Glaucia Mazzini Zimmermann
Glaucia Mazzini Zimmermann
Número da OAB:
OAB/SC 034246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaucia Mazzini Zimmermann possui 60 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12, TJPR
Nome:
GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000372-09.2021.5.12.0048 RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO ADRIANO DE SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000372-09.2021.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DE SOUZA, MIR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: RONALDO ADRIANO DE SOUZA, MIR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO SALÁRIO EXTRAFOLHA. Negada a percepção, pela empresa, de valores à margem do contracheque, é ônus do trabalhador demonstrar o contrário, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT, já que fato constitutivo de seu direito. Falhando nessa incumbência, a rejeição do pedido é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.e 2. RONALDO ADRIANO DE SOUZA e recorridos 1. RONALDO ADRIANO DE SOUZA e 2. MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 1227-1254, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 1256-1275, a primeira reclamada (MIR TRANSPORTES), insurge-se contra o reconhecimento da unicidade contratual, a reversão da justa causa, a indenização por danos morais e o indeferimento dos pleitos constantes na reconvenção. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência. O reclamante, recorre às fls. 1281-1332, buscando a retificação da CTPS, o reconhecimento do salário extrafolha e o pagamento de diferenças salariais, horas extras, intervalares, sobreaviso, adicional noturno, 13º salário, férias, integração da ajuda de custo e indenização por perda do direito de lazer. Insurge-se quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e a limitação da condenação. Contrarrazões foram apresentadas pelas partes às fls. 1335-1364 e às fls. 1365-1385. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA (MIR TRANSPORTES) 1- UNICIDADE CONTRATUAL Recorre a reclamada insurgindo-se contra o reconhecimento da unicidade contratual. Alega que não ficou comprovado nos autos ausência de solução de continuidade, fraude nas rescisões e nas anotações da CTPS, fraude no pagamento das verbas rescisórias, comprovação de erro, dolo ou coação nas manifestações de vontade quando das rescisões. Segundo decidido em primeiro grau: Quanto à unicidade contratual, vejo que a parte autora possui razão, pois a primeira ré MIR TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA incorporou a segunda ré REMARO TRANSPORTES LTDA - EPP em 01/10/2014 e, por conta disso, ocorreu a alteração contratual, razão pela qual reconheço a unicidade contratual no período de 20/02/2013 a 10/05/2021, porém apenas para fins de reflexos em verbas trabalhistas, pois a alteração contratual não se reveste de ilegalidade, o que leva ao indeferimento do pedido de retificação da CTPS quanto ao período único ora reconhecido. (grifei) Pois bem. O contrato de trabalho do reclamante vigorou de 20-02-2013 a 25-06-2014 com a segunda reclamada REMARO (fl. 828). No dia seguinte, 26-06-2014, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada MIR TRANSPORTES, contrato que perdurou até 10-05-2021. Incontroverso nos autos, que a reclamada REMARO foi incorporada pela reclamada MIR TRANSPORTES, em 1º-04-2014. No interrogatório (fls. 1221 e ss.), o representante da 1ª e da 2ª reclamadas afirmou que "quando a Remaro foi incorporada, foi feita a rescisão do autor, ele ficou uns dias fora, resolvendo um problema de uma casa, e logo em seguida começou a trabalhar na Mir; que nem todos tiveram os contratos de trabalho rescindidos, na época da incorporação". Ora, considerando que o reclamante foi contratado pela MIR TRANSPORTES no dia seguinte à dispensa da REMARO, não se mostra convincente a afirmação de que o autor "ficou uns dias fora", após a dispensa e, ainda, considerando que a reclamada admite que nem "todos" os empregados tiveram o contrato rescindido, conclui-se que efetivamente não houve solução de continuidade na prestação de serviços, devendo ser reconhecida a unicidade contratual de todo o período (de 20/02/2013 a 10/05/2021). Nego provimento. 2- RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 477 DA CLT Sustenta a reclamada que ficou demonstrado nos autos, que autor deixou voluntariamente de retornar ao trabalho, fato inclusive confessado em seu depoimento pessoal, o que fulmina a tese de demissão por iniciativa do empregador. Mantida a sentença sustenta que não cabe a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. No caso em análise, a reclamada sustenta que a reclamante foi despedido por justa causa em razão do abandono de emprego, nos moldes da alínea "i" do artigo 482 da CLT. Pois bem. O abandono de emprego, juridicamente, é composto por dois elementos: o objetivo e o subjetivo. O elemento objetivo, caracterizado pela ausência injustificada, continuada e prolongada ao serviço. O elemento subjetivo, identificado na intenção do empregado de não mais voltar ao trabalho ("animus abandonandi"). A jurisprudência, na linha do Enunciado 32 da Súmula do TST, pacificou o entendimento de que a ausência do empregado por mais de trinta dias ao trabalho faz presumir o ânimo de abandonar. Desse modo, sendo inferior a trinta dias o período de ausência (elemento objetivo), o ônus de comprovar a intenção do trabalhador de abandonar o emprego (elemento subjetivo) é do empregador. Por outro lado, ultrapassado o lapso de trinta dias, a intenção de abandonar é presumida, passando a ser do empregado o ônus da prova em contrário. No caso, o reclamante afirmou no interrogatório que "não presta mais serviços porque colidiu o caminhão e a empresa queria forçar o depoente a assinar uma advertência; que o depoente se recusou a assinar a assinar uma advertência; que o depoente se recusou a assinar a advertência e eles disseram para o depoente ir para casa e voltar somente se assinasse a advertência; que foi a Sra. Rose, do RH que disse isso para o depoente; que, depois disso, não foi mais trabalhar porque estavam obrigando o depoente a firmar a advertência; que depois desse fato não teve mais contato com a empresa". Por sua vez, o preposto confirmou "que houve um acidente na empresa, em um sábado; que, na segunda-feira, quando a empresa abriu, o autor recusou-se a firmar a advertência; que o autor foi embora e não mais retornou na empresa; que foi pedido para o autor assinar a advertência do ocorrido; que não pagaram as verbas rescisórias". Conforme narrado na inicial, o acidente ocorreu no dia 08-05-2021 e no dia 10-05-2021 (segunda-feira) foi trabalhar normalmente, quando a empresa exigiu que assinasse a advertência, com o que não concordou e não retornou mais. Observo que, na defesa (fl. 186), a ré confirma que o último dia trabalhado foi 10-05-2021, "(último dia de labor, após reiteradamente faltou sem justificativa, caracterizando abandono de emprego e/ou rescisão unilateral por sua vontade). Ora, não há falar em abandono de emprego na medida em que se observa que no dia 24-05-2021, o reclamante ajuizou a presente ação, bem como que não houve "animus abandonandi", na medida em que chegou para trabalhar normalmente no dia 10-05-2021 e foi impedido pela reclamada que exigiu que assinasse advertência admitindo a culpa pelo acidente. Diante da narrativa dos fatos, afastada a tese de abandono de emprego e de que o contrato de trabalho encerrou por iniciativa do empregado, conclui-se que deve ser reconhecida a dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Por fim, entendo que deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, uma vez que a empregadora nem sequer formalizou a rescisão do contrato de trabalho e efetuou o pagamento das verbas que entendia devidas, segundo reconhecido no interrogatório, se limitando a defender a tese de que houve abandono de emprego, o que efetivamente não ficou comprovado nos autos. Nego provimento. 3- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do assalto sofrido durante a vigência do contrato de trabalho. Discorre que em relação ao assalto, os fatos são totalmente distorcidos do narrado na exordial, pois a empresa ofereceu todas as condições de segurança e, em nenhum momento houve confissão por parte da ré de qualquer culpa, tendo ficado reconhecido que o motorista poderia ficar no lado de fora do pátio em situações excepcionais. Diz que sempre ofereceu as melhores condições de trabalho aos motoristas, inclusive no tocante à segurança, sendo todos os veículos equipados com dispositivos de rastreamento e os motoristas orientados para prevenir e evitar risco de assaltos e roubos. Nega a existência de danos morais, destacando que o autor não comprovou o abalo moral. Sucessivamente, requer a redução do montante arbitrado (R$ 10.000,00). Quanto ao tópico, consta na sentença (fl. 1244), o seguinte: Já no que tange ao assalto, o próprio representante legal da primeira ré, em seu depoimento, confirma que a parte autora foi vítima desse evento danoso em São Paulo, no Bairro Guarulhos, e que os caminhões ficam fora do pátio da empresa quando não tem lugar no estacionamento interno da empresa. Ou seja, confessa o preposto, claramente, que a primeira ré age com descuido dos procedimentos de segurança, especialmente em uma cidade cujo índice de assaltos a veículos é notoriamente conhecido como muito elevado, o que também denota ato ilícito. (...) Na verdade, o ato ilícito traduz-se pela transgressão, pela violação de um determinado direito ou do que se considera lícito, gerando prejuízo como consequência, o que verifico no caso concreto, já que a ocorrência de assaltos é previsível, na atividade de transportador. Por todo o exposto, especialmente levando em conta os atos ilícitos praticados pela primeira ré, que resultaram abalo moral a parte autora, inclusive pelos descontos indevidos de prejuízos, condeno a primeira ré a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. (grifei) Analiso. O quadro verificado é de que o reclamante foi vítima de assalto dentro do caminhão da reclamada quando aguardava pelo lado de fora para descarregar a carga. Segundo admitiu o representante da 1ª e 2ª reclamadas (Roberto), "o autor foi vítima de assalto em São Paulo, no Bairro Guarulhos; que o caminhão fica fora do pátio da empresa quando não tem lugar no pátio" (grifei - fl. 1223). O direito à reparação extrapatrimonial demanda a presença necessária dos elementos da responsabilidade civil, já que a obrigação de indenizar deriva deste instituto civilista; os elementos são os seguintes: conduta (ação ou omissão), dano, nexo causal e culpa ou dolo por parte do autor do dano. No caso, observa-se que a empregadora não tomou as medidas de segurança que se faziam necessárias, a fim de resguardar o patrimônio da empresa e a segurança do empregado, evitando ou ao menos retardando a ação criminosa. Daí porque, falhando a empresa em adotar medidas de segurança para ao menos mitigar os riscos existentes, já que notória a realização de assaltos à mão armada para roubo de cargas e do próprio caminhão, por todo o país, especialmente nos grandes centros, não se cogita dessa forma a existência de caso fortuito/força maior, capazes de afastar a responsabilização civil. Sobre o dano, é evidente que a situação em apreço evidencia ser ele in re ipsa, uma vez que o abalo psicológico decorrente de assalto é evidente, prescindindo de maiores comprovações; não há dúvidas, igualmente, da existência do nexo de causalidade entre a ação criminosa e as atividades laborais. Logo, preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil, o reclamante faz jus à reparação extrapatrimonial postulada, exatamente como reconhecido em primeira instância. Acerca do valor da indenização (R$ 10.000,00), entendo como razoável, uma vez que a reclamada admitiu que o caminhão fica fora quando não tem lugar no pátio, o que evidencia que a situação que expôs o reclamante a perigo não se tratou de uma situação isolada, mas de uma prática adotada pela demandada, que acarreta abalo psicológico à vítima, colocando-a em situação de temor e apreensão constantes, o que justifica o pagamento da indenização no valor fixado em primeiro grau. Nego provimento. 4- RECONVENÇÃO A reclamada alega que ingressou com reconvenção em desfavor do autor com intenção de cobrar valores dos sinistros causados por culpa exclusiva do reclamante, nos eventos dos dias 22/02/2021 e 08/05/2021, cujo montante atingiu a cifra de R$ 67.072,13. Argumenta que os boletins de ocorrências e os orçamentos (Id. 40e7ebc e 1bb7e02), atestam a culpa exclusiva do reconvindo. Sustenta que o autor/reconvindo durante todo contrato de trabalho exerceu a função de motorista, estabelecendo a legislação vigente e as convenções coletivas a sua responsabilidade nos casos de danos por culpa ou dolo, o que inclui as multas de trânsito e os prejuízos, situação também prevista no contrato de trabalho. Segundo decidido em primeiro grau (fls. 1247-1248): Inicialmente, destaco que os BOs - Boletins de Ocorrência das fl. 952 e 957-959 foram registrados eletronicamente, não havendo provas nos autos de que teriam sido efetivamente registrados pela parte autora, muito menos que a parte autora foi a culpada pelos eventos danosos referidos. Observo, por necessário, que o representante da primeira ré, em depoimento, refere-se somente ao segundo acidente ocorrido em um sábado. Ademais, como já dito alhures, os tipos de acidentes relatados devem ser considerados inseridos no risco normal das atividades econômicas da primeira ré, que não cumpre a sua obrigação de propiciar segurança aos seus motoristas de caminhões, cometendo, desta forma, ato ilícito, como já reconhecido anteriormente. Da mesma forma, cabe reiterar que a dinâmica dos carregamentos e descarregamentos de produtos em atividades de transporte requer muita agilidade e rapidez, pois é sabido que as empresas de transporte assim exigem dos seus trabalhadores, especialmente dos motoristas de caminhões. Quanto ao primeiro acidente, ainda, como já visto alhures, o vídeo anexado ao PJe Mídias pela primeira ré (fl. 1204) não comprova a culpa do reconvindo, pois, além de revelar que o local de manobra dos veículos é demasiadamente estreita, indica que ocorreu por causa do motorista do caminhão que saiu posteriormente logo atrás do caminhão dirigido pelo reconvindo, pois não permitiu que este pudesse fazer a manobra necessária para adentrar na via de saída, lançando afoitamente o seu caminhão logo atrás do caminhão do reconvindo justamente no momento em que ele estava fazendo a manobra de ré para adentrar na via de saída. Mas, como também já dito, é claro que sequer a culpa pode recair no outro motorista, uma vez que era obrigação da reconvinte colocar sinalizações adequadas e também funcionários manobristas para auxiliar os motoristas nas manobras, especialmente naquele local estreito. Também não constato culpa do autor em relação ao segundo acidente, na medida em que é complicado manobrar veículos do porte dos caminhões da reclamada, que deveria, como já dito, manter manobristas para auxiliar os motoristas nas manobras com os caminhões e, com isso, evitar acidentes como estes relatados nesse processo. Por fim, não é crível que a reconvinte não possua seguro dos seus caminhões, importando destacar que, se houvesse realmente culpa do reconvindo, este deveria arcar apenas com as franquias desembolsadas pela empresa. Diante de tudo isso, indefiro o pedido de condenação do reconvindo ao pagamento dos prejuízos pelos acidentes relatados. O reclamante no interrogatório, afirmou que: (...) bateu o caminhão em duas oportunidades diferentes; que na primeira vez, estava saindo do pátio da empresa com a carreta e colidiu com o próprio caminhão da empresa que estava saindo do pátio da empresa também; que o depoente bateu com a traseira da carreta na cabine do outro caminhão; que o depoente pagou a franquia; que foi descontado por mês e não veio em folha; que pagou R$ 6.000,00 da franquia; que o outro acidente foi no pátio da empresa em Rio do Sul; que bateu o caminhão quando foi estacionar no pátio; que essa despesa não pagou; que queriam que o depoente firmasse a advertência que foi o motivo da ruptura contratual; que o depoente não firmou a advertência; que o vídeo exibido retrata o primeiro acidente; que a avenida é de mão única; que não teve auxílio de manobrista; que sempre tem um manobrista no pátio; que no segundo acidente estava sozinho, não tinha manobrista no horário. (grifei) As reclamadas não produziram prova no sentido de que os acidentes ocorreram por culpa do reclamante, o que afasta a responsabilidade pelos prejuízos. O vídeo anexado aos autos (PJE Mídias) apenas retrata o primeiro acidente, não podendo se concluir das imagens apresentadas que o evento aconteceu por culpa do reclamante. É fácil perceber que não havia nenhum manobrista prestando apoio aos motoristas ao saírem do estacionamento da reclamada, tendo o reclamante saído no primeiro momento e logo em seguida, outro motorista sai, impossibilitando que o autor realizasse a manobra de retorno necessária para adentrar a via pública. Registre-se, que apesar de não comprovada a culpa do reclamante, a reclamada exigiu que ele pagasse a franquia do seguro, o que totalizou R$ 6.000,00. Quanto ao segundo acidente, não há nenhuma imagem ou prova das circunstâncias em que aconteceu a fim de comprovar a culpa do reclamante, cabendo destacar que a reclamada exigiu que o reclamante assinasse uma advertência admitindo a culpa, o que ensejou o rompimento do contrato, diante da negativa do autor. Em suma, não há prova de que os dois acidentes ocorreram por culpa do autor, o que afasta a responsabilidade pelos prejuízos buscada na reconvenção. Nego provimento. 5- INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA Postula a primeira reclamada (MIR), a exclusão dos honorários deferidos ao reclamante 15% em razão da inversão da sucumbência. Mantida a sucumbência da reclamada, não há fundamento para a exclusão dos honorários sucumbenciais. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE 1- UNICIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO CTPS O reclamante requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada a retificar a CTPS, fazendo nela constar o contrato de trabalho único (de 20-02-2013 a 10-05-2021). O juízo de primeiro grau apesar de reconhecer a unicidade contratual, indeferiu o pleito de retificação da CTPS para que conste como empregador único a MIR TRANSPORTES. Como mencionado na sentença, o reconhecimento da unicidade contratual se restringe aos "reflexos em verbas trabalhistas, pois a alteração contratual não se reveste de ilegalidade", portanto, não há fundamento para a retificação da CTPS nos moldes pleiteados pelo reclamante. Nego provimento. 2- SALÁRIO EXTRAFOLHA. DIFERENÇAS CCT O autor sustenta que sempre recebeu pagamento "por fora", sendo que nos dois primeiros anos, recebia o importe de R$2.000,00 mensais, sendo parte destacada nos recibos de salários e parte paga "por fora" e, a partir do ano de 2015, quando passou a trabalhar com a carreta, o autor passou a perceber o importe de R$2.500,00 mensais, fato confirmado no interrogatório. Aduz que diante dos montantes pagos extrafolha faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais, acrescidas de reflexos, bem como requer seja retificada a CTPS. A sentença indeferiu o pleito em questão por entender que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (fl. 1235). Tendo o trabalhador sustentado a existência de salário extrafolha, a ele compete demonstrar as suas alegações (art. 818 da CLT c/c art. 373, inc. I, do CPC/15 - art. 333, inc. I, do CPC/73), de forma robusta, ainda mais diante da negativa patronal. No caso, observo que não foi produzida prova oral, tampouco documental comprovando os pagamentos de valores extrafolha, não bastando para tanto o depoimento firmado no interrogatório pela parte autora diante da negativa da empregadora, confirmado em audiência (fl. 1224). Considerando a negativa patronal e a presunção de veracidade que emanam das anotações da CTPS e dos contracheques, devidamente assinados, competia ao trabalhador demonstrar o seu pleito, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, não tendo ficado comprovado o pagamento de salário extrafolha, indevidas são as diferenças pleiteadas, bem como os reflexos que seguem a sorte do principal. Nego provimento. 3- REFLEXOS. AJUDA DE CUSTO O autor defende a natureza salarial da ajuda de custo recebida durante a vigência do contrato e requer o pagamento dos reflexos pertinentes. Invoca a aplicação da Súmula nº 241 do TST e alega que o contrato é anterior à Reforma Trabalhista, devendo ser aplicado ao caso o art. 457, § 2º da CLT com a redação anterior. O pleito foi analisado da seguinte forma (fl. 1236): No tocante à ajuda de custo para motoristas em viagens, que não se confunde com a ajuda alimentar prevista para os demais empregados, as normas coletivas estabelecem que não poderá ser computada como salário e não sofrerão incidência de INSS, FGTS e IRRF (fls. 109, 124, 849, 868, 885, 900, 931), possuindo natureza indenizatória, e, dessa forma, resta indeferido o pedido de seus reflexos em outras parcelas. (grifei) A norma coletiva é clara quanto à natureza indenizatória da ajuda de custo, como se vê da cláusula décima primeira, parágrafo 3º, da CCT de 2018/19 (fl. 109), portanto, não há como reconhecer a natureza salarial da parcela. Nego provimento. 4- HORAS EXTRAS. INTERVALARES. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO Insiste o reclamante no pagamento das horas extras, intervalares, sobreaviso e adicional noturno. Argumenta que no decorrer da contratualidade laborou em regime extraordinário cujas horas não poderiam ser integralmente lançadas nos diários de bordo. Sustenta que o representante legal da reclamada confirmou no interrogatório que o autor laborava de 14 a 15 horas diárias. Impugna os lançamentos contidos nos diários de bordo por não corresponderem a jornada praticada, buscando o reconhecimento dos horários declinados na exordial e, consequentemente, o pagamento de horas extras, intervalares, sobreaviso e adicional noturno. O pedido de horas extras foi indeferido pelos seguintes fundamentos: A parte autora não comprova nos autos que os diários de bordo não refletem as suas jornadas de trabalho efetivamente praticados, muito menos a existência de sobreaviso, ônus probatório que lhe cabia exclusivamente (art. 818, I, da CLT), razão pela qual tenho tais documentos como fidedignos para aferição das suas jornadas de trabalho. Também não aponta a parte autora, na sua manifestação à contestação e documentos (fls. 979-1000) qualquer diferença no tocante às horas extras, inclusive sobre aquelas mínimas previstas em normas coletivas, e adicional noturno pagos, muito menos supressões de intervalos legais e labor em domingos ou feriados não compensados. Quanto à alegação da parte autora, na sua manifestação à contestação e documentos (fls. 979-1000), de necessidade de juntada de discos de tacógrafo pela primeira ré, além de não ter mencionado na exordial a existência dos referidos documentos, é sabido que eles não são documentos hábeis à prova da jornada do motorista empregado, a teor do entendimento da OJ-SBDI1 nº 332 do c. TST, até porque registram apenas os momentos de inserções e retiradas dos referidos discos e os períodos de rodagem do veículo, mas não registrando os períodos de trabalho anteriores e posteriores às paradas do veículo. Assim, não comprovadas as jornadas indicadas na peça inicial pela parte autora, muito menos supressões de intervalos legais e períodos de sobreaviso, não tendo a parte ré sequer apontado quaisquer diferenças, como já mencionado, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, horas decorrentes de supressões de intervalos legais com reflexos e horas de sobreaviso com reflexos. Pois bem. A Lei nº 13.103/15 determina que a jornada do motorista profissional seja controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. O preposto da 1ª e da 2ª reclamadas afirmou que: (...) o autor tinha jornada de 14 a 15 horas, com descansos de 30 minutos a cada 4 hora e mais 1h 30 min de almoço; que no terminal o autor ficava, no mínimo, 8h parado, mas as vezes chega de 10 a 11h; mas raramente o autor voltava no mesmo dia; que o autor ficava parado por 35 horas aos finais de semana; que o autor tinha diário de bordo. (grifei) O reclamante no interrogatório confirmou que os horários de início da jornada estão anotados nos diários de bordo, entretanto, nega que tenha usufruído das pausas e alega que o final da jornada não era corretamente anotado (fl. 1222). Observo que os diários de bordo (fls. 432 e ss.) estão assinados pelo reclamante, não podendo se reconhecer que algumas rasuras retirem a credibilidade do documento "como um todo" como pretende a parte autora, que inclusive reconheceu que os horários de início da jornada estão corretos. Assim, considerando que os demonstrativos de pagamento (fls. 357 e ss.), registram a quitação de horas extras com 50% e 100%, horas extras noturnas e adicional noturno, caberia ao reclamante apontar por amostragem diferenças, o que não ocorreu conforme se verifica da manifestação sobre os documentos (fls. 979-1000). Nesse contexto, entendo como indevidas as horas extras, inclusive domingos e feriados, intervalares, sobreaviso, bem como o adicional noturno. Nego provimento. 5- 13º SALÁRIO O reclamante alega que ao longo de toda a contratualidade a reclamada somente pagava o 13º salário com base nos valores anotados em CTPS e destacados nos recibos de salário, sendo devidas diferenças em relação aos valores pagos "por fora", que integram a base de cálculo. Conforme analisado em tópico anterior, não foi reconhecido o pagamento de salário extrafolha, logo, inexistem diferenças a serem quitadas a título de 13º salário. Nego provimento. 6- FÉRIAS O reclamante busca o pagamento das férias referentes aos períodos aquisitivos de 20.02.2016 a 19.02.2017, de 20.02.2017 a 19.02.2018, de 20.02.2018 a 19.02.2019 e de 20.02.2019 a 19.02.2020, em dobro, acrescidas de 1/3. Sucessivamente, requer o pagamento das diferenças das férias, acrescidas de 1/3, considerando o salário contratual do reclamante e os reajustes salarias devidos previstos nas CCTs da categoria profissional. Aduz que a reclamada não observou a forma prescrita em lei, convertendo mais de 1/3 dos períodos de férias em pecúnia, motivo pelo qual o ato é nulo, devendo a demandada ser condenada a pagar novamente referidos períodos de férias. Aponta que o controle anexado aos autos (fls. 458-462), demonstra que o reclamante estava trabalhando no período de 09.02.2017 a 28.02.2017, período este, em que deveria estar de férias. Segundo decidido em primeiro grau: A empresa junta aos autos documentos de férias nas fls. 272-281, nos quais constam que a parte autora usufruiu de períodos integrais de 30 dias em 02/01/2017 a 31/01/2017 (fls. 274-275), 21/12/2017 a 19/01/2018 (fls. 276-277), 03/01/2019 a 01/02/2019 (fls. 278-279) e 14/10/2019 a 12/11/2019(fls. 280-281). Neste sentido, os diários de bordo das fls. 432-809 não revelam que a parte autora teria trabalhado durante o gozo dos períodos de férias acima referenciados. Assim, a parte autora não comprova as suas alegações acerca de irregularidades na concessão e pagamento de férias (art. 818, I, da CLT), tendo feito um apontamento de diferenças somente em relação aos valores pagos, em razão da base de cálculo, cabendo destacar que não há reconhecimento do pagamento de salários à margem das folhas de pagamentos e que as diferenças de férias por este motivo já foram indeferidas. (grifei) Conforme registrado em sentença, a reclamada apresentou os recibos de férias do reclamante (fls. 272-281). O ônus de comprovar que não era permitido usufruir 30 dias de férias incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), tampouco que houve labor no período de férias, cabendo destacar que o período apontado no recurso (09.02.2017 a 28.02.2017), não corresponde a nenhum período de férias. Sendo assim, como não se desincumbiu a contento o reclamante, mantenho a sentença. 7- INDENIZAÇÃO DANO EXISTENCIAL. PERDA DO DIREITO DE LAZER O reclamante postula o deferimento de indenização por dano moral existencial e pela perda do direito de lazer, sustentando que ao longo da contratualidade laborou em média 16,28 horas extras e quando não estava laborando estava de sobreaviso. Diz que o intervalo intrajornada foi concedido de forma parcial, assim como as férias e que era exposto a situação degradante devido aos banheiros e chuveiros sujos e malconservados, bem como os locais onde deveria se alimentar. Para a configuração do dano moral da espécie de dano existencial, decorrente da prestação habitual de exaustiva jornada de trabalho, faz-se necessário comprovar o prejuízo efetivamente suportado, não se tratando de dano in re ipsa. A simples prestação habitual de horas extras, por si só, não gera dano existencial. Os controles de horário anexados ao caderno processual, considerados fidedignos, conforme análise efetuada em tópico antecedente, revelam prestação de horas extras, mas não de modo a impossibilitar ou dificultar consideravelmente a vida privada do reclamante e trazer-lhe prejuízo ao convívio familiar e social. Não há notícia nos autos de planos frustrados ou limitações impostas pela jornada de trabalho excessiva. Não há prova de que ficava de sobreaviso, tampouco que não conseguia usufruir do intervalo intrajornada e das férias. Do mesmo modo, inexiste prova de que era obrigado a utilizar banheiros e chuveiros sujos e malconservados, tampouco em relação aos locais em que se alimentava. Em suma, não demonstrada a existência de um dano concreto, requisito básico da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), inviável o pagamento de indenização por danos morais por dano existencial. Nego também aqui provimento ao recurso. 8- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERICIAIS O reclamante requer a reforma da sentença para isentá-lo do pagamento dos honorários de sucumbência e honorários periciais, face a inconstitucionalidade dos dispositivos insertos no texto consolidado, artigo 790-B, artigo 791-A, §4º, e, §§2º e 3º do artigo 844. Sucessivamente, requer que os honorários sejam calculados apenas sobre os pedidos indeferidos. De antemão, esclareço que os honorários periciais, em face da justiça gratuita concedida ao reclamante, ficaram sob o encargo da União (fl. 1251). No mais, a sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos procuradores das reclamadas no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando a condição de a suspensão de exigibilidade por 02 anos, e, no decurso, a extinção da obrigação, se não deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Com relação à alegada inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, em sessão realizada em 20-10-2021, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 5.766/DF, concluindo pela inconstitucionalidade do § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No entanto, para a exata compreensão do alcance da aludida decisão do STF, cumpre esquadrinhar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI 5.766/DF: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT." Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). A inconstitucionalidade reside, pois, em utilizar eventuais créditos obtidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, para pagamento dos honorários da parte adversa, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há falar em exclusão da condenação, mas de suspensão da sua exigibilidade, o que já foi deferido na origem, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante. Por fim, também considerando que a sentença já determinou que os honorários devem ser calculados apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, portando, de acordo com a Tese Jurídica nº 5 deste Regional, não há o que reformar. Nego provimento. 9- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Requer o reclamante que o montante devido seja apurado sem qualquer restrição, na fase de liquidação de sentença. Sem razão. Diante da grande divergência envolvendo o tema, a matéria - limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial - foi finalmente pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Tese Jurídica nº 6 em IRDR, in verbis: TESE JURÍDICA Nº 6 EM IRDR Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, deve ser mantida hígida a sentença, pois em sintonia com o entendimento consolidado deste Regional, que deve obrigatoriamente ser observado pelo Julgador, na forma do art. 927, inc. III, do CPC. Nego provimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Prequestionamento suprido na forma consubstanciada na Súmula nº 297 e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Alerto as partes que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar a repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 100.000,00, pelas reclamadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Sustentou oralmente o advogado RALF JOSE SCHMITZ (telepresencial) procurador) de MIR TRANSPORTES E LOGISTICA. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) RALF JOSE SCHMITZ (telepresencial) procurador(a) de MIR TRANSPORTES E LOGISTICA e Lurdes Ruchinski Limas (presencial) procurador(a) de RONALDO ADRIANO DE SOUZA. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MIR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000259-02.2014.5.12.0048 RECLAMANTE: ANTONIO TADEU OLIVEIRA E OUTROS (22) RECLAMADO: HERTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (8) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA/LEILÃO 1º LEILÃO: 07 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 10H00, por valor igual ou superior a avaliação do bem. 2º LEILÃO: 14 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 10H00, pelo maiorlance a partirdo lance mínimo de 70% da avaliação para BENS IMÓVEIS. (Despacho Id. 1c0a0a6). LOCAL: NA MODALIDADE ELETRÔNICA. Na forma online através do endereço eletrônico www.fbleiloes.com.br, mediante cadastro prévio, conforme estabelecido neste edital, utilizando-se como base os art.888 da CLT e seus parágrafos, art.13 da Lei 5.584/70, art.879, art.895 e art.903 do CPC, Consolidação dos Provimentos do TRT 12ªRegião, Resolução 236/2016 do CNJ, no que couber. MODALIDADE DO LEILÃO: EXCLUSIVAMENTE ONLINE. FRIDA CRISTIAN PEREIRA BECKER, Leiloeira Pública Oficial – AARC/353, devidamente autorizada pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juíz(a) da 2ª Vara do Trabalho da Comarca de RIO DO SUL/SC, levará a Leilão EXCLUSIVAMENTE ONLINE, em dia e local acima citados, os bens penhorados no processo abaixo relacionado, oportunidade em que poderão ser judicialmente expropriados, nos termos do art. 888, § 1º da CLT e art.891, § único CPC. Processo nº 0000259-02.2014.5.12.0048 EXEQUENTE: ANTONIO TADEU OLIVEIRA E OUTROS (22) EXECUTADO: HERTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (8) Bem: APARTAMENTO Nº 1302 do Edifício Malibu, situado na Avenida Atlântica, nº3480, Centro, Balneário Camboriú/SC, com área total de 175,40m², correspondente à fração ideal de 1,15% do terreno com área de 1.096,07m². Imóvel de Matrícula nº 35.947 do 2º ORI da Comarca de Balneário Camboriú/SC. AV-1/AV-2: Imóvel de titularidade de RALF KURTH E IRACEMA KURTH. AV-3: Instituição de bem de família, por Escritura Pública. AV-4: AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo: 5000323-16.2017.8.24.0054, 1ª Vara Cível de Rio do Sul/SC. R-5: PENHORA, processo: 0000259-02.2014.5.12.0048, 2ªVT de Rio do Sul. AVALIAÇÃO: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). VAGA DE GARAGEM nº 32 do Edifício Malibu, situado na Avenida Atlântica, nº3480, Centro, Balneário Camboriú/SC, com área total de 34,23m², correspondente à fração ideal de 0,19% do terreno com área de 1.096,07m². Imóvel de Matrícula nº 35.948 do 2º ORI de Balneário Camboriú/SC. AV-1/ AV-2: Imóvel de titularidade de RALF KURTH E IRACEMA KURTH. AV-3: Instituição de bem de família, por Escritura Pública. AV-4: PENHORA/INDISPONIBILIDADE, Execução Fiscal nº 5002994-36.2012.4.04.7213, da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC. AV-5: AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo: 5000323-16.2017.8.24.0054, 1ª Vara Cível de Rio do Sul/SC. R-6: PENHORA, processo: 0000259-02.2014.5.12.0048, 2ªVT de Rio do Sul. AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais). VAGA DE GARAGEM nº 33 do Edifício Malibu, situado na Avenida Atlântica, nº3480, Centro, Balneário Camboriú/SC, com área total de 34,23m², correspondente à fração ideal de 0,19% do terreno com área de 1.096,07m². Imóvel de Matrícula nº 35.949 do 2º ORI de Balneário Camboriú/SC. AV-1/AV-2: Imóvel de titularidade de RALF KURTH E IRACEMA KURTH. AV-3: Instituição de bem de família, por Escritura Pública. AV-4: AÇÃO DE EXECUÇÃO, processo: 5000323-16.2017.8.24.0054, 1ª Vara Cível de Rio do Sul/SC. R-5: PENHORA, processo: 0000259-02.2014.5.12.0048, 2ªVT de Rio do Sul. AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). 1. DOS LANCES E DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 1.1 - Os Lances poderão ser realizados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do presente edital. 1.2 - Dos interessados na modalidade presencial estes devem dirigir-se diretamente à leiloeira, enquanto que aos interessados no Leilão Eletrônico o cadastro e os lances serão efetuados exclusivamente perante a Leiloeira Pública Oficial, pelo seguinte site na internet: www.fbleiloes.com.br. 1.3 - O interessado em participar do leilão na modalidade eletrônica deverá cadastrar-se previamente no site www.fbleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data do evento e de modo absolutamente gratuito, ficando o interessado responsável civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais e aceitará as condições de participação previstas neste Edital e no Termo de Compromisso constante do sítio eletrônico. 1.4 - Para que seja confirmado o cadastro pela internet, será obrigatório no ato do seu preenchimento anexar cópias dos documentos solicitados no site, quais sejam: a) se pessoa física: Carteira de Identidade, CPF e comprovante de residência; b) se pessoa jurídica: CNPJ, contrato social (até a última alteração) ou Declaração de Firma Individual, RG e CPF do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica respectiva. 1.5 - A aprovação do cadastro será confirmada através do e-mail informado pelo usuário, tornando-se indispensável mantê-lo válido e regularmente atualizado. 1.6 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem seu cadastro online aprovado, automaticamente estarão outorgando poderes ao leiloeiro oficial para assinar em seu nome os Autos de Arrematação. 1.7 - Os Lances Eletrônicos serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante. Assim, diante das diferentes velocidades nas transmissões de dados, dependentes de uma série de fatores alheios ao controle pelo provedor, o Leiloeiro não se responsabiliza por lances ofertados que não sejam recebidos antes do fechamento do lote. 1.8 - No leilão presencial, o leiloeiro iniciará o ato consultando a existência, ou não, de lances ofertados via internet, passando então, a receber novas propostas na forma simultânea. Os lances ofertados via Internet e de viva voz (presencial) têm igualdade de condições. 1.9 - Os lances ofertados são IRREVOGÁVEIS e IRRETRATÁVEIS. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 1.10 - O leiloeiro poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote. 1.11 – Nos leilões Exclusivamente Online, OS LOTES SERÃO APREGOADOS E ARREMATADOS EM ORDEM NUMÉRICA, CONFORME DISPOSTO NO SITE. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao término do leilão, o horário de fechamento será prorrogado em 03 (três) minutos, e assim sucessivamente, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances, nos casos de leilão simultâneo, ficará a cargo da Leiloeira estipular o tempo de cronômetro regressivo entre um lance e outro. 1.12 – Em lote online em específico, a ser determinado pela Leiloeira, o usuário interessado em participar, deverá assinar TERMO PRÓPRIO PARA PARTICIPAÇÃO DE LEILÃO ONLINE, o qual deverá ser solicitado via e-mail, sendo necessário assina-lo e reconhecer referido documento em Cartório, remetendo-o via SEDEX à Leiloeira. O não recebimento do documento em até 24 horas anteriores ao início do Leilão, não habilitará o usuário para Lances Online. 1.13 - O leiloeiro dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, possa convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante. 1.14 – Nos Leilões considerados de alto valor, poderá a Leiloeira solicitar documentação especifica para participação e liberação de cadastro para lances. 1.15 - Não havendo mais lances ofertados, será considerado vencedor o maior lance registrado, finalizando-se, assim, o ato. Esclareça-se que por ocasião do Leilão, após apregoado o bem pela Leiloeira, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que o leiloeiro declare estar encerrado o leilão. 1.16 – Atente-se o Licitante que Oferta Programada não é Lance. Somente será considerado Lance, a oferta registrada de forma pública no painel do Leilão. DO PAGAMENTO: O arrematante, que não o credor, fica ciente de que pagará no ato, a título de sinal e como garantia, uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor da arrematação e o saldo será satisfeito em até 24 horas, após a hasta pública, mediante expedição de guia judicial (art. 888 e seus parágrafos, da CLT), inclusive na hipótese do exequente ser o arrematante. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da primeira parcela em percentual superior a 20%, bem como poderá depositar 100% do valor da arrematação.Em necessidade imposta, a ser avaliado pela leiloeira, o sinal poderá ser pago em cheque desde que proveniente de conta corrente de titularidade do arrematante, nominal à Vara do Trabalho responsável por aquele lote, sendo que no verso deverá constar o número do processo a que se refere. Para cada Lote adquirido o arrematante deverá dispor de um cheque.A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, nos termos do art.895 do CPC )25% de entrada, saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA, ou pelo índice de correção a ser indicado pelo juízo. Ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito à leiloeira (podendo ser via e-mail), na qual constará as condições de pagamento (entrada e parcelas) do bem. No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia judicial e o restante será parcelado, o valor das parcelas deverá ser atualizado, mensalmente, desde a data da arrematação, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado, quando tratar-se de bens móveis, garantido por caução idônea (art. 895 do CPC).A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC).Arrematação de veículos, serão aceitos lances somente à vista. DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS EM CASO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: 3.1) Em caso de lance ofertado e a falta de pagamento da arrematação o Juízo poderá arbitrar multa em percentual sobre o valor de avaliação do bem. Nesse caso, o arrematante passará também a ser cobrado no processo, podendo figurar como Executado, quando ficará sujeito a bloqueio de sua conta pelo BacenJud, bem como a expropriação de bens, com penhoras a serem realizadas por Oficial de Justiça. Também, em razão disso, ficará sujeito a protesto em cartório (Protestojud), a inscrição do nome no SPC e no Serasa (Serasajud). Isso, claro, na hipótese de não pagar a multa. 3.2) O Juízo poderá entender que o arrematante praticou o crime previsto no art. 358 do Código Penal e determinar as providências cabíveis, solicitando a instauração de inquérito policial. Tal artigo assim estabelece: “Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” 3.3) O Juízo poderá decretar que o arrematante estará impedido de licitar e estabelecer um prazo para tal impedimento, podendo ser em âmbito da cidade onde ocorrer referido leilão, do Estado de Santa Catarina, ou em todo o território nacional. AVISOS IMPORTANTES: Os atos processuais do presente Edital serão de acordo com a Consolidação dos Provimentos 2021, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC).Sendo Negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no DEJT suprirá ato negativo.O executado ou seu procurador, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real, dação em pagamento ou penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC).A publicação deste edital ocorrerá nos termos do art. 887, § 2º do CPC.A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou Leiloeira. Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade da leiloeira qualquer divergência contida no edital. Os bens serão alienados “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo. É dever do arrematante verificar o estado atual dos bens antes da arrematação, inclusive pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos órgãos, não sendo aceitas reclamações após o leilão, principalmente depois da arrematação. Eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens e outros, deverão ser verificados pelo pretenso arrematante com antecedência, pois, não serão motivos para cancelamento da arrematação, e não servirão para a devolução da comissão da leiloeira.Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos tributários anteriores a aquisição (art. 130, § único, do CTN e art. 1º do Ato nº 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016).Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis.Em se tratando de bem imóvel e havendo moradores no local, o arrematante deverá formular requerimento ao Juízo da execução para emissão do mandado de intimação para desocupação do imóvel.Os interessados deverão preencher um cadastro (lance presencial), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para o início do Leilão. A ficha de cadastro poderá ser solicitada à leiloeira. Fica ciente o interessado que responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento do aludido cadastro, oportunidade em que preencherá os dados pessoais (pessoa física ou jurídica), bem como seu representante no leilão presencial e aceitará as condições de participação previstas neste Edital.É lícita a representação por procurador, caso em que deverá portar o instrumento do mandato que será entregue à leiloeira.Os lotes poderão ser desmembrados para venda em hasta pública, sendo dado preferência aos lances ofertados pelo lote todo.A leiloeira poderá, a qualquer momento e a seu livre arbítrio, alterar o valor do incremento de cada lote, assim como, realizar a leitura apenas dos dados essenciais, no momento da realização da Hasta Pública.A leiloeira dispõe de todos os lanços captados e registrados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade da desistência da arrematação, o juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, possa convocar os demais ofertantes subsequentes para que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na condição de arrematante.Não havendo mais lances ofertados, será considerado vencedor o maior lance registrado, finalizando-se, assim, o ato. Esclareça-se que por ocasião do Leilão, após apregoado o bem pelo Leiloeiro, caso não haja licitante interessado naquele momento, os trabalhos permanecerão abertos até que o leiloeiro declare estar encerrado o pregão.O exequente que não adjudicar os bens constritos perante o Juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, mas com preferência na hipótese de igualar o maior lance.Aquele que desistir da arrematação ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga a leiloeira e ficará proibido de licitar em hasta pública. O mesmo aplica-se aos arrematantes de cheques sem a devida provisão de fundos para cumprirem os pagamentos.Em casos de Arrematação de Veículos ou Imóveis, de posse da Carta de Arrematação, o arrematante deverá dirigir-se diretamente ao Cartório Registro de Imóveis ou ao Detran, respectivamente, para proceder à transferência de propriedade, devendo comprovar nos autos o seu registro no órgão de Trânsito ou Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias.Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão da leiloeira ainda que o valor da arrematação seja inferior ao valor do crédito.Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (Art. 29, da Resolução 236, CNJ);Fica autorizada a Leiloeira nomeada ou a quem está delegar, devidamente identificados, proceder visitações aos locais de guarda dos bens submetidos à hasta pública, acompanhados ou não de interessados na arrematação, podendo fotografar os bens, independente do acompanhamento de Oficial de Justiça (art. 16, parágrafo único da Resolução 236 de ordem do Conselho nacional de Justiça/2016).Caso o bem tenha sido removido e esteja em depósito da leiloeira oficial, arcará o executado, além da comissão supramencionada, as despesas de armazenagem em diárias.O executado ressarcirá as despesas da leiloeira inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, Resolução 236, CNJ).As pessoas jurídicas ou físicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando a leiloeira oficial a assinar o auto de arrematação, inclusive em leilões presenciais. O pagamento efetuado e comprovado pelo arrematante, reconhece e considera a autorização e honesta intenção deste na aquisição do referido bem.Estão impedidos de participar do leilão, além daquelas definidas na lei, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores, estas pelo prazo de 12 (doze) meses, e, os arrematantes que efetuarem pagamentos com cheques sem a devida provisão de fundos.Assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (Art. 903 do CPC).Será excluído da Hasta Pública o agente que for flagrado cometendo as infrações contidas no Art. 358 do Código Penal -Violência ou fraude em arrematação judicial - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.A adjudicação importará ao arrematante isenção de eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.Tratando-se de bem imóvel, nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Orientação constante no Ato nº10/GCGJT, de 18/08/2016) o arrematante/alienante fica isento do pagamento dos créditos tributários anteriores à arrematação relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, bem como do pagamento de taxas referentes a prestação de serviços a tais bens, inclusive contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estejam ou não inscritos na dívida ativa. COMISSÃO DA LEILOEIRA: a) Cabe aos arrematantes ou adjudicantes o pagamento da comissão da leiloeira, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação, e deverá ser paga no ato e diretamente a esta. A comissão não será devolvida em caso de desistência. Após a publicação do edital, havendo pagamento da dívida ou celebração de acordo, o executado pagará à leiloeira a comissão/despesas a ser arbitrada pelo Juízo, caso não haja previsão nos autos, fixa-se a comissão da Leiloeira em 1% (um porcento) sobre o valor da avaliação do(s) bem(s), limitada ao mínimo de R$500,00 (quinhentos reais). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA/LEILÃO: Ficam intimadas as partes, os representantes legais, o fiel depositário, da data designada para realização do leilão, bem como seus cônjuges, e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além do ocupante/detentor do bem, se for a hipótese, cientificando também que, caso resulte negativo o leilão, havendo aquiescência das partes, tácita ou expressa, ou ainda falta de manifestação das mesmas no prazo de 05 (cinco) dias, ficará autorizada a leiloeira, nos 90 dias que sucederem ao leilão, a proceder a venda direta dos bens cuja oferta tenha resultado negativa, nas mesmas condições observadas no leilão. Quaisquer esclarecimentos, bem como cópia do Edital com os bens a serem leiloados poderão ser obtidos diretamente com o escritório da Leiloeira pelo e-mail: contato@fbleiloes.com.br ou pelos telefones: (49) 3222-1649 ou (49) 99803-4880.Mais descrições e fotos no site http://www.fbleiloes.com.br. Frida Cristian Pereira Becker Leiloeira Pública Oficial/SC Matrícula AARC/353 RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - RALF KURTH
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 193, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 145, 370, 373, I, e 464, §1º, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Consta do acórdão: De fato, o art. 195 da CLT estabelece que o juiz designará perito para análise da insalubridade quando postulada judicialmente, de modo que indeferimento da prova seria capaz de ensejar a nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa da parte interessada. Contudo, no caso em epígrafe a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio - que recebia - para o grau máximo, sendo que a questão foi dirimida pelo Juízo sentenciante à luz do convencionado nas normas coletivas da categoria, que expressamente prevêem o pagamento do adicional em grau médio para a função da autora. Nesse contexto, considerando a validade da norma coletiva coletiva que trata do tema específico, tendo em vista o Tema 1046 de repercussão geral do STF e o disposto no art. 611 da CLT (o que será analisado junto ao mérito), entendo que a perícia requerida pela parte autora seria inócua, onerando desnecessariamente o processo. Assim, neste caso específico, penso que o indeferimento da prova pericial, ante os termos da norma coletiva aplicável ao caso, que estabelece o grau de insalubridade a ser pago aos empregados da ré, não configurou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 70 da LC 170/98; 104, III, e 117, caput, §1º, da Lei 14.133/2021; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Consta do acórdão: Por meio da Súmula nº 331, IV, o TST firmou entendimento de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, é o teor do item V do mesmo enunciado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O texto da Súmula nº 331 do TST não viola o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e tampouco o princípio da legalidade. Contudo, estando vigente o referido texto legal, para a responsabilização subsidiária do ente público necessário que fique evidenciado nos autos a falta de diligência tanto na escolha do prestador (procedimento licitatório), como na fiscalização da execução do contrato. Assim, não se tratando de conduta objetiva previamente estabelecida, é o exame da conduta do tomador, em cada caso analisado, que evidenciará (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público. Solucionando a celeuma então existente acerca da responsabilização subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com os efeitos de repercussão geral, afastou a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos presentes autos. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, tem a seguinte ementa: (...) Esta interpretação está consoante a nova redação da Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual não basta o "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas pelo real empregador (prestador do serviço), mas decorre da sua conduta culposa a que se referem os arts. 58 e 67, da Lei nº 8.666/93. Estabelecidas tais premissas, coaduno com entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, uma vez que não há provas suficientes de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação que ensejou a contratação da empresa selecionada. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram ter o ente público réu diligenciado conforme a lei tanto na eleição da prestadora, mediante regular processo licitatório e posterior celebração de contrato administrativo (ID. 91c881d) quanto na fiscalização do contrato, conforme se infere pelos documentos anexados à sua defesa (IDs. ID. 869830b e seguintes), que demonstram a efetiva fiscalização do tomador acerca da regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, primeira ré. Assim, e a despeito da questão relativa ao ônus probatório, tenho que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, requisito para sua pretendida responsabilização. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 458 da CLT. A recorrente requer a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento dos reflexos respectivos. Consta do acórdão: Conforme observado em sentença, a norma coletiva instituidora da parcela afasta sua natureza salarial (cláusula décima segunda, fl. 57), tendo a ré comprovado sua adesão ao PAT (fl. 1553). Não há, falar, assim, em invalidade da cláusula normativa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à OJ indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte autora pugna pelo pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consta do acórdão: Após refletir sobre a questão, revendo entendimento anterior, preconizo que, para a situação dos autos, em que há cláusula convencional prevendo expressamente qual o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao exercente da atividade da parte autora (no caso, servente) deve ser observado o disposto na norma coletiva. Tal se dá em função de que o art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. No caso, a norma convencional, em favor dos trabalhadores, definiu que os empregados que exercem a função de servente, dentre outras, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, inclusive definindo a base de cálculo a ser adotada, no caso o piso salarial normativo. Assim sendo, adoto a tese fixada pelo STF no Tema 1046 a fim de reputar válida a norma convencional, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Por consequência, nego provimento ao recurso no particular. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60, 611-A, I, II, III e XIII, e 611-B, X e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados, defendendo a invalidação do regime de compensação adotado (12x36), em razão do labor em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente. Consta do acórdão: Não há se falar em invalidação do regime pelo labor em atividade insalubre, considerando o disposto no parágrafo décimo da referida cláusula da CCT (fl. 43), in verbis: (...) A autorização deve ser considerada válida, em razão do disposto no parágrafo único do art. 611 da CLT e art. 611-A, XIII da CLT, e também em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Também não prosperam os demais argumentos da recorrente para invalidade do ajuste, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Outrossim, como destacado em sentença, a ré comprovou a indenização dos intervalos intrajornadas, reduzidos nos termos do art. 59- A da CLT e cláusula 30 da CCT 2020/2021 (fl. 41). Por fim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, improcede também a pretensão de pagamento dos domingos e dias de descanso eventualmente laborados, porquanto já considerada a sua compensação. Previsão essa reforçada pela própria CCT, que dispôs, em sua cláusula instituidora do ajuste compensatório, que a remuneração ajustada abrange também "os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT." Pelo exposto, entendo que por qualquer ângulo que se analise, improcede a pretensão da autora ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados. Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Ademais, está a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A autora busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, psíquicos e materiais, decorrentes de assédio moral e trabalho em condições degradantes. Consta do acórdão: O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afronta à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. No caso, os fatos alegados pela autora, além de não caracterizarem, a meu ver, a prática de assédio moral, sequer foram comprovados. Como dito em sentença, a testemunha Sra. Bruna não trabalhou juntamente com a demandante e a outra testemunha ouvida, Sra. Margarete, negou os fatos mencionados. De qualquer forma, a reutilização de alguns EPIs, dentro das normas de saúde e segurança, e observada a devida validade e vida útil dos equipamentos, não constitui prática assediadora, e tampouco o espaço limitado de refeitório, compartilhado pelos demais colaboradores. Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da imediatidade, que preconiza pela manutenção do sopesamento feito pelo juízo da instrução, por ter ele o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas, assim como por entender que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a veracidade de suas alegações, impõe-se manter a decisão de origem quanto à matéria. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da autora. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E ORBENK PARTICIPACOES LTDA – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou à devolução do desconto realizado na rescisão. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento das rés. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 9 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SELY NANIA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 193, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 145, 370, 373, I, e 464, §1º, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Consta do acórdão: De fato, o art. 195 da CLT estabelece que o juiz designará perito para análise da insalubridade quando postulada judicialmente, de modo que indeferimento da prova seria capaz de ensejar a nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa da parte interessada. Contudo, no caso em epígrafe a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio - que recebia - para o grau máximo, sendo que a questão foi dirimida pelo Juízo sentenciante à luz do convencionado nas normas coletivas da categoria, que expressamente prevêem o pagamento do adicional em grau médio para a função da autora. Nesse contexto, considerando a validade da norma coletiva coletiva que trata do tema específico, tendo em vista o Tema 1046 de repercussão geral do STF e o disposto no art. 611 da CLT (o que será analisado junto ao mérito), entendo que a perícia requerida pela parte autora seria inócua, onerando desnecessariamente o processo. Assim, neste caso específico, penso que o indeferimento da prova pericial, ante os termos da norma coletiva aplicável ao caso, que estabelece o grau de insalubridade a ser pago aos empregados da ré, não configurou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 70 da LC 170/98; 104, III, e 117, caput, §1º, da Lei 14.133/2021; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Consta do acórdão: Por meio da Súmula nº 331, IV, o TST firmou entendimento de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, é o teor do item V do mesmo enunciado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O texto da Súmula nº 331 do TST não viola o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e tampouco o princípio da legalidade. Contudo, estando vigente o referido texto legal, para a responsabilização subsidiária do ente público necessário que fique evidenciado nos autos a falta de diligência tanto na escolha do prestador (procedimento licitatório), como na fiscalização da execução do contrato. Assim, não se tratando de conduta objetiva previamente estabelecida, é o exame da conduta do tomador, em cada caso analisado, que evidenciará (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público. Solucionando a celeuma então existente acerca da responsabilização subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com os efeitos de repercussão geral, afastou a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos presentes autos. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, tem a seguinte ementa: (...) Esta interpretação está consoante a nova redação da Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual não basta o "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas pelo real empregador (prestador do serviço), mas decorre da sua conduta culposa a que se referem os arts. 58 e 67, da Lei nº 8.666/93. Estabelecidas tais premissas, coaduno com entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, uma vez que não há provas suficientes de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação que ensejou a contratação da empresa selecionada. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram ter o ente público réu diligenciado conforme a lei tanto na eleição da prestadora, mediante regular processo licitatório e posterior celebração de contrato administrativo (ID. 91c881d) quanto na fiscalização do contrato, conforme se infere pelos documentos anexados à sua defesa (IDs. ID. 869830b e seguintes), que demonstram a efetiva fiscalização do tomador acerca da regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, primeira ré. Assim, e a despeito da questão relativa ao ônus probatório, tenho que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, requisito para sua pretendida responsabilização. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 458 da CLT. A recorrente requer a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento dos reflexos respectivos. Consta do acórdão: Conforme observado em sentença, a norma coletiva instituidora da parcela afasta sua natureza salarial (cláusula décima segunda, fl. 57), tendo a ré comprovado sua adesão ao PAT (fl. 1553). Não há, falar, assim, em invalidade da cláusula normativa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à OJ indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte autora pugna pelo pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consta do acórdão: Após refletir sobre a questão, revendo entendimento anterior, preconizo que, para a situação dos autos, em que há cláusula convencional prevendo expressamente qual o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao exercente da atividade da parte autora (no caso, servente) deve ser observado o disposto na norma coletiva. Tal se dá em função de que o art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. No caso, a norma convencional, em favor dos trabalhadores, definiu que os empregados que exercem a função de servente, dentre outras, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, inclusive definindo a base de cálculo a ser adotada, no caso o piso salarial normativo. Assim sendo, adoto a tese fixada pelo STF no Tema 1046 a fim de reputar válida a norma convencional, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Por consequência, nego provimento ao recurso no particular. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60, 611-A, I, II, III e XIII, e 611-B, X e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados, defendendo a invalidação do regime de compensação adotado (12x36), em razão do labor em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente. Consta do acórdão: Não há se falar em invalidação do regime pelo labor em atividade insalubre, considerando o disposto no parágrafo décimo da referida cláusula da CCT (fl. 43), in verbis: (...) A autorização deve ser considerada válida, em razão do disposto no parágrafo único do art. 611 da CLT e art. 611-A, XIII da CLT, e também em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Também não prosperam os demais argumentos da recorrente para invalidade do ajuste, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Outrossim, como destacado em sentença, a ré comprovou a indenização dos intervalos intrajornadas, reduzidos nos termos do art. 59- A da CLT e cláusula 30 da CCT 2020/2021 (fl. 41). Por fim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, improcede também a pretensão de pagamento dos domingos e dias de descanso eventualmente laborados, porquanto já considerada a sua compensação. Previsão essa reforçada pela própria CCT, que dispôs, em sua cláusula instituidora do ajuste compensatório, que a remuneração ajustada abrange também "os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT." Pelo exposto, entendo que por qualquer ângulo que se analise, improcede a pretensão da autora ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados. Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Ademais, está a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A autora busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, psíquicos e materiais, decorrentes de assédio moral e trabalho em condições degradantes. Consta do acórdão: O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afronta à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. No caso, os fatos alegados pela autora, além de não caracterizarem, a meu ver, a prática de assédio moral, sequer foram comprovados. Como dito em sentença, a testemunha Sra. Bruna não trabalhou juntamente com a demandante e a outra testemunha ouvida, Sra. Margarete, negou os fatos mencionados. De qualquer forma, a reutilização de alguns EPIs, dentro das normas de saúde e segurança, e observada a devida validade e vida útil dos equipamentos, não constitui prática assediadora, e tampouco o espaço limitado de refeitório, compartilhado pelos demais colaboradores. Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da imediatidade, que preconiza pela manutenção do sopesamento feito pelo juízo da instrução, por ter ele o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas, assim como por entender que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a veracidade de suas alegações, impõe-se manter a decisão de origem quanto à matéria. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da autora. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E ORBENK PARTICIPACOES LTDA – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou à devolução do desconto realizado na rescisão. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento das rés. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 9 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SELY NANIA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 193, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 145, 370, 373, I, e 464, §1º, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Consta do acórdão: De fato, o art. 195 da CLT estabelece que o juiz designará perito para análise da insalubridade quando postulada judicialmente, de modo que indeferimento da prova seria capaz de ensejar a nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa da parte interessada. Contudo, no caso em epígrafe a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio - que recebia - para o grau máximo, sendo que a questão foi dirimida pelo Juízo sentenciante à luz do convencionado nas normas coletivas da categoria, que expressamente prevêem o pagamento do adicional em grau médio para a função da autora. Nesse contexto, considerando a validade da norma coletiva coletiva que trata do tema específico, tendo em vista o Tema 1046 de repercussão geral do STF e o disposto no art. 611 da CLT (o que será analisado junto ao mérito), entendo que a perícia requerida pela parte autora seria inócua, onerando desnecessariamente o processo. Assim, neste caso específico, penso que o indeferimento da prova pericial, ante os termos da norma coletiva aplicável ao caso, que estabelece o grau de insalubridade a ser pago aos empregados da ré, não configurou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 70 da LC 170/98; 104, III, e 117, caput, §1º, da Lei 14.133/2021; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Consta do acórdão: Por meio da Súmula nº 331, IV, o TST firmou entendimento de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, é o teor do item V do mesmo enunciado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O texto da Súmula nº 331 do TST não viola o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e tampouco o princípio da legalidade. Contudo, estando vigente o referido texto legal, para a responsabilização subsidiária do ente público necessário que fique evidenciado nos autos a falta de diligência tanto na escolha do prestador (procedimento licitatório), como na fiscalização da execução do contrato. Assim, não se tratando de conduta objetiva previamente estabelecida, é o exame da conduta do tomador, em cada caso analisado, que evidenciará (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público. Solucionando a celeuma então existente acerca da responsabilização subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com os efeitos de repercussão geral, afastou a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos presentes autos. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, tem a seguinte ementa: (...) Esta interpretação está consoante a nova redação da Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual não basta o "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas pelo real empregador (prestador do serviço), mas decorre da sua conduta culposa a que se referem os arts. 58 e 67, da Lei nº 8.666/93. Estabelecidas tais premissas, coaduno com entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, uma vez que não há provas suficientes de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação que ensejou a contratação da empresa selecionada. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram ter o ente público réu diligenciado conforme a lei tanto na eleição da prestadora, mediante regular processo licitatório e posterior celebração de contrato administrativo (ID. 91c881d) quanto na fiscalização do contrato, conforme se infere pelos documentos anexados à sua defesa (IDs. ID. 869830b e seguintes), que demonstram a efetiva fiscalização do tomador acerca da regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, primeira ré. Assim, e a despeito da questão relativa ao ônus probatório, tenho que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, requisito para sua pretendida responsabilização. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 458 da CLT. A recorrente requer a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento dos reflexos respectivos. Consta do acórdão: Conforme observado em sentença, a norma coletiva instituidora da parcela afasta sua natureza salarial (cláusula décima segunda, fl. 57), tendo a ré comprovado sua adesão ao PAT (fl. 1553). Não há, falar, assim, em invalidade da cláusula normativa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à OJ indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte autora pugna pelo pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consta do acórdão: Após refletir sobre a questão, revendo entendimento anterior, preconizo que, para a situação dos autos, em que há cláusula convencional prevendo expressamente qual o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao exercente da atividade da parte autora (no caso, servente) deve ser observado o disposto na norma coletiva. Tal se dá em função de que o art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. No caso, a norma convencional, em favor dos trabalhadores, definiu que os empregados que exercem a função de servente, dentre outras, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, inclusive definindo a base de cálculo a ser adotada, no caso o piso salarial normativo. Assim sendo, adoto a tese fixada pelo STF no Tema 1046 a fim de reputar válida a norma convencional, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Por consequência, nego provimento ao recurso no particular. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60, 611-A, I, II, III e XIII, e 611-B, X e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados, defendendo a invalidação do regime de compensação adotado (12x36), em razão do labor em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente. Consta do acórdão: Não há se falar em invalidação do regime pelo labor em atividade insalubre, considerando o disposto no parágrafo décimo da referida cláusula da CCT (fl. 43), in verbis: (...) A autorização deve ser considerada válida, em razão do disposto no parágrafo único do art. 611 da CLT e art. 611-A, XIII da CLT, e também em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Também não prosperam os demais argumentos da recorrente para invalidade do ajuste, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Outrossim, como destacado em sentença, a ré comprovou a indenização dos intervalos intrajornadas, reduzidos nos termos do art. 59- A da CLT e cláusula 30 da CCT 2020/2021 (fl. 41). Por fim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, improcede também a pretensão de pagamento dos domingos e dias de descanso eventualmente laborados, porquanto já considerada a sua compensação. Previsão essa reforçada pela própria CCT, que dispôs, em sua cláusula instituidora do ajuste compensatório, que a remuneração ajustada abrange também "os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT." Pelo exposto, entendo que por qualquer ângulo que se analise, improcede a pretensão da autora ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados. Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Ademais, está a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A autora busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, psíquicos e materiais, decorrentes de assédio moral e trabalho em condições degradantes. Consta do acórdão: O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afronta à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. No caso, os fatos alegados pela autora, além de não caracterizarem, a meu ver, a prática de assédio moral, sequer foram comprovados. Como dito em sentença, a testemunha Sra. Bruna não trabalhou juntamente com a demandante e a outra testemunha ouvida, Sra. Margarete, negou os fatos mencionados. De qualquer forma, a reutilização de alguns EPIs, dentro das normas de saúde e segurança, e observada a devida validade e vida útil dos equipamentos, não constitui prática assediadora, e tampouco o espaço limitado de refeitório, compartilhado pelos demais colaboradores. Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da imediatidade, que preconiza pela manutenção do sopesamento feito pelo juízo da instrução, por ter ele o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas, assim como por entender que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a veracidade de suas alegações, impõe-se manter a decisão de origem quanto à matéria. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da autora. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E ORBENK PARTICIPACOES LTDA – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou à devolução do desconto realizado na rescisão. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento das rés. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 9 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 193, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 145, 370, 373, I, e 464, §1º, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Consta do acórdão: De fato, o art. 195 da CLT estabelece que o juiz designará perito para análise da insalubridade quando postulada judicialmente, de modo que indeferimento da prova seria capaz de ensejar a nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa da parte interessada. Contudo, no caso em epígrafe a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio - que recebia - para o grau máximo, sendo que a questão foi dirimida pelo Juízo sentenciante à luz do convencionado nas normas coletivas da categoria, que expressamente prevêem o pagamento do adicional em grau médio para a função da autora. Nesse contexto, considerando a validade da norma coletiva coletiva que trata do tema específico, tendo em vista o Tema 1046 de repercussão geral do STF e o disposto no art. 611 da CLT (o que será analisado junto ao mérito), entendo que a perícia requerida pela parte autora seria inócua, onerando desnecessariamente o processo. Assim, neste caso específico, penso que o indeferimento da prova pericial, ante os termos da norma coletiva aplicável ao caso, que estabelece o grau de insalubridade a ser pago aos empregados da ré, não configurou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 70 da LC 170/98; 104, III, e 117, caput, §1º, da Lei 14.133/2021; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Consta do acórdão: Por meio da Súmula nº 331, IV, o TST firmou entendimento de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, é o teor do item V do mesmo enunciado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O texto da Súmula nº 331 do TST não viola o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e tampouco o princípio da legalidade. Contudo, estando vigente o referido texto legal, para a responsabilização subsidiária do ente público necessário que fique evidenciado nos autos a falta de diligência tanto na escolha do prestador (procedimento licitatório), como na fiscalização da execução do contrato. Assim, não se tratando de conduta objetiva previamente estabelecida, é o exame da conduta do tomador, em cada caso analisado, que evidenciará (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público. Solucionando a celeuma então existente acerca da responsabilização subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com os efeitos de repercussão geral, afastou a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos presentes autos. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, tem a seguinte ementa: (...) Esta interpretação está consoante a nova redação da Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual não basta o "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas pelo real empregador (prestador do serviço), mas decorre da sua conduta culposa a que se referem os arts. 58 e 67, da Lei nº 8.666/93. Estabelecidas tais premissas, coaduno com entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, uma vez que não há provas suficientes de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação que ensejou a contratação da empresa selecionada. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram ter o ente público réu diligenciado conforme a lei tanto na eleição da prestadora, mediante regular processo licitatório e posterior celebração de contrato administrativo (ID. 91c881d) quanto na fiscalização do contrato, conforme se infere pelos documentos anexados à sua defesa (IDs. ID. 869830b e seguintes), que demonstram a efetiva fiscalização do tomador acerca da regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, primeira ré. Assim, e a despeito da questão relativa ao ônus probatório, tenho que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, requisito para sua pretendida responsabilização. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 458 da CLT. A recorrente requer a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento dos reflexos respectivos. Consta do acórdão: Conforme observado em sentença, a norma coletiva instituidora da parcela afasta sua natureza salarial (cláusula décima segunda, fl. 57), tendo a ré comprovado sua adesão ao PAT (fl. 1553). Não há, falar, assim, em invalidade da cláusula normativa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à OJ indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte autora pugna pelo pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consta do acórdão: Após refletir sobre a questão, revendo entendimento anterior, preconizo que, para a situação dos autos, em que há cláusula convencional prevendo expressamente qual o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao exercente da atividade da parte autora (no caso, servente) deve ser observado o disposto na norma coletiva. Tal se dá em função de que o art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. No caso, a norma convencional, em favor dos trabalhadores, definiu que os empregados que exercem a função de servente, dentre outras, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, inclusive definindo a base de cálculo a ser adotada, no caso o piso salarial normativo. Assim sendo, adoto a tese fixada pelo STF no Tema 1046 a fim de reputar válida a norma convencional, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Por consequência, nego provimento ao recurso no particular. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60, 611-A, I, II, III e XIII, e 611-B, X e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados, defendendo a invalidação do regime de compensação adotado (12x36), em razão do labor em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente. Consta do acórdão: Não há se falar em invalidação do regime pelo labor em atividade insalubre, considerando o disposto no parágrafo décimo da referida cláusula da CCT (fl. 43), in verbis: (...) A autorização deve ser considerada válida, em razão do disposto no parágrafo único do art. 611 da CLT e art. 611-A, XIII da CLT, e também em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Também não prosperam os demais argumentos da recorrente para invalidade do ajuste, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Outrossim, como destacado em sentença, a ré comprovou a indenização dos intervalos intrajornadas, reduzidos nos termos do art. 59- A da CLT e cláusula 30 da CCT 2020/2021 (fl. 41). Por fim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, improcede também a pretensão de pagamento dos domingos e dias de descanso eventualmente laborados, porquanto já considerada a sua compensação. Previsão essa reforçada pela própria CCT, que dispôs, em sua cláusula instituidora do ajuste compensatório, que a remuneração ajustada abrange também "os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT." Pelo exposto, entendo que por qualquer ângulo que se analise, improcede a pretensão da autora ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados. Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Ademais, está a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A autora busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, psíquicos e materiais, decorrentes de assédio moral e trabalho em condições degradantes. Consta do acórdão: O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afronta à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. No caso, os fatos alegados pela autora, além de não caracterizarem, a meu ver, a prática de assédio moral, sequer foram comprovados. Como dito em sentença, a testemunha Sra. Bruna não trabalhou juntamente com a demandante e a outra testemunha ouvida, Sra. Margarete, negou os fatos mencionados. De qualquer forma, a reutilização de alguns EPIs, dentro das normas de saúde e segurança, e observada a devida validade e vida útil dos equipamentos, não constitui prática assediadora, e tampouco o espaço limitado de refeitório, compartilhado pelos demais colaboradores. Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da imediatidade, que preconiza pela manutenção do sopesamento feito pelo juízo da instrução, por ter ele o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas, assim como por entender que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a veracidade de suas alegações, impõe-se manter a decisão de origem quanto à matéria. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da autora. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E ORBENK PARTICIPACOES LTDA – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou à devolução do desconto realizado na rescisão. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento das rés. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 9 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA E OUTROS (2) AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001027-24.2023.5.12.0011 AGRAVANTE: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVANTE: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: ORBENK PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: SELY NANIA ADVOGADA: Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN ADVOGADA: Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/rb D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 193, I, da Constituição Federal. - violação dos arts. 145, 370, 373, I, e 464, §1º, I, do CPC; 769 e 818, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Consta do acórdão: De fato, o art. 195 da CLT estabelece que o juiz designará perito para análise da insalubridade quando postulada judicialmente, de modo que indeferimento da prova seria capaz de ensejar a nulidade do processo, ante o cerceamento de defesa da parte interessada. Contudo, no caso em epígrafe a autora postula diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio - que recebia - para o grau máximo, sendo que a questão foi dirimida pelo Juízo sentenciante à luz do convencionado nas normas coletivas da categoria, que expressamente prevêem o pagamento do adicional em grau médio para a função da autora. Nesse contexto, considerando a validade da norma coletiva coletiva que trata do tema específico, tendo em vista o Tema 1046 de repercussão geral do STF e o disposto no art. 611 da CLT (o que será analisado junto ao mérito), entendo que a perícia requerida pela parte autora seria inócua, onerando desnecessariamente o processo. Assim, neste caso específico, penso que o indeferimento da prova pericial, ante os termos da norma coletiva aplicável ao caso, que estabelece o grau de insalubridade a ser pago aos empregados da ré, não configurou cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Por outro lado, carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do art. 1º, III e IV, 37, caput, II e XXI, e 170, caput, VIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT; 70 da LC 170/98; 104, III, e 117, caput, §1º, da Lei 14.133/2021; 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente ação. Consta do acórdão: Por meio da Súmula nº 331, IV, o TST firmou entendimento de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.". Ainda, quanto à responsabilização dos entes da Administração Pública, é o teor do item V do mesmo enunciado: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". O texto da Súmula nº 331 do TST não viola o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 e tampouco o princípio da legalidade. Contudo, estando vigente o referido texto legal, para a responsabilização subsidiária do ente público necessário que fique evidenciado nos autos a falta de diligência tanto na escolha do prestador (procedimento licitatório), como na fiscalização da execução do contrato. Assim, não se tratando de conduta objetiva previamente estabelecida, é o exame da conduta do tomador, em cada caso analisado, que evidenciará (ou não) a responsabilização subsidiária do ente público. Solucionando a celeuma então existente acerca da responsabilização subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931-DF (acórdão publicado em 11-09-2017), com os efeitos de repercussão geral, afastou a caracterização da responsabilidade subsidiária em situações como a verificada nos presentes autos. O acórdão da lavra do Ministro Luiz Fux, redator designado por ter prevalecido sua divergência apresentada no caso, tem a seguinte ementa: (...) Esta interpretação está consoante a nova redação da Súmula nº 331, V, do TST, segundo a qual não basta o "mero inadimplemento" dos deveres trabalhistas pelo real empregador (prestador do serviço), mas decorre da sua conduta culposa a que se referem os arts. 58 e 67, da Lei nº 8.666/93. Estabelecidas tais premissas, coaduno com entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, uma vez que não há provas suficientes de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, e tampouco de quaisquer atos ilícitos praticados durante o processo de licitação que ensejou a contratação da empresa selecionada. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos demonstram ter o ente público réu diligenciado conforme a lei tanto na eleição da prestadora, mediante regular processo licitatório e posterior celebração de contrato administrativo (ID. 91c881d) quanto na fiscalização do contrato, conforme se infere pelos documentos anexados à sua defesa (IDs. ID. 869830b e seguintes), que demonstram a efetiva fiscalização do tomador acerca da regularidade fiscal e cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, primeira ré. Assim, e a despeito da questão relativa ao ônus probatório, tenho que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ausência de conduta culposa do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, requisito para sua pretendida responsabilização. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Tendo o Colegiado Regional se manifestado quanto ao aspecto da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços firmado, a decisão proferida está em consonância com o teor da Súmula nº 331, V, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Cumpre mencionar que o revolvimento de fatos e provas não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 458 da CLT. A recorrente requer a integração dos valores recebidos a título de auxílio alimentação, com o pagamento dos reflexos respectivos. Consta do acórdão: Conforme observado em sentença, a norma coletiva instituidora da parcela afasta sua natureza salarial (cláusula décima segunda, fl. 57), tendo a ré comprovado sua adesão ao PAT (fl. 1553). Não há, falar, assim, em invalidade da cláusula normativa. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo legal apontado, tampouco contrariedade à OJ indicada. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 448, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 6º, 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 611-A, XII, e 611-B, XVII e XVIII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte autora pugna pelo pagamento da diferença salarial do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Consta do acórdão: Após refletir sobre a questão, revendo entendimento anterior, preconizo que, para a situação dos autos, em que há cláusula convencional prevendo expressamente qual o percentual do adicional de insalubridade a ser pago ao exercente da atividade da parte autora (no caso, servente) deve ser observado o disposto na norma coletiva. Tal se dá em função de que o art. 611-A, caput, e inc. XII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo art. 192 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. No caso, a norma convencional, em favor dos trabalhadores, definiu que os empregados que exercem a função de servente, dentre outras, devem receber adicional de insalubridade em grau médio, inclusive definindo a base de cálculo a ser adotada, no caso o piso salarial normativo. Assim sendo, adoto a tese fixada pelo STF no Tema 1046 a fim de reputar válida a norma convencional, que estabeleceu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Por consequência, nego provimento ao recurso no particular. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, e 7º, XXIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 60, 611-A, I, II, III e XIII, e 611-B, X e XVII, da CLT. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 636 do STF. A parte recorrente pretende a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados, defendendo a invalidação do regime de compensação adotado (12x36), em razão do labor em atividade insalubre, sem prévia autorização da autoridade competente. Consta do acórdão: Não há se falar em invalidação do regime pelo labor em atividade insalubre, considerando o disposto no parágrafo décimo da referida cláusula da CCT (fl. 43), in verbis: (...) A autorização deve ser considerada válida, em razão do disposto no parágrafo único do art. 611 da CLT e art. 611-A, XIII da CLT, e também em vista do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. Também não prosperam os demais argumentos da recorrente para invalidade do ajuste, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art 59-B da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. " Outrossim, como destacado em sentença, a ré comprovou a indenização dos intervalos intrajornadas, reduzidos nos termos do art. 59- A da CLT e cláusula 30 da CCT 2020/2021 (fl. 41). Por fim, em razão do disposto no parágrafo único do art. 59-A da CLT, improcede também a pretensão de pagamento dos domingos e dias de descanso eventualmente laborados, porquanto já considerada a sua compensação. Previsão essa reforçada pela própria CCT, que dispôs, em sua cláusula instituidora do ajuste compensatório, que a remuneração ajustada abrange também "os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado, domingos e serão considerados compensadas as prorrogações de trabalho noturno nas jornadas de 12 horas, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5o do art. 73 da CLT." Pelo exposto, entendo que por qualquer ângulo que se analise, improcede a pretensão da autora ao pagamento de horas extras, intervalares e em domingos e feriados laborados. Nego provimento. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Ademais, está a decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 6.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do CC. - divergência jurisprudencial . A autora busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, psíquicos e materiais, decorrentes de assédio moral e trabalho em condições degradantes. Consta do acórdão: O dano moral é caracterizado pela violação de direito subjetivo da pessoa, provocando sofrimento, angústia, constrangimento e abalo moral. Alcança valores de ordem imaterial, afetando os direitos relacionados à personalidade, aos sentimentos, à honra e suas repercussões no âmbito social ou laboral, em decorrência do ato danoso. A reparação do dano moral está assegurada em âmbito constitucional (CRFB/88, art. 5º, incs. V e X), bem como no Código Civil (art. 186), mediante garantia e proteção da imagem da pessoa, garantindo o direito à indenização por danos materiais e morais, desde que evidenciados os seguintes pressupostos: ocorrência de culpa/dolo do empregador, o dano e o nexo de causalidade. Em relação ao assédio moral, não é demais lembrar que ele é caracterizado pela conduta reiterada de atitudes abusivas do empregador, ou seus prepostos, que expõem o empregado a situações de afronta à sua dignidade, provocando desvalorização como ser humano e sentimento de humilhação. No caso, os fatos alegados pela autora, além de não caracterizarem, a meu ver, a prática de assédio moral, sequer foram comprovados. Como dito em sentença, a testemunha Sra. Bruna não trabalhou juntamente com a demandante e a outra testemunha ouvida, Sra. Margarete, negou os fatos mencionados. De qualquer forma, a reutilização de alguns EPIs, dentro das normas de saúde e segurança, e observada a devida validade e vida útil dos equipamentos, não constitui prática assediadora, e tampouco o espaço limitado de refeitório, compartilhado pelos demais colaboradores. Pelo exposto, e tendo em vista o princípio da imediatidade, que preconiza pela manutenção do sopesamento feito pelo juízo da instrução, por ter ele o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas, assim como por entender que a autora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a veracidade de suas alegações, impõe-se manter a decisão de origem quanto à matéria. Nego provimento. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da autora. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RÉS ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E ORBENK PARTICIPACOES LTDA – INTERPOSIÇÃO CONJUNTA O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): A parte recorrente não se conforma com a decisão que a condenou à devolução do desconto realizado na rescisão. Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a preceito constitucional ou legal, tampouco contrariedade a verbete, nem suscitou divergência jurisprudencial em torno do tema, nos exatos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento das rés. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 9 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
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