lado, não havia qualquer vedação de que o trabalhador se ausentasse da obra acaso houvesse necessidade de utilizar o banheiro. Registro que não há prova de impedimento para utilização dos banheiros dos comércios vizinhos à obra, de controle de tempo e tampouco de aplicação de qualquer penalidade por esse motivo. Ressalta-se que não é qualquer sentimento de frustração, irritação ou dissabor, bastante comuns na relação de emprego, que enseja a responsabilidade civil por danos morais. O mero aborrecimento emocional está fora da seara do chamado dano moral, pois deve haver prova de violação a direito da personalidade do indivíduo, bem como diminuição de seu conceito moral junto à sociedade, o que não ocorreu na hipótese. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em sentença, o juízo a quo reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por entender que se beneficiou da mão-de-obra do trabalhador. Ainda, pontuou que "não há falar em aplicação do entendimento firmado na OJ nº 191 da SBDI-I do c. TST. Isso porque, tratando-se a Segunda Reclamada de incorporadora, responsável pelos recursos financeiros, técnicos e materiais para a execução de empreendimentos imobiliários (como bem se revela de seu instrumento constitutivo, cláusula 4ª, fl. 148 dos autos PDF) aplica-se a exceção estabelecida na parte final do verbete". Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária que foi atribuída à segunda reclamada, aduzindo haver contrato de empreitada entre as partes e não haver prova de ingerência administrativa ou gestão conjunta das empresas. Analiso. No caso dos autos, o autor foi admitido pela primeira ré, Construtora Alcosta Ltda., em 21-6-2023, para exercer a função de mestre de obras em obra de responsabilidade da segunda ré, SDS Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo dispensado sem justa causa em 20-10-2023 (TRCT, fl. 121). Primeiramente, entendo que não há legitimidade recursal no aspecto, porquanto a recorrente não é sucumbente em relação à pretensão específica. De todo modo, destaco a previsão no estatuto social da segunda ré, no sentido de tratar-se de sociedade empresária que tem por objeto social "Promoção, realização e incorporação de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para sua execução (visando a alienação total ou parcial das unidades construídas)." (Cl. 4ª, fl. 148). Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, como no caso em comento. Nego provimento. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Em suas razões recursais, a demandada requer a exclusão da verba e, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. Tendo em vista que não houve inversão da sucumbência, deve ser mantida a condenação da ré. O art. 791-A da CLT estabelece que "serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Entendo que o percentual atende ao disposto pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, além de prestigiar o exercício de função essencial à Justiça. Nego provimento.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por consectário, inverter o ônus quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o pedido. Alterar o valor provisório da condenação de R$ 33.291,44 para R$ 23.291,44. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 465,83, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SDS EMPREENDIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000867-77.2021.5.12.0040 RECLAMANTE: MARCOS ALEXANDRE FRANCO RECLAMADO: RECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatários:  MARCOS ALEXANDRE FRANCO Fica Vossa Senhoria intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 10 de julho de 2025. MIRIA KAROLINE FERREIRA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ALEXANDRE FRANCO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000725-34.2016.5.12.0045 RECLAMANTE: VANIA IRLEI NUNES RECLAMADO: ALEX PESSOA SERVICOS DE LIMPEZA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e67620d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) 86921a4. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria   D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro, conforme requerido.  Proceda-se à consulta aos convênios PREVJUD e CAGED, com vista a identificar, respectivamente, a percepção de eventual benefício previdenciário e/ou a existência de vínculo empregatício mantido pelo(a) executado(a) ALEX PESSOA, CPF 071.453.569-96. Do que sobrevier, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 10 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANIA IRLEI NUNES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000629-97.2017.5.12.0040 RECLAMANTE: CAMILA FATIMA ALMEIDA E OUTROS (7) RECLAMADO: C. A. CRISSI & FONTANA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário(s): ANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA Fica V. S.ª intimada para vista da consulta INFOJUD, por quinze dias. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. SAMUEL FERREIRA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA PEREIRA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000629-97.2017.5.12.0040 RECLAMANTE: CAMILA FATIMA ALMEIDA E OUTROS (7) RECLAMADO: C. A. CRISSI & FONTANA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário(s): PATRICIA DANIELE MAUL Fica V. S.ª intimada para vista da consulta INFOJUD, por quinze dias. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. SAMUEL FERREIRA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DANIELE MAUL
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000629-97.2017.5.12.0040 RECLAMANTE: CAMILA FATIMA ALMEIDA E OUTROS (7) RECLAMADO: C. A. CRISSI & FONTANA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário(s): NAIARA SANTOS DE OLIVEIRA Fica V. S.ª intimada para vista da consulta INFOJUD, por quinze dias. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. SAMUEL FERREIRA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA SANTOS DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATOrd 0000629-97.2017.5.12.0040 RECLAMANTE: CAMILA FATIMA ALMEIDA E OUTROS (7) RECLAMADO: C. A. CRISSI & FONTANA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário(s): MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Fica V. S.ª intimada para vista da consulta INFOJUD, por quinze dias. ITAPEMA/SC, 10 de julho de 2025. SAMUEL FERREIRA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
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