Glaucia Mazzini Zimmermann
Glaucia Mazzini Zimmermann
Número da OAB:
OAB/SC 034246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Glaucia Mazzini Zimmermann possui 60 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12, TJPR
Nome:
GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000259-02.2014.5.12.0048 RECLAMANTE: ANTONIO TADEU OLIVEIRA E OUTROS (22) RECLAMADO: HERTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc338de proferido nos autos. Protocolo: id. 3e332dc D E S P A C H O Vistos, etc. Publique-se o edital de leilão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes para terem ciência do leilão designado nos presentes autos, conforme edital constante do id. 3e332dc, através de publicação no DJEN na pessoa do advogado dos executados e da inventariante. Dê-se ciência do leilão ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio do Sul, no processo nº 5000323-16.2017.8.24.0054, tendo em vista o registro de penhora indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 35.947 (AV-4) , sobre o imóvel de matrícula 35.948 (AV-5) e sobre o imóvel de matrícula 35.949 (AV-4). Dê-se ciência do leilão ao Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, no processos n. 5002994-36.2012.4.04.7213, tendo em vista o registro de penhora indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 35.948 (AV-4). Após, aguarde-se a realização dos atos expropriatórios. Observados os princípios da economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho valerá como ofício a ser encaminhado eletronicamente juntamente com o edital do id. 3e332dc. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BURGHARDT JUNIOR - VALMIRO SCHUTZE - FABIO BERCHINOCK - RAIMUNDO NAFFIEN - GILENO DUARTE DE OLIVEIRA - ADENILDO DA SILVA - NILVO DANILO HANG - ADELINO MERIZ - ANALDO LUCHT - PEDRO PINHEIRO DA SILVA - JOSE TADEU COUTO - CAETANO MORASTONI - RONIVON GONCALVES - VANDERLEI ANDRADE PETRIS - VALDEMAR MOLLER - VANDERLEI MOREIRA DA SILVA - LEONOR JOSE RECH - VOLNEI PEREIRA - VILIBALDO DA SILVA - ANTONIO TADEU OLIVEIRA - AILTON DUARTE DE OLIVEIRA - NILVO DOS SANTOS - SABRINA EMANUELE CHUPEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000259-02.2014.5.12.0048 RECLAMANTE: ANTONIO TADEU OLIVEIRA E OUTROS (22) RECLAMADO: HERTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc338de proferido nos autos. Protocolo: id. 3e332dc D E S P A C H O Vistos, etc. Publique-se o edital de leilão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes para terem ciência do leilão designado nos presentes autos, conforme edital constante do id. 3e332dc, através de publicação no DJEN na pessoa do advogado dos executados e da inventariante. Dê-se ciência do leilão ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio do Sul, no processo nº 5000323-16.2017.8.24.0054, tendo em vista o registro de penhora indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 35.947 (AV-4) , sobre o imóvel de matrícula 35.948 (AV-5) e sobre o imóvel de matrícula 35.949 (AV-4). Dê-se ciência do leilão ao Juízo da 9ª Vara Federal de Florianópolis/SC, no processos n. 5002994-36.2012.4.04.7213, tendo em vista o registro de penhora indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 35.948 (AV-4). Após, aguarde-se a realização dos atos expropriatórios. Observados os princípios da economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho valerá como ofício a ser encaminhado eletronicamente juntamente com o edital do id. 3e332dc. RIO DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIM INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP - CERAMICA RAINHA LTDA - ME - SERRA MATADOR ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME - UNICERAMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - EPP - IRACEMA KURTH - HERTA INDUSTRIA CERAMICA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000312-60.2015.5.12.0011 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA CLAUDINO RECLAMADO: PONTO FORTE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RITA DE CASSIA CLAUDINO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. RIO DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. LEONARDO DE MOURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CLAUDINO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000345-60.2020.5.12.0048 RECORRENTE: DANILO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000345-60.2020.5.12.0048 RECORRENTE : DANILO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS ADVOGADA : Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN RECORRIDO : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI ADVOGADO : Dr. MARNIO RODRIGO RUBICK D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MUNIZ DE OLIVEIRA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000345-60.2020.5.12.0048 RECORRENTE: DANILO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000345-60.2020.5.12.0048 RECORRENTE : DANILO MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. LURDES RUCHINSKI LIMAS ADVOGADA : Dra. GLAUCIA MAZZINI ZIMMERMANN RECORRIDO : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI ADVOGADO : Dr. MARNIO RODRIGO RUBICK D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA VALE DO ITAJAI
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0058483-31.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000048-14.2024.5.12.0048 RECORRENTE: FABIOLA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA DA SILVA E OUTROS (1) Determino o sobrestamento do feito, tendo em vista a matéria objeto do recurso e o decidido pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603, no dia 14.4.2025. Intimem-se. *as FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. ORIDES DE SOUZA FILHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA DA SILVA